Detalhe do processo

5014649-58.2023.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014649-58.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO BENTO DE MIRANDA CPF: 014.942.756-51 e outros RÉU: COMERCIO DE AUTOMOVEIS GT CAR LTDA CPF: 33.656.602/0001-50 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível (indenização por danos materiais e morais), ajuizada por LEANDRO BENTO DE MIRANDA e BÁRBARA KELLY ESTEVES DE MIRANDA em face de COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS GT CAR LTDA. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Técnico Pericial conforme ID 10648302675. Oportunizada vistas as partes, manifestaram nos ID’s 10663968082, 10666334734 e 10668555012. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial pude inferir que o Expert se valeu de toda documentação constante nos autos e encontrou as condições técnicas do veículo objeto do presente, em observância aos elementos constantes nos autos. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito, vale deixar registrado, cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se prendeu a critérios de ordem técnica, razão pela qual hei por bem homologar o Laudo Técnico Pericial de ID 10648302675. Após, proceda a Secretaria do juízo com a liberação dos honorários do Sr. Perito via sistema AJ . Declaro encerrada a instrução processual. Oportunizo às partes a apresentação de razões finais, na forma de memoriais, levando-se em conta as determinações constantes do caput e § 2º do art. 364 do CPC. Deverão as partes fazerem expressa menção aos depoimentos e documentos constantes dos autos, nos quais basearem as alegações fáticas e jurídicas que lançarem nas derradeiras alegações, o que, inclusive, agilizará o trabalho do juízo na prolação da sentença. A manifestação protocolizada fora do prazo será desconsiderada pelo julgador, quando da prolação da sentença. Por envolver a presente lide relação de consumo , as partes deverão se manifestar expressamente sobre a validade do contrato nos termos do art. 54, caput, §3º e §4º do CDC, conjugado com os artigos 1º e 6º, III, também do Código Consumerista, que assim dispõem: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... III – a informação adequada e clara sobre os differentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Decorrido o prazo de manifestação das partes com a apresentação das razões finais, ou certificada a inércia, façam-me os autos conclusos para julgamento e prolação de sentença. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BARBARA KELLY ESTEVES DE MIRANDA

Réu COMERCIO DE AUTOMOVEIS GT CAR LTDA

Autor LEANDRO BENTO DE MIRANDA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

ELIAS ATAIDE DA SILVA

OAB: 137906/MG

PAOLA JESSIKA PRAES VERSIANI

OAB: 204731/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5014649-58.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO BENTO DE MIRANDA CPF: 014.942.756-51 e outros RÉU: COMERCIO DE AUTOMOVEIS GT CAR LTDA CPF: 33.656.602/0001-50 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível (indenização por danos materiais e morais), ajuizada por LEANDRO BENTO DE MIRANDA e BÁRBARA KELLY ESTEVES DE MIRANDA em face de COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS GT CAR LTDA. e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Pelo Sr. Perito foi apresentado Laudo Técnico Pericial conforme ID 10648302675. Oportunizada vistas as partes, manifestaram nos ID’s 10663968082, 10666334734 e 10668555012. Relatado o necessário. Decido. Ao analisar detidamente as alegações das partes em conjunto com o laudo pericial pude inferir que o Expert se valeu de toda documentação constante nos autos e encontrou as condições técnicas do veículo objeto do presente, em observância aos elementos constantes nos autos. Neste particular, o trabalho realizado pelo Perito, vale deixar registrado, cumpriu o desiderato perseguido, porquanto se prendeu a critérios de ordem técnica, razão pela qual hei por bem homologar o Laudo Técnico Pericial de ID 10648302675. Após, proceda a Secretaria do juízo com a liberação dos honorários do Sr. Perito via sistema AJ . Declaro encerrada a instrução processual. Oportunizo às partes a apresentação de razões finais, na forma de memoriais, levando-se em conta as determinações constantes do caput e § 2º do art. 364 do CPC. Deverão as partes fazerem expressa menção aos depoimentos e documentos constantes dos autos, nos quais basearem as alegações fáticas e jurídicas que lançarem nas derradeiras alegações, o que, inclusive, agilizará o trabalho do juízo na prolação da sentença. A manifestação protocolizada fora do prazo será desconsiderada pelo julgador, quando da prolação da sentença. Por envolver a presente lide relação de consumo , as partes deverão se manifestar expressamente sobre a validade do contrato nos termos do art. 54, caput, §3º e §4º do CDC, conjugado com os artigos 1º e 6º, III, também do Código Consumerista, que assim dispõem: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ... III – a informação adequada e clara sobre os differentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. §3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Decorrido o prazo de manifestação das partes com a apresentação das razões finais, ou certificada a inércia, façam-me os autos conclusos para julgamento e prolação de sentença. Cumpra-se com urgência. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim