Detalhe do processo

5014690-92.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014690-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELLE VITORIA SILVA DO VAL DE LIMA CPF: 169.224.346-25 RÉU: REALIZA AUTOMOVEIS LTDA CPF: 39.807.492/0001-67 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Isabelle Vitória Silva do Val de Lima em face de Realiza Automóveis Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que adquiriu da ré, em 14/02/2025, um veículo Fiat Punto 1.4 Attractive 8V Flex, ano/modelo 2011/2012, mediante contrato de compra e venda, sustentando que o automóvel foi anunciado como estando em ótimo estado de conservação, com pneus novos e em perfeitas condições de uso. Contudo, após a aquisição, constatou a existência de diversos vícios ocultos, entre eles defeitos mecânicos, elétricos e estruturais, tais como problemas na junta da tampa de válvula, sensor de velocidade, braço do limpador de para-brisa, falhas no sistema de iluminação, no painel de instrumentos, no alarme e no sistema de ar-condicionado, além de pneus excessivamente desgastados e faróis danificados. Alegou que tais defeitos não eram aparentes no momento da compra, enquadrando-se como vícios ocultos, cuja responsabilidade é atribuída ao fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma extrajudicial, tendo a requerida inicialmente concordado em realizar os reparos, mas posteriormente recusado qualquer providência. Sustentou que a publicidade veiculada pela ré foi enganosa, pois o anúncio informava que o veículo possuía pneus novos e ar-condicionado funcionando regularmente, além de divulgar entrada no valor de R$ 8.000,00, embora tenha sido exigido o pagamento de R$ 12.000,00. Defendeu a incidência dos arts. 6º, VIII, 18, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Por fim, requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.024,00, correspondentes aos custos estimados para reparos mecânicos e elétricos, substituição dos pneus e conserto do sistema de ar-condicionado; o cumprimento da oferta publicitária, com devolução do valor pago a maior a título de entrada e adequação do financiamento ao parcelamento em 60 prestações; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo; e a possibilidade de juntada posterior de documentos. Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 15.024,00 (quinze mil e vinte e quatro reais). A decisão de ID 10483456622, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No ID 10597675595, a parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova, sustentando que a medida não seria automática nas relações de consumo e dependeria da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, requisitos que afirmou não estarem presentes no caso. Argumentou que a autora não apresentou provas idôneas dos alegados vícios, dos danos materiais ou da publicidade enganosa, tampouco demonstrou dificuldade para produzir tais provas, razão pela qual defendeu a aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. No mérito, sustentou que o veículo foi previamente vistoriado pela autora, que anuiu com seu estado de conservação antes da celebração do contrato de compra e venda. Alegou que os defeitos apontados consistiam em vícios aparentes ou em desgaste natural compatível com um veículo usado, fabricado em 2011 e com elevada quilometragem, não se caracterizando como vícios ocultos ou redibitórios. Defendeu que a aquisição de veículo usado impõe ao comprador o dever de realizar inspeção prévia e de assumir os riscos inerentes ao desgaste decorrente do tempo de uso, inexistindo responsabilidade da ré pelos reparos indicados pela autora. Afirmou, ainda, que a autora não comprovou a existência dos alegados danos materiais, porquanto não apresentou laudos técnicos idôneos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva realização dos reparos e os respectivos gastos, limitando-se a juntar planilhas, pesquisas de preços e documentos cuja autenticidade foi impugnada. Também sustentou a inexistência de publicidade enganosa, argumentando que o anúncio do veículo apenas descrevia suas características, sem afirmar que o automóvel se encontrava em excelente estado de conservação. Quanto ao valor da entrada, alegou que os R$ 8.000,00 divulgados correspondiam ao valor mínimo exigido para obtenção do financiamento, sendo facultado ao comprador oferecer entrada superior, razão pela qual afirmou que a autora optou livremente pelo pagamento de R$ 12.000,00. Defendeu, igualmente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, que inexistiu violação aos direitos da personalidade da autora e que os fatos narrados configurariam, quando muito, meros aborrecimentos decorrentes da aquisição de veículo usado, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, impugnou a validade e a força probatória dos documentos apresentados pela autora, especialmente as capturas de tela de conversas, anúncios da internet, planilhas, fotografias, vídeos e documentos particulares, sustentando que seriam insuficientes para comprovar os alegados vícios, os danos materiais ou a publicidade enganosa. Ao final, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e depoimento pessoal da autora, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10618097781, na qual rebateu integralmente os argumentos defensivos, e, além disso, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a substituição provisória do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso até o julgamento final da demanda. Sustentou estarem presentes a probabilidade do direito, em razão da prova documental e da alegada inexistência de negativa dos defeitos pela ré, bem como o perigo de dano, diante da necessidade do veículo para o desempenho de suas atividades profissionais e dos riscos à sua segurança decorrentes da utilização do automóvel supostamente defeituoso. Subsidiariamente, requereu que lhe fosse disponibilizado, provisoriamente, outro veículo apto a trafegar com segurança. Intimadas para especificarem as provas (ID 10632082685), a parte autora requereu prova testemunhal e pericial mecânica (ID 10637207483), já a parte ré informou que não possui provas a produzir (ID 10636347850). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da tutela de urgência incidental A parte autora, em sede de impugnação à contestação, formulou pedido de tutela de urgência para que a parte ré proceda à substituição provisória do veículo objeto da demanda, ou, subsidiariamente, disponibilize outro automóvel em condições seguras de uso até o julgamento final. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do mesmo diploma legal, somente será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exige demonstração, em cognição sumária, de que as alegações da parte requerente encontram suficiente respaldo probatório para justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe a existência de prejuízo concreto e iminente decorrente da demora da prestação jurisdicional, capaz de tornar ineficaz o provimento final. No caso dos autos, a pretensão formulada demanda a análise da existência de vício oculto no veículo, da responsabilidade da parte ré pelos alegados defeitos, bem como da extensão dos direitos da parte autora, decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. Tais questões constituem precisamente o objeto central da controvérsia e dependem da adequada instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual e em sede de cognição sumária, afirmar a presença da probabilidade do direito invocado. Além disso, a medida pretendida (consistente na substituição provisória do veículo) possui conteúdo satisfativo e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, antecipando os efeitos práticos do provimento jurisdicional definitivo antes da devida apreciação das provas. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não há fundamento para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, formulado pela parte autora. II.II. Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, também não se vislumbram, no caso concreto, os pressupostos que autorizam a medida. É certo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 6o, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não se opera automaticamente, exigindo demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, especialmente sob o aspecto técnico ou informacional. Embora as alegações iniciais se revelem, em princípio, verossímeis, não se constata hipossuficiência probatória apta a justificar a redistribuição do ônus da prova. Isso porque a existência, a natureza e a extensão dos alegados vícios no veículo constituem fatos passíveis de demonstração pela própria parte autora, mediante a documentação já acostada aos autos, bem como por meio da prova pericial já requerida, que se mostra o meio adequado para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Assim, não se evidencia desequilíbrio probatório que imponha a adoção da regra excepcional prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo aplicável a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a inversão, quando não amparada em elementos concretos, acaba por desvirtuar sua finalidade, convertendo-se em indevida presunção em favor do consumidor, o que não se coaduna com o sistema processual vigente. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: a) a existência dos alegados vícios no veículo adquirido pela parte autora, bem como a natureza desses defeitos, especialmente se consistem em vícios ocultos preexistentes à compra ou em vícios aparentes/desgaste natural decorrente do tempo de uso do automóvel; b) se a parte ré prestou informações claras, adequadas e ostensivas acerca do estado de conservação do veículo e das condições da negociação, bem como a alegada ocorrência de publicidade enganosa quanto ao estado do bem e às condições de pagamento; c) a responsabilidade da parte ré pelos alegados vícios e pelos prejuízos narrados na petição inicial; d) a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, sua extensão e eventual nexo causal com os supostos vícios do veículo; e) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, sua extensão. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: a) à parte autora, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a existência dos alegados vícios no veículo adquirido; que tais vícios eram preexistentes à celebração do contrato e possuíam natureza oculta; a alegada publicidade enganosa quanto ao estado de conservação do veículo e às condições de pagamento; a ocorrência dos danos materiais e morais invocados, bem como o nexo de causalidade entre os alegados vícios e os prejuízos suportados; b) à parte ré, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente que os defeitos apontados constituem vícios aparentes ou decorrem do desgaste natural compatível com a idade, a quilometragem e o uso do veículo; que a autora teve ciência das condições do automóvel antes da contratação; que as informações prestadas durante a negociação foram claras e adequadas, inexistindo publicidade enganosa; bem como quaisquer outros fatos aptos a afastar a responsabilidade que lhe é atribuída. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica, destinada a apurar a existência dos alegados vícios no veículo, sua natureza, extensão, origem, eventual preexistência à celebração do contrato e se decorrem de desgaste natural, mau uso ou de defeito preexistente à alienação. A prova testemunhal, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido para depois da produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em engenharia mecânica. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente e o restante será complementado pela ré. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários e os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a ré para depositar em Juízo o respectivo valor remanescente, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte autora deverá informar se persiste na produção de prova testemunhal, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 14. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. E, caso seja necessário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 15. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ISABELLE VITORIA SILVA DO VAL DE LIMA

Réu REALIZA AUTOMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENNO LACERDA MARTINS

OAB: 231626/MG

FELIPE VITOR ROCHA ARAUJO

OAB: 146763/MG

ARTUR PAIVA DE LIMA

OAB: 225197/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014690-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISABELLE VITORIA SILVA DO VAL DE LIMA CPF: 169.224.346-25 RÉU: REALIZA AUTOMOVEIS LTDA CPF: 39.807.492/0001-67 DECISÃO Vistos. I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Isabelle Vitória Silva do Val de Lima em face de Realiza Automóveis Ltda., ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que adquiriu da ré, em 14/02/2025, um veículo Fiat Punto 1.4 Attractive 8V Flex, ano/modelo 2011/2012, mediante contrato de compra e venda, sustentando que o automóvel foi anunciado como estando em ótimo estado de conservação, com pneus novos e em perfeitas condições de uso. Contudo, após a aquisição, constatou a existência de diversos vícios ocultos, entre eles defeitos mecânicos, elétricos e estruturais, tais como problemas na junta da tampa de válvula, sensor de velocidade, braço do limpador de para-brisa, falhas no sistema de iluminação, no painel de instrumentos, no alarme e no sistema de ar-condicionado, além de pneus excessivamente desgastados e faróis danificados. Alegou que tais defeitos não eram aparentes no momento da compra, enquadrando-se como vícios ocultos, cuja responsabilidade é atribuída ao fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma extrajudicial, tendo a requerida inicialmente concordado em realizar os reparos, mas posteriormente recusado qualquer providência. Sustentou que a publicidade veiculada pela ré foi enganosa, pois o anúncio informava que o veículo possuía pneus novos e ar-condicionado funcionando regularmente, além de divulgar entrada no valor de R$ 8.000,00, embora tenha sido exigido o pagamento de R$ 12.000,00. Defendeu a incidência dos arts. 6º, VIII, 18, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações. Por fim, requereu, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da ré; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.024,00, correspondentes aos custos estimados para reparos mecânicos e elétricos, substituição dos pneus e conserto do sistema de ar-condicionado; o cumprimento da oferta publicitária, com devolução do valor pago a maior a título de entrada e adequação do financiamento ao parcelamento em 60 prestações; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Juízo; e a possibilidade de juntada posterior de documentos. Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos, requereu os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 15.024,00 (quinze mil e vinte e quatro reais). A decisão de ID 10483456622, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. No ID 10597675595, a parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, alegou o não cabimento da inversão do ônus da prova, sustentando que a medida não seria automática nas relações de consumo e dependeria da demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora, requisitos que afirmou não estarem presentes no caso. Argumentou que a autora não apresentou provas idôneas dos alegados vícios, dos danos materiais ou da publicidade enganosa, tampouco demonstrou dificuldade para produzir tais provas, razão pela qual defendeu a aplicação da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. No mérito, sustentou que o veículo foi previamente vistoriado pela autora, que anuiu com seu estado de conservação antes da celebração do contrato de compra e venda. Alegou que os defeitos apontados consistiam em vícios aparentes ou em desgaste natural compatível com um veículo usado, fabricado em 2011 e com elevada quilometragem, não se caracterizando como vícios ocultos ou redibitórios. Defendeu que a aquisição de veículo usado impõe ao comprador o dever de realizar inspeção prévia e de assumir os riscos inerentes ao desgaste decorrente do tempo de uso, inexistindo responsabilidade da ré pelos reparos indicados pela autora. Afirmou, ainda, que a autora não comprovou a existência dos alegados danos materiais, porquanto não apresentou laudos técnicos idôneos, notas fiscais, comprovantes de pagamento ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva realização dos reparos e os respectivos gastos, limitando-se a juntar planilhas, pesquisas de preços e documentos cuja autenticidade foi impugnada. Também sustentou a inexistência de publicidade enganosa, argumentando que o anúncio do veículo apenas descrevia suas características, sem afirmar que o automóvel se encontrava em excelente estado de conservação. Quanto ao valor da entrada, alegou que os R$ 8.000,00 divulgados correspondiam ao valor mínimo exigido para obtenção do financiamento, sendo facultado ao comprador oferecer entrada superior, razão pela qual afirmou que a autora optou livremente pelo pagamento de R$ 12.000,00. Defendeu, igualmente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito, que inexistiu violação aos direitos da personalidade da autora e que os fatos narrados configurariam, quando muito, meros aborrecimentos decorrentes da aquisição de veículo usado, incapazes de ensejar reparação extrapatrimonial. Por fim, impugnou a validade e a força probatória dos documentos apresentados pela autora, especialmente as capturas de tela de conversas, anúncios da internet, planilhas, fotografias, vídeos e documentos particulares, sustentando que seriam insuficientes para comprovar os alegados vícios, os danos materiais ou a publicidade enganosa. Ao final, requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental e depoimento pessoal da autora, a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais e, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10618097781, na qual rebateu integralmente os argumentos defensivos, e, além disso, formulou pedido de tutela de urgência, requerendo a substituição provisória do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso até o julgamento final da demanda. Sustentou estarem presentes a probabilidade do direito, em razão da prova documental e da alegada inexistência de negativa dos defeitos pela ré, bem como o perigo de dano, diante da necessidade do veículo para o desempenho de suas atividades profissionais e dos riscos à sua segurança decorrentes da utilização do automóvel supostamente defeituoso. Subsidiariamente, requereu que lhe fosse disponibilizado, provisoriamente, outro veículo apto a trafegar com segurança. Intimadas para especificarem as provas (ID 10632082685), a parte autora requereu prova testemunhal e pericial mecânica (ID 10637207483), já a parte ré informou que não possui provas a produzir (ID 10636347850). É o relatório, no necessário. Decido. II. Questões processuais pendentes Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II.I. Da tutela de urgência incidental A parte autora, em sede de impugnação à contestação, formulou pedido de tutela de urgência para que a parte ré proceda à substituição provisória do veículo objeto da demanda, ou, subsidiariamente, disponibilize outro automóvel em condições seguras de uso até o julgamento final. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do mesmo diploma legal, somente será concedida quando presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito exige demonstração, em cognição sumária, de que as alegações da parte requerente encontram suficiente respaldo probatório para justificar a antecipação dos efeitos da tutela final. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pressupõe a existência de prejuízo concreto e iminente decorrente da demora da prestação jurisdicional, capaz de tornar ineficaz o provimento final. No caso dos autos, a pretensão formulada demanda a análise da existência de vício oculto no veículo, da responsabilidade da parte ré pelos alegados defeitos, bem como da extensão dos direitos da parte autora, decorrentes da relação jurídica estabelecida entre as partes. Tais questões constituem precisamente o objeto central da controvérsia e dependem da adequada instrução probatória, não sendo possível, nesta fase processual e em sede de cognição sumária, afirmar a presença da probabilidade do direito invocado. Além disso, a medida pretendida (consistente na substituição provisória do veículo) possui conteúdo satisfativo e se confunde, em grande medida, com o próprio mérito da demanda, antecipando os efeitos práticos do provimento jurisdicional definitivo antes da devida apreciação das provas. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não há fundamento para o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental, formulado pela parte autora. II.II. Da inversão do ônus da prova No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, também não se vislumbram, no caso concreto, os pressupostos que autorizam a medida. É certo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 6o, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus probatório não se opera automaticamente, exigindo demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, especialmente sob o aspecto técnico ou informacional. Embora as alegações iniciais se revelem, em princípio, verossímeis, não se constata hipossuficiência probatória apta a justificar a redistribuição do ônus da prova. Isso porque a existência, a natureza e a extensão dos alegados vícios no veículo constituem fatos passíveis de demonstração pela própria parte autora, mediante a documentação já acostada aos autos, bem como por meio da prova pericial já requerida, que se mostra o meio adequado para o esclarecimento das questões técnicas controvertidas. Assim, não se evidencia desequilíbrio probatório que imponha a adoção da regra excepcional prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo aplicável a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, a inversão, quando não amparada em elementos concretos, acaba por desvirtuar sua finalidade, convertendo-se em indevida presunção em favor do consumidor, o que não se coaduna com o sistema processual vigente. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: a) a existência dos alegados vícios no veículo adquirido pela parte autora, bem como a natureza desses defeitos, especialmente se consistem em vícios ocultos preexistentes à compra ou em vícios aparentes/desgaste natural decorrente do tempo de uso do automóvel; b) se a parte ré prestou informações claras, adequadas e ostensivas acerca do estado de conservação do veículo e das condições da negociação, bem como a alegada ocorrência de publicidade enganosa quanto ao estado do bem e às condições de pagamento; c) a responsabilidade da parte ré pelos alegados vícios e pelos prejuízos narrados na petição inicial; d) a efetiva ocorrência dos danos materiais alegados, sua extensão e eventual nexo causal com os supostos vícios do veículo; e) a ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na inicial e, em caso positivo, sua extensão. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: a) à parte autora, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente: a existência dos alegados vícios no veículo adquirido; que tais vícios eram preexistentes à celebração do contrato e possuíam natureza oculta; a alegada publicidade enganosa quanto ao estado de conservação do veículo e às condições de pagamento; a ocorrência dos danos materiais e morais invocados, bem como o nexo de causalidade entre os alegados vícios e os prejuízos suportados; b) à parte ré, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente que os defeitos apontados constituem vícios aparentes ou decorrem do desgaste natural compatível com a idade, a quilometragem e o uso do veículo; que a autora teve ciência das condições do automóvel antes da contratação; que as informações prestadas durante a negociação foram claras e adequadas, inexistindo publicidade enganosa; bem como quaisquer outros fatos aptos a afastar a responsabilidade que lhe é atribuída. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica, destinada a apurar a existência dos alegados vícios no veículo, sua natureza, extensão, origem, eventual preexistência à celebração do contrato e se decorrem de desgaste natural, mau uso ou de defeito preexistente à alienação. A prova testemunhal, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido para depois da produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em engenharia mecânica. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente e o restante será complementado pela ré. Em caso positivo, deverá apresentar proposta de honorários e os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a ré para depositar em Juízo o respectivo valor remanescente, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte autora deverá informar se persiste na produção de prova testemunhal, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 14. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. E, caso seja necessário, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 15. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem