Detalhe do processo

5014600-08.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014600-08.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: HANRY DANIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071-N AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANRY DANIEL DE SOUZA contra a r. decisão que determinou o encerramento da fase probatória e indeferiu o pedido de tutela antecipada para a imediata reintegração do agravante à Força Aérea Brasileira, na condição de militar temporário adido, por não vislumbrar o magistrado a quo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta o agravante a nulidade de seu licenciamento ex officio, sob o argumento de que, à época do desligamento, encontrava-se definitivamente incapacitado para o serviço militar em razão de doença ocular crônica (ceratocone bilateral), circunstância que teria sido confirmada pela perícia médica realizada em primeira instância. Afirma, assim, fazer jus ao tratamento médico integral custeado pela Administração Militar. Impugna, ainda, a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de intimação da ré para apresentação do prontuário médico-administrativo do agravante, bem como o requerimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos, além de ter declarado encerrada a fase probatória. Pleiteou a concessão da tutela provisória e a reforma da decisão agravada para “suspender o encerramento da instrução e impedir a prolação de sentença antes da realização das diligências requeridas”; determinar à agravada a juntada integral do prontuário médico-administrativo do agravante; intimar o perito judicial para prestar esclarecimentos complementares; determinar o “restabelecimento imediato da assistência médico-oftalmológica especializada, com a realização de exames e tratamento adequados ao ceratocone”; bem como promover a reintegração provisória do agravante na condição de adido, com pagamento de soldo, ou, subsidiariamente, seu encostamento efetivo para fins de tratamento médico. A liminar foi indeferida. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tal sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Na hipótese, verifico que não houve demonstração da probabilidade do direito invocado, apta a autorizar a concessão da tutela provisória destinada a assegurar ao agravante, ex-militar temporário, a reintegração às Forças Armadas na condição de adido, com o recebimento de assistência médica integral e de soldos. Em observância ao princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a redação da Lei nº 6.880/80 vigente à época do licenciamento do autor, ocorrido após a reforma introduzida pela Lei nº 13.954/19, que alterou substancialmente o regramento relativo ao licenciamento, à reintegração e à reforma dos militares. Nos termos do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19, a reintegração do militar temporário na condição de adido somente é possível nas hipóteses de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, desde que demonstrado que a incapacidade decorre de ferimento ou enfermidade causados em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme o disposto nos arts. 106, II-A, “b”, e 109, § 1º, c/c o art. 108, I e II, da Lei nº 6.880/80. Alternativamente, o militar fará jus à reforma se configurada alguma das hipóteses previstas no art. 108, III a V, desde que também demonstrada a sua invalidez, consistente na incapacidade total e permanente para o exercício de todas as demais atividades laborais, militares ou civis, nos termos dos arts. 106, II-A, “a”, e 109, § 2º, da Lei nº 6.880/80. Confira-se: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: a) (revogada); b) (revogada); I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Narra o agravante que foi incorporado à Academia da Força Aérea como militar temporário em 01/03/2024 e que, em meados de junho de 2024, foi diagnosticado com ceratocone bilateral, enfermidade oftalmológica degenerativa que o tornaria incapaz para o serviço militar ativo. Por essa razão, sustenta que seu licenciamento, ocorrido em 31/01/2025 (ID 375248903 – pág. 71), é ilegal, pleiteando sua reintegração na condição de adido, com o recebimento de remuneração e tratamento médico integral. Entretanto, da análise dos documentos probatórios juntados aos autos, especialmente do laudo pericial médico elaborado em primeira instância, verifica-se que a enfermidade apontada como causa da alegada incapacidade (ceratocone bilateral) não possui nexo causal com a prestação do serviço militar, tratando-se, ao contrário, de condição degenerativa de origem multifatorial, com significativo componente genético. O perito judicial apontou, ainda, que o “único documento médico disponível é o relatório fornecido pelo Réu, que afirma ter havido oferta de seguimento pelo SISAU e não adesão do autor ao tratamento proposto, inclusive sem uso das novas lentes corretoras recomendadas”, bem como que inexiste invalidez para todo e qualquer trabalho (ID 375248903 – págs. 199/202). Aponto, ainda, que o agravante realizou, às expensas da Administração Militar, procedimento de ceratoscopia em agosto de 2024, “obtendo melhora visual da acuidade visual” (sic) (ID 375248903 – pág. 137). Ademais, conforme se extrai dos documentos de ID 375248903 – págs. 30 e 72, o agravante foi colocado, em 12/03/2025, em situação de encostamento, para dar continuidade ao tratamento oftalmológico, na forma do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64). Não há que se falar, assim, nesta cognição sumária, em desamparo do ex-militar pela Corporação. Por fim, observo que o vínculo do agravante com a Corporação foi estabelecido na condição de militar temporário, cuja permanência no serviço ativo possui caráter precário e está sujeita às disposições da legislação de regência. Tenho, pois, que, a princípio, o licenciamento do agravante se mostra em consonância com o disposto no § 3º do art. 109 da Lei nº 6.880/80, não se evidenciando ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que justifique sua anulação e a consequente reintegração às Forças Armadas. Não foi demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, destinada à imediata reintegração do agravante às fileiras militares. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. LEI 13.954/19. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CAPACIDADE CIVIL. ATO DE LICENCIAMENTO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA CASSADA. - Controvérsia acerca do direito à reintegração nas Forças Armadas, na condição de adido, para fins de tratamento médico e percebimento de remuneração. - O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser “ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias” - Em 16/12/2019, foi editada a Lei nº 13.954/19 que promoveu inúmeras e profundas alterações na legislação militar, tendo incluído no art. 31 da Lei do Servico Militar (Lei nº 4.375/64) os §§ 6º, 7º e 8º - A novel legislação prevê que o militar temporário, ainda que a doença/lesão guarde nexo de causalidade com o serviço, caso não seja considerado inválido, será desincorporado/licenciado e colocado na situação de "encostado", para fins de tratamento médico-hospitalar, sem direito à remuneração - In casu, o agravante foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2021, desincorporado em 30/11/2022 e o alegado acidente em serviço ocorreu em 04/05/2021, razão pela qual deve ser aplicada a controvérsia as inovações da Lei nº 13.954/19 - Em Inspeção de Saúde, realizada na data de 23 de setembro de 2022, o agravante foi considerado “Incapaz B2”, com observação de que “pode exercer atividades laborativas civis” - Assim, não vislumbro qualquer irregularidade no ato de licenciamento do agravante, pois a novel legislação é clara no sentido de que os militares temporários licenciados ou desincorporados que estejam na condição de incapacidade temporária para o serviço militar deverão ser postos na situação de encostamento, não importando que a lesão/doença seja fruto de moléstia ou acidente - Tutela anteriormente concedida cassada - Agravo de instrumento desprovido (TRF-3 - AI: 50072402720234030000, Relator: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/06/2024) (g.n.) Por fim, deixo de conhecer das razões recursais que impugnam o capítulo da decisão agravada que indeferiu os pedidos de produção de provas complementares (intimação do perito para prestar esclarecimentos e intimação da União para juntada de documentos médico-administrativos), por não se verificar preenchido requisito intrínseco de admissibilidade recursal. O art. 1015 do CPC/15 relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. A legislação de regência não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que, entre outras hipóteses, indefere a produção de prova pericial ou testemunhal, determina a realização de prova pericial simplificada, delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito ou deixa de oportunizar a indicação de assistente técnico. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, segundo a qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso dos autos, considerando que o agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a realização de laudo pericial complementar e, pela segunda vez, a intimação da União para apresentar documentos que o próprio agravante poderia juntar aos autos, além de ter declarado encerrada a fase instrutória, tenho que a decisão agravada, nesse capítulo, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15. Ademais, não restou demonstrada situação de urgência que implicasse a inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação, requisito necessário à mitigação do rol previsto no referido dispositivo, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 988. Consequentemente, a questão ora controvertida deve ser veiculada em preliminar de apelação, na forma do art. 1009, §1º, do CPC/15, segundo o qual “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Eventual reconhecimento do desacerto da decisão interlocutória, ainda que certo prejuízo imediato a ela emerja, poderá ser remediado, ainda que imperfeitamente, pelo julgamento do apelo. Com a profunda modificação operada no sistema recursal, que rompeu a tradição luso-brasileira da recorribilidade das interlocutórias, repassaram-se às partes sacrifícios temporários de seus direitos para prestigiar o direito fundamental à razoável duração do processo. Julgados desta 1ª Turma já enfrentaram o problema, chegando à idêntica solução. Confira-se: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I- No presente caso, a decisão agravada no feito subjacente, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. II- O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. III- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022782-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. A legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Caso a parte entenda que a perícia nos moldes em que delimitada pelo Juízo de primeiro grau tenha, de alguma forma, prejudicado a demonstração do seu direito, poderá levantar a questão em preliminar de apelação, não se justificando, no caso, a mitigação das hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005064-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) Assim, não identifico elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravante à imediata reintegração às Forças Armadas, na condição de militar temporário adido. A ausência de qualquer dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é suficiente para o seu indeferimento, sendo desnecessária, no caso, a análise do perigo de dano. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HANRY DANIEL DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALEXANDRE ELI ALVES

OAB: 171071/SP

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Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014600-08.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: HANRY DANIEL DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE ELI ALVES - SP171071-N AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HANRY DANIEL DE SOUZA contra a r. decisão que determinou o encerramento da fase probatória e indeferiu o pedido de tutela antecipada para a imediata reintegração do agravante à Força Aérea Brasileira, na condição de militar temporário adido, por não vislumbrar o magistrado a quo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Sustenta o agravante a nulidade de seu licenciamento ex officio, sob o argumento de que, à época do desligamento, encontrava-se definitivamente incapacitado para o serviço militar em razão de doença ocular crônica (ceratocone bilateral), circunstância que teria sido confirmada pela perícia médica realizada em primeira instância. Afirma, assim, fazer jus ao tratamento médico integral custeado pela Administração Militar. Impugna, ainda, a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de intimação da ré para apresentação do prontuário médico-administrativo do agravante, bem como o requerimento de intimação do perito para prestar esclarecimentos, além de ter declarado encerrada a fase probatória. Pleiteou a concessão da tutela provisória e a reforma da decisão agravada para “suspender o encerramento da instrução e impedir a prolação de sentença antes da realização das diligências requeridas”; determinar à agravada a juntada integral do prontuário médico-administrativo do agravante; intimar o perito judicial para prestar esclarecimentos complementares; determinar o “restabelecimento imediato da assistência médico-oftalmológica especializada, com a realização de exames e tratamento adequados ao ceratocone”; bem como promover a reintegração provisória do agravante na condição de adido, com pagamento de soldo, ou, subsidiariamente, seu encostamento efetivo para fins de tratamento médico. A liminar foi indeferida. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tal sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. Na hipótese, verifico que não houve demonstração da probabilidade do direito invocado, apta a autorizar a concessão da tutela provisória destinada a assegurar ao agravante, ex-militar temporário, a reintegração às Forças Armadas na condição de adido, com o recebimento de assistência médica integral e de soldos. Em observância ao princípio tempus regit actum, deve ser aplicada a redação da Lei nº 6.880/80 vigente à época do licenciamento do autor, ocorrido após a reforma introduzida pela Lei nº 13.954/19, que alterou substancialmente o regramento relativo ao licenciamento, à reintegração e à reforma dos militares. Nos termos do Estatuto dos Militares, com a redação dada pela Lei nº 13.954/19, a reintegração do militar temporário na condição de adido somente é possível nas hipóteses de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, desde que demonstrado que a incapacidade decorre de ferimento ou enfermidade causados em campanha ou na manutenção da ordem pública, conforme o disposto nos arts. 106, II-A, “b”, e 109, § 1º, c/c o art. 108, I e II, da Lei nº 6.880/80. Alternativamente, o militar fará jus à reforma se configurada alguma das hipóteses previstas no art. 108, III a V, desde que também demonstrada a sua invalidez, consistente na incapacidade total e permanente para o exercício de todas as demais atividades laborais, militares ou civis, nos termos dos arts. 106, II-A, “a”, e 109, § 2º, da Lei nº 6.880/80. Confira-se: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva: a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos; II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; II-A. se temporário: a) for julgado inválido; b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: a) (revogada); b) (revogada); I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Narra o agravante que foi incorporado à Academia da Força Aérea como militar temporário em 01/03/2024 e que, em meados de junho de 2024, foi diagnosticado com ceratocone bilateral, enfermidade oftalmológica degenerativa que o tornaria incapaz para o serviço militar ativo. Por essa razão, sustenta que seu licenciamento, ocorrido em 31/01/2025 (ID 375248903 – pág. 71), é ilegal, pleiteando sua reintegração na condição de adido, com o recebimento de remuneração e tratamento médico integral. Entretanto, da análise dos documentos probatórios juntados aos autos, especialmente do laudo pericial médico elaborado em primeira instância, verifica-se que a enfermidade apontada como causa da alegada incapacidade (ceratocone bilateral) não possui nexo causal com a prestação do serviço militar, tratando-se, ao contrário, de condição degenerativa de origem multifatorial, com significativo componente genético. O perito judicial apontou, ainda, que o “único documento médico disponível é o relatório fornecido pelo Réu, que afirma ter havido oferta de seguimento pelo SISAU e não adesão do autor ao tratamento proposto, inclusive sem uso das novas lentes corretoras recomendadas”, bem como que inexiste invalidez para todo e qualquer trabalho (ID 375248903 – págs. 199/202). Aponto, ainda, que o agravante realizou, às expensas da Administração Militar, procedimento de ceratoscopia em agosto de 2024, “obtendo melhora visual da acuidade visual” (sic) (ID 375248903 – pág. 137). Ademais, conforme se extrai dos documentos de ID 375248903 – págs. 30 e 72, o agravante foi colocado, em 12/03/2025, em situação de encostamento, para dar continuidade ao tratamento oftalmológico, na forma do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64). Não há que se falar, assim, nesta cognição sumária, em desamparo do ex-militar pela Corporação. Por fim, observo que o vínculo do agravante com a Corporação foi estabelecido na condição de militar temporário, cuja permanência no serviço ativo possui caráter precário e está sujeita às disposições da legislação de regência. Tenho, pois, que, a princípio, o licenciamento do agravante se mostra em consonância com o disposto no § 3º do art. 109 da Lei nº 6.880/80, não se evidenciando ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo que justifique sua anulação e a consequente reintegração às Forças Armadas. Não foi demonstrado, portanto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, destinada à imediata reintegração do agravante às fileiras militares. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. LEI 13.954/19. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. CAPACIDADE CIVIL. ATO DE LICENCIAMENTO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. TUTELA CASSADA. - Controvérsia acerca do direito à reintegração nas Forças Armadas, na condição de adido, para fins de tratamento médico e percebimento de remuneração. - O STJ pacificou o entendimento no sentido de ser “ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias” - Em 16/12/2019, foi editada a Lei nº 13.954/19 que promoveu inúmeras e profundas alterações na legislação militar, tendo incluído no art. 31 da Lei do Servico Militar (Lei nº 4.375/64) os §§ 6º, 7º e 8º - A novel legislação prevê que o militar temporário, ainda que a doença/lesão guarde nexo de causalidade com o serviço, caso não seja considerado inválido, será desincorporado/licenciado e colocado na situação de "encostado", para fins de tratamento médico-hospitalar, sem direito à remuneração - In casu, o agravante foi incorporado ao Exército Brasileiro em 01/03/2021, desincorporado em 30/11/2022 e o alegado acidente em serviço ocorreu em 04/05/2021, razão pela qual deve ser aplicada a controvérsia as inovações da Lei nº 13.954/19 - Em Inspeção de Saúde, realizada na data de 23 de setembro de 2022, o agravante foi considerado “Incapaz B2”, com observação de que “pode exercer atividades laborativas civis” - Assim, não vislumbro qualquer irregularidade no ato de licenciamento do agravante, pois a novel legislação é clara no sentido de que os militares temporários licenciados ou desincorporados que estejam na condição de incapacidade temporária para o serviço militar deverão ser postos na situação de encostamento, não importando que a lesão/doença seja fruto de moléstia ou acidente - Tutela anteriormente concedida cassada - Agravo de instrumento desprovido (TRF-3 - AI: 50072402720234030000, Relator: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 11/06/2024) (g.n.) Por fim, deixo de conhecer das razões recursais que impugnam o capítulo da decisão agravada que indeferiu os pedidos de produção de provas complementares (intimação do perito para prestar esclarecimentos e intimação da União para juntada de documentos médico-administrativos), por não se verificar preenchido requisito intrínseco de admissibilidade recursal. O art. 1015 do CPC/15 relaciona as hipóteses taxativas de cabimento de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; (...) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. A legislação de regência não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que, entre outras hipóteses, indefere a produção de prova pericial ou testemunhal, determina a realização de prova pericial simplificada, delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito ou deixa de oportunizar a indicação de assistente técnico. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, segundo a qual “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018). No caso dos autos, considerando que o agravante se insurge contra pronunciamento judicial que indeferiu a realização de laudo pericial complementar e, pela segunda vez, a intimação da União para apresentar documentos que o próprio agravante poderia juntar aos autos, além de ter declarado encerrada a fase instrutória, tenho que a decisão agravada, nesse capítulo, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/15. Ademais, não restou demonstrada situação de urgência que implicasse a inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação, requisito necessário à mitigação do rol previsto no referido dispositivo, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 988. Consequentemente, a questão ora controvertida deve ser veiculada em preliminar de apelação, na forma do art. 1009, §1º, do CPC/15, segundo o qual “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Eventual reconhecimento do desacerto da decisão interlocutória, ainda que certo prejuízo imediato a ela emerja, poderá ser remediado, ainda que imperfeitamente, pelo julgamento do apelo. Com a profunda modificação operada no sistema recursal, que rompeu a tradição luso-brasileira da recorribilidade das interlocutórias, repassaram-se às partes sacrifícios temporários de seus direitos para prestigiar o direito fundamental à razoável duração do processo. Julgados desta 1ª Turma já enfrentaram o problema, chegando à idêntica solução. Confira-se: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I- No presente caso, a decisão agravada no feito subjacente, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. II- O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. III- Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022782-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO ADEQUAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O art. 1.015 do CPC/2015 relaciona as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias. A legislação incidente não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão que, por exemplo: indefere prova pericial ou testemunhal; determina prova pericial simplificada; delimita os quesitos a serem respondidos pelo perito; ou não oportuniza a indicação de assistente técnico. Não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, já que ausente o risco de perecimento do direito. Caso a parte entenda que a perícia nos moldes em que delimitada pelo Juízo de primeiro grau tenha, de alguma forma, prejudicado a demonstração do seu direito, poderá levantar a questão em preliminar de apelação, não se justificando, no caso, a mitigação das hipóteses previstas para cabimento do agravo de instrumento. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005064-41.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 21/08/2024) Assim, não identifico elementos que evidenciem a probabilidade do direito do agravante à imediata reintegração às Forças Armadas, na condição de militar temporário adido. A ausência de qualquer dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada é suficiente para o seu indeferimento, sendo desnecessária, no caso, a análise do perigo de dano. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal