5014684-80.2024.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014684-80.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIENE GONCALVES CAIXETA CPF: 783.683.676-20 e outros RÉU: IGOR RICARDO LINHARES CUNHA CPF: 098.702.246-60 SENTENÇA LUCIENE GONÇALVES CAIXETA e SAMUEL MELLO FRANÇA VELOSO, devidamente qualificados nos autos (ID 10296695722), ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de IGOR RICARDO LINHARES CUNHA, também qualificado (ID 10296695722). Alegam os autores, em síntese, que o requerido manteve relacionamento afeto-amoroso com a pessoa de Aline Andrade Melo, prima do autor Samuel (ID 10296695722). Afirmam que, no dia 04/08/2024, após Aline buscar conselhos com Samuel acerca do término do namoro em grupo privado de aplicativo de mensagens, o réu tomou o celular da ex-namorada e leu o teor do diálogo (ID 10296695722). Sustentam que o requerido passou a enviar áudios e mensagens de texto contendo graves ameaças contra Samuel, prometendo atentar contra a sua vida e destruir o salão de beleza onde ele trabalha (ID 10296695722). Asseveram que o estabelecimento comercial pertence à autora Luciene, sendo o autor Samuel locatário e explorador do espaço profissional (ID 10296695722). Relatam que, ainda na noite de 04/08/2024, o requerido dirigiu-se até a porta da residência do autor Samuel para proferir ofensas, deslocando-se em seguida ao salão de beleza (ID 10296695722). No local, o réu quebrou a porta de vidro da entrada e, posteriormente, retornou para arremessar tinta vermelha no interior do imóvel, provocando severos estragos (ID 10296695722). Em decorrência desses atos de vandalismo e intimidação, afirmam ter suportado prejuízos materiais emergentes no montante de R$ 4.555,51, relativos à reparação da estrutura, limpeza e contratação de segurança privada (ID 10296695722). O autor Samuel pleiteia, ainda, R$ 7.635,00 a título de lucros cessantes pela paralisação forçada de sua agenda de atendimentos (ID 10296695722). Por fim, ambos os autores requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada qual (ID 10296695722). O requerido apresentou contestação (ID 10433813551). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido aos autores e arguiu sua ilegitimidade passiva por ausência de prova da autoria dos ilícitos (ID 10433813551). No mérito, reconheceu ter ficado contrariado com a interferência do autor Samuel em seu relacionamento, mas negou categoricamente ter proferido ameaças ou praticado vandalismo contra o salão de beleza (ID 10433813551). Impugnação à contestação apresentada pelos autores (ID 10441806615), com juntada de documentos relativos a procedimentos criminais e pedido de prova técnica de geolocalização (ID 10459843278). Decisão de saneamento e organização do processo proferida (ID 10542130087), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade e ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferidas a prova oral e a requisição de dados de geolocalização por Estações Rádio Base da operadora de telefonia móvel do réu (ID 10542130087). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10698713004 e ID 10698727729), com a colheita dos depoimentos de três testemunhas, sendo duas ouvidas na condição de informantes e uma devidamente compromissada (ID 10698727729). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10709543028 e ID 10710936257), reiterando os autores a procedência dos pedidos e o réu arguindo, em preliminar de memoriais, a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora e requerendo a improcedência da demanda (ID 10709543028 e ID 10710936257). Decido. As preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva suscitadas em contestação foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10542130087), operando-se a preclusão pro judicato quanto a tais matérias no âmbito deste grau de jurisdição. Cumpre examinar a questão superveniente arguida pela defesa quanto ao acórdão da Turma Recursal de Patos de Minas (ID 549294729 no feito criminal), que acolheu preliminar defensiva e declarou a nulidade do processo penal nº 5014397-20.2024.8.13.0480 a partir da citação realizada via aplicativo WhatsApp (ID 10692372841). O requerido sustenta em memoriais que o reconhecimento do vício citatório no juízo criminal esvaziaria a força probatória das provas colhidas na esfera penal e impediria a procedência do pedido indenizatório cível (ID 10710936257). A tese defensiva não comporta acolhimento. O sistema jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da independência das instâncias cível e criminal, estipulado no artigo 935 do Código Civil. Apenas a sentença penal absolutória fundada na comprovação categórica da inexistência material do fato ou na negativa cabal da autoria vincula o juízo cível (artigo 935, segunda parte, do Código Civil). No caso concreto, o pronunciamento da Turma Recursal Criminal limitou-se a reconhecer vício formal na citação eletrônica do acusado, anulando os atos processuais por estrita garantia das normas procedimentais da persecução penal (ID 10692372841). Não houve pronunciamento absolutório de mérito, tampouco afirmação de inexistência do ilícito ou de atipicidade da conduta. A invalidade processual penal decorrente de vício citatório afeta exclusivamente a relação jurídica processual daquela ação penal, sem o condão de apagar a realidade dos fatos materiais ou de infirmar o acervo probatório autonomamente produzido perante este Juízo Cível sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a independência entre as instâncias cível e criminal, veja-se a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -CONEXÃO REJEITADA - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS - DECISÃO MANTIDA. Inexiste conexão entre demandas que não possuem identidade de relação jurídica. Não haverá conexão entre demandas que tratam de questões cíveis com aquelas que possuam natureza eminentemente criminal, devendo nesse caso, ser privilegiado o princípio da independência entre instancias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.137043-2/003, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Portanto, a anulação da ação penal por defeito na citação via WhatsApp em nada previne ou impede a apreciação exauriente da responsabilidade civil do requerido nestes autos. Em relação à preliminar de litigância de má-fé arguida pelo réu em memoriais (ID 10710936257), indefiro o pleito. A invocação da sentença penal anterior pelos autores refletia o estado da causa à época da juntada, e o posterior provimento do recurso criminal por questão puramente formal não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos apta a atrair as sanções do artigo 80 do Código de Processo Civil. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside em verificar a ocorrência dos atos ilícitos de ameaça e vandalismo imputados ao requerido, a caracterização da responsabilidade civil subjetiva e a subsistência dos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais alegados pelos autores. A responsabilidade civil aquiliana alicerça-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Exige-se a demonstração da conduta ilícita, do dano experimentado pela vítima, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo do agente. Na hipótese vertente, a autoria dos atos ilícitos de vandalismo e ameaça imputados ao requerido Igor Ricardo Linhares Cunha restou devidamente comprovada por meio de um conjunto probatório convergente e unívoco. A instrução probatória revela de forma hígida a dinâmica fática e a motivação do requerido. É incontroverso nos autos que o réu manteve relacionamento com a prima do autor Samuel e que, ao ler as mensagens do grupo privado do Instagram no celular da namorada, tomou conhecimento de opiniões desfavoráveis emitidas por Samuel a seu respeito (ID 10433813551). Em seguida, o boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos (ID 10296688741) registra que o requerido se dirigiu até a residência do autor para proferir ameaças e, logo na sequência, deslocou-se ao salão de beleza de propriedade da autora Luciene, onde o autor Samuel exerce sua atividade de cabeleireiro (ID 10296695722). No estabelecimento comercial, o réu quebrou a porta de vidro da entrada e, instantes depois, retornou portando uma lata de tinta vermelha, lançando o produto por todo o chão e móveis do salão, conforme demonstram as fotografias e registros audiovisuais (ID 10296700154 a ID 10296722115). A tese defensiva de negativa de autoria ruiu por completo diante da prova técnica e testemunhal produzida. Primeiramente, a prova técnica de geolocalização por Estação Rádio Base (ERB) fornecida pela operadora Claro S/A (ID 10618171811) comprova categoricamente que o terminal telefônico de titularidade e uso do requerido (linha de final 1336) estava conectado à antena localizada na Rua Amadeu Maciel, nº 320, Bairro Brasil, na noite do evento danoso (04/08/2024), exatamente no horário compatível com os atos de vandalismo (ID 10618171811). A referida antena abrange diretamente o endereço do salão de beleza atingido (Avenida Brasil, nº 1072), situado a cerca de três quadras do local (ID 10624344955). Em segundo lugar, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 10698727729) corroboraram de forma harmônica a conduta do réu. A informante Lilian Cristina Fernandes do Amaral apontou a inequívoca correspondência física e postural do réu com o indivíduo captado pelas câmeras de segurança arremessando a tinta no salão (ID 10698727729). A testemunha Ricardo Aparecido de Oliveira, profissional de segurança privada compromissado em juízo, confirmou que foi contratado em caráter de urgência pelo autor Samuel logo após o atentado para proteger o salão e salvaguardar a vida do profissional e de suas clientes, diante do temor concreto e generalizado provocado pelas ameaças (ID 10698727729). Assim, a conjugação dos boletins de ocorrência, dos registros fotográficos e audiovisuais, dos dados de ERB da operadora Claro S/A e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório forma lastro probatório unívoco e irrefutável quanto à autoria do requerido. O ilícito praticado pelo réu é patente, gerando o dever de indenizar nos termos do artigo 927 do Código Civil. Os danos emergentes correspondem ao prejuízo efetivo e direto suportado pela vítima em razão do ato ilícito, conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil. No caso sob exame, o pedido de ressarcimento por danos emergentes deve ser julgado integralmente procedente. Os documentos juntados aos autos comprovam detalhadamente os gastos necessários para a recomposição do estabelecimento comercial após o ato de vandalismo, englobando: a) A substituição e reposição da porta de vidro temperado e acessórios danificados, no valor de R$ 780,00 (ID 10296684405 e ID 10296685347); b) Serviços de reparo e instalação de chapas de proteção em ferragem, no valor de R$ 700,00 (ID 10296706215); c) Compra de produtos de limpeza, thinning e materiais para remoção da tinta vermelha espalhada, no montante de R$ 118,50 (ID 10296700140); d) Serviços de faxina pesada emergencial para higienização do piso e móveis, no valor de R$ 100,00 (ID 10296691790); e) Contratação de serviço de segurança armada e vigilância privada no período imediatamente posterior aos fatos para viabilizar a reabertura do salão, no valor de R$ 880,00 (ID 10296707867); f) Demais despesas operacionais diretamente vinculadas ao conserto e restauração do ambiente laboral, perfazendo o total exato de R$ 4.555,51. Ressalte-se que a seguradora do imóvel negou expressamente a cobertura do sinistro sob o fundamento de cláusula de exclusão para atos de vandalismo (ID 10296669813), obrigando a autora Luciene, proprietária do imóvel, e o autor Samuel, locatário, a arcarem diretamente com os custos de restauração. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ilícito absoluto, a quantia de R$ 4.555,51 deve ser corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a contar de cada desembolso efetuado e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (04/08/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Os lucros cessantes traduzem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do evento danoso, conforme a dicção do artigo 402 do Código Civil. O autor Samuel postulou o pagamento de R$ 7.635,00 a título de lucros cessantes, colacionando planilha de agendamentos de clientes que teriam sido desmarcados na semana posterior ao atentado (ID 10296706224). O arcabouço probatório demonstra que o autor Samuel efetivamente precisou paralisar suas atividades profissionais por alguns dias em virtude do abalo estrutural do salão e do fundado temor decorrente das ameaças do réu, o que gera o direito ao ressarcimento do ganho frustrado. Todavia, o pedido de indenização por lucros cessantes comporta acolhimento parcial. A planilha apresentada pelo autor (ID 10296706224) reflete o faturamento bruto projetado para o período, incluindo agendamentos atribuídos a terceiras profissionais que atuam no salão (como Sintiele Rodrigues e Lilian Amaral) (ID 10296706224). A receita gerada por outros profissionais não integra o patrimônio pessoal do autor Samuel, sendo incabível a sua computação integral a seu favor. Ademais, a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelece que a indenização por lucros cessantes não pode ser calculada com base na receita bruta, devendo corresponder exclusivamente ao lucro líquido, mediante a efetiva dedução dos custos operacionais, tributos e despesas variáveis inerentes ao exercício da atividade econômica, sob pena de enriquecimento sem causa. A esse respeito, confira-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas. Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. "A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos" (REsp 1.110.417/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.603/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determina a liquidação por arbitramento para a apuração do lucro líquido quando o faturamento bruto necessita de dedução de despesas operacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE MOTOR PARA CAMINHÃO UTILIZADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL. VÍCIO DO PRODUTO. REVELIA. DANOS EMERGENTES. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DA PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE E DA RECEITA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO BRUTO COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de vício apresentado em motor adquirido para caminhão utilizado como instrumento de trabalho, condenando a fornecedora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, rejeitando os pedidos de restituição do preço, desvalorização do veículo e danos morais. II - Questão em discussão: Definir a extensão dos prejuízos indenizáveis decorrentes da paralisação do caminhão, especialmente quanto à quantificação dos lucros cessantes. III - Razões de decidir: A restituição do valor pago pelo motor exige devolução do produto ou resolução da relação contratual, circunstâncias não demonstradas. A alegada desvalorização do caminhão não foi comprovada por elementos técnicos aptos a demonstrar o dano e o nexo causal. Os danos morais não se configuram quando os prejuízos permanecem restritos à esfera patrimonial. Demonstradas a paralisação do caminhão, a atividade econômica exercida pelo autor e a receita média obtida, mostra-se devido o reconhecimento dos lucros cessantes. Todavia, nos termos do art. 402 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.253.909/ES, os lucros cessantes correspondem ao lucro líquido razoavelmente esperado, não se confundindo com o faturamento bruto. Ausentes elementos suficie ntes para apuração do lucro líquido efetivamente frustrado, impõe-se a liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC. IV - Dispositivo: Recurso parcialmente provido para afastar a quantificação dos lucros cessantes realizada na sentença e determinar sua apuração em liquidação por arbitramento, mantidos os demais capítulos da decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.202474-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Assim, o acolhimento do pedido deve ser parcial, remetendo-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverão ser excluídas as receitas pertencentes a terceiras profissionais e deduzidas as despesas e custos operacionais da atividade sobre o faturamento bruto verificado. O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, afetando a dignidade, a integridade psíquica, a honra e a tranquilidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil). No caso concreto, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado integralmente procedente. Em relação ao autor Samuel Mello França Veloso, a conduta do réu desbordou expressivamente do mero aborrecimento cotidiano. O autor foi vítima de graves e reiteradas ameaças de morte, teve sua residência devassada e seu local de trabalho covardemente vandalizado com quebra de vidros e arremesso de tinta (ID 10296695722). O sobressalto psíquico e a insegurança foram de tal ordem que o autor precisou contratar segurança armada privada para conseguir trabalhar (ID 10296707867). Quanto à autora Luciene Gonçalves Caixeta, a conduta do requerido reveste-se de ainda maior gravidade moral. A autora é terceira totalmente estranha ao conflito afetivo havido entre o réu e Aline, mas viu seu patrimônio comercial, construído com esforço profissional, ser violentamente atacado e depredado como instrumento de vingança indireta (ID 10296695722). Ter o seu estabelecimento invadido e destruído por atos de vandalismo gera dor, angústia, sentimento de impotência e inequívoco abalo aos direitos da personalidade. Sobre o dano moral decorrente de invasão e vandalismo em estabelecimento comercial, veja-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPERMERCADO - ABORDAGEM - SUSPEITA DE FURTO - EXCESSO COMPROVADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano moral indenizável se configura quando comprovada a abordagem excessiva e desproporcional de consumidor em estabelecimento comercial, culminando em ofensa a direito da personalidade com gravidade considerável. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar o abalo ao direito da personalidade do ofendido e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se justificando sua redução quando fixado em consonância às peculiaridades do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.080570-7/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) Na quantificação do dano moral, adotando-se o método bifásico e ponderando-se a gravidade do fato, o grau de dolo do agente, a repercussão do ilícito e a capacidade econômica das partes, a fixação da compensação no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o autor Samuel Mello França Veloso e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora Luciene Gonçalves Caixeta mostra-se proporcional, razoável e adequada para cumprir as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor dos danos morais incidirá juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. A partir do arbitramento, juros de mora e correção monetária pela SELIC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos emergentes e danos morais, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) CONDENO o requerido IGOR RICARDO LINHARES CUNHA a pagar aos autores LUCIENE GONÇALVES CAIXETA e SAMUEL MELLO FRANCA VELOSO, a título de danos emergentes, a quantia de R$ 4.555,51 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) (ID 10296695722), valor que deverá ser corrigido acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC ao mês a contar do evento danoso (04/08/2024); b) CONDENO o requerido IGOR RICARDO LINHARES CUNHA a pagar ao autor SAMUEL MELLO FRANÇA VELOSO indenização por lucros cessantes, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo a liquidação observar estritamente a exclusão das receitas atribuídas a terceiras profissionais e a efetiva dedução dos custos e despesas operacionais da atividade sobre o faturamento bruto verificado na semana de paralisação, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC desde a data dos fatos (04/08/2024); c) CONDENO o requerido IGOR RICARDO LINHARES CUNHA a pagar, a título de compensação por danos morais: c.1) A quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor SAMUEL MELLO FRANÇA VELOSO; c.2) A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora LUCIENE GONÇALVES CAIXETA; Valores esses que deverão ser acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. A partir do arbitramento, juros de mora e correção monetária pela SELIC. d) Ante a sucumbência mínima das partes autoras (uma vez que o acolhimento parcial dos lucros cessantes decorreu de mera necessidade de adequação técnica do cálculo em liquidação e que o arbitramento dos danos morais acolheu integralmente o valor postulado, nos termos da Súmula 326 do STJ), CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO VIDAL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR RICARDO LINHARES CUNHA
Autor LUCIENE GONCALVES CAIXETA
Autor SAMUEL MELLO FRANCA VELOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONALYSA DE CASTRO SILVA
OAB: 215215/MG
ERNANI RABELO SPAGNUOLO SOUZA
OAB: 114730/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014684-80.2024.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIENE GONCALVES CAIXETA CPF: 783.683.676-20 e outros RÉU: IGOR RICARDO LINHARES CUNHA CPF: 098.702.246-60 SENTENÇA LUCIENE GONÇALVES CAIXETA e SAMUEL MELLO FRANÇA VELOSO, devidamente qualificados nos autos (ID 10296695722), ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de IGOR RICARDO LINHARES CUNHA, também qualificado (ID 10296695722). Alegam os autores, em síntese, que o requerido manteve relacionamento afeto-amoroso com a pessoa de Aline Andrade Melo, prima do autor Samuel (ID 10296695722). Afirmam que, no dia 04/08/2024, após Aline buscar conselhos com Samuel acerca do término do namoro em grupo privado de aplicativo de mensagens, o réu tomou o celular da ex-namorada e leu o teor do diálogo (ID 10296695722). Sustentam que o requerido passou a enviar áudios e mensagens de texto contendo graves ameaças contra Samuel, prometendo atentar contra a sua vida e destruir o salão de beleza onde ele trabalha (ID 10296695722). Asseveram que o estabelecimento comercial pertence à autora Luciene, sendo o autor Samuel locatário e explorador do espaço profissional (ID 10296695722). Relatam que, ainda na noite de 04/08/2024, o requerido dirigiu-se até a porta da residência do autor Samuel para proferir ofensas, deslocando-se em seguida ao salão de beleza (ID 10296695722). No local, o réu quebrou a porta de vidro da entrada e, posteriormente, retornou para arremessar tinta vermelha no interior do imóvel, provocando severos estragos (ID 10296695722). Em decorrência desses atos de vandalismo e intimidação, afirmam ter suportado prejuízos materiais emergentes no montante de R$ 4.555,51, relativos à reparação da estrutura, limpeza e contratação de segurança privada (ID 10296695722). O autor Samuel pleiteia, ainda, R$ 7.635,00 a título de lucros cessantes pela paralisação forçada de sua agenda de atendimentos (ID 10296695722). Por fim, ambos os autores requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada qual (ID 10296695722). O requerido apresentou contestação (ID 10433813551). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido aos autores e arguiu sua ilegitimidade passiva por ausência de prova da autoria dos ilícitos (ID 10433813551). No mérito, reconheceu ter ficado contrariado com a interferência do autor Samuel em seu relacionamento, mas negou categoricamente ter proferido ameaças ou praticado vandalismo contra o salão de beleza (ID 10433813551). Impugnação à contestação apresentada pelos autores (ID 10441806615), com juntada de documentos relativos a procedimentos criminais e pedido de prova técnica de geolocalização (ID 10459843278). Decisão de saneamento e organização do processo proferida (ID 10542130087), ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de impugnação à gratuidade e ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferidas a prova oral e a requisição de dados de geolocalização por Estações Rádio Base da operadora de telefonia móvel do réu (ID 10542130087). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10698713004 e ID 10698727729), com a colheita dos depoimentos de três testemunhas, sendo duas ouvidas na condição de informantes e uma devidamente compromissada (ID 10698727729). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10709543028 e ID 10710936257), reiterando os autores a procedência dos pedidos e o réu arguindo, em preliminar de memoriais, a ocorrência de litigância de má-fé da parte autora e requerendo a improcedência da demanda (ID 10709543028 e ID 10710936257). Decido. As preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de ilegitimidade passiva suscitadas em contestação foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora (ID 10542130087), operando-se a preclusão pro judicato quanto a tais matérias no âmbito deste grau de jurisdição. Cumpre examinar a questão superveniente arguida pela defesa quanto ao acórdão da Turma Recursal de Patos de Minas (ID 549294729 no feito criminal), que acolheu preliminar defensiva e declarou a nulidade do processo penal nº 5014397-20.2024.8.13.0480 a partir da citação realizada via aplicativo WhatsApp (ID 10692372841). O requerido sustenta em memoriais que o reconhecimento do vício citatório no juízo criminal esvaziaria a força probatória das provas colhidas na esfera penal e impediria a procedência do pedido indenizatório cível (ID 10710936257). A tese defensiva não comporta acolhimento. O sistema jurídico pátrio consagra expressamente o princípio da independência das instâncias cível e criminal, estipulado no artigo 935 do Código Civil. Apenas a sentença penal absolutória fundada na comprovação categórica da inexistência material do fato ou na negativa cabal da autoria vincula o juízo cível (artigo 935, segunda parte, do Código Civil). No caso concreto, o pronunciamento da Turma Recursal Criminal limitou-se a reconhecer vício formal na citação eletrônica do acusado, anulando os atos processuais por estrita garantia das normas procedimentais da persecução penal (ID 10692372841). Não houve pronunciamento absolutório de mérito, tampouco afirmação de inexistência do ilícito ou de atipicidade da conduta. A invalidade processual penal decorrente de vício citatório afeta exclusivamente a relação jurídica processual daquela ação penal, sem o condão de apagar a realidade dos fatos materiais ou de infirmar o acervo probatório autonomamente produzido perante este Juízo Cível sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Sobre a independência entre as instâncias cível e criminal, veja-se a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -CONEXÃO REJEITADA - PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS - DECISÃO MANTIDA. Inexiste conexão entre demandas que não possuem identidade de relação jurídica. Não haverá conexão entre demandas que tratam de questões cíveis com aquelas que possuam natureza eminentemente criminal, devendo nesse caso, ser privilegiado o princípio da independência entre instancias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.137043-2/003, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 18/11/2022) Portanto, a anulação da ação penal por defeito na citação via WhatsApp em nada previne ou impede a apreciação exauriente da responsabilidade civil do requerido nestes autos. Em relação à preliminar de litigância de má-fé arguida pelo réu em memoriais (ID 10710936257), indefiro o pleito. A invocação da sentença penal anterior pelos autores refletia o estado da causa à época da juntada, e o posterior provimento do recurso criminal por questão puramente formal não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos apta a atrair as sanções do artigo 80 do Código de Processo Civil. Inexistindo outras preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia de mérito reside em verificar a ocorrência dos atos ilícitos de ameaça e vandalismo imputados ao requerido, a caracterização da responsabilidade civil subjetiva e a subsistência dos danos emergentes, lucros cessantes e danos morais alegados pelos autores. A responsabilidade civil aquiliana alicerça-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Exige-se a demonstração da conduta ilícita, do dano experimentado pela vítima, do nexo de causalidade e da culpa ou dolo do agente. Na hipótese vertente, a autoria dos atos ilícitos de vandalismo e ameaça imputados ao requerido Igor Ricardo Linhares Cunha restou devidamente comprovada por meio de um conjunto probatório convergente e unívoco. A instrução probatória revela de forma hígida a dinâmica fática e a motivação do requerido. É incontroverso nos autos que o réu manteve relacionamento com a prima do autor Samuel e que, ao ler as mensagens do grupo privado do Instagram no celular da namorada, tomou conhecimento de opiniões desfavoráveis emitidas por Samuel a seu respeito (ID 10433813551). Em seguida, o boletim de ocorrência lavrado na data dos fatos (ID 10296688741) registra que o requerido se dirigiu até a residência do autor para proferir ameaças e, logo na sequência, deslocou-se ao salão de beleza de propriedade da autora Luciene, onde o autor Samuel exerce sua atividade de cabeleireiro (ID 10296695722). No estabelecimento comercial, o réu quebrou a porta de vidro da entrada e, instantes depois, retornou portando uma lata de tinta vermelha, lançando o produto por todo o chão e móveis do salão, conforme demonstram as fotografias e registros audiovisuais (ID 10296700154 a ID 10296722115). A tese defensiva de negativa de autoria ruiu por completo diante da prova técnica e testemunhal produzida. Primeiramente, a prova técnica de geolocalização por Estação Rádio Base (ERB) fornecida pela operadora Claro S/A (ID 10618171811) comprova categoricamente que o terminal telefônico de titularidade e uso do requerido (linha de final 1336) estava conectado à antena localizada na Rua Amadeu Maciel, nº 320, Bairro Brasil, na noite do evento danoso (04/08/2024), exatamente no horário compatível com os atos de vandalismo (ID 10618171811). A referida antena abrange diretamente o endereço do salão de beleza atingido (Avenida Brasil, nº 1072), situado a cerca de três quadras do local (ID 10624344955). Em segundo lugar, os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (ID 10698727729) corroboraram de forma harmônica a conduta do réu. A informante Lilian Cristina Fernandes do Amaral apontou a inequívoca correspondência física e postural do réu com o indivíduo captado pelas câmeras de segurança arremessando a tinta no salão (ID 10698727729). A testemunha Ricardo Aparecido de Oliveira, profissional de segurança privada compromissado em juízo, confirmou que foi contratado em caráter de urgência pelo autor Samuel logo após o atentado para proteger o salão e salvaguardar a vida do profissional e de suas clientes, diante do temor concreto e generalizado provocado pelas ameaças (ID 10698727729). Assim, a conjugação dos boletins de ocorrência, dos registros fotográficos e audiovisuais, dos dados de ERB da operadora Claro S/A e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório forma lastro probatório unívoco e irrefutável quanto à autoria do requerido. O ilícito praticado pelo réu é patente, gerando o dever de indenizar nos termos do artigo 927 do Código Civil. Os danos emergentes correspondem ao prejuízo efetivo e direto suportado pela vítima em razão do ato ilícito, conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil. No caso sob exame, o pedido de ressarcimento por danos emergentes deve ser julgado integralmente procedente. Os documentos juntados aos autos comprovam detalhadamente os gastos necessários para a recomposição do estabelecimento comercial após o ato de vandalismo, englobando: a) A substituição e reposição da porta de vidro temperado e acessórios danificados, no valor de R$ 780,00 (ID 10296684405 e ID 10296685347); b) Serviços de reparo e instalação de chapas de proteção em ferragem, no valor de R$ 700,00 (ID 10296706215); c) Compra de produtos de limpeza, thinning e materiais para remoção da tinta vermelha espalhada, no montante de R$ 118,50 (ID 10296700140); d) Serviços de faxina pesada emergencial para higienização do piso e móveis, no valor de R$ 100,00 (ID 10296691790); e) Contratação de serviço de segurança armada e vigilância privada no período imediatamente posterior aos fatos para viabilizar a reabertura do salão, no valor de R$ 880,00 (ID 10296707867); f) Demais despesas operacionais diretamente vinculadas ao conserto e restauração do ambiente laboral, perfazendo o total exato de R$ 4.555,51. Ressalte-se que a seguradora do imóvel negou expressamente a cobertura do sinistro sob o fundamento de cláusula de exclusão para atos de vandalismo (ID 10296669813), obrigando a autora Luciene, proprietária do imóvel, e o autor Samuel, locatário, a arcarem diretamente com os custos de restauração. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual por ilícito absoluto, a quantia de R$ 4.555,51 deve ser corrigida monetariamente pelo índice do IPCA a contar de cada desembolso efetuado e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (04/08/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do Código Civil. Os lucros cessantes traduzem aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em virtude direta do evento danoso, conforme a dicção do artigo 402 do Código Civil. O autor Samuel postulou o pagamento de R$ 7.635,00 a título de lucros cessantes, colacionando planilha de agendamentos de clientes que teriam sido desmarcados na semana posterior ao atentado (ID 10296706224). O arcabouço probatório demonstra que o autor Samuel efetivamente precisou paralisar suas atividades profissionais por alguns dias em virtude do abalo estrutural do salão e do fundado temor decorrente das ameaças do réu, o que gera o direito ao ressarcimento do ganho frustrado. Todavia, o pedido de indenização por lucros cessantes comporta acolhimento parcial. A planilha apresentada pelo autor (ID 10296706224) reflete o faturamento bruto projetado para o período, incluindo agendamentos atribuídos a terceiras profissionais que atuam no salão (como Sintiele Rodrigues e Lilian Amaral) (ID 10296706224). A receita gerada por outros profissionais não integra o patrimônio pessoal do autor Samuel, sendo incabível a sua computação integral a seu favor. Ademais, a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais estabelece que a indenização por lucros cessantes não pode ser calculada com base na receita bruta, devendo corresponder exclusivamente ao lucro líquido, mediante a efetiva dedução dos custos operacionais, tributos e despesas variáveis inerentes ao exercício da atividade econômica, sob pena de enriquecimento sem causa. A esse respeito, confira-se o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas. Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. "A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos" (REsp 1.110.417/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.603/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determina a liquidação por arbitramento para a apuração do lucro líquido quando o faturamento bruto necessita de dedução de despesas operacionais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE MOTOR PARA CAMINHÃO UTILIZADO EM ATIVIDADE PROFISSIONAL. VÍCIO DO PRODUTO. REVELIA. DANOS EMERGENTES. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM. DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO DA PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE E DA RECEITA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FATURAMENTO BRUTO COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de vício apresentado em motor adquirido para caminhão utilizado como instrumento de trabalho, condenando a fornecedora ao pagamento de danos emergentes e lucros cessantes, rejeitando os pedidos de restituição do preço, desvalorização do veículo e danos morais. II - Questão em discussão: Definir a extensão dos prejuízos indenizáveis decorrentes da paralisação do caminhão, especialmente quanto à quantificação dos lucros cessantes. III - Razões de decidir: A restituição do valor pago pelo motor exige devolução do produto ou resolução da relação contratual, circunstâncias não demonstradas. A alegada desvalorização do caminhão não foi comprovada por elementos técnicos aptos a demonstrar o dano e o nexo causal. Os danos morais não se configuram quando os prejuízos permanecem restritos à esfera patrimonial. Demonstradas a paralisação do caminhão, a atividade econômica exercida pelo autor e a receita média obtida, mostra-se devido o reconhecimento dos lucros cessantes. Todavia, nos termos do art. 402 do Código Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.253.909/ES, os lucros cessantes correspondem ao lucro líquido razoavelmente esperado, não se confundindo com o faturamento bruto. Ausentes elementos suficie ntes para apuração do lucro líquido efetivamente frustrado, impõe-se a liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I, e 510 do CPC. IV - Dispositivo: Recurso parcialmente provido para afastar a quantificação dos lucros cessantes realizada na sentença e determinar sua apuração em liquidação por arbitramento, mantidos os demais capítulos da decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.202474-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) Assim, o acolhimento do pedido deve ser parcial, remetendo-se a apuração do quantum debeatur à fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), oportunidade em que deverão ser excluídas as receitas pertencentes a terceiras profissionais e deduzidas as despesas e custos operacionais da atividade sobre o faturamento bruto verificado. O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, afetando a dignidade, a integridade psíquica, a honra e a tranquilidade da pessoa humana (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 186 do Código Civil). No caso concreto, o pedido de compensação por danos morais deve ser julgado integralmente procedente. Em relação ao autor Samuel Mello França Veloso, a conduta do réu desbordou expressivamente do mero aborrecimento cotidiano. O autor foi vítima de graves e reiteradas ameaças de morte, teve sua residência devassada e seu local de trabalho covardemente vandalizado com quebra de vidros e arremesso de tinta (ID 10296695722). O sobressalto psíquico e a insegurança foram de tal ordem que o autor precisou contratar segurança armada privada para conseguir trabalhar (ID 10296707867). Quanto à autora Luciene Gonçalves Caixeta, a conduta do requerido reveste-se de ainda maior gravidade moral. A autora é terceira totalmente estranha ao conflito afetivo havido entre o réu e Aline, mas viu seu patrimônio comercial, construído com esforço profissional, ser violentamente atacado e depredado como instrumento de vingança indireta (ID 10296695722). Ter o seu estabelecimento invadido e destruído por atos de vandalismo gera dor, angústia, sentimento de impotência e inequívoco abalo aos direitos da personalidade. Sobre o dano moral decorrente de invasão e vandalismo em estabelecimento comercial, veja-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPERMERCADO - ABORDAGEM - SUSPEITA DE FURTO - EXCESSO COMPROVADO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O dano moral indenizável se configura quando comprovada a abordagem excessiva e desproporcional de consumidor em estabelecimento comercial, culminando em ofensa a direito da personalidade com gravidade considerável. 2. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve observar o abalo ao direito da personalidade do ofendido e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se justificando sua redução quando fixado em consonância às peculiaridades do caso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.080570-7/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) Na quantificação do dano moral, adotando-se o método bifásico e ponderando-se a gravidade do fato, o grau de dolo do agente, a repercussão do ilícito e a capacidade econômica das partes, a fixação da compensação no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para o autor Samuel Mello França Veloso e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora Luciene Gonçalves Caixeta mostra-se proporcional, razoável e adequada para cumprir as funções compensatória e pedagógico-punitiva da reparação. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, sobre o valor dos danos morais incidirá juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. A partir do arbitramento, juros de mora e correção monetária pela SELIC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos emergentes e danos morais, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) CONDENO o requerido IGOR RICARDO LINHARES CUNHA a pagar aos autores LUCIENE GONÇALVES CAIXETA e SAMUEL MELLO FRANCA VELOSO, a título de danos emergentes, a quantia de R$ 4.555,51 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) (ID 10296695722), valor que deverá ser corrigido acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC ao mês a contar do evento danoso (04/08/2024); b) CONDENO o requerido IGOR RICARDO LINHARES CUNHA a pagar ao autor SAMUEL MELLO FRANÇA VELOSO indenização por lucros cessantes, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), devendo a liquidação observar estritamente a exclusão das receitas atribuídas a terceiras profissionais e a efetiva dedução dos custos e despesas operacionais da atividade sobre o faturamento bruto verificado na semana de paralisação, acrescido de correção monetária e juros de mora pela SELIC desde a data dos fatos (04/08/2024); c) CONDENO o requerido IGOR RICARDO LINHARES CUNHA a pagar, a título de compensação por danos morais: c.1) A quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do autor SAMUEL MELLO FRANÇA VELOSO; c.2) A quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora LUCIENE GONÇALVES CAIXETA; Valores esses que deverão ser acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso. A partir do arbitramento, juros de mora e correção monetária pela SELIC. d) Ante a sucumbência mínima das partes autoras (uma vez que o acolhimento parcial dos lucros cessantes decorreu de mera necessidade de adequação técnica do cálculo em liquidação e que o arbitramento dos danos morais acolheu integralmente o valor postulado, nos termos da Súmula 326 do STJ), CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica. PAULO SÉRGIO VIDAL Juiz de Direito