5014634-55.2022.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014634-55.2022.8.21.0010/RS AUTOR : CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI ADVOGADO(A) : FABIO CELADA ROMASANTA (OAB RS094018) RÉU : CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, para HOMOLOGAR o laudo pericial apresentado no Evento 223 e seus laudos complementares (Eventos 240 e 262), e, por consequência, FIXAR o valor da indenização devida pelas rés, DELLA MONTAGNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., de forma solidária, ao autor, CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI, a título de desvalorização do imóvel, no montante de R$ 50.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de apresentação do laudo pericial principal (Evento 223 - 12/02/2026), por ser o momento em que o valor foi efetivamente quantificado, sendo que os juros de mora incidirão, junto com a correção monetária já determinada, tudo pela SELIC, a partir da intimação para pagamento, em fase de cumprimento de sentença. Decisão com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença. Custas na razão de 50% para cada parte, deixando de fixar honorários advocatícios por que incabíveis em sede de incidente, consoante jurisprudência assente nos Tribunais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) em relação à ré CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CELADA ROMASANTA
OAB: 94018/RS
ALVARO ANTONIO BOF
OAB: 26289/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014634-55.2022.8.21.0010/RS AUTOR : CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI ADVOGADO(A) : FABIO CELADA ROMASANTA (OAB RS094018) RÉU : CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ALVARO ANTONIO BOF (OAB RS026289) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Liquidação de Sentença por Arbitramento, para HOMOLOGAR o laudo pericial apresentado no Evento 223 e seus laudos complementares (Eventos 240 e 262), e, por consequência, FIXAR o valor da indenização devida pelas rés, DELLA MONTAGNA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA., de forma solidária, ao autor, CARLOS GARDEL FREITAS SIGNORINI, a título de desvalorização do imóvel, no montante de R$ 50.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da data de apresentação do laudo pericial principal (Evento 223 - 12/02/2026), por ser o momento em que o valor foi efetivamente quantificado, sendo que os juros de mora incidirão, junto com a correção monetária já determinada, tudo pela SELIC, a partir da intimação para pagamento, em fase de cumprimento de sentença. Decisão com fundamento nas razões e dispositivos legais mencionados no corpo desta sentença. Custas na razão de 50% para cada parte, deixando de fixar honorários advocatícios por que incabíveis em sede de incidente, consoante jurisprudência assente nos Tribunais. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (custas e honorários) em relação à ré CAMARGO, CAMARGO E CAVION NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.