Detalhe do processo

5014696-61.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014696-61.2025.8.13.0027 AUTOR: PAMELA DA CONCEICAO SILVA CEZARIO CPF: 134.485.566-02 RÉU/RÉ: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CPF: 63.554.067/0262-35 RÉU/RÉ: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 Vistos, etc. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A formulou embargos de declaração em face do projeto de sentença homologado que julgou procedentes os pedidos autorais, sob alegação de omissão e contradição na sentença, especialmente quanto ao afastamento da preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial e quanto à identificação da conduta imputada à embargante. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos invocados pelo(a) embargante(a), verifico que não foi apontado, concretamente, qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão objurgada. A sentença afastou expressamente a alegação de incompetência do Juizado Especial, consignando que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, não se mostrando indispensável a realização de perícia médica complexa. Com efeito, a simples existência de questão técnica não implica, por si só, incompetência do Juizado Especial, tanto que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite esclarecimento técnico quando necessário. No caso concreto, a conclusão adotada não decorreu de juízo técnico acerca da metodologia empregada no exame, mas da análise do conjunto documental, que demonstrou que o exame apresentado à autora indicou gestação e que, logo em seguida, exames laboratoriais e avaliação médica afastaram a existência de gravidez. A responsabilidade reconhecida na sentença decorreu, ainda, das circunstâncias que envolveram a prestação do serviço, inclusive da ausência de esclarecimento e solução célere após a autora comunicar a divergência. Também não há contradição no fato de se reconhecer que exames de imagem podem demandar confirmação e, simultaneamente, concluir pela existência de falha na prestação do serviço. A ressalva acerca do caráter não absolutamente conclusivo do exame não afasta o dever do fornecedor de prestar informação clara, adequada e segura ao consumidor. Quanto à responsabilidade da embargante, a sentença igualmente consignou sua integração à cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária das fornecedoras envolvidas na prestação do serviço. A pretensão de individualização da responsabilidade técnica do profissional ou estabelecimento que emitiu o laudo não altera o fundamento adotado para a responsabilidade perante a consumidora. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração das provas, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 12 de agosto de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014696-61.2025.8.13.0027 AUTOR: PAMELA DA CONCEICAO SILVA CEZARIO CPF: 134.485.566-02 RÉU/RÉ: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CPF: 63.554.067/0262-35 RÉU/RÉ: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 12 de agosto de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor PAMELA DA CONCEICAO SILVA CEZARIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL TALLARICO

OAB: 83180/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014696-61.2025.8.13.0027 AUTOR: PAMELA DA CONCEICAO SILVA CEZARIO CPF: 134.485.566-02 RÉU/RÉ: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CPF: 63.554.067/0262-35 RÉU/RÉ: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 Vistos, etc. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A formulou embargos de declaração em face do projeto de sentença homologado que julgou procedentes os pedidos autorais, sob alegação de omissão e contradição na sentença, especialmente quanto ao afastamento da preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial e quanto à identificação da conduta imputada à embargante. Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, a afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais que constem, eventualmente, de pronunciamentos judiciais. Certo é, nesse diapasão, que a matéria que eles são aptos a conhecer é de natureza vinculada e restrita ao estabelecido no art. 1.022 do CPC. Analisando os fundamentos invocados pelo(a) embargante(a), verifico que não foi apontado, concretamente, qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material na decisão objurgada. A sentença afastou expressamente a alegação de incompetência do Juizado Especial, consignando que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, não se mostrando indispensável a realização de perícia médica complexa. Com efeito, a simples existência de questão técnica não implica, por si só, incompetência do Juizado Especial, tanto que o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admite esclarecimento técnico quando necessário. No caso concreto, a conclusão adotada não decorreu de juízo técnico acerca da metodologia empregada no exame, mas da análise do conjunto documental, que demonstrou que o exame apresentado à autora indicou gestação e que, logo em seguida, exames laboratoriais e avaliação médica afastaram a existência de gravidez. A responsabilidade reconhecida na sentença decorreu, ainda, das circunstâncias que envolveram a prestação do serviço, inclusive da ausência de esclarecimento e solução célere após a autora comunicar a divergência. Também não há contradição no fato de se reconhecer que exames de imagem podem demandar confirmação e, simultaneamente, concluir pela existência de falha na prestação do serviço. A ressalva acerca do caráter não absolutamente conclusivo do exame não afasta o dever do fornecedor de prestar informação clara, adequada e segura ao consumidor. Quanto à responsabilidade da embargante, a sentença igualmente consignou sua integração à cadeia de fornecimento e a responsabilidade solidária das fornecedoras envolvidas na prestação do serviço. A pretensão de individualização da responsabilidade técnica do profissional ou estabelecimento que emitiu o laudo não altera o fundamento adotado para a responsabilidade perante a consumidora. Assim, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da decisão e obter nova valoração das provas, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 12 de agosto de 2026 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5014696-61.2025.8.13.0027 AUTOR: PAMELA DA CONCEICAO SILVA CEZARIO CPF: 134.485.566-02 RÉU/RÉ: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. CPF: 63.554.067/0262-35 RÉU/RÉ: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 12 de agosto de 2026 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente