5014615-83.2024.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014615-83.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BALTAZAR CPF: 763.199.207-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de não fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA BALTAZAR em face de BANCO BMG S/A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é aposentada por invalidez pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e que contratou operações de crédito junto ao réu e a outras instituições financeiras, passando a suportar descontos mensais que comprometiam aproximadamente 49,78% de sua remuneração líquida, situação que teria ocasionado superendividamento e comprometido seu sustento e de sua família. Sustenta que os descontos são excessivos, requerendo a limitação das consignações a 30% dos rendimentos líquidos, ou, subsidiariamente, a 35%, bem como a renegociação dos contratos, indenização por danos morais e demais consectários legais. Deferido o benefício da justiça gratuita mas não a tutela antecipada [id 10256633371]. O réu apresentou contestação [id 10224698708], narrando, em síntese, a regularidade das contratações eletrônicas, a validade dos contratos celebrados, a observância dos limites legais de consignação, a inexistência de prática abusiva, bem como a improcedência do pedido. Réplica [id 10276423501]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10504739060]. Sobreveio cuidadoso laudo pericial [id 10569245312], com posterior esclarecimento [id 10602654168]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude dos descontos realizados pelo Banco réu sobre os proventos do autor e da alegada extrapolação da margem consignável apta a justificar a limitação judicial dos descontos, bem como eventual indenização por danos morais. Para o deslinde da causa foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial mostrou-se claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e ao ponto controvertido fixado. Conforme apurado pela expert, foram identificadas as operações de crédito objeto da demanda, consistentes em contratos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito benefício. Após análise dos contracheques, contratos, faturas e documentos apresentados pelas partes, concluiu a perita que os descontos realizados pelo Banco BMG observaram rigorosamente a legislação aplicável aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente a Lei Estadual nº 19.490/2011, o Decreto Estadual nº 46.278/2013 e alterações posteriores. Concluiu, ainda, que os descontos efetuados permaneceram dentro dos limites da margem consignável legalmente prevista para cada modalidade de operação financeira. Segundo o laudo, na competência de janeiro de 2023, a margem utilizada junto ao Banco réu representava apenas 16,15% da remuneração líquida do autor, compreendendo empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e cartão benefício, permanecendo dentro dos limites autorizados pela legislação estadual. A expert consignou expressamente que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado e ao cartão benefício observaram o sublimite de 10% destinado a tais modalidades de crédito, enquanto os empréstimos consignados observaram a margem própria correspondente. Também concluiu que a margem consignável ampliada utilizada pelo autor permaneceu dentro dos limites legais de consignação previstos para servidores públicos estaduais. Após a apresentação do laudo, a parte autora requereu diversos esclarecimentos. Todavia, a perita manteve integralmente suas conclusões. Esclareceu que, embora não tenha sido localizado o termo de adesão originário do cartão de crédito consignado nº 5135.0744.4446.7111, foi possível reconstruir toda a evolução da operação mediante as faturas constantes dos autos, refazendo a evolução da dívida, dos encargos financeiros e dos descontos efetivamente realizados. Consignou, ainda, que os juros efetivamente cobrados foram de 4,99% ao mês, conforme demonstrado nas próprias faturas, sendo tal percentual inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza durante o período analisado. Esclareceu, igualmente, que não houve cobrança cumulativa de juros remuneratórios, encargos financeiros, juros de mora ou juros sobre juros. Inclusive, procedeu à simulação da evolução da dívida mediante aplicação de juros simples, concluindo que tal metodologia produziria exatamente o mesmo saldo devedor encontrado, uma vez que os pagamentos mensais sempre superaram os juros incidentes, inexistindo capitalização capaz de majorar artificialmente a dívida. Também informou que as únicas tarifas identificadas consistiram em duas tarifas de cadastro, no valor de R$ 15,00 cada, esclarecendo, contudo, que não é possível afirmar tecnicamente, apenas com os documentos constantes dos autos, que tais cobranças fossem indevidas. Quanto ao seguro prestamista, esclareceu que há proposta de adesão eletrônica e que não foram localizados lançamentos de cobrança de prêmio de seguro nas faturas analisadas. A perita também destacou que eventual análise acerca da política de concessão de crédito, boa-fé contratual, superendividamento ou dever de informação extrapola os limites técnicos da perícia contábil, restringindo-se seu trabalho à verificação objetiva da regularidade dos descontos frente aos limites legais de consignação. Por fim, reafirmou categoricamente que os descontos efetuados pelo Banco réu permaneceram em conformidade com a legislação estadual aplicável durante todo o período analisado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia. Ao contrário, o laudo e seus esclarecimentos demonstram, de forma consistente, que os descontos promovidos pelo réu respeitaram integralmente os limites legais incidentes sobre a remuneração do autor. Cumpre ressaltar que a alegação inicial de comprometimento de aproximadamente 49,78% da renda líquida decorre da soma de operações mantidas com diversas instituições financeiras, circunstância que, por si só, não autoriza imputar responsabilidade exclusiva ao Banco réu. A eventual situação de endividamento global do autor não demonstra, isoladamente, qualquer irregularidade nas operações contratadas junto ao requerido, tampouco autoriza a revisão judicial dos contratos regularmente celebrados. Também não prospera a alegação de ausência de análise da capacidade financeira do consumidor. Embora a perita tenha consignado inexistirem documentos que demonstrem tal análise, igualmente esclareceu que essa circunstância, por si só, não permite concluir pela ilicitude da contratação, tratando-se de questão jurídica estranha ao objeto técnico da perícia. Além disso, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações eletrônicas, com assinatura digital, registros de validação, documentos pessoais, fotografia ("selfie"), autorizações e comprovantes da disponibilização dos valores contratados. Assim, não se verifica qualquer elemento concreto apto a demonstrar vício de consentimento, fraude, cobrança abusiva ou descumprimento da legislação pertinente. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para determinar judicialmente a limitação dos descontos, a renegociação compulsória dos contratos ou a restituição de valores. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. Os descontos decorreram de contratos regularmente celebrados e foram realizados dentro dos limites autorizados pela legislação, inexistindo ato ilícito capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Promova-se o pagamento de honorários da perita. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BALTAZAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE ATALLA ROCHA
OAB: 130267/MG
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB: 124826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5014615-83.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA BALTAZAR CPF: 763.199.207-00 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo cumulada com obrigação de não fazer, tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DE OLIVEIRA BALTAZAR em face de BANCO BMG S/A., partes qualificadas nos autos. Alega a parte autora que é aposentada por invalidez pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e que contratou operações de crédito junto ao réu e a outras instituições financeiras, passando a suportar descontos mensais que comprometiam aproximadamente 49,78% de sua remuneração líquida, situação que teria ocasionado superendividamento e comprometido seu sustento e de sua família. Sustenta que os descontos são excessivos, requerendo a limitação das consignações a 30% dos rendimentos líquidos, ou, subsidiariamente, a 35%, bem como a renegociação dos contratos, indenização por danos morais e demais consectários legais. Deferido o benefício da justiça gratuita mas não a tutela antecipada [id 10256633371]. O réu apresentou contestação [id 10224698708], narrando, em síntese, a regularidade das contratações eletrônicas, a validade dos contratos celebrados, a observância dos limites legais de consignação, a inexistência de prática abusiva, bem como a improcedência do pedido. Réplica [id 10276423501]. Decisão de saneamento e organização do processo [id 10504739060]. Sobreveio cuidadoso laudo pericial [id 10569245312], com posterior esclarecimento [id 10602654168]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude dos descontos realizados pelo Banco réu sobre os proventos do autor e da alegada extrapolação da margem consignável apta a justificar a limitação judicial dos descontos, bem como eventual indenização por danos morais. Para o deslinde da causa foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial mostrou-se claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e ao ponto controvertido fixado. Conforme apurado pela expert, foram identificadas as operações de crédito objeto da demanda, consistentes em contratos de cartão de crédito consignado e cartão de crédito benefício. Após análise dos contracheques, contratos, faturas e documentos apresentados pelas partes, concluiu a perita que os descontos realizados pelo Banco BMG observaram rigorosamente a legislação aplicável aos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente a Lei Estadual nº 19.490/2011, o Decreto Estadual nº 46.278/2013 e alterações posteriores. Concluiu, ainda, que os descontos efetuados permaneceram dentro dos limites da margem consignável legalmente prevista para cada modalidade de operação financeira. Segundo o laudo, na competência de janeiro de 2023, a margem utilizada junto ao Banco réu representava apenas 16,15% da remuneração líquida do autor, compreendendo empréstimos consignados, cartão de crédito consignado e cartão benefício, permanecendo dentro dos limites autorizados pela legislação estadual. A expert consignou expressamente que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado e ao cartão benefício observaram o sublimite de 10% destinado a tais modalidades de crédito, enquanto os empréstimos consignados observaram a margem própria correspondente. Também concluiu que a margem consignável ampliada utilizada pelo autor permaneceu dentro dos limites legais de consignação previstos para servidores públicos estaduais. Após a apresentação do laudo, a parte autora requereu diversos esclarecimentos. Todavia, a perita manteve integralmente suas conclusões. Esclareceu que, embora não tenha sido localizado o termo de adesão originário do cartão de crédito consignado nº 5135.0744.4446.7111, foi possível reconstruir toda a evolução da operação mediante as faturas constantes dos autos, refazendo a evolução da dívida, dos encargos financeiros e dos descontos efetivamente realizados. Consignou, ainda, que os juros efetivamente cobrados foram de 4,99% ao mês, conforme demonstrado nas próprias faturas, sendo tal percentual inferior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza durante o período analisado. Esclareceu, igualmente, que não houve cobrança cumulativa de juros remuneratórios, encargos financeiros, juros de mora ou juros sobre juros. Inclusive, procedeu à simulação da evolução da dívida mediante aplicação de juros simples, concluindo que tal metodologia produziria exatamente o mesmo saldo devedor encontrado, uma vez que os pagamentos mensais sempre superaram os juros incidentes, inexistindo capitalização capaz de majorar artificialmente a dívida. Também informou que as únicas tarifas identificadas consistiram em duas tarifas de cadastro, no valor de R$ 15,00 cada, esclarecendo, contudo, que não é possível afirmar tecnicamente, apenas com os documentos constantes dos autos, que tais cobranças fossem indevidas. Quanto ao seguro prestamista, esclareceu que há proposta de adesão eletrônica e que não foram localizados lançamentos de cobrança de prêmio de seguro nas faturas analisadas. A perita também destacou que eventual análise acerca da política de concessão de crédito, boa-fé contratual, superendividamento ou dever de informação extrapola os limites técnicos da perícia contábil, restringindo-se seu trabalho à verificação objetiva da regularidade dos descontos frente aos limites legais de consignação. Por fim, reafirmou categoricamente que os descontos efetuados pelo Banco réu permaneceram em conformidade com a legislação estadual aplicável durante todo o período analisado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia. Ao contrário, o laudo e seus esclarecimentos demonstram, de forma consistente, que os descontos promovidos pelo réu respeitaram integralmente os limites legais incidentes sobre a remuneração do autor. Cumpre ressaltar que a alegação inicial de comprometimento de aproximadamente 49,78% da renda líquida decorre da soma de operações mantidas com diversas instituições financeiras, circunstância que, por si só, não autoriza imputar responsabilidade exclusiva ao Banco réu. A eventual situação de endividamento global do autor não demonstra, isoladamente, qualquer irregularidade nas operações contratadas junto ao requerido, tampouco autoriza a revisão judicial dos contratos regularmente celebrados. Também não prospera a alegação de ausência de análise da capacidade financeira do consumidor. Embora a perita tenha consignado inexistirem documentos que demonstrem tal análise, igualmente esclareceu que essa circunstância, por si só, não permite concluir pela ilicitude da contratação, tratando-se de questão jurídica estranha ao objeto técnico da perícia. Além disso, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade das contratações eletrônicas, com assinatura digital, registros de validação, documentos pessoais, fotografia ("selfie"), autorizações e comprovantes da disponibilização dos valores contratados. Assim, não se verifica qualquer elemento concreto apto a demonstrar vício de consentimento, fraude, cobrança abusiva ou descumprimento da legislação pertinente. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, inexiste fundamento para determinar judicialmente a limitação dos descontos, a renegociação compulsória dos contratos ou a restituição de valores. Pela mesma razão, não há falar em indenização por danos morais. Os descontos decorreram de contratos regularmente celebrados e foram realizados dentro dos limites autorizados pela legislação, inexistindo ato ilícito capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade do autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da controvérsia, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da obrigação em virtude da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Promova-se o pagamento de honorários da perita. P.R.I. cgr Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. ORFEU SERGIO FERREIRA FILHO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora