5014672-71.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5014672-71.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: GLEIGTON ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO LANA REZENDE, OAB nº MG129543G, BRUNA DE SOUSA CARDOSO MATOS, OAB nº MG236784 Polo Passivo: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ LIMA SOARES, OAB nº MG101332G, RITA ALCYONE PINTO SOARES, OAB nº MG56783G, EULER DE MOURA SOARES FILHO, OAB nº ES45429G, Procuradoria - Bradesco Saúde S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por GLEIGTON ANTÔNIO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., em que pediu: a) o reconhecimento da nulidade da negativa administrativa de fornecimento do fármaco Brigatinibe (Evobrig), nas dosagens de 90mg e 180mg; b) a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento que lhe foi prescrito; e c) a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como causa de pedir, aduziu ser portador de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34), apresentando metástase nodal de adenocarcinoma de alto grau desde 2017. Narrou haver iniciado o tratamento com quimioterapia convencional e com o uso de Zometa, evoluindo para a utilização de Crizotinibe em janeiro de 2018, em virtude da progressão da doença. Asseverou que, em março de 2024, sobreveio nova progressão óssea e local, o que motivou a prescrição médica do medicamento Brigatinibe. Esclareceu, outrossim, que o custeio das consultas médicas e da medicação era realizado por seu antigo empregador, tendo sido cessado em fevereiro de 2024, mas restabelecido posteriormente por força de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista. Sustentou que, a despeito da gravidade do quadro clínico e da expressa indicação da médica assistente, a operadora de saúde indeferiu o fornecimento da medicação sob o argumento de que a indicação não observava as diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou que a negativa se afigura abusiva e atenta contra o direito fundamental à saúde e à vida, mormente diante da natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, e que é financeiramente incapaz de arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 29.715,09 (vinte e nove mil setecentos e quinze reais e nove centavos) mensais. Por fim, requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a autorização e o fornecimento do medicamento Brigatinibe (Evobrig), 90mg 7 PC + 180mg 21 PC. Atribuiu à causa o valor de R$ 376.581,08 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos) e, com a petição inicial, trouxe os documentos de ID nº 10414696467 a 10414699914, em numeração descontínua. No despacho de ID nº 10415311471, foram concedidos ao autor a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária, bem como foi determinada a juntada de relatório médico atualizado, o que foi cumprido no ID nº 10421062566. Na decisão de ID nº 10422564507, foi deferida a medida liminar pretendida. O réu ofereceu resposta na modalidade contestação (ID nº 10455793424), em que arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, impugnou o valor atribuído à causa e a justiça gratuita concedida ao autor, bem como requereu a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou que o medicamento Brigatinibe possui cobertura obrigatória pela ANS apenas como terapia de primeira linha para pacientes que não tenham recebido tratamento prévio com outros inibidores, o que não se aplicaria ao autor, que já fizera uso de Carboplatina-Pemetrexede. Argumentou pela taxatividade do rol da ANS e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.454, de 2022, ante a ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos de renome internacional. Defendeu a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O réu foi intimado para promover o recolhimento das custas processuais pertinentes à impugnação à justiça gratuita, conforme se verifica no ID nº 10457444919. Todavia, após a intimação, este manifestou desistência da impugnação (ID nº 10461138382). O autor apresentou réplica no ID nº 10473536017, ocasião na qual redarguiu as preliminares arguidas e reiterou a essencialidade do medicamento diante do risco de morte iminente e a prevalência do direito à vida sobre as restrições administrativas da operadora. Instadas as partes à especificação justificada de provas, o autor requereu a produção de perícia médica a fim de atestar sua moléstia (ID nº 10489496144), ao passo que o réu informou não ter interesse na produção de novas provas (ID nº 10477795467). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que a pretensão formulada pela parte autora é genérica e com pedidos incertos e indeterminados. Em que pese o alegado pela parte ré, o pedido não é genérico, estando suficientemente determinado, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil. A parte autora especificou de forma clara e precisa o pedido, não se verificando qualquer imprecisão que comprometa a análise do mérito. Destarte, rejeito a aludida preliminar. II.2. Da impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 376.581,08 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos), é equivocado e carece de comprovação idônea nos autos. No entanto, razão não assiste ao réu. Em ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico de trato contínuo, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais do medicamento, cumulado com o valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, incisos V e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 376.581,08 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos), que é o equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais do medicamento objeto da lide, de acordo com o orçamento trazido aos autos, que conta com o valor de R$ 29.715,09 por mês (ID nº 10414706028), cumulado com o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), nos termos do art. 292, incisos V e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil. Levando-se em consideração a necessidade de tratamento contínuo informada no relatório médico acostado aos autos, tenho como correto o valor atribuído à causa, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa. II.3. Da impugnação à justiça gratuita do autor A parte ré apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em razão disso, a secretaria deste juízo promoveu a intimação da parte ré para o recolhimento das custas processuais pertinentes à impugnação, conforme se verifica no ID nº 10457444919. Entretanto, intimada para tanto, a parte ré manifestou desistência expressa da impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID nº 10461138382, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido impugnativo. II.4. Da revogação da tutela de urgência A parte ré requereu a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão de tutela. Contudo, caberia à parte ré utilizar dos meios próprios para impugnar o deferimento da tutela de urgência, na forma do art. 1.015 do CPC, o que não foi realizado. Motivo pelo qual rejeito a tese defensiva. II.5. Do ônus da prova e das provas admitidas em direito Embora a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, o caso vertente não contempla nenhuma peculiaridade que justifique a aplicação do instituto em comento. Estando demonstrada nos autos a capacidade e a possibilidade de a parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito, e de realizar ou requerer a prova necessária, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe, razão pela qual a matéria deve ser regida pelas regras contidas nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Em relação à prova pericial requerida pelo autor, impende registrar que a controvérsia central é eminentemente jurídica, residindo na interpretação das cláusulas limitativas do contrato e na obrigação legal da operadora de saúde em fornecer medicamento antineoplásico cuja indicação clínica supostamente desatende às diretrizes de utilização do rol da agência reguladora. Sendo assim, a produção de perícia médica se mostra despicienda, uma vez que os fatos necessários ao convencimento deste juízo já podem ser aferidos pela prova documental colacionada. Diante do exposto, indefiro a produção da prova pericial. II.6. Do mérito Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo. Ausentes outras questões preliminares e inexistindo nulidade que deva ser pronunciada de ofício, passo, pois, ao exame do mérito, eis que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Cuida-se de ação na qual o autor, beneficiário de plano de saúde, alega ser portador de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34) com progressão metastática, enfermidade grave, e que, conquanto o medicamento Brigatinibe (Evobrig) 90mg/180mg tenha sido prescrito por sua médica assistente, a ré recusou-se a fornecê-lo sob o argumento de que a indicação clínica desatende às Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas no Rol de Procedimentos da ANS, carecendo de cobertura obrigatória. A parte ré não impugnou o diagnóstico oncológico, limitando-se a sustentar a ausência de obrigação contratual e legal de custeio, fundamentando a negativa na alegação de que o fármaco não preencheria as diretrizes específicas de cobertura obrigatória da agência reguladora para o tratamento da patologia apresentada. Da análise do documento de ID nº 10414701363, é possível observar que o autor é beneficiário de plano de saúde junto à ré. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, traz em seu art. 12 as coberturas mínimas necessárias, tanto para o segmento ambulatorial quanto para o segmento que inclui internação hospitalar, assim estabelecendo: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” (grifei). Por sua vez, o art. 10, §6º, do mencionado diploma legal assim dispõe: “art. 10. […] § 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo”. (grifei). Em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, verifiquei que o medicamento “Evobrig”, obteve o devido registro junto à ANVISA em 16/12/2019 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1293422?nomeProduto=evobrig). Ademais, em consulta à bula do referido medicamento disponibilizado no sítio eletrônico da ANVISA, constata-se que o Evobrig (brigatinibe) possui indicação expressa para o tratamento de pacientes com Câncer de Pulmão de Células Não Pequenas (CPNPC) localmente avançado ou metastático que apresentem a alteração ALK positiva, o que engloba perfeitamente o diagnóstico de adenocarcinoma que acomete o autor, sobretudo após a progressão da doença decorrente do uso prévio de crizotinibe, conforme expressamente autorizado na bula do fabricante aprovada pela ANVISA. Destarte, considerando que o medicamento objeto da lide preenche os requisitos dispostos no art. 10, §6º, da Lei 9.656/98, não restam dúvidas com relação à obrigatoriedade de fornecimento do referido medicamento à parte autora pelo plano de saúde réu. Ademais, conforme mencionado, nos termos da Lei 9.656/98, a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o medicamento de uso domiciliar em caso de tratamento antineoplásico (câncer), que é o caso dos autos. Necessário destacar que o medicamento solicitado está previsto no Anexo II, da Resolução Normativa - nº 465 da ANS, apresentando as seguintes Diretrizes de Utilização – DUT¹: No relatório médico de ID nº 10421062566, consta que o autor possui diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão e que, dado o quadro clínico do paciente e a presença de mutação genética ALK, o tratamento com Brigatinibe é a terapia indicada e mais eficaz para doenças metastáticas nesse perfil genético. Tal assertiva foi corroborada pela Nota Técnica juntada por este Juízo no ID nº 10422545629, bem como pela bula do medicamento disponibilizada no sítio eletrônico da ANVISA. Cumpre-me salientar que, ainda que decorrente de diretriz da ANS, a negativa da autorização do fornecimento do medicamento objeto da lide afigura-se abusiva, eis que o medicamento foi prescrito pela médica que acompanha o autor, que assiste a sua evolução e sabe do seu real quadro clínico, informando ser necessário o uso do medicamento em questão para poder indicar a melhor intervenção e, consequentemente, aumentar as chances de sobrevida e controle da patologia da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). 3 Na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando em inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde. 4. Quanto aos danos morais, o recurso especial não comporta exame, na medida em que a pretensão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.108.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifei). Diante do exposto, demonstrada a injusta recusa da ré, é possível presumir a intensa angústia suportada pela parte autora que, já transtornada e fragilizada com a inequívoca preocupação pela sua saúde, teve sua aflição significativamente majorada pelos diversos transtornos causados pela negativa do fornecimento do medicamento. No que concerne ao dano extrapatrimonial, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.365, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera anímica do consumidor. Todavia, o caso em apreço transcende o mero dissabor cotidiano. Trata-se de paciente acometido por neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, com metástase nodal de adenocarcinoma/carcinoma de alto grau, enfermidade de reconhecida gravidade, cujo tratamento demanda celeridade e continuidade, sob pena de progressão da doença e agravamento do prognóstico. A demora na autorização do tratamento, associada à incerteza quanto à continuidade terapêutica, configura situação apta a ultrapassar o limiar do mero aborrecimento, atingindo a esfera psíquica do autor de forma relevante. Deveras, não se pode descurar das circunstâncias pessoais que circundam o caso concreto, as quais intensificam sobremaneira o abalo anímico experimentado. Trata-se de paciente jovem, acometido por enfermidade grave e potencialmente letal, que viu-se imerso em cenário de incerteza quanto à continuidade de seu tratamento oncológico. Tal conjuntura, longe de se qualificar como mero dissabor cotidiano, evidencia situação de profunda angústia existencial, marcada por temor concreto de agravamento do quadro clínico e pela frustração de expectativas legítimas de amparo assistencial. Esse estado de espírito, que vulnera a tranquilidade psíquica e a dignidade do indivíduo em momento de particular fragilidade, revela inequívoca lesão à esfera extrapatrimonial, a justificar, com redobrada razão, o reconhecimento do dano moral indenizável. Diante desse cenário, reputo configurado o dano moral indenizável, que deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. III – DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência deferida no ID nº 10422564507, CONDENAR à parte ré: a) na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Brigatinibe (Evobrig), conforme prescrição médica (ID nº 10421062566); b) ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a contar da publicação deste sentença, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, expurgada de qualquer índice de correção, na conformidade da Resolução CMN nº 5.171, de 2024, divulgada pelo Banco Central do Brasil, contados da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo o medicamento prescrito sem prazo determinado (IDs nº 10414711297 e 10414679582), deixo de fixar a expressão pecuniária da obrigação de fazer como base de cálculo do valor da condenação. Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento de quantia eventualmente depositada pela (s) parte (s) sucumbente (s). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito ¹https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN629.2025.pdf ME
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor GLEIGTON ANTONIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
BRUNA DE SOUSA CARDOSO MATOS
OAB: 236784/MG
EULER DE MOURA SOARES FILHO
OAB: 45429/MG
MARCIO LANA REZENDE
OAB: 129543/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5014672-71.2025.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: GLEIGTON ANTONIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO LANA REZENDE, OAB nº MG129543G, BRUNA DE SOUSA CARDOSO MATOS, OAB nº MG236784 Polo Passivo: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: ANDRE LUIZ LIMA SOARES, OAB nº MG101332G, RITA ALCYONE PINTO SOARES, OAB nº MG56783G, EULER DE MOURA SOARES FILHO, OAB nº ES45429G, Procuradoria - Bradesco Saúde S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por GLEIGTON ANTÔNIO DA SILVA em face de BRADESCO SAÚDE S.A., em que pediu: a) o reconhecimento da nulidade da negativa administrativa de fornecimento do fármaco Brigatinibe (Evobrig), nas dosagens de 90mg e 180mg; b) a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento que lhe foi prescrito; e c) a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como causa de pedir, aduziu ser portador de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34), apresentando metástase nodal de adenocarcinoma de alto grau desde 2017. Narrou haver iniciado o tratamento com quimioterapia convencional e com o uso de Zometa, evoluindo para a utilização de Crizotinibe em janeiro de 2018, em virtude da progressão da doença. Asseverou que, em março de 2024, sobreveio nova progressão óssea e local, o que motivou a prescrição médica do medicamento Brigatinibe. Esclareceu, outrossim, que o custeio das consultas médicas e da medicação era realizado por seu antigo empregador, tendo sido cessado em fevereiro de 2024, mas restabelecido posteriormente por força de decisão judicial proferida em sede de reclamação trabalhista. Sustentou que, a despeito da gravidade do quadro clínico e da expressa indicação da médica assistente, a operadora de saúde indeferiu o fornecimento da medicação sob o argumento de que a indicação não observava as diretrizes de utilização estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Argumentou que a negativa se afigura abusiva e atenta contra o direito fundamental à saúde e à vida, mormente diante da natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, e que é financeiramente incapaz de arcar com o custo do tratamento, estimado em R$ 29.715,09 (vinte e nove mil setecentos e quinze reais e nove centavos) mensais. Por fim, requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré a autorização e o fornecimento do medicamento Brigatinibe (Evobrig), 90mg 7 PC + 180mg 21 PC. Atribuiu à causa o valor de R$ 376.581,08 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos) e, com a petição inicial, trouxe os documentos de ID nº 10414696467 a 10414699914, em numeração descontínua. No despacho de ID nº 10415311471, foram concedidos ao autor a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária, bem como foi determinada a juntada de relatório médico atualizado, o que foi cumprido no ID nº 10421062566. Na decisão de ID nº 10422564507, foi deferida a medida liminar pretendida. O réu ofereceu resposta na modalidade contestação (ID nº 10455793424), em que arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, impugnou o valor atribuído à causa e a justiça gratuita concedida ao autor, bem como requereu a revogação da tutela de urgência. No mérito, sustentou que o medicamento Brigatinibe possui cobertura obrigatória pela ANS apenas como terapia de primeira linha para pacientes que não tenham recebido tratamento prévio com outros inibidores, o que não se aplicaria ao autor, que já fizera uso de Carboplatina-Pemetrexede. Argumentou pela taxatividade do rol da ANS e pela inaplicabilidade da Lei nº 14.454, de 2022, ante a ausência de comprovação de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendação de órgãos de renome internacional. Defendeu a legalidade da cláusula de exclusão de cobertura e a inexistência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais. O réu foi intimado para promover o recolhimento das custas processuais pertinentes à impugnação à justiça gratuita, conforme se verifica no ID nº 10457444919. Todavia, após a intimação, este manifestou desistência da impugnação (ID nº 10461138382). O autor apresentou réplica no ID nº 10473536017, ocasião na qual redarguiu as preliminares arguidas e reiterou a essencialidade do medicamento diante do risco de morte iminente e a prevalência do direito à vida sobre as restrições administrativas da operadora. Instadas as partes à especificação justificada de provas, o autor requereu a produção de perícia médica a fim de atestar sua moléstia (ID nº 10489496144), ao passo que o réu informou não ter interesse na produção de novas provas (ID nº 10477795467). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da preliminar de inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial ao argumento de que a pretensão formulada pela parte autora é genérica e com pedidos incertos e indeterminados. Em que pese o alegado pela parte ré, o pedido não é genérico, estando suficientemente determinado, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme os requisitos do artigo 330 do Código de Processo Civil. A parte autora especificou de forma clara e precisa o pedido, não se verificando qualquer imprecisão que comprometa a análise do mérito. Destarte, rejeito a aludida preliminar. II.2. Da impugnação ao valor da causa O réu sustenta que o valor atribuído à causa, de R$ 376.581,08 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos), é equivocado e carece de comprovação idônea nos autos. No entanto, razão não assiste ao réu. Em ações que têm por objeto o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico de trato contínuo, o valor da causa deve corresponder à soma de 12 (doze) prestações mensais do medicamento, cumulado com o valor pretendido a título de indenização por danos morais, nos termos do art. 292, incisos V e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil. Verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 376.581,08 (trezentos e setenta e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e oito centavos), que é o equivalente à soma de 12 (doze) prestações mensais do medicamento objeto da lide, de acordo com o orçamento trazido aos autos, que conta com o valor de R$ 29.715,09 por mês (ID nº 10414706028), cumulado com o valor pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), nos termos do art. 292, incisos V e VI, e § 2º, do Código de Processo Civil. Levando-se em consideração a necessidade de tratamento contínuo informada no relatório médico acostado aos autos, tenho como correto o valor atribuído à causa, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa. II.3. Da impugnação à justiça gratuita do autor A parte ré apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Em razão disso, a secretaria deste juízo promoveu a intimação da parte ré para o recolhimento das custas processuais pertinentes à impugnação, conforme se verifica no ID nº 10457444919. Entretanto, intimada para tanto, a parte ré manifestou desistência expressa da impugnação à justiça gratuita, conforme petição de ID nº 10461138382, razão pela qual resta prejudicada a análise do pedido impugnativo. II.4. Da revogação da tutela de urgência A parte ré requereu a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu com os requisitos necessários para a concessão de tutela. Contudo, caberia à parte ré utilizar dos meios próprios para impugnar o deferimento da tutela de urgência, na forma do art. 1.015 do CPC, o que não foi realizado. Motivo pelo qual rejeito a tese defensiva. II.5. Do ônus da prova e das provas admitidas em direito Embora a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova, o caso vertente não contempla nenhuma peculiaridade que justifique a aplicação do instituto em comento. Estando demonstrada nos autos a capacidade e a possibilidade de a parte autora instruir o feito com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito, e de realizar ou requerer a prova necessária, o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova é medida que se impõe, razão pela qual a matéria deve ser regida pelas regras contidas nos incisos I e II do art. 373 do CPC. Em relação à prova pericial requerida pelo autor, impende registrar que a controvérsia central é eminentemente jurídica, residindo na interpretação das cláusulas limitativas do contrato e na obrigação legal da operadora de saúde em fornecer medicamento antineoplásico cuja indicação clínica supostamente desatende às diretrizes de utilização do rol da agência reguladora. Sendo assim, a produção de perícia médica se mostra despicienda, uma vez que os fatos necessários ao convencimento deste juízo já podem ser aferidos pela prova documental colacionada. Diante do exposto, indefiro a produção da prova pericial. II.6. Do mérito Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo. Ausentes outras questões preliminares e inexistindo nulidade que deva ser pronunciada de ofício, passo, pois, ao exame do mérito, eis que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Cuida-se de ação na qual o autor, beneficiário de plano de saúde, alega ser portador de neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões (CID C34) com progressão metastática, enfermidade grave, e que, conquanto o medicamento Brigatinibe (Evobrig) 90mg/180mg tenha sido prescrito por sua médica assistente, a ré recusou-se a fornecê-lo sob o argumento de que a indicação clínica desatende às Diretrizes de Utilização (DUT) estabelecidas no Rol de Procedimentos da ANS, carecendo de cobertura obrigatória. A parte ré não impugnou o diagnóstico oncológico, limitando-se a sustentar a ausência de obrigação contratual e legal de custeio, fundamentando a negativa na alegação de que o fármaco não preencheria as diretrizes específicas de cobertura obrigatória da agência reguladora para o tratamento da patologia apresentada. Da análise do documento de ID nº 10414701363, é possível observar que o autor é beneficiário de plano de saúde junto à ré. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, traz em seu art. 12 as coberturas mínimas necessárias, tanto para o segmento ambulatorial quanto para o segmento que inclui internação hospitalar, assim estabelecendo: “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;” (grifei). Por sua vez, o art. 10, §6º, do mencionado diploma legal assim dispõe: “art. 10. […] § 6º As coberturas a que se referem as alíneas c do inciso I e g do inciso II do caput do art. 12 desta Lei são obrigatórias, em conformidade com a prescrição médica, desde que os medicamentos utilizados estejam registrados no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, com uso terapêutico aprovado para essas finalidades, observado o disposto no § 7º deste artigo”. (grifei). Em consulta ao sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, verifiquei que o medicamento “Evobrig”, obteve o devido registro junto à ANVISA em 16/12/2019 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/1293422?nomeProduto=evobrig). Ademais, em consulta à bula do referido medicamento disponibilizado no sítio eletrônico da ANVISA, constata-se que o Evobrig (brigatinibe) possui indicação expressa para o tratamento de pacientes com Câncer de Pulmão de Células Não Pequenas (CPNPC) localmente avançado ou metastático que apresentem a alteração ALK positiva, o que engloba perfeitamente o diagnóstico de adenocarcinoma que acomete o autor, sobretudo após a progressão da doença decorrente do uso prévio de crizotinibe, conforme expressamente autorizado na bula do fabricante aprovada pela ANVISA. Destarte, considerando que o medicamento objeto da lide preenche os requisitos dispostos no art. 10, §6º, da Lei 9.656/98, não restam dúvidas com relação à obrigatoriedade de fornecimento do referido medicamento à parte autora pelo plano de saúde réu. Ademais, conforme mencionado, nos termos da Lei 9.656/98, a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o medicamento de uso domiciliar em caso de tratamento antineoplásico (câncer), que é o caso dos autos. Necessário destacar que o medicamento solicitado está previsto no Anexo II, da Resolução Normativa - nº 465 da ANS, apresentando as seguintes Diretrizes de Utilização – DUT¹: No relatório médico de ID nº 10421062566, consta que o autor possui diagnóstico de adenocarcinoma de pulmão e que, dado o quadro clínico do paciente e a presença de mutação genética ALK, o tratamento com Brigatinibe é a terapia indicada e mais eficaz para doenças metastáticas nesse perfil genético. Tal assertiva foi corroborada pela Nota Técnica juntada por este Juízo no ID nº 10422545629, bem como pela bula do medicamento disponibilizada no sítio eletrônico da ANVISA. Cumpre-me salientar que, ainda que decorrente de diretriz da ANS, a negativa da autorização do fornecimento do medicamento objeto da lide afigura-se abusiva, eis que o medicamento foi prescrito pela médica que acompanha o autor, que assiste a sua evolução e sabe do seu real quadro clínico, informando ser necessário o uso do medicamento em questão para poder indicar a melhor intervenção e, consequentemente, aumentar as chances de sobrevida e controle da patologia da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-CT. ABUSIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na referida resolução. Na hipótese de procedimento para o tratamento de câncer, a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento, nos termos recomendados pelo médico, com vistas à preservação da saúde do beneficiário se a doença é coberta contratualmente. 2. "A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). 3 Na hipótese de recusa de oferta do tratamento de saúde, resultando em inadimplemento contratual, o reembolso tem natureza de indenização por danos materiais, não se limitando aos preços praticados pelo plano de saúde. 4. Quanto aos danos morais, o recurso especial não comporta exame, na medida em que a pretensão demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.108.594/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifei). Diante do exposto, demonstrada a injusta recusa da ré, é possível presumir a intensa angústia suportada pela parte autora que, já transtornada e fragilizada com a inequívoca preocupação pela sua saúde, teve sua aflição significativamente majorada pelos diversos transtornos causados pela negativa do fornecimento do medicamento. No que concerne ao dano extrapatrimonial, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.365, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera anímica do consumidor. Todavia, o caso em apreço transcende o mero dissabor cotidiano. Trata-se de paciente acometido por neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões, com metástase nodal de adenocarcinoma/carcinoma de alto grau, enfermidade de reconhecida gravidade, cujo tratamento demanda celeridade e continuidade, sob pena de progressão da doença e agravamento do prognóstico. A demora na autorização do tratamento, associada à incerteza quanto à continuidade terapêutica, configura situação apta a ultrapassar o limiar do mero aborrecimento, atingindo a esfera psíquica do autor de forma relevante. Deveras, não se pode descurar das circunstâncias pessoais que circundam o caso concreto, as quais intensificam sobremaneira o abalo anímico experimentado. Trata-se de paciente jovem, acometido por enfermidade grave e potencialmente letal, que viu-se imerso em cenário de incerteza quanto à continuidade de seu tratamento oncológico. Tal conjuntura, longe de se qualificar como mero dissabor cotidiano, evidencia situação de profunda angústia existencial, marcada por temor concreto de agravamento do quadro clínico e pela frustração de expectativas legítimas de amparo assistencial. Esse estado de espírito, que vulnera a tranquilidade psíquica e a dignidade do indivíduo em momento de particular fragilidade, revela inequívoca lesão à esfera extrapatrimonial, a justificar, com redobrada razão, o reconhecimento do dano moral indenizável. Diante desse cenário, reputo configurado o dano moral indenizável, que deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização. Assim, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto. III – DISPOSITIVO Com amparo nos fundamentos aqui expostos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência deferida no ID nº 10422564507, CONDENAR à parte ré: a) na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Brigatinibe (Evobrig), conforme prescrição médica (ID nº 10421062566); b) ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, a contar da publicação deste sentença, e os juros de mora corresponderão à Taxa Legal, expurgada de qualquer índice de correção, na conformidade da Resolução CMN nº 5.171, de 2024, divulgada pelo Banco Central do Brasil, contados da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sendo o medicamento prescrito sem prazo determinado (IDs nº 10414711297 e 10414679582), deixo de fixar a expressão pecuniária da obrigação de fazer como base de cálculo do valor da condenação. Autorizo, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará para levantamento de quantia eventualmente depositada pela (s) parte (s) sucumbente (s). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito ¹https://www.ans.gov.br/images/stories/Legislacao/rn/Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN629.2025.pdf ME