Detalhe do processo

5014625-74.2025.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014625-74.2025.8.13.0701/MG AUTOR : ELIANA APARECIDA RESENDE GUIMARAES IGNACHITTI ADVOGADO(A) : GIOVANNA SALGE MAUAD (OAB MG168522) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Diante do exposto, homologo o laudo pericial e ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ELIANA APARECIDA RESENDE GUIMARAES IGNACHITTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANNA SALGE MAUAD

OAB: 168522/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014625-74.2025.8.13.0701/MG AUTOR : ELIANA APARECIDA RESENDE GUIMARAES IGNACHITTI ADVOGADO(A) : GIOVANNA SALGE MAUAD (OAB MG168522) RÉU : BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Diante do exposto, homologo o laudo pericial e ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.