5014630-67.2026.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014630-67.2026.8.21.0013/RS AUTOR : AYLLA DANDARA PELC (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI (OAB RS122466) AUTOR : INGLACIR FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI (OAB RS122466) AUTOR : GABRIELE REGINA POSSERA (Pais) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI (OAB RS122466) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda da inicial ( evento 23, PET1 ). 2) As autoras narram, em síntese, que no dia 13/03/2026 , Mateus Henrique Pelc, pai da primeira autora, filho da segunda e companheiro da terceira, foi vítima fatal de um acidente de trânsito na BR-480, neste Município. Sustentam que o acidente foi causado por culpa exclusiva da ré CLAUCIA MARIA NOGARA MARTINELLI , que, ao conduzir veículo de propriedade do réu IVONIR MARTINELLI , invadiu a pista contrária em uma manobra de ultrapassagem em local com neblina, colidindo frontalmente com o veículo em que a vítima estava. Afirmam que Mateus era o único provedor do núcleo familiar e, em razão do seu falecimento, as autoras ficaram em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Com base nisso, pedem a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a pagar uma pensão mensal provisória. Merece deferimento o pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado pelas autoras está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. A culpa pelo acidente, neste juízo de cognição sumária, recai sobre a condutora do veículo que era conduzido pela ré e é de propriedade do demandado. O laudo pericial de sinistro de trânsito nº 6014357B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (AP-INQPOL), é claro ao concluir que "o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi o fato de a condutora de V1 ter adentrado na faixa de circulação de sentido decrescente (na sua contramão de circulação)" ( evento 1, AP-INQPOL20 ). O mesmo laudo oficial registra que a manobra da ré CLÁUCIA no momento do acidente era de "ultrapassagem" e que as condições climáticas eram de "nevoeiro/neblina" ( evento 1, AP-INQPOL20 ). Tais elementos, somados ao fato de que o veículo da vítima trafegava regularmente em sua mão de direção, constituem forte indício da conduta imprudente da ré, que desrespeitou o dever de cuidado exigido nas circunstâncias. O nexo de causalidade entre o acidente e o óbito de Mateus Henrique Pelc também se mostra evidente. A vítima foi socorrida com vida no local ( evento 1, AP-INQPOL20 , p. 12) e encaminhada ao hospital, vindo a falecer dez dias depois. A certidão de óbito, conforme alegado na inicial, atesta como causa da morte "politrauma; acidente de trânsito" ( evento 1, CERTOBT5 ), o que vincula o falecimento diretamente ao evento danoso. A dependência econômica, por sua vez, é presumida em relação à filha menor, Aylla Dandara Pelc , à companheira, Gabriele Regina Possera , cuja união estável com o falecido consta registrada na certidão de óbito ( evento 1, CERTOBT5 ), bem como a sua mãe, sendo que a obrigação de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar e do dever de mútua assistência. O perigo de dano é evidente e decorre da própria natureza alimentar da verba pleiteada liminarmente. Conforme alegado e corroborado pelos documentos que levaram ao deferimento da gratuidade de justiça ( evento 15, DESPADEC1 ), as autoras dependiam financeiramente do falecido para sua subsistência. A interrupção abrupta da única fonte de renda do núcleo familiar coloca as autoras, especialmente a criança, em situação de grave vulnerabilidade, com risco concreto ao seu sustento, moradia e necessidades básicas. A demora na prestação jurisdicional, sem a fixação de uma verba alimentar provisória, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O caráter alimentar do pedido impõe a urgência na sua apreciação, a fim de garantir uma existência digna às dependentes até o julgamento final da causa. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . TUTELA DE URGÊNCIA . PENSIONAMENTO MENSAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL QUE INDICA A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO VEÍCULO DA AGRAVANTE. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE CÔNJUGES. GUARDA DA MENOR COMPROVADA. VALOR FIXADO ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51032931720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-08-2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, CLÁUCIA MARIA NOGARA MARTINELLI e IVONIR MARTINELLI , paguem, solidariamente, pensão mensal provisória no valor correspondente a 1,5 salário-mínimo nacional, distribuído da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da autora GABRIELE REGINA POSSERA ; b) 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da autora AYLLA DANDARA PELC , a ser pago à sua representante legal, Gabriele Regina Possera e c) 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da autora INGLACIR FERREIRA . Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês, diretamente às credoras, contra recibo ou mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. O vencimento ocorrerá nos dias 10 do mês subsequente ao vencido. O primeiro pagamento deverá ser feito, portanto, no dia 10 que se seguir à intimação desta decisão. Este valor é fixado em caráter provisório e poderá ser revisto no curso do processo, a depender de novos elementos probatórios. 3) Considerando que a realização de sessão de conciliação e/ou mediação é imperativo legal, só não se realizando quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (art. 334 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se o caso, manifeste seu desinteresse na autocomposição, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Manifestando a parte ré o desinteresse na conciliação/mediação, desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. Ficam as partes desde já cientes de que os honorários em favor do conciliador(a)(es)(as)/mediador(a)(es)(as) serão oportunamente fixados pelo juiz-coordenador do CEJUSC. 4) Em caso de audiência on line, a s orientações para acesso à plataforma CISCO WEBEX serão enviadas pelo CEJUSC , por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes . 5) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AYLLA DANDARA PELC
Autor GABRIELE REGINA POSSERA
Autor INGLACIR FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI
OAB: 122466/RS
ANTONIO CARLOS RIBEIRO
OAB: 122750/RS
CARLOS AFONSO RIGO SANTIN
OAB: 64193/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014630-67.2026.8.21.0013/RS AUTOR : AYLLA DANDARA PELC (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI (OAB RS122466) AUTOR : INGLACIR FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI (OAB RS122466) AUTOR : GABRIELE REGINA POSSERA (Pais) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIGO SANTIN (OAB RS064193) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB RS122750) ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO RIBEIRO KOVALSKI (OAB RS122466) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda da inicial ( evento 23, PET1 ). 2) As autoras narram, em síntese, que no dia 13/03/2026 , Mateus Henrique Pelc, pai da primeira autora, filho da segunda e companheiro da terceira, foi vítima fatal de um acidente de trânsito na BR-480, neste Município. Sustentam que o acidente foi causado por culpa exclusiva da ré CLAUCIA MARIA NOGARA MARTINELLI , que, ao conduzir veículo de propriedade do réu IVONIR MARTINELLI , invadiu a pista contrária em uma manobra de ultrapassagem em local com neblina, colidindo frontalmente com o veículo em que a vítima estava. Afirmam que Mateus era o único provedor do núcleo familiar e, em razão do seu falecimento, as autoras ficaram em situação de extrema vulnerabilidade financeira. Com base nisso, pedem a concessão de tutela de urgência para que os réus sejam obrigados a pagar uma pensão mensal provisória. Merece deferimento o pedido de tutela de urgência. A probabilidade do direito invocado pelas autoras está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. A culpa pelo acidente, neste juízo de cognição sumária, recai sobre a condutora do veículo que era conduzido pela ré e é de propriedade do demandado. O laudo pericial de sinistro de trânsito nº 6014357B01, elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (AP-INQPOL), é claro ao concluir que "o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi o fato de a condutora de V1 ter adentrado na faixa de circulação de sentido decrescente (na sua contramão de circulação)" ( evento 1, AP-INQPOL20 ). O mesmo laudo oficial registra que a manobra da ré CLÁUCIA no momento do acidente era de "ultrapassagem" e que as condições climáticas eram de "nevoeiro/neblina" ( evento 1, AP-INQPOL20 ). Tais elementos, somados ao fato de que o veículo da vítima trafegava regularmente em sua mão de direção, constituem forte indício da conduta imprudente da ré, que desrespeitou o dever de cuidado exigido nas circunstâncias. O nexo de causalidade entre o acidente e o óbito de Mateus Henrique Pelc também se mostra evidente. A vítima foi socorrida com vida no local ( evento 1, AP-INQPOL20 , p. 12) e encaminhada ao hospital, vindo a falecer dez dias depois. A certidão de óbito, conforme alegado na inicial, atesta como causa da morte "politrauma; acidente de trânsito" ( evento 1, CERTOBT5 ), o que vincula o falecimento diretamente ao evento danoso. A dependência econômica, por sua vez, é presumida em relação à filha menor, Aylla Dandara Pelc , à companheira, Gabriele Regina Possera , cuja união estável com o falecido consta registrada na certidão de óbito ( evento 1, CERTOBT5 ), bem como a sua mãe, sendo que a obrigação de prestar alimentos decorre do próprio poder familiar e do dever de mútua assistência. O perigo de dano é evidente e decorre da própria natureza alimentar da verba pleiteada liminarmente. Conforme alegado e corroborado pelos documentos que levaram ao deferimento da gratuidade de justiça ( evento 15, DESPADEC1 ), as autoras dependiam financeiramente do falecido para sua subsistência. A interrupção abrupta da única fonte de renda do núcleo familiar coloca as autoras, especialmente a criança, em situação de grave vulnerabilidade, com risco concreto ao seu sustento, moradia e necessidades básicas. A demora na prestação jurisdicional, sem a fixação de uma verba alimentar provisória, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. O caráter alimentar do pedido impõe a urgência na sua apreciação, a fim de garantir uma existência digna às dependentes até o julgamento final da causa. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO . TUTELA DE URGÊNCIA . PENSIONAMENTO MENSAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA PELO LAUDO PERICIAL QUE INDICA A INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO VEÍCULO DA AGRAVANTE. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO PELA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA ENTRE CÔNJUGES. GUARDA DA MENOR COMPROVADA. VALOR FIXADO ABSOLUTAMENTE RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51032931720258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-08-2025) Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, CLÁUCIA MARIA NOGARA MARTINELLI e IVONIR MARTINELLI , paguem, solidariamente, pensão mensal provisória no valor correspondente a 1,5 salário-mínimo nacional, distribuído da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da autora GABRIELE REGINA POSSERA ; b) 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da autora AYLLA DANDARA PELC , a ser pago à sua representante legal, Gabriele Regina Possera e c) 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da autora INGLACIR FERREIRA . Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 10 de cada mês, diretamente às credoras, contra recibo ou mediante depósito em conta bancária a ser informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. O vencimento ocorrerá nos dias 10 do mês subsequente ao vencido. O primeiro pagamento deverá ser feito, portanto, no dia 10 que se seguir à intimação desta decisão. Este valor é fixado em caráter provisório e poderá ser revisto no curso do processo, a depender de novos elementos probatórios. 3) Considerando que a realização de sessão de conciliação e/ou mediação é imperativo legal, só não se realizando quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (art. 334 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se o caso, manifeste seu desinteresse na autocomposição, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Manifestando a parte ré o desinteresse na conciliação/mediação, desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. Ficam as partes desde já cientes de que os honorários em favor do conciliador(a)(es)(as)/mediador(a)(es)(as) serão oportunamente fixados pelo juiz-coordenador do CEJUSC. 4) Em caso de audiência on line, a s orientações para acesso à plataforma CISCO WEBEX serão enviadas pelo CEJUSC , por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes . 5) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.