Detalhe do processo

5014650-86.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014650-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR : BENVINDO VITOR ANTUNES ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor Benvindo Vitor Antunes , beneficiário da Gratuidade da Justiça ( evento 15, DESPADEC1 ), contesta a contratação e o recebimento de valores de duas operações bancárias trazidas pelas rés: o contrato físico de empréstimo pessoal nº 031200048274 (de 07/03/2022) e o contrato digital de empréstimo consignado nº 097001924379 (de 26/04/2024). O autor alega a falsidade da assinatura manuscrita no primeiro ajuste e, em relação ao segundo, aponta indícios de fraude digital na biometria facial, indicando que o número de telefone de validação é desconhecido e as coordenadas geográficas de geolocalização registradas são incompatíveis com o seu endereço residencial. A resolução da controvérsia exige verificação técnica da autenticidade das contratações física e digital. Para assegurar celeridade e menor onerosidade da instrução, a prova será produzida por meio de perícia técnica unificada em Documentoscopia Judicial (com extensão a exames grafotécnicos e análises digitais) , especialidade que engloba tanto a perícia grafotécnica tradicional quanto a auditoria de metadados, logs e biometria do contrato digital. Assim, defiro a realização de prova pericial técnica documentoscópica e digital. Nomeio para o encargo a perita AZELIA INES FABICHAKI . Considerando que a perícia foi determinada em razão da impugnação da autenticidade das assinaturas física e eletrônica, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 , o ônus de provar a veracidade da assinatura e da contratação cumpre à instituição financeira que apresentou o documento, cabendo a ela adiantar os custos da respectiva prova pericial, independentemente de quem a tenha requerido. Aliás, sobre a proporcionalidade dos honorários, colaciono: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. TEMA 1061 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura ou à integridade de contratação digital, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, segundo o qual, na hipótese de impugnação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à instituição financeira, que deve arcar com os custos da perícia, independentemente de quem a requereu. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça não isenta a instituição financeira do pagamento dos honorários periciais quando a ela recai o ônus da prova, não havendo que se falar em transferência do encargo ao Estado. Honorários periciais homologados na origem em 6,5 salários mínimos. Valor que se mostra compatível com a complexidade do trabalho, que envolve documentoscopia digital, análise de metadados, geolocalização e verificação biométrica, diferenciandose da simples perícia grafotécnica tradicional. Justificativa técnica apresentada pelo expert que respalda o montante fixado. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53547016320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-02-2026) Com a resposta positiva da perita, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da perita nomeada, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Após, voltem aos autos conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENVINDO VITOR ANTUNES

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT

OAB: 47850/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014650-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR : BENVINDO VITOR ANTUNES ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor Benvindo Vitor Antunes , beneficiário da Gratuidade da Justiça ( evento 15, DESPADEC1 ), contesta a contratação e o recebimento de valores de duas operações bancárias trazidas pelas rés: o contrato físico de empréstimo pessoal nº 031200048274 (de 07/03/2022) e o contrato digital de empréstimo consignado nº 097001924379 (de 26/04/2024). O autor alega a falsidade da assinatura manuscrita no primeiro ajuste e, em relação ao segundo, aponta indícios de fraude digital na biometria facial, indicando que o número de telefone de validação é desconhecido e as coordenadas geográficas de geolocalização registradas são incompatíveis com o seu endereço residencial. A resolução da controvérsia exige verificação técnica da autenticidade das contratações física e digital. Para assegurar celeridade e menor onerosidade da instrução, a prova será produzida por meio de perícia técnica unificada em Documentoscopia Judicial (com extensão a exames grafotécnicos e análises digitais) , especialidade que engloba tanto a perícia grafotécnica tradicional quanto a auditoria de metadados, logs e biometria do contrato digital. Assim, defiro a realização de prova pericial técnica documentoscópica e digital. Nomeio para o encargo a perita AZELIA INES FABICHAKI . Considerando que a perícia foi determinada em razão da impugnação da autenticidade das assinaturas física e eletrônica, aplica-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061 , o ônus de provar a veracidade da assinatura e da contratação cumpre à instituição financeira que apresentou o documento, cabendo a ela adiantar os custos da respectiva prova pericial, independentemente de quem a tenha requerido. Aliás, sobre a proporcionalidade dos honorários, colaciono: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA E CUSTEIO. TEMA 1061 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Tratando-se de impugnação à autenticidade de assinatura ou à integridade de contratação digital, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1061, segundo o qual, na hipótese de impugnação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à instituição financeira, que deve arcar com os custos da perícia, independentemente de quem a requereu. O fato de a parte autora litigar sob o pálio da Gratuidade da Justiça não isenta a instituição financeira do pagamento dos honorários periciais quando a ela recai o ônus da prova, não havendo que se falar em transferência do encargo ao Estado. Honorários periciais homologados na origem em 6,5 salários mínimos. Valor que se mostra compatível com a complexidade do trabalho, que envolve documentoscopia digital, análise de metadados, geolocalização e verificação biométrica, diferenciandose da simples perícia grafotécnica tradicional. Justificativa técnica apresentada pelo expert que respalda o montante fixado. Decisão mantida. Efeito suspensivo revogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53547016320258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 27-02-2026) Com a resposta positiva da perita, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da perita nomeada, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista sem necessidade de nova conclusão. Intimem-se. Após, voltem aos autos conclusos. Diligências legais.