5014704-89.2025.8.21.0035
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014704-89.2025.8.21.0035/RS AUTOR : VERONICA DOS SANTOS VENTURA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) AUTOR : AGATHA VITORIA VENTURA STOLL ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Questões processuais Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a alegação de regularidade da contratação confunde-se com o mérito da demanda. 2. Questões de fato controvertidas São controvertidas: a) a existência e regularidade da contratação referente ao contrato nº 0092480311; b) a autenticidade dos documentos e elementos digitais apresentados pela ré; c) a efetiva manifestação de vontade da autora; d) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) a existência de falha na prestação do serviço; f) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 3. Ônus da prova Considerando a relação de consumo e a alegação de inexistência da contratação, mantenho a inversão do ônus da prova , incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A própria autora requereu a manutenção da inversão. 4. Provas Defiro a produção de prova pericial , diante da controvérsia acerca da autenticidade e regularidade da contratação digital, conforme requerido pela autora. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGATHA VITORIA VENTURA STOLL
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor VERONICA DOS SANTOS VENTURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014704-89.2025.8.21.0035/RS AUTOR : VERONICA DOS SANTOS VENTURA ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) AUTOR : AGATHA VITORIA VENTURA STOLL ADVOGADO(A) : HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Questões processuais Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a alegação de regularidade da contratação confunde-se com o mérito da demanda. 2. Questões de fato controvertidas São controvertidas: a) a existência e regularidade da contratação referente ao contrato nº 0092480311; b) a autenticidade dos documentos e elementos digitais apresentados pela ré; c) a efetiva manifestação de vontade da autora; d) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário; e) a existência de falha na prestação do serviço; f) a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais alegados. 3. Ônus da prova Considerando a relação de consumo e a alegação de inexistência da contratação, mantenho a inversão do ônus da prova , incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A própria autora requereu a manutenção da inversão. 4. Provas Defiro a produção de prova pericial , diante da controvérsia acerca da autenticidade e regularidade da contratação digital, conforme requerido pela autora. Nomeio como Perito(a) grafotécnico(a) o(a) Sr(a). GUILHERME FELIPE HENZ KUNZ , o(a) qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e formular sua pretensão honorária, no prazo de 05 dias. Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para dizer se concorda com a pretensão e, sendo o caso, deposite o numerário nos autos, no prazo de 05 dias (artigo 95, caput , e 465, § 3º, ambos do Código de Processo Civil). Desde já autorizo o pagamento de 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (artigo 465, § 4º, do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Intimações eletrônicas.