Detalhe do processo

5014714-68.2026.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5014714-68.2026.8.21.0013/RS ACUSADO : ARTHUR BISOL MOSENA ADVOGADO(A) : LUIZA SANTINA LAZARETTI DE SOUZA (OAB RS130451) ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) DESPACHO/DECISÃO O acusado foi notificado ( evento 16, CERTGM1 ) e apresentou defesa prévia ( evento 20, DEFESA PRÉVIA1 ). Na peça, a defesa reservou-se o direito de analisar o mérito da acusação durante a instrução processual, sem arguir preliminares ou pleitear a absolvição sumária. É o breve relato. Decido. A denúncia descreve fato que, em tese, constitui crime, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória está amparada em elementos que conferem justa causa à persecução penal. A materialidade do delito de tráfico de drogas está suficientemente demonstrada pelo Auto de Apreensão mencionado na denúncia e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº 111339/2026 ( evento 14, LAUDPERI1 ), que confirmou a presença de Tetraidrocanabinol (THC) na substância apreendida. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, em especial dos relatos dos policiais militares que efetuaram a abordagem. Segundo os agentes, o acusado, após tentativa de fuga, dispensou a sacola que continha o entorpecente e uma balança de precisão. A defesa prévia não trouxe elementos capazes de afastar de plano a acusação. As alegações de mérito demandam dilação probatória e serão devidamente analisadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, nem de absolvição sumária do artigo 397 do mesmo diploma, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA . Cadastrem-se as testemunhas arroladas na defesa. Designo o dia 1/9/2026, às 14h , para audiência de instrução, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa (6), bem como realizado o interrogatório. Cite-se e requisite-se a condução do réu preso para sala adequada à realização do ato, na respectiva casa prisional (Presídio Estadual de Erechim), bem como que seja ele intimado da audiência, mediante a coleta de assinatura na cópia deste despacho, o qual deve ser posteriormente digitalizado e remetido a este juízo para juntada aos autos. O link de acesso à sala virtual é https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50147146820268210013&idMinuta=11785942209517726240309251564&hash=838e3538bebb79dbe84c06f24bf8ddfa3b87721614038d1723be29787ceb4b5c Audiência já agendada no sistema SASV. Requisitem-se os policiais. Facultada a participação das partes, vítimas e testemunhas virtualmente, ficando desde já autorizado o envio do link. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR BISOL MOSENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA SANTINA LAZARETTI DE SOUZA

OAB: 130451/RS

MAIRA CAZZUNI DE LIMA

OAB: 115945/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5014714-68.2026.8.21.0013/RS ACUSADO : ARTHUR BISOL MOSENA ADVOGADO(A) : LUIZA SANTINA LAZARETTI DE SOUZA (OAB RS130451) ADVOGADO(A) : MAIRA CAZZUNI DE LIMA (OAB RS115945) DESPACHO/DECISÃO O acusado foi notificado ( evento 16, CERTGM1 ) e apresentou defesa prévia ( evento 20, DEFESA PRÉVIA1 ). Na peça, a defesa reservou-se o direito de analisar o mérito da acusação durante a instrução processual, sem arguir preliminares ou pleitear a absolvição sumária. É o breve relato. Decido. A denúncia descreve fato que, em tese, constitui crime, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória está amparada em elementos que conferem justa causa à persecução penal. A materialidade do delito de tráfico de drogas está suficientemente demonstrada pelo Auto de Apreensão mencionado na denúncia e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial nº 111339/2026 ( evento 14, LAUDPERI1 ), que confirmou a presença de Tetraidrocanabinol (THC) na substância apreendida. Os indícios de autoria, por sua vez, emergem dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, em especial dos relatos dos policiais militares que efetuaram a abordagem. Segundo os agentes, o acusado, após tentativa de fuga, dispensou a sacola que continha o entorpecente e uma balança de precisão. A defesa prévia não trouxe elementos capazes de afastar de plano a acusação. As alegações de mérito demandam dilação probatória e serão devidamente analisadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verificando nenhuma das hipóteses de rejeição da denúncia previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, nem de absolvição sumária do artigo 397 do mesmo diploma, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA . Cadastrem-se as testemunhas arroladas na defesa. Designo o dia 1/9/2026, às 14h , para audiência de instrução, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de acusação e defesa (6), bem como realizado o interrogatório. Cite-se e requisite-se a condução do réu preso para sala adequada à realização do ato, na respectiva casa prisional (Presídio Estadual de Erechim), bem como que seja ele intimado da audiência, mediante a coleta de assinatura na cópia deste despacho, o qual deve ser posteriormente digitalizado e remetido a este juízo para juntada aos autos. O link de acesso à sala virtual é https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50147146820268210013&idMinuta=11785942209517726240309251564&hash=838e3538bebb79dbe84c06f24bf8ddfa3b87721614038d1723be29787ceb4b5c Audiência já agendada no sistema SASV. Requisitem-se os policiais. Facultada a participação das partes, vítimas e testemunhas virtualmente, ficando desde já autorizado o envio do link. Intimem-se.