5014607-67.2023.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014607-67.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: União Química Farmaceutica Nacional S/A CPF: 60.665.981/0001-18 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., parte embargante qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), parte embargada também qualificada, alegando, em síntese, que a execução fiscal tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 01.002245660-14 formalizada para exigir ICMS sobre suposta importação indireta de mercadorias, referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, no montante total de R$ 36.501.224,11; que tais débitos foram formalizados por meio do auto de infração n. 01.002245660-14; que segundo o fisco, as mercadorias teriam sido desembaraçadas pela matriz da embargante, localizada em São Paulo, mas estariam predestinadas à filial localizada neste Estado, no Município de Pouso Alegre; que no entender do fisco, nas circunstâncias fáticas narradas, o ICMS-importação seria devido ao Estado de Minas Gerais; que para fundamentar seu posicionamento, o fiscal autuante aponta violação ao art. 33 da Lei nº 6.763/1975 e ao art. 11 da Lei Complementar nº 87/96; que as operações constantes no auto de infração n. 01.002245660-14, e que deram origem à execução fiscal combatida, consistem em importação de produtos correlatos, em sua maioria o “HYABAK 10 ML”, um colírio oftalmológico; que em menor quantidade, foram importados também os produtos veterinários prólise, gestran e biocan; que deve-se esclarecer que, conforme art. 4º, IV da Lei nº 5.991/73, produtos correlatos podem ser definidos como “substância, produto, aparelho ou acessório, não enquadrados nos conceitos de droga, de medicamento e de insumo farmacêutico, cujos usos ou aplicações estejam ligados à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou a de ambientes ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”; que ao contrário do que quer fazer crer o Fisco mineiro, as operações autuadas consistem em importações diretamente realizadas pela matriz localizada em São Paulo, operações estas que não podem ser descaracterizadas pelo simples fato de as mercadorias terem sido posteriormente transferidas para a filial mineira; que nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 81/2008 da ANVISA, a ora embargante, localizada no Estado de Minas Gerais, não poderia realizar a importação das mercadorias citadas no auto de infração combatido; que a filial mineira não possuía autorização sanitária para importar correlatos; que não restou alternativa senão a de proceder com a importação dos produtos por meio de sua matriz, localizada no Estado de São Paulo, uma vez que esta era a única com autorização expressa da ANVISA para realizar o procedimento em questão; que a embargante não obteve vantagem alguma ao proceder com a importação por seu estabelecimento matriz localizado no Estado de São Paulo, visto que a filial, ora autuada, possuía Regime Especial de Tributação (RET) vigente nesse Estado de Minas Gerais que poderia, na verdade, tornar as importações menos onerosas caso tivessem sido realizadas pelo estabelecimento mineiro; que o fato de as importações terem sido integralmente tributadas, com ICMS recolhido aos cofres paulistas, sem qualquer benefício fiscal, reforça que as importações foram realizadas por São Paulo em observância à legislação sanitária, mas não com o intuito de obter qualquer vantagem econômica; que o importador sempre foi o estabelecimento matriz da embargante, localizado em Embu Guaçu/SP, o qual recolheu integralmente o ICMS devido, bem como, arcou com todos os ônus inerentes à importação; que a exigência do imposto pelo fisco mineiro, portanto, é descabida, devendo ser prontamente cancelada; que inobstante ser indevido o tributo salienta que houve a aplicação equivocada da alíquota de 25% sobre as operações com o produto colírio Hyabak, o qual deve ser classificado sob o NCM 3004.90.99, sujeitando-se à alíquota de 18%, nos termos do art. 42, inciso I, alínea “e” do RICMS/2002; que houve a inclusão indevida das despesas com armazenagem e demurrage na base de cálculo do ICMS-importação, haja vista que tais despesas não se enquadram no conceito de despesas aduaneiras. Pugnou pela procedência do pedido exordial. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com suspensão da ação principal. O embargado impugnou os embargos em ID 10128757353 alegando, em síntese, que em momento algum a embargante nega que as mercadorias importadas autuadas foram destinadas à filial mineira (ora autuada) e por esta utilizada para consumo, imobilização, comercialização ou industrialização; que a despeito de constar na documentação relativa à importação, estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ainda que por autorização de importação concedida a tal estabelecimento pela ANVISA, sendo a mercadoria importada destinada a contribuinte mineiro e por este utilizada para consumo, imobilização, comercialização ou industrialização, será devido a este estado o imposto relativo à importação; que a inexistência de autorização da ANVISA para a importação dos produtos a serem distribuídos pelo estabelecimento mineiro, ora autuado, este sim devidamente autorizado para sua comercialização, no período autuado, não tem o condão de alterar o polo ativo da obrigação tributária. Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos. Resposta aos embargos em ID 10155716746. O feito foi saneado em ID 10231501732, sendo determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial foi apresentado em ID 10518105707, com esclarecimentos em ID 10598538789. As partes apresentaram as alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. No mérito Trata-se de embargos à execução fiscal, pretendendo a embargante União Química Farmacêutica Nacional S.A. o cancelamento dos débitos consubstanciados na CDA nº 01.002245660-14 e, a declaração de extinção da execução fiscal combatida. Da (in)exigibilidade do tributo A empresa executada afirma em síntese que o tributo executado foi recolhido ao Estado de São Paulo, uma vez que a importação dos medicamentos foi realizada pela matriz situada naquele estado. Apontou ainda que houve a aplicação equivocada da alíquota de 25% sobre as operações com o produto colírio Hyabak, e a inclusão indevida das despesas com armazenagem e "demurrage" na base de cálculo do ICMS importação. O embargado, por sua vez, sustenta que o fato de a documentação relativa à importação indicar estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ainda que este detenha autorização da ANVISA para realizar a importação, não afasta a incidência do ICMS em favor do Estado de Minas Gerais quando a mercadoria é destinada a contribuinte mineiro para consumo, incorporação ao ativo imobilizado, comercialização ou industrialização. Com efeito, a atividade de importação gera o dever de recolhimento de ICMS, uma vez que a atividade nada mais é senão uma compra e venda internacional. A competência para a cobrança do tributo estadual, nestes casos, é do Ente Estatal no qual se situar a empresa que utilizará o bem importado, segundo o dispositivo do art. 155, §2º, IX, "a" da Constituição Federal de 1988: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço". Dessa forma, na importação, o sujeito ativo da cobrança será o Estado para onde a mercadoria foi levada para fins de efetiva utilização. Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 11, dispõe: Lei Complementar nº 87/96 "Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física." Quanto ao tema, tem-se também o disposto no art. 33 da Lei Estadual nº 6.763/75: Lei Estadual nº 6.763/75 "Art. 33. (…) § 1º. Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto: 1) tratando-se de mercadoria ou bem: (…) i - importados do exterior: i.1 - o do estabelecimento: i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação; i.1.2 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; i.1.3 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele;" Cumpre citar, ainda, por oportuno, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1993: IN DLT/SER nº 02/1993 "1 - É devido ao Estado de Minas Gerais o ICMS correspondente à importação de mercadoria ou bem do exterior, promovida: a - direta ou indiretamente por estabelecimento situado em território mineiro; b - por estabelecimento situado em outra unidade da Federação; b.1 - pertencente ao mesmo titular, ou que mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro, destinatário da mercadoria ou do bem, ou b.2 - quando a importação seja vinculada ao objetivo de destinar a mercadoria ou o bem a este Estado. 2 - Nas hipóteses descritas no item anterior, não é admitido o aproveitamento do crédito do ICMS, pago a outro Estado, referente à entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro, quando remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.” Desse modo, a interpretação a ser conferida ao texto constitucional e aos dispositivos legais e regulamentares acima mencionados compreende o da destinação final do produto importado, sob pena de se permitir operações de importação com o objetivo de não recolhimento do real imposto devido ao ente da Federação a quem competiria tributá-lo, caso a operação fosse realizada de maneira regular, em termos fiscais. A compreensão do termo "destinatário legal" foi aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 520 (ARE 665.134 QO/MG), de relatoria do em. Ministro Edson Fachin. Nesse julgado, o col. STF firmou a seguinte tese jurídica: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio." Na hipótese dos autos, foi expressamente reconhecido que o destinatário final das mercadorias seria a filial da empresa executada, situada no Estado de Minas Gerais. A executada afirma, no entanto, que não possuía no período fiscalizado autorização sanitária da ANVISA para importar "produtos correlatos". De fato, conforme documento de ID 9914426601, a filial mineira somente veio obter autorização para importar produtos correlatos em agosto/2019, por meio da Resolução-Re n.2.232. Até a concessão da autorização pela Anvisa para a importação de produtos correlatos destinados à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, a embargante não dispunha de outra alternativa senão promover a importação por intermédio de sua matriz, sediada no Estado de São Paulo, única unidade autorizada pela Anvisa a realizar o procedimento em questão. No entanto, a circunstância de a importação somente ter sido realizada pelo Estado de São Paulo, em razão da ausência de autorização prévia da ANVISA não tem o condão de modificar o fato gerador do tributo, ou seja, a efetiva circulação da mercadoria e o destinatário final do produto. Da mesma forma, a ausência de registro da ANVISA para realização da importação em território mineiro não autoriza a modificação do polo ativo, cuja definição se dá nos limites da obrigação tributária, que, por sua vez decorre da legislação tributária, como leciona Luciano Amaro: Ora, tanto a obrigação principal quanto a obrigação acessória "decorrem da legislação tributária", e ambas supõem, para nascerem, que ocorra o pressuposto de fato legalmente definido (fato gerador). Ou seja, em ambos os casos, requer-se a ocorrência de um fato (legalmente qualificado) para surgir o dever jurídico (do sujeito passivo) de prestar algo (dar, fazer ou não fazer) em proveito do sujeito ativo (...) O sujeito ativo é da obrigação tributária. Sua identificação deve ser buscada no liame jurídico em que a obrigação se traduz, e não na titularidade da competência para instituir o tributo" (AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro -20 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, pg. 276 e 319) Dessa forma, comprovado que as mercadorias foram importadas, possuindo como destinatário a filial da sociedade executada, situada em território mineiro, deve ser reconhecida a exigibilidade do tributo pelo Estado de Minas Gerais. Em caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS . IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO . DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A questão dos autos, ao contrário do que sustenta a ora Agravante, não diz respeito, unicamente, a tese de direito sobre a quem compete o ICMS no caso de importador: se ao Estado onde se localiza o importador jurídico da mercadoria ou aquele onde situado o destinatário final. 2. Na hipótese, a sentença e o acórdão impugnados concluíram que houve importação indireta: ou seja, que a real importadora era a ora Agravante, situada no Estado de Minas Gerais. 3 . A Primeira Seção desta Corte possui entendimento pacífico de que, nos casos de importação indireta, como reconhecido ser a hipótese destes autos, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação. AgRg no AREsp. 280.752/MG, Rel . Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Je de 28/05/2013, AgRg nos EREsp. 1.036 .396/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/06/2010, AgRg no AREsp 43.560/MG, Rel . Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27/09/2013. 4. Inexiste divergência jurisprudencial quando os acórdãos citados não cuidaram da peculiaridade da hipótese em apreciação, qual seja, do reconhecimento da existência de importação indireta . 5. A alegação de não haver má-fé e de que o ICMS em questão foi devidamente recolhido no Estado do Paraná não altera a sujeição passiva do imposto, sem prejuízo do direito de restituição daquilo que foi indevidamente pago, observados os prazo e os requisitos legais (AgRg no Ag 1.274.945/MG, Rel . Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.06.2010) . 6. Agravo Regimental desprovido. (destaquei) (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1169942 MG 2009/0239694-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) Da alíquota incidente sobre o produto denominado "Hyabak” Na hipótese dos autos, verifica-se que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, constatou que o ICMS incidente sobre o referido Produto foi calculada com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), restando assim consignado no laudo pericial (ID 10518105707 ): “5. É possível afirmar que, em relação às importações do produto “HYABAK”, o Estado de Minas Gerais efetuou o lançamento do ICMS Importação utilizando a alíquota de 25%? RESPOSTA: Sim. É possível afirmar que houve lançamento do ICMS-Importação efetuado pelo Estado de Minas Gerais sobre as importações do colírio oftalmológico ‘HYABAK’ com a aplicação da alíquota de 25%, presumivelmente com base no Anexo I do RICMS/MG, que estabelece alíquota majorada para determinados produtos classificados como cosméticos e de toucador, nas posições 33.03 a 33.07 da NBM/SH, informadas nas Declarações de Importação.” A empresa embargante, por sua vez, afirma que "o produto em questão, colírio oftalmológico HYABAK, enquadrava-se em grupo diverso daquele NCM que vinha sendo utilizado na importação, pois se trata de uma solução química que tem a função de lubrificante ocular",cuja categorização do produto se dá no "NCM 3004.90.99", a qual engloba "medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho", para o qual a alíquota do imposto seria de 18% (dezoito por cento). O denominado "Código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)" é utilizado para representar a mercadoria importada para sua respectiva caracterização, como se infere em consulta realizada ao sítio eletrônico da Receita Federal. Nesse ponto, o referido código é inserido na Nota Fiscal do produto, quando da importação, sendo que a correta inserção é de responsabilidade de todos os envolvidos na operação comercial, ou seja: Importador, fabricante e adquirente. Dessa forma, caso esteja incorreta a classificação utilizada pelo fornecedor, deve o destinatário, recusar o recebimento da mercadoria, não podendo imputar ao Fisco o ônus decorrente de classificação diversa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ART. 706, INCISO I, ALÍNEA A, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. 1 . Na hipótese em que a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar, mediante prova documental ou pericial, que o produto importado enquadra-se na classificação fiscal defendida, prevalece a presunção de veracidade e de legitimidade do Auto de Infração que determina a reclassificação. 2. É de ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 706, I, 'a', do Decreto nº 6 .759, de 2009, quando a exigência de licença de importação decorre de reclassificação fiscal, sem alteração na descrição dos produtos e sem indicação de intuito doloso do importador. (TRF-4 - AC: 50072985420204047001 PR, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/07/2023, 2ª Turma) Desse modo, não comprovada a ilegalidade da alíquota utilizada pelo Fisco em relação ao denominado produto, não merece subsistir a irresignação da empresa executada neste ponto. Da base de cálculo do ICMS A embargante, aponta que houve a indevida inclusão das despesas com armazenagem e "demurrage" na base de cálculo do ICMS- Importação. Com efeito, a Lei Complementar n. 87/1996, ao fixar a base de cálculo do ICMS/importação, assim estabeleceu: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. O que se vê, portanto, é que a regulamentação geral do ICMS estabeleceu a base de cálculo do ICMS como sendo a soma do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio. Em contrapartida, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n. 6.763/75 , assim estabeleceu: Art. 6º. Ocorre o fato gerador do imposto: I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de" leasing "; Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na hipótese do inciso I do art. 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor: a - do Imposto de Importação; b - o Imposto sobre Produtos Industrializados; c - do Imposto sobre Operações de Câmbio; d - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições; e - de despesas aduaneiras;" O Decreto Estadual nº 43.080/2002, ao regulamentar a matéria, por sua vez, assim estabeleceu: Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é: I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido: a) do valor do Imposto de Importação; b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio; d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP); e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO) E, nesse ponto, verifica-se que o conceito de "despesas aduaneiras", ou seja, aquelas relativas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias foi tratado de forma mais ampla pela legislação estadual, uma vez que onera o importador, incluindo todos os gastos que o contribuinte teve para desembaraçar as mercadorias importadas, dentre os quais se incluem as despesas com armazenagem e "demurrage" e não somente as despesas junto aos agentes alfandegários, prevista na legislação complementar, hierarquicamente superior. E, nesse sentido, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que somente pode integrar as despesas aduaneiras, para fins de inclusão na base de cálculo ICMS, aquelas recolhidas diretamente à Repartição Fazendária, e não aquelas pagas a particulares, para auxiliar no desembaraço. "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. ICMS. Não se incluem na base de cálculo do ICMS as taxas de armazenagem e capatazia. Decisão impugnada que julgou válido ato local, mas contestado em face de lei federal."(STJ, 77694/BA; Rel. Min. José de Jesus Filho. T1, DJ 04.03.1996) E, nesse ponto, observa-se que o perito, constatou que houve a indevida inclusão das despesas com armazenagem e "demurrage" na base de cálculo do ICMS-Importação, vejamos: “8. A partir do Demonstrativo do crédito tributário no auto de infração, é possível afirmar que os custos de armazenamento e demurrage foram incluídos na base de cálculo do ICMS- importação exigido pelo Estado de Minas Gerais? RESPOSTA: Sim, é possível afirmar que custos de armazenamento e demurrage podem ter sido incluídos indevidamente na base de cálculo do ICMS-Importação exigido pelo Estado, principalmente se observarmos a legislação mineira, que prevê a inclusão de “quaisquer despesas” ou “outra despesa”, na base de cálculo do ICMS, junto àquelas previstas no inciso V do caput e §1º do Art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 (valor da mercadoria acrescido de frete, seguro e despesas aduaneiras)” Dessa forma, reconhecida a indevida inclusão das despesas com armazenagem e "demurrage" na base de cálculo do tributo, merece acolhimento a insurgência da embargante neste ponto para determinar a retificação do valor do tributo, com decote dos valores gastos pelo contribuinte a este título. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS para determinar o decote das despesas com "armazenagem" e "demurrage" da base de cálculo do ICMS, julgando improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, determino a distribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 70% (setenta por cento) para a embargante e 30% (trinta por cento) para o Estado de Minas Gerais, observada a isenção legal em relação ao ente público, bem como honorários da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UNIãO QUíMICA FARMACEUTICA NACIONAL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CORREIA PIQUEIRA MAIA
OAB: 146276/RJ
VICTOR MENDONCA SPOSITO
OAB: 195235/MG
MICHEL HERNANE NORONHA PIRES
OAB: 157241/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014607-67.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: União Química Farmaceutica Nacional S/A CPF: 60.665.981/0001-18 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc… UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., parte embargante qualificada nos autos, opôs embargos à execução fiscal proposta pelo ESTADO DE MINAS GERAIS (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), parte embargada também qualificada, alegando, em síntese, que a execução fiscal tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 01.002245660-14 formalizada para exigir ICMS sobre suposta importação indireta de mercadorias, referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, no montante total de R$ 36.501.224,11; que tais débitos foram formalizados por meio do auto de infração n. 01.002245660-14; que segundo o fisco, as mercadorias teriam sido desembaraçadas pela matriz da embargante, localizada em São Paulo, mas estariam predestinadas à filial localizada neste Estado, no Município de Pouso Alegre; que no entender do fisco, nas circunstâncias fáticas narradas, o ICMS-importação seria devido ao Estado de Minas Gerais; que para fundamentar seu posicionamento, o fiscal autuante aponta violação ao art. 33 da Lei nº 6.763/1975 e ao art. 11 da Lei Complementar nº 87/96; que as operações constantes no auto de infração n. 01.002245660-14, e que deram origem à execução fiscal combatida, consistem em importação de produtos correlatos, em sua maioria o “HYABAK 10 ML”, um colírio oftalmológico; que em menor quantidade, foram importados também os produtos veterinários prólise, gestran e biocan; que deve-se esclarecer que, conforme art. 4º, IV da Lei nº 5.991/73, produtos correlatos podem ser definidos como “substância, produto, aparelho ou acessório, não enquadrados nos conceitos de droga, de medicamento e de insumo farmacêutico, cujos usos ou aplicações estejam ligados à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou a de ambientes ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários”; que ao contrário do que quer fazer crer o Fisco mineiro, as operações autuadas consistem em importações diretamente realizadas pela matriz localizada em São Paulo, operações estas que não podem ser descaracterizadas pelo simples fato de as mercadorias terem sido posteriormente transferidas para a filial mineira; que nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n. 81/2008 da ANVISA, a ora embargante, localizada no Estado de Minas Gerais, não poderia realizar a importação das mercadorias citadas no auto de infração combatido; que a filial mineira não possuía autorização sanitária para importar correlatos; que não restou alternativa senão a de proceder com a importação dos produtos por meio de sua matriz, localizada no Estado de São Paulo, uma vez que esta era a única com autorização expressa da ANVISA para realizar o procedimento em questão; que a embargante não obteve vantagem alguma ao proceder com a importação por seu estabelecimento matriz localizado no Estado de São Paulo, visto que a filial, ora autuada, possuía Regime Especial de Tributação (RET) vigente nesse Estado de Minas Gerais que poderia, na verdade, tornar as importações menos onerosas caso tivessem sido realizadas pelo estabelecimento mineiro; que o fato de as importações terem sido integralmente tributadas, com ICMS recolhido aos cofres paulistas, sem qualquer benefício fiscal, reforça que as importações foram realizadas por São Paulo em observância à legislação sanitária, mas não com o intuito de obter qualquer vantagem econômica; que o importador sempre foi o estabelecimento matriz da embargante, localizado em Embu Guaçu/SP, o qual recolheu integralmente o ICMS devido, bem como, arcou com todos os ônus inerentes à importação; que a exigência do imposto pelo fisco mineiro, portanto, é descabida, devendo ser prontamente cancelada; que inobstante ser indevido o tributo salienta que houve a aplicação equivocada da alíquota de 25% sobre as operações com o produto colírio Hyabak, o qual deve ser classificado sob o NCM 3004.90.99, sujeitando-se à alíquota de 18%, nos termos do art. 42, inciso I, alínea “e” do RICMS/2002; que houve a inclusão indevida das despesas com armazenagem e demurrage na base de cálculo do ICMS-importação, haja vista que tais despesas não se enquadram no conceito de despesas aduaneiras. Pugnou pela procedência do pedido exordial. A inicial foi instruída com documentos. Os embargos foram recebidos com suspensão da ação principal. O embargado impugnou os embargos em ID 10128757353 alegando, em síntese, que em momento algum a embargante nega que as mercadorias importadas autuadas foram destinadas à filial mineira (ora autuada) e por esta utilizada para consumo, imobilização, comercialização ou industrialização; que a despeito de constar na documentação relativa à importação, estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ainda que por autorização de importação concedida a tal estabelecimento pela ANVISA, sendo a mercadoria importada destinada a contribuinte mineiro e por este utilizada para consumo, imobilização, comercialização ou industrialização, será devido a este estado o imposto relativo à importação; que a inexistência de autorização da ANVISA para a importação dos produtos a serem distribuídos pelo estabelecimento mineiro, ora autuado, este sim devidamente autorizado para sua comercialização, no período autuado, não tem o condão de alterar o polo ativo da obrigação tributária. Pugnou, ao final, pela improcedência dos embargos. Resposta aos embargos em ID 10155716746. O feito foi saneado em ID 10231501732, sendo determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial foi apresentado em ID 10518105707, com esclarecimentos em ID 10598538789. As partes apresentaram as alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. No mérito Trata-se de embargos à execução fiscal, pretendendo a embargante União Química Farmacêutica Nacional S.A. o cancelamento dos débitos consubstanciados na CDA nº 01.002245660-14 e, a declaração de extinção da execução fiscal combatida. Da (in)exigibilidade do tributo A empresa executada afirma em síntese que o tributo executado foi recolhido ao Estado de São Paulo, uma vez que a importação dos medicamentos foi realizada pela matriz situada naquele estado. Apontou ainda que houve a aplicação equivocada da alíquota de 25% sobre as operações com o produto colírio Hyabak, e a inclusão indevida das despesas com armazenagem e "demurrage" na base de cálculo do ICMS importação. O embargado, por sua vez, sustenta que o fato de a documentação relativa à importação indicar estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, ainda que este detenha autorização da ANVISA para realizar a importação, não afasta a incidência do ICMS em favor do Estado de Minas Gerais quando a mercadoria é destinada a contribuinte mineiro para consumo, incorporação ao ativo imobilizado, comercialização ou industrialização. Com efeito, a atividade de importação gera o dever de recolhimento de ICMS, uma vez que a atividade nada mais é senão uma compra e venda internacional. A competência para a cobrança do tributo estadual, nestes casos, é do Ente Estatal no qual se situar a empresa que utilizará o bem importado, segundo o dispositivo do art. 155, §2º, IX, "a" da Constituição Federal de 1988: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço". Dessa forma, na importação, o sujeito ativo da cobrança será o Estado para onde a mercadoria foi levada para fins de efetiva utilização. Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 11, dispõe: Lei Complementar nº 87/96 "Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é: I - tratando-se de mercadoria ou bem: (...) d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física." Quanto ao tema, tem-se também o disposto no art. 33 da Lei Estadual nº 6.763/75: Lei Estadual nº 6.763/75 "Art. 33. (…) § 1º. Considera-se local da operação ou da prestação, para os efeitos de pagamento do imposto: 1) tratando-se de mercadoria ou bem: (…) i - importados do exterior: i.1 - o do estabelecimento: i.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação; i.1.2 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; i.1.3 - destinatário, onde ocorrer a entrada física de mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele;" Cumpre citar, ainda, por oportuno, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 02/1993: IN DLT/SER nº 02/1993 "1 - É devido ao Estado de Minas Gerais o ICMS correspondente à importação de mercadoria ou bem do exterior, promovida: a - direta ou indiretamente por estabelecimento situado em território mineiro; b - por estabelecimento situado em outra unidade da Federação; b.1 - pertencente ao mesmo titular, ou que mantenha relação de interdependência com o estabelecimento mineiro, destinatário da mercadoria ou do bem, ou b.2 - quando a importação seja vinculada ao objetivo de destinar a mercadoria ou o bem a este Estado. 2 - Nas hipóteses descritas no item anterior, não é admitido o aproveitamento do crédito do ICMS, pago a outro Estado, referente à entrada da mercadoria no estabelecimento mineiro, quando remetida por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.” Desse modo, a interpretação a ser conferida ao texto constitucional e aos dispositivos legais e regulamentares acima mencionados compreende o da destinação final do produto importado, sob pena de se permitir operações de importação com o objetivo de não recolhimento do real imposto devido ao ente da Federação a quem competiria tributá-lo, caso a operação fosse realizada de maneira regular, em termos fiscais. A compreensão do termo "destinatário legal" foi aprofundada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 520 (ARE 665.134 QO/MG), de relatoria do em. Ministro Edson Fachin. Nesse julgado, o col. STF firmou a seguinte tese jurídica: "O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio." Na hipótese dos autos, foi expressamente reconhecido que o destinatário final das mercadorias seria a filial da empresa executada, situada no Estado de Minas Gerais. A executada afirma, no entanto, que não possuía no período fiscalizado autorização sanitária da ANVISA para importar "produtos correlatos". De fato, conforme documento de ID 9914426601, a filial mineira somente veio obter autorização para importar produtos correlatos em agosto/2019, por meio da Resolução-Re n.2.232. Até a concessão da autorização pela Anvisa para a importação de produtos correlatos destinados à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva, a embargante não dispunha de outra alternativa senão promover a importação por intermédio de sua matriz, sediada no Estado de São Paulo, única unidade autorizada pela Anvisa a realizar o procedimento em questão. No entanto, a circunstância de a importação somente ter sido realizada pelo Estado de São Paulo, em razão da ausência de autorização prévia da ANVISA não tem o condão de modificar o fato gerador do tributo, ou seja, a efetiva circulação da mercadoria e o destinatário final do produto. Da mesma forma, a ausência de registro da ANVISA para realização da importação em território mineiro não autoriza a modificação do polo ativo, cuja definição se dá nos limites da obrigação tributária, que, por sua vez decorre da legislação tributária, como leciona Luciano Amaro: Ora, tanto a obrigação principal quanto a obrigação acessória "decorrem da legislação tributária", e ambas supõem, para nascerem, que ocorra o pressuposto de fato legalmente definido (fato gerador). Ou seja, em ambos os casos, requer-se a ocorrência de um fato (legalmente qualificado) para surgir o dever jurídico (do sujeito passivo) de prestar algo (dar, fazer ou não fazer) em proveito do sujeito ativo (...) O sujeito ativo é da obrigação tributária. Sua identificação deve ser buscada no liame jurídico em que a obrigação se traduz, e não na titularidade da competência para instituir o tributo" (AMARO, Luciano, Direito Tributário Brasileiro -20 ed. - São Paulo: Saraiva, 2014, pg. 276 e 319) Dessa forma, comprovado que as mercadorias foram importadas, possuindo como destinatário a filial da sociedade executada, situada em território mineiro, deve ser reconhecida a exigibilidade do tributo pelo Estado de Minas Gerais. Em caso análogo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS . IMPORTAÇÃO INDIRETA CARACTERIZADA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO . DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. HIPÓTESES FÁTICAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A questão dos autos, ao contrário do que sustenta a ora Agravante, não diz respeito, unicamente, a tese de direito sobre a quem compete o ICMS no caso de importador: se ao Estado onde se localiza o importador jurídico da mercadoria ou aquele onde situado o destinatário final. 2. Na hipótese, a sentença e o acórdão impugnados concluíram que houve importação indireta: ou seja, que a real importadora era a ora Agravante, situada no Estado de Minas Gerais. 3 . A Primeira Seção desta Corte possui entendimento pacífico de que, nos casos de importação indireta, como reconhecido ser a hipótese destes autos, o ICMS deve ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, sendo irrelevante o fato de a internalização ter ocorrido por estabelecimento intermediário situado em outra Unidade da Federação. AgRg no AREsp. 280.752/MG, Rel . Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Je de 28/05/2013, AgRg nos EREsp. 1.036 .396/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/06/2010, AgRg no AREsp 43.560/MG, Rel . Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27/09/2013. 4. Inexiste divergência jurisprudencial quando os acórdãos citados não cuidaram da peculiaridade da hipótese em apreciação, qual seja, do reconhecimento da existência de importação indireta . 5. A alegação de não haver má-fé e de que o ICMS em questão foi devidamente recolhido no Estado do Paraná não altera a sujeição passiva do imposto, sem prejuízo do direito de restituição daquilo que foi indevidamente pago, observados os prazo e os requisitos legais (AgRg no Ag 1.274.945/MG, Rel . Min. CASTRO MEIRA, DJe 29.06.2010) . 6. Agravo Regimental desprovido. (destaquei) (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1169942 MG 2009/0239694-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2014) Da alíquota incidente sobre o produto denominado "Hyabak” Na hipótese dos autos, verifica-se que a prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, constatou que o ICMS incidente sobre o referido Produto foi calculada com alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), restando assim consignado no laudo pericial (ID 10518105707 ): “5. É possível afirmar que, em relação às importações do produto “HYABAK”, o Estado de Minas Gerais efetuou o lançamento do ICMS Importação utilizando a alíquota de 25%? RESPOSTA: Sim. É possível afirmar que houve lançamento do ICMS-Importação efetuado pelo Estado de Minas Gerais sobre as importações do colírio oftalmológico ‘HYABAK’ com a aplicação da alíquota de 25%, presumivelmente com base no Anexo I do RICMS/MG, que estabelece alíquota majorada para determinados produtos classificados como cosméticos e de toucador, nas posições 33.03 a 33.07 da NBM/SH, informadas nas Declarações de Importação.” A empresa embargante, por sua vez, afirma que "o produto em questão, colírio oftalmológico HYABAK, enquadrava-se em grupo diverso daquele NCM que vinha sendo utilizado na importação, pois se trata de uma solução química que tem a função de lubrificante ocular",cuja categorização do produto se dá no "NCM 3004.90.99", a qual engloba "medicamentos constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho", para o qual a alíquota do imposto seria de 18% (dezoito por cento). O denominado "Código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)" é utilizado para representar a mercadoria importada para sua respectiva caracterização, como se infere em consulta realizada ao sítio eletrônico da Receita Federal. Nesse ponto, o referido código é inserido na Nota Fiscal do produto, quando da importação, sendo que a correta inserção é de responsabilidade de todos os envolvidos na operação comercial, ou seja: Importador, fabricante e adquirente. Dessa forma, caso esteja incorreta a classificação utilizada pelo fornecedor, deve o destinatário, recusar o recebimento da mercadoria, não podendo imputar ao Fisco o ônus decorrente de classificação diversa. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ART. 706, INCISO I, ALÍNEA A, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. 1 . Na hipótese em que a parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar, mediante prova documental ou pericial, que o produto importado enquadra-se na classificação fiscal defendida, prevalece a presunção de veracidade e de legitimidade do Auto de Infração que determina a reclassificação. 2. É de ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 706, I, 'a', do Decreto nº 6 .759, de 2009, quando a exigência de licença de importação decorre de reclassificação fiscal, sem alteração na descrição dos produtos e sem indicação de intuito doloso do importador. (TRF-4 - AC: 50072985420204047001 PR, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/07/2023, 2ª Turma) Desse modo, não comprovada a ilegalidade da alíquota utilizada pelo Fisco em relação ao denominado produto, não merece subsistir a irresignação da empresa executada neste ponto. Da base de cálculo do ICMS A embargante, aponta que houve a indevida inclusão das despesas com armazenagem e "demurrage" na base de cálculo do ICMS- Importação. Com efeito, a Lei Complementar n. 87/1996, ao fixar a base de cálculo do ICMS/importação, assim estabeleceu: Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior; Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) V - na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14; b) imposto de importação; c) imposto sobre produtos industrializados; d) imposto sobre operações de câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. O que se vê, portanto, é que a regulamentação geral do ICMS estabeleceu a base de cálculo do ICMS como sendo a soma do valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio. Em contrapartida, no âmbito do Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual n. 6.763/75 , assim estabeleceu: Art. 6º. Ocorre o fato gerador do imposto: I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, inclusive quando objeto de" leasing "; Art. 13. A base de cálculo do imposto é: I - na hipótese do inciso I do art. 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor: a - do Imposto de Importação; b - o Imposto sobre Produtos Industrializados; c - do Imposto sobre Operações de Câmbio; d - de quaisquer outros impostos, taxas e contribuições; e - de despesas aduaneiras;" O Decreto Estadual nº 43.080/2002, ao regulamentar a matéria, por sua vez, assim estabeleceu: Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é: I - na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 47deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido: a) do valor do Imposto de Importação; b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio; d) de quaisquer despesas, inclusive aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço e) de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições, tais como e.1) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e.2) Adicional de Tarifa Portuária (ATP); e.3) Adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO) E, nesse ponto, verifica-se que o conceito de "despesas aduaneiras", ou seja, aquelas relativas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias foi tratado de forma mais ampla pela legislação estadual, uma vez que onera o importador, incluindo todos os gastos que o contribuinte teve para desembaraçar as mercadorias importadas, dentre os quais se incluem as despesas com armazenagem e "demurrage" e não somente as despesas junto aos agentes alfandegários, prevista na legislação complementar, hierarquicamente superior. E, nesse sentido, a jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que somente pode integrar as despesas aduaneiras, para fins de inclusão na base de cálculo ICMS, aquelas recolhidas diretamente à Repartição Fazendária, e não aquelas pagas a particulares, para auxiliar no desembaraço. "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA. ICMS. Não se incluem na base de cálculo do ICMS as taxas de armazenagem e capatazia. Decisão impugnada que julgou válido ato local, mas contestado em face de lei federal."(STJ, 77694/BA; Rel. Min. José de Jesus Filho. T1, DJ 04.03.1996) E, nesse ponto, observa-se que o perito, constatou que houve a indevida inclusão das despesas com armazenagem e "demurrage" na base de cálculo do ICMS-Importação, vejamos: “8. A partir do Demonstrativo do crédito tributário no auto de infração, é possível afirmar que os custos de armazenamento e demurrage foram incluídos na base de cálculo do ICMS- importação exigido pelo Estado de Minas Gerais? RESPOSTA: Sim, é possível afirmar que custos de armazenamento e demurrage podem ter sido incluídos indevidamente na base de cálculo do ICMS-Importação exigido pelo Estado, principalmente se observarmos a legislação mineira, que prevê a inclusão de “quaisquer despesas” ou “outra despesa”, na base de cálculo do ICMS, junto àquelas previstas no inciso V do caput e §1º do Art. 13 da Lei Complementar nº 87/96 (valor da mercadoria acrescido de frete, seguro e despesas aduaneiras)” Dessa forma, reconhecida a indevida inclusão das despesas com armazenagem e "demurrage" na base de cálculo do tributo, merece acolhimento a insurgência da embargante neste ponto para determinar a retificação do valor do tributo, com decote dos valores gastos pelo contribuinte a este título. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS para determinar o decote das despesas com "armazenagem" e "demurrage" da base de cálculo do ICMS, julgando improcedentes os demais pedidos. Em razão da sucumbência recíproca, determino a distribuição dos ônus sucumbenciais à razão de 70% (setenta por cento) para a embargante e 30% (trinta por cento) para o Estado de Minas Gerais, observada a isenção legal em relação ao ente público, bem como honorários da parte contrária que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. P.R.Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre