Detalhe do processo

5014675-97.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014675-97.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIANA MACHADO CPF: 791.062.261-91 RÉU: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. CPF: 11.987.276/0001-21 e outros D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ADRIANA MACHADO em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA. e MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, fundada em alegado acidente ocorrido durante embarque em ônibus do transporte coletivo municipal. A autora sustenta que, em 08/01/2025, por volta de 07h40min, no Terminal Central de Ônibus, ao ingressar no veículo nº 2058, linha A100, operado pela corré São Miguel, teve sua mão e pé presos pelas portas traseiras do coletivo, vindo a sofrer fratura no 5º dedo da mão esquerda. Pleiteia pensão mensal, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos. Deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 10495287028). Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação (ID 10515808132), na qual nega a ocorrência do fato, impugnou o nexo causal e sustentou ausência de prova de que a autora tenha sido transportada em veículo de sua frota, bem como ausência de incapacidade laboral, dano estético ou dano moral indenizável. Alegou, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da autora. O Município de Uberlândia, citado, apresentou contestação (ID 10535532525) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o serviço é prestado por concessionária, a quem incumbiria responder pelos danos causados aos usuários. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de eventual responsabilidade apenas subsidiária. Houve impugnação às contestações (ID 10586403251). Intimadas para especificação de provas, o Município de Uberlândia requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10628966594). Já a ré Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda. requereu, para fins de contraprova, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 10632637819). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal e juntada de documentos novos (ID 10633340497). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, análiso às questões preliminares. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na inicial. A autora imputa ao Município responsabilidade decorrente de sua condição de poder concedente e titular do serviço público de transporte coletivo, bem como de seu alegado dever de fiscalização. Tais fundamentos são suficientes para mantê-lo no polo passivo nesta fase processual. A extensão, a natureza e o grau de eventual responsabilidade do ente municipal — direta, subsidiária, solidária ou inexistente — constituem matéria de mérito e serão apreciados após a instrução, especialmente diante da controvérsia acerca da ocorrência do acidente, do nexo causal e da prestação adequada do serviço. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Uberlândia. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Ficam delimitadas como questões controvertidas de fato: a) se a autora, em 08/01/2025, por volta de 07h40min, encontrava-se no Terminal Central de Ônibus de Uberlândia para embarque ou desembarque em ônibus da linha A100; b) se o veículo envolvido era o ônibus nº 2058, operado pela corré Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda.; c) se houve fechamento das portas do coletivo sobre a mão e/ou pé da autora; d) qual foi a dinâmica do evento, inclusive se houve conduta inadequada do motorista/preposto da concessionária; e) se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; f) se a lesão constatada na mão esquerda da autora decorreu do evento narrado; g) se houve incapacidade laboral temporária ou permanente, total ou parcial; h) se há sequela funcional, dano estético ou limitação residual; i) se houve dano material, moral e/ou estético indenizável; j) a extensão econômica de eventual dano material, inclusive quanto à pensão mensal pleiteada; k) a existência, ou não, de responsabilidade civil da concessionária e do Município, bem como a natureza da eventual responsabilidade deste último. Como questões jurídicas relevantes, delimitam-se: o regime de responsabilidade civil aplicável à concessionária de transporte público; a eventual responsabilidade do Município na condição de poder concedente; a incidência, ou não, de excludente de responsabilidade; a possibilidade de pensionamento; e os critérios de fixação de eventual indenização por danos morais e estéticos. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, a condição de passageira/usuária, o dano e o nexo causal. Às rés incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da autora, inexistência de vínculo com o veículo indicado, inexistência de prestação do serviço no contexto narrado ou qualquer outra excludente de responsabilidade. Por ora, não verifico hipótese suficiente para redistribuição dinâmica do ônus probatório, sem prejuízo de reavaliação após a produção das provas, caso demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório. DEFIRO a produção de prova pericial médica, por ser necessária à apuração da existência, extensão e repercussão das lesões alegadas, bem como de eventual incapacidade laboral e dano estético. A perícia deverá esclarecer, entre outros pontos: a) quais lesões foram constatadas na autora; b) se há compatibilidade entre a lesão descrita e a dinâmica narrada na inicial; c) se houve incapacidade laboral temporária ou permanente; d) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial; e) se há limitação funcional residual; f) se há dano estético, sua natureza, visibilidade, permanência e grau; g) se há necessidade de tratamento futuro; h) se há nexo técnico entre o evento narrado e as lesões apresentadas. A prova oral requerida pelas partes será analisada após a realização da perícia médica, caso as partes ainda a entendam pertinente, oportunidade em que deverão justificar objetivamente sua necessidade à luz do laudo pericial e das questões remanescentes. Intimem-se as partes desta decisão. No prazo de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização da decisão saneadora. Após, cumpra-se: À Secretaria do Juízo para verificar, junto ao sistema AJG, a existência de perito especialista em ortopedia/traumatologia cadastrado, procedendo-se à nomeação. I - Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias; II - Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual o valor dos honorários será pago de acordo com a Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao final do processo. O perito deverá informar às partes e no processo a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da diligência. O auxiliar da justiça terá 30 (trinta) dias úteis para realização do exame e apresentação do laudo. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícias. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos, se houver impugnação. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes à mesma. III - Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. IV - Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dada vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. V - Caso persista a dúvida, deverão as partes formular quesitos para serem respondidos pelo perito em audiência, para a qual serão intimados o perito e os assistentes técnicos. Cumpridas as etapas anteriores, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda persiste interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, devendo eventual requerimento ser devidamente justificado, com indicação objetiva da prova oral pretendida e de sua pertinência em relação aos pontos controvertidos remanescentes. Após, venham os autos conclusos. P.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA MACHADO

Réu TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO SALES DA COSTA

OAB: 156500/MG

DANIELA DE CASTRO FERREIRA

OAB: 84773/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014675-97.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIANA MACHADO CPF: 791.062.261-91 RÉU: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. CPF: 11.987.276/0001-21 e outros D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por ADRIANA MACHADO em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA. e MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, fundada em alegado acidente ocorrido durante embarque em ônibus do transporte coletivo municipal. A autora sustenta que, em 08/01/2025, por volta de 07h40min, no Terminal Central de Ônibus, ao ingressar no veículo nº 2058, linha A100, operado pela corré São Miguel, teve sua mão e pé presos pelas portas traseiras do coletivo, vindo a sofrer fratura no 5º dedo da mão esquerda. Pleiteia pensão mensal, indenização por danos morais e indenização por danos estéticos. Deferido à parte autora os benefícios da justiça gratuita (ID 10495287028). Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação (ID 10515808132), na qual nega a ocorrência do fato, impugnou o nexo causal e sustentou ausência de prova de que a autora tenha sido transportada em veículo de sua frota, bem como ausência de incapacidade laboral, dano estético ou dano moral indenizável. Alegou, ainda, culpa exclusiva ou concorrente da autora. O Município de Uberlândia, citado, apresentou contestação (ID 10535532525) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o serviço é prestado por concessionária, a quem incumbiria responder pelos danos causados aos usuários. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de eventual responsabilidade apenas subsidiária. Houve impugnação às contestações (ID 10586403251). Intimadas para especificação de provas, o Município de Uberlândia requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10628966594). Já a ré Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda. requereu, para fins de contraprova, o depoimento pessoal da autora e a produção de prova testemunhal (ID 10632637819). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, depoimento pessoal dos requeridos, prova testemunhal e juntada de documentos novos (ID 10633340497). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, análiso às questões preliminares. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados na inicial. A autora imputa ao Município responsabilidade decorrente de sua condição de poder concedente e titular do serviço público de transporte coletivo, bem como de seu alegado dever de fiscalização. Tais fundamentos são suficientes para mantê-lo no polo passivo nesta fase processual. A extensão, a natureza e o grau de eventual responsabilidade do ente municipal — direta, subsidiária, solidária ou inexistente — constituem matéria de mérito e serão apreciados após a instrução, especialmente diante da controvérsia acerca da ocorrência do acidente, do nexo causal e da prestação adequada do serviço. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Uberlândia. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Ficam delimitadas como questões controvertidas de fato: a) se a autora, em 08/01/2025, por volta de 07h40min, encontrava-se no Terminal Central de Ônibus de Uberlândia para embarque ou desembarque em ônibus da linha A100; b) se o veículo envolvido era o ônibus nº 2058, operado pela corré Transporte Urbano São Miguel de Uberlândia Ltda.; c) se houve fechamento das portas do coletivo sobre a mão e/ou pé da autora; d) qual foi a dinâmica do evento, inclusive se houve conduta inadequada do motorista/preposto da concessionária; e) se houve culpa exclusiva ou concorrente da autora; f) se a lesão constatada na mão esquerda da autora decorreu do evento narrado; g) se houve incapacidade laboral temporária ou permanente, total ou parcial; h) se há sequela funcional, dano estético ou limitação residual; i) se houve dano material, moral e/ou estético indenizável; j) a extensão econômica de eventual dano material, inclusive quanto à pensão mensal pleiteada; k) a existência, ou não, de responsabilidade civil da concessionária e do Município, bem como a natureza da eventual responsabilidade deste último. Como questões jurídicas relevantes, delimitam-se: o regime de responsabilidade civil aplicável à concessionária de transporte público; a eventual responsabilidade do Município na condição de poder concedente; a incidência, ou não, de excludente de responsabilidade; a possibilidade de pensionamento; e os critérios de fixação de eventual indenização por danos morais e estéticos. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do acidente, a condição de passageira/usuária, o dano e o nexo causal. Às rés incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive eventual culpa exclusiva ou concorrente da autora, inexistência de vínculo com o veículo indicado, inexistência de prestação do serviço no contexto narrado ou qualquer outra excludente de responsabilidade. Por ora, não verifico hipótese suficiente para redistribuição dinâmica do ônus probatório, sem prejuízo de reavaliação após a produção das provas, caso demonstrada impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo probatório. DEFIRO a produção de prova pericial médica, por ser necessária à apuração da existência, extensão e repercussão das lesões alegadas, bem como de eventual incapacidade laboral e dano estético. A perícia deverá esclarecer, entre outros pontos: a) quais lesões foram constatadas na autora; b) se há compatibilidade entre a lesão descrita e a dinâmica narrada na inicial; c) se houve incapacidade laboral temporária ou permanente; d) em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial; e) se há limitação funcional residual; f) se há dano estético, sua natureza, visibilidade, permanência e grau; g) se há necessidade de tratamento futuro; h) se há nexo técnico entre o evento narrado e as lesões apresentadas. A prova oral requerida pelas partes será analisada após a realização da perícia médica, caso as partes ainda a entendam pertinente, oportunidade em que deverão justificar objetivamente sua necessidade à luz do laudo pericial e das questões remanescentes. Intimem-se as partes desta decisão. No prazo de 5 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, sob pena de estabilização da decisão saneadora. Após, cumpra-se: À Secretaria do Juízo para verificar, junto ao sistema AJG, a existência de perito especialista em ortopedia/traumatologia cadastrado, procedendo-se à nomeação. I - Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias; II - Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual o valor dos honorários será pago de acordo com a Tabela de Honorários do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao final do processo. O perito deverá informar às partes e no processo a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da diligência. O auxiliar da justiça terá 30 (trinta) dias úteis para realização do exame e apresentação do laudo. Caberá ao perito realizar com escrúpulo a perícias. Eventuais quesitos suplementares, no curso de diligências do perito, deverão ser formulados por escrito nos autos, dando ciência à parte contrária, pelo prazo de 10 (dez) dias. Tanto os quesitos formulados pelas partes na primeira oportunidade quanto os suplementares deverão passar pelo crivo do Juiz, por meio de conclusão nos autos, se houver impugnação. Os laudos deverão atender às exigências do artigo 473, incisos I a IV e §§ 1º e 2º, do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de conclusão lógica, com os apontamentos pertinentes à mesma. III - Do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, quando poderão juntar parecer de seus assistentes técnicos, se for o caso. IV - Havendo apontamento de divergência, seja das partes, seja de pontos contidos no parecer do assistente técnico, deverá ser dada vista ao perito oficial para elucidar no prazo de 15 (quinze) dias. V - Caso persista a dúvida, deverão as partes formular quesitos para serem respondidos pelo perito em audiência, para a qual serão intimados o perito e os assistentes técnicos. Cumpridas as etapas anteriores, INTIME-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda persiste interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, devendo eventual requerimento ser devidamente justificado, com indicação objetiva da prova oral pretendida e de sua pertinência em relação aos pontos controvertidos remanescentes. Após, venham os autos conclusos. P.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia