Detalhe do processo

5014707-72.2025.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5014707-72.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAURHA VIEIRA ALVES MORAS CPF: 127.319.796-82 RÉU: A ASSOCIACAO DE AMIGOS E PROTETORES DE ANIMAIS CPF: 00.840.121/0001-41 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito nomeado, por meio da qual informa o aceite do encargo, declara-se apto e imparcial para a realização da perícia e apresenta proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), fundamentada na tabela de honorários da Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal – ABMVL. É o relatório. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 10672559130, a prova pericial deferida nos autos será custeada pelo Estado, uma vez que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Nessas hipóteses, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos pela Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, que disciplina a remuneração dos peritos nomeados em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. A referida Portaria estabelece valores de referência para a remuneração do expert, admitindo, excepcionalmente, sua majoração, desde que devidamente fundamentada e observados os requisitos nela previstos. No caso em exame, verifica-se que a proposta apresentada pelo perito encontra-se fundamentada exclusivamente na tabela elaborada pela Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal – ABMVL, sem demonstrar seu enquadramento nos parâmetros previstos na regulamentação aplicável a esta hipótese específica, razão pela qual se faz necessária a sua prévia manifestação, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de fixação dos honorários. Outrossim, verifica-se que a decisão de saneamento determinou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, providências indispensáveis ao regular desenvolvimento da prova pericial. Constata-se, ainda, que foi expedido ofício à médica veterinária Bruna Gouvea, CRMV/MG nº 19.899, para encaminhamento dos registros técnicos relativos ao atendimento prestado ao animal, sem que tenha havido resposta até o presente momento, sendo recomendável a reiteração da diligência, diante da relevância da documentação para a elaboração do laudo pericial. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais, observando os critérios estabelecidos na Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 e, caso entenda cabível a fixação de honorários em valor superior ao previsto na referida regulamentação, apresente a devida fundamentação, nos termos por ela estabelecidos. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito, bem como indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Reitere-se o ofício à médica veterinária Bruna Gouvea, CRMV/MG nº 19.899, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe os documentos e informações requisitados na decisão de ID 10672559130, ou informe eventual impossibilidade de atendimento. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A ASSOCIACAO DE AMIGOS E PROTETORES DE ANIMAIS

Autor LAURHA VIEIRA ALVES MORAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MARCOS ARAUJO TOME

OAB: 158063/MG

BRUNO DGIORGIO SILVA

OAB: 118643/MG

YGOR EXPEDITO GONCALVES

OAB: 236749/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5014707-72.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAURHA VIEIRA ALVES MORAS CPF: 127.319.796-82 RÉU: A ASSOCIACAO DE AMIGOS E PROTETORES DE ANIMAIS CPF: 00.840.121/0001-41 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo perito nomeado, por meio da qual informa o aceite do encargo, declara-se apto e imparcial para a realização da perícia e apresenta proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), fundamentada na tabela de honorários da Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal – ABMVL. É o relatório. Decido. Conforme consignado na decisão de ID 10672559130, a prova pericial deferida nos autos será custeada pelo Estado, uma vez que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça. Nessas hipóteses, a fixação dos honorários periciais deve observar os critérios estabelecidos pela Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026, que disciplina a remuneração dos peritos nomeados em processos amparados pela assistência judiciária gratuita. A referida Portaria estabelece valores de referência para a remuneração do expert, admitindo, excepcionalmente, sua majoração, desde que devidamente fundamentada e observados os requisitos nela previstos. No caso em exame, verifica-se que a proposta apresentada pelo perito encontra-se fundamentada exclusivamente na tabela elaborada pela Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal – ABMVL, sem demonstrar seu enquadramento nos parâmetros previstos na regulamentação aplicável a esta hipótese específica, razão pela qual se faz necessária a sua prévia manifestação, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de fixação dos honorários. Outrossim, verifica-se que a decisão de saneamento determinou às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, providências indispensáveis ao regular desenvolvimento da prova pericial. Constata-se, ainda, que foi expedido ofício à médica veterinária Bruna Gouvea, CRMV/MG nº 19.899, para encaminhamento dos registros técnicos relativos ao atendimento prestado ao animal, sem que tenha havido resposta até o presente momento, sendo recomendável a reiteração da diligência, diante da relevância da documentação para a elaboração do laudo pericial. Ante o exposto, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais, observando os critérios estabelecidos na Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 e, caso entenda cabível a fixação de honorários em valor superior ao previsto na referida regulamentação, apresente a devida fundamentação, nos termos por ela estabelecidos. Intimem-se, ainda, as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, caso ainda não o tenham feito, bem como indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Reitere-se o ofício à médica veterinária Bruna Gouvea, CRMV/MG nº 19.899, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe os documentos e informações requisitados na decisão de ID 10672559130, ou informe eventual impossibilidade de atendimento. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas