5014636-82.2024.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014636-82.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE : MERCADO SOUZA & FREITAS LTDA ADVOGADO(A) : Gilson Marcon dos Santos (OAB RS080739) EXECUTADO : ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA (OAB DF034004) DESPACHO/DECISÃO A alienação por iniciativa do próprio credor encontra respaldo no artigo 879 e seguintes do CPC. No caso em análise, como o veículo já se encontra na posse do exequente, a venda direta por ele conduzida é o meio mais eficiente para transformar o bem em dinheiro e amortizar a dívida pendente, reduzindo os custos e a burocracia de um leilão judicial. No que se refere à alegada desvalorização de aproximadamente 30% no valor de mercado do automóvel ( evento 30, PET1 ), as circunstâncias fáticas confirmam a razoabilidade da estimativa. O Laudo Pericial nº 79379/2025 ( evento 30, LAUDO2 ), elaborado pelo IGP do Estado do Rio Grande do Sul constatou graves irregularidades no veículo: a numeração original do chassi foi manipulada de forma criminosa, apresentando marcas de lixamento, desgaste e superfície espelhada, além de apurar que o número gravado no módulo eletrônico do veículo foi apagado. Tais alterações estruturais, somado ao histórico de furto, comprometem a integridade comercial do bem, sendo evidente que o mercado de automóveis impõe deságio expressivo sobre veículos recuperados com chassi adulterado ou remarcado. Assim, com base nas regras de experiência comum e no artigo 375 do CPC, reconheço a plausibilidade da desvalorização indicada pelo credor, a qual será devidamente aferida quando da venda efetiva do automóvel. Dessa forma, DEFIRO o pedido do evento 43, PET1 e autorizo a parte exequente a realizar a alienação do veículo Hyundai/Tucson, placas IOD4533, pelo melhor preço de mercado que conseguir obter. Concedo-lhe o prazo de 60 dias para conclusão da venda e comprovação, nos autos, do valor da negociação, juntando cópia do contrato de compra e venda, documento de transferência de propriedade ou outro comprovante idôneo de recebimento do preço. O valor obtido com a alienação deverá ser abatido do montante exequendo, cabendo ao credor trazer aos autos o cálculo atualizado do seu crédito. INDEFIRO , por ora, a renovação da pesquisa patrimonial pelo sistema Sisbajud, cuja análise será retomada após a definição do saldo devedor remanescente. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES
Autor MERCADO SOUZA & FREITAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA
OAB: 34004/DF
GILSON MARCON DOS SANTOS
OAB: 80739/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014636-82.2024.8.21.0033/RS EXEQUENTE : MERCADO SOUZA & FREITAS LTDA ADVOGADO(A) : Gilson Marcon dos Santos (OAB RS080739) EXECUTADO : ASSOCIACAO NACIONAL DE PROTECAO MUTUA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO LEAL FARIAS VIEIRA (OAB DF034004) DESPACHO/DECISÃO A alienação por iniciativa do próprio credor encontra respaldo no artigo 879 e seguintes do CPC. No caso em análise, como o veículo já se encontra na posse do exequente, a venda direta por ele conduzida é o meio mais eficiente para transformar o bem em dinheiro e amortizar a dívida pendente, reduzindo os custos e a burocracia de um leilão judicial. No que se refere à alegada desvalorização de aproximadamente 30% no valor de mercado do automóvel ( evento 30, PET1 ), as circunstâncias fáticas confirmam a razoabilidade da estimativa. O Laudo Pericial nº 79379/2025 ( evento 30, LAUDO2 ), elaborado pelo IGP do Estado do Rio Grande do Sul constatou graves irregularidades no veículo: a numeração original do chassi foi manipulada de forma criminosa, apresentando marcas de lixamento, desgaste e superfície espelhada, além de apurar que o número gravado no módulo eletrônico do veículo foi apagado. Tais alterações estruturais, somado ao histórico de furto, comprometem a integridade comercial do bem, sendo evidente que o mercado de automóveis impõe deságio expressivo sobre veículos recuperados com chassi adulterado ou remarcado. Assim, com base nas regras de experiência comum e no artigo 375 do CPC, reconheço a plausibilidade da desvalorização indicada pelo credor, a qual será devidamente aferida quando da venda efetiva do automóvel. Dessa forma, DEFIRO o pedido do evento 43, PET1 e autorizo a parte exequente a realizar a alienação do veículo Hyundai/Tucson, placas IOD4533, pelo melhor preço de mercado que conseguir obter. Concedo-lhe o prazo de 60 dias para conclusão da venda e comprovação, nos autos, do valor da negociação, juntando cópia do contrato de compra e venda, documento de transferência de propriedade ou outro comprovante idôneo de recebimento do preço. O valor obtido com a alienação deverá ser abatido do montante exequendo, cabendo ao credor trazer aos autos o cálculo atualizado do seu crédito. INDEFIRO , por ora, a renovação da pesquisa patrimonial pelo sistema Sisbajud, cuja análise será retomada após a definição do saldo devedor remanescente. Agendada a intimação da(s) parte(s).