5014607-43.2025.4.03.6302
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014607-43.2025.4.03.6302 AUTOR: G. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar o BPC-deficiente (NB 718.903.377-8), o qual alega que foi indevidamente cessado. O total da pontuação IFBr obtida pela soma dos pontos da perícia médica (4.100: ID 581675808 ) aos da perícia assistencial (3.525: ID 582804824) é igual a 7.625. O item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1-2014 estabelece os seguintes critérios para a aferição requisito específico do benefício pretendido com a presente ação: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Portanto, o caso dos autos, com pontuação superior a 7.585, amolda-se à hipótese de falta de deficiência, o que retira a plausibilidade da pretensão autoral, não sendo necessária a análise do requisito da miserabilidade. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA
OAB: 335674/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014607-43.2025.4.03.6302 AUTOR: G. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIMARA APARECIDA SILVA CUNHA - SP335674 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação pela qual a parte pretende assegurar o BPC-deficiente (NB 718.903.377-8), o qual alega que foi indevidamente cessado. O total da pontuação IFBr obtida pela soma dos pontos da perícia médica (4.100: ID 581675808 ) aos da perícia assistencial (3.525: ID 582804824) é igual a 7.625. O item 4.e da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1-2014 estabelece os seguintes critérios para a aferição requisito específico do benefício pretendido com a presente ação: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Portanto, o caso dos autos, com pontuação superior a 7.585, amolda-se à hipótese de falta de deficiência, o que retira a plausibilidade da pretensão autoral, não sendo necessária a análise do requisito da miserabilidade. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem honorários nesta fase processual. Publique-se. Intimem-se.