Detalhe do processo

5014610-70.2021.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014610-70.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JULY ANDRESS PEREIRA CPF: 112.985.396-92 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos. Sobreveio sentença de mérito (ID 8877283012), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,70% ao mês e 22,47% ao ano), condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior a esse título, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em face da sentença, a parte ré, ora executada, opôs embargos de declaração (ID 9723619762), os quais foram rejeitados por decisão de ID 9754451831. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o cumprimento do julgado (ID 9679515052). Contudo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs 9764658763, 9764619122, 9764653213 e 9778010581), foi proferido despacho (ID 9921170707) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em observância aos parâmetros fixados na sentença. A Contadoria Judicial se manifestou (ID 10210597014), informando que a apuração do valor devido não poderia ser realizada por simples operação aritmética, por demandar a elaboração de cálculos destinados à liquidação do julgado. Consignou que a atividade extrapolava as atribuições da Contadoria Judicial previstas na Resolução nº 953/2020 do TJMG, por se tratar de matéria afeta à perícia contábil, razão pela qual devolveu os autos para apreciação judicial, sugerindo a realização dos cálculos por profissional técnico habilitado. As partes se manifestaram. Posteriormente, foi proferida decisão (ID 10530953496), determinando a juntada da planilha de cálculo atualizada pela exequente no termo do título executivo judicial. Em seguida a exequente apresentou os cálculos atualizados e indicou o valor que entende devido (ID 10549814696). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 10560847434), na qual impugnou os cálculos apresentados pela exequente. Sustentou, em síntese, que a sentença não afastou a incidência dos encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas, defendendo a legalidade de sua cobrança. Alegou, ainda, que a planilha apresentada pela exequente continha equívocos quanto ao valor líquido financiado, ao cálculo das parcelas e à data-base utilizada para atualização do indébito, afirmando que os cálculos elaborados pela instituição financeira observavam os parâmetros fixados na sentença, com a limitação dos juros remuneratórios a 1,70% ao mês e 22,47% ao ano. Ao final, requereu a rejeição dos cálculos da exequente e a homologação da memória de cálculo apresentada pelo banco. Após nova intimação das partes e manifestações subsequentes (IDs 10597668545, 10601986981 e 10650231079), vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relato do necessário. Decido. Conforme relatado, a controvérsia instaurada na presente fase executiva restringe-se à definição do montante efetivamente devido em cumprimento ao título executivo judicial. Embora a sentença de mérito tenha fixado os parâmetros jurídicos da condenação, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês e 22,47% (vinte e dois vírgula quarenta e sete por cento) ao ano, bem como determinado a restituição simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, as memórias de cálculo apresentadas pelas partes revelam substancial divergência quanto aos critérios empregados para a apuração do crédito exequendo. Com efeito, a exequente sustenta ser devido o valor indicado em sua planilha atualizada, ao passo que a executada impugna os cálculos apresentados, afirmando, em síntese, que subsistem encargos moratórios incidentes sobre as parcelas inadimplidas, que a base de cálculo utilizada pela exequente é incorreta, que houve equívoco quanto ao valor líquido financiado, ao recálculo das prestações e à data-base adotada para atualização do indébito. A conformidade dos cálculos ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, incumbindo ao Juízo zelar para que a execução observe rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, evitando tanto a satisfação de crédito superior ao efetivamente reconhecido quanto a restrição indevida do direito da parte exequente. O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a valer-se de apoio técnico para a verificação dos cálculos quando a complexidade da apuração assim o exigir. Na hipótese dos autos, entretanto, a própria Contadoria Judicial consignou, na manifestação de ID 10210597014, que a conferência das planilhas apresentadas pelas partes não poderia ser realizada mediante simples operação aritmética, por demandar a elaboração de cálculos destinados à liquidação do julgado, atividade que extrapola suas atribuições institucionais, nos termos da Resolução nº 953/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por se tratar de matéria afeta à perícia contábil. Verifica-se, portanto, que a divergência instaurada entre as partes não decorre de mero desacordo quanto ao resultado matemático da operação, mas da adoção de premissas técnicas distintas para a reconstrução financeira do contrato, envolvendo a definição da base de cálculo, a metodologia de recálculo das prestações, a incidência dos encargos contratuais e moratórios e a forma de apuração do indébito. Nessas circunstâncias, a definição do quantum debeatur extrapola a realização de simples cálculos aritméticos, demandando conhecimento técnico especializado para a fiel observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Embora a jurisprudência admita a apuração direta do crédito quando a definição do valor devido depender exclusivamente de cálculos matemáticos, tal hipótese não se verifica no presente caso. Assim, revela-se necessária a prévia liquidação do julgado por arbitramento, mediante realização de perícia contábil, providência que melhor assegura a observância da coisa julgada, o contraditório e a ampla defesa, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, nos termos da Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) CONVERTO a presente fase executiva em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos da Súmula 344 do STJ, dos arts. 509, inciso I, 510 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, devendo o expert, à luz dos parâmetros fixados no título executivo judicial: analisar a documentação contratual pertinente, identificando os elementos financeiros necessários à reconstituição da evolução do contrato; proceder ao recálculo do contrato, observando a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,70% ao mês e 22,47% ao ano, preservando os demais critérios contratuais que não tenham sido afastados pelo título executivo; apurar os valores efetivamente pagos pela parte autora durante a execução do contrato; identificar eventual indébito decorrente da revisão contratual, indicando, de forma discriminada, os valores pagos a maior; aplicar a atualização monetária e os juros de mora nos exatos termos estabelecidos na sentença exequenda; apresentar memória de cálculo detalhada, explicitando a metodologia utilizada, as premissas técnicas adotadas e os documentos considerados para a apuração do crédito. Desse modo, considerando que a liquidação depende da produção de prova pericial destinada à apuração do quantum debeatur, revela-se adequada a adoção do procedimento previsto nos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Dessa forma, SORTEIE-SE perito contábil, por meio do sistema AJ, para a realização da prova pericial necessária nestes autos. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicarem assistente técnico; e (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo arguido impedimento ou suspeição e havendo apresentação de quesitos por ao menos uma das partes, CADASTRE-SE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, bem como os dados previstos no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a nomeação seja recusada ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE a novo sorteio. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a requerida para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871, sob pena de preclusão. Havendo impugnação ao valor dos honorários, OUÇA-SE o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC, e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Informadas tais datas, a Secretaria deverá promover a intimação das partes, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Caso solicitado pelo expert, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de até metade dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, observando-se que sua juntada fica condicionada ao pagamento integral dos honorários periciais. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se, posteriormente, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada do laudo e dos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

Autor JULY ANDRESS PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA

OAB: 168290/MG

CLAUDIA EMILENE DE OLIVEIRA PONCIANO

OAB: 91622/MG

LEANDRA GUIMARAES SILVA

OAB: 94547/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014610-70.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JULY ANDRESS PEREIRA CPF: 112.985.396-92 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 DECISÃO Vistos. Sobreveio sentença de mérito (ID 8877283012), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, limitando-a à taxa média de mercado vigente à época da contratação (1,70% ao mês e 22,47% ao ano), condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos a maior a esse título, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Em face da sentença, a parte ré, ora executada, opôs embargos de declaração (ID 9723619762), os quais foram rejeitados por decisão de ID 9754451831. Na fase de cumprimento de sentença, a parte autora requereu o cumprimento do julgado (ID 9679515052). Contudo, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes (IDs 9764658763, 9764619122, 9764653213 e 9778010581), foi proferido despacho (ID 9921170707) determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos em observância aos parâmetros fixados na sentença. A Contadoria Judicial se manifestou (ID 10210597014), informando que a apuração do valor devido não poderia ser realizada por simples operação aritmética, por demandar a elaboração de cálculos destinados à liquidação do julgado. Consignou que a atividade extrapolava as atribuições da Contadoria Judicial previstas na Resolução nº 953/2020 do TJMG, por se tratar de matéria afeta à perícia contábil, razão pela qual devolveu os autos para apreciação judicial, sugerindo a realização dos cálculos por profissional técnico habilitado. As partes se manifestaram. Posteriormente, foi proferida decisão (ID 10530953496), determinando a juntada da planilha de cálculo atualizada pela exequente no termo do título executivo judicial. Em seguida a exequente apresentou os cálculos atualizados e indicou o valor que entende devido (ID 10549814696). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença(ID 10560847434), na qual impugnou os cálculos apresentados pela exequente. Sustentou, em síntese, que a sentença não afastou a incidência dos encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas, defendendo a legalidade de sua cobrança. Alegou, ainda, que a planilha apresentada pela exequente continha equívocos quanto ao valor líquido financiado, ao cálculo das parcelas e à data-base utilizada para atualização do indébito, afirmando que os cálculos elaborados pela instituição financeira observavam os parâmetros fixados na sentença, com a limitação dos juros remuneratórios a 1,70% ao mês e 22,47% ao ano. Ao final, requereu a rejeição dos cálculos da exequente e a homologação da memória de cálculo apresentada pelo banco. Após nova intimação das partes e manifestações subsequentes (IDs 10597668545, 10601986981 e 10650231079), vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o relato do necessário. Decido. Conforme relatado, a controvérsia instaurada na presente fase executiva restringe-se à definição do montante efetivamente devido em cumprimento ao título executivo judicial. Embora a sentença de mérito tenha fixado os parâmetros jurídicos da condenação, limitando os juros remuneratórios ao percentual de 1,70% (um vírgula setenta por cento) ao mês e 22,47% (vinte e dois vírgula quarenta e sete por cento) ao ano, bem como determinado a restituição simples dos valores pagos em excesso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, as memórias de cálculo apresentadas pelas partes revelam substancial divergência quanto aos critérios empregados para a apuração do crédito exequendo. Com efeito, a exequente sustenta ser devido o valor indicado em sua planilha atualizada, ao passo que a executada impugna os cálculos apresentados, afirmando, em síntese, que subsistem encargos moratórios incidentes sobre as parcelas inadimplidas, que a base de cálculo utilizada pela exequente é incorreta, que houve equívoco quanto ao valor líquido financiado, ao recálculo das prestações e à data-base adotada para atualização do indébito. A conformidade dos cálculos ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, incumbindo ao Juízo zelar para que a execução observe rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, evitando tanto a satisfação de crédito superior ao efetivamente reconhecido quanto a restrição indevida do direito da parte exequente. O art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a valer-se de apoio técnico para a verificação dos cálculos quando a complexidade da apuração assim o exigir. Na hipótese dos autos, entretanto, a própria Contadoria Judicial consignou, na manifestação de ID 10210597014, que a conferência das planilhas apresentadas pelas partes não poderia ser realizada mediante simples operação aritmética, por demandar a elaboração de cálculos destinados à liquidação do julgado, atividade que extrapola suas atribuições institucionais, nos termos da Resolução nº 953/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por se tratar de matéria afeta à perícia contábil. Verifica-se, portanto, que a divergência instaurada entre as partes não decorre de mero desacordo quanto ao resultado matemático da operação, mas da adoção de premissas técnicas distintas para a reconstrução financeira do contrato, envolvendo a definição da base de cálculo, a metodologia de recálculo das prestações, a incidência dos encargos contratuais e moratórios e a forma de apuração do indébito. Nessas circunstâncias, a definição do quantum debeatur extrapola a realização de simples cálculos aritméticos, demandando conhecimento técnico especializado para a fiel observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. Embora a jurisprudência admita a apuração direta do crédito quando a definição do valor devido depender exclusivamente de cálculos matemáticos, tal hipótese não se verifica no presente caso. Assim, revela-se necessária a prévia liquidação do julgado por arbitramento, mediante realização de perícia contábil, providência que melhor assegura a observância da coisa julgada, o contraditório e a ampla defesa, sem que isso importe ofensa à coisa julgada, nos termos da Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto: a) CONVERTO a presente fase executiva em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos da Súmula 344 do STJ, dos arts. 509, inciso I, 510 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, devendo o expert, à luz dos parâmetros fixados no título executivo judicial: analisar a documentação contratual pertinente, identificando os elementos financeiros necessários à reconstituição da evolução do contrato; proceder ao recálculo do contrato, observando a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 1,70% ao mês e 22,47% ao ano, preservando os demais critérios contratuais que não tenham sido afastados pelo título executivo; apurar os valores efetivamente pagos pela parte autora durante a execução do contrato; identificar eventual indébito decorrente da revisão contratual, indicando, de forma discriminada, os valores pagos a maior; aplicar a atualização monetária e os juros de mora nos exatos termos estabelecidos na sentença exequenda; apresentar memória de cálculo detalhada, explicitando a metodologia utilizada, as premissas técnicas adotadas e os documentos considerados para a apuração do crédito. Desse modo, considerando que a liquidação depende da produção de prova pericial destinada à apuração do quantum debeatur, revela-se adequada a adoção do procedimento previsto nos arts. 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Dessa forma, SORTEIE-SE perito contábil, por meio do sistema AJ, para a realização da prova pericial necessária nestes autos. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicarem assistente técnico; e (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Não sendo arguido impedimento ou suspeição e havendo apresentação de quesitos por ao menos uma das partes, CADASTRE-SE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, bem como os dados previstos no art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Caso a nomeação seja recusada ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE a novo sorteio. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a requerida para efetuar o depósito integral dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871, sob pena de preclusão. Havendo impugnação ao valor dos honorários, OUÇA-SE o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. Comprovado o depósito dos honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC, e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. Informadas tais datas, a Secretaria deverá promover a intimação das partes, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. Caso solicitado pelo expert, EXPEÇA-SE alvará para levantamento de até metade dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, observando-se que sua juntada fica condicionada ao pagamento integral dos honorários periciais. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se, posteriormente, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada do laudo e dos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem