Detalhe do processo

5014634-55.2022.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014634-55.2022.8.21.0010/RS AUTOR : CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI ADVOGADO(A) : FABIO CELADA ROMASANTA (OAB RS094018) RÉU : CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, para HOMOLOGAR o laudo pericial apresentado no Evento 223 e seus laudos complementares (Eventos 240 e 262), e, por consequência, FIXAR o valor da indenização devida pelas rés, DELLA MONTAGNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., de forma solidária, ao autor, CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI, a título de desvalorização do imóvel, no montante de R$ 50.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de apresentação do laudo pericial principal (Evento 223 - 12/02/2026), por ser o momento em que o valor foi efetivamente quantificado, sendo que os juros de mora incidirão, junto com a correção monetária já determinada, tudo pela SELIC, a partir da intimação para pagamento, em fase de cumprimento de sentença. Decisão com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença. Custas na razão de 50% para cada parte, deixando de fixar honorários advocatícios por que incabíveis em sede de incidente, consoante jurisprudência assente nos Tribunais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) em relação à ré CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CELADA ROMASANTA

OAB: 94018/RS

ALVARO ANTONIO BOF

OAB: 26289/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014634-55.2022.8.21.0010/RS AUTOR : CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI ADVOGADO(A) : FABIO CELADA ROMASANTA (OAB RS094018) RÉU : CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, para HOMOLOGAR o laudo pericial apresentado no Evento 223 e seus laudos complementares (Eventos 240 e 262), e, por consequência, FIXAR o valor da indenização devida pelas rés, DELLA MONTAGNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., de forma solidária, ao autor, CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI, a título de desvalorização do imóvel, no montante de R$ 50.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de apresentação do laudo pericial principal (Evento 223 - 12/02/2026), por ser o momento em que o valor foi efetivamente quantificado, sendo que os juros de mora incidirão, junto com a correção monetária já determinada, tudo pela SELIC, a partir da intimação para pagamento, em fase de cumprimento de sentença. Decisão com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença. Custas na razão de 50% para cada parte, deixando de fixar honorários advocatícios por que incabíveis em sede de incidente, consoante jurisprudência assente nos Tribunais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) em relação à ré CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.