5014599-47.2026.8.21.0013
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014599-47.2026.8.21.0013/RS AUTOR : THIAGO LUIZ PALUDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLIDORO (OAB RS103598) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) AUTOR : SANDRA FERREIRA PALUDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLIDORO (OAB RS103598) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) AUTOR : EDUARDO HENRIQUE PALUDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLIDORO (OAB RS103598) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) AUTOR : FERNANDO RODRIGO PALUDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLIDORO (OAB RS103598) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) RÉU : JURACI RAUTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB PR074045) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda da inicial ( evento 15, PET1 ). 2) Destaco que o comparecimento espontâneo da SUCESSÃO DE JURACI RAUTA nos autos, supre a ausência de citação, a teor do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 3) Indefiro a tutela provisória. A probabilidade do direito não restou demonstrada neste momento processual, posto que a controvérsia central diz respeito à responsabilidade pelo acidente de trânsito, em que os autores atribuem a culpa a Juraci Rauta ( evento 1, INIC1 ), enquanto os sucessores do falecido sustentam que NERI MIGUEL PALUDO invadiu a pista contrária, ocasionando a colisão ( evento 16, CONTE E RECONV1 ). Os elementos apresentados não permitem, em juízo de cognição sumária, concluir pela verossimilhança de uma ou outra versão. O boletim de ocorrência ( evento 1, BOC24 e evento 1, BOC25 ) foi elaborado após o acidente e não contém informações técnicas suficientes para definir sua dinâmica, tampouco identifica as testemunhas mencionadas no registro. Também não há, até o momento, laudo pericial ou outro elemento técnico capaz de precisar o ponto de impacto e a trajetória dos veículos. Da mesma forma, a documentação produzida no âmbito administrativo da seguradora ( evento 1, PROCADM27 ) não constitui prova da responsabilidade civil pelo sinistro, cuja configuração depende da demonstração de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). Também não vislumbro a ocorrência de perigo de dano, uma vez que a tutela postulada tem natureza eminentemente patrimonial, consistente na antecipação de valores indenizatórios, sendo que eventual procedência da ação permitirá a reparação financeira dos prejuízos, acrescida dos consectários legais. Além disso, a tutela pretendida possui caráter satisfativo e acarreta risco de irreversibilidade, o que é vedado (art. 300, § 3º, do CPC). Desse teor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na antecipação do pagamento de indenização securitária postulada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Na hipótese, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, haja vista a existência de controvérsia relevante acerca da origem dos danos e da efetiva cobertura securitária , circunstância que reclama a devida dilação probatória. 5. Ademais, a antecipação do pagamento da indenização, em valor expressivo, revela potencial risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53704222620238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51741457120228217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 24-11-2022; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53259157720238217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 29-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53035661220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 23-04-2026) Esta decisão pode ser revista após o contraditório, inclusive via tutela de evidência, caso requerida pela parte autora e satisfeitos os seus requisitos (art. 311, I e IV, do CPC). Assim, indefiro a tutela provisória. 4) Considerando que a realização de sessão de conciliação e/ou mediação é imperativo legal, só não se realizando quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (art. 334 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se o caso, manifeste seu desinteresse na autocomposição, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Manifestando a parte ré o desinteresse na conciliação/mediação, desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. Ficam as partes desde já cientes de que os honorários em favor do conciliador(a)(es)(as)/mediador(a)(es)(as) serão oportunamente fixados pelo juiz-coordenador do CEJUSC. Em caso de audiência on line, a s orientações para acesso à plataforma CISCO WEBEX serão enviadas pelo CEJUSC , por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes . 5) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO HENRIQUE PALUDO
Autor FERNANDO RODRIGO PALUDO
Réu JURACI RAUTA
Autor SANDRA FERREIRA PALUDO
Autor THIAGO LUIZ PALUDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014599-47.2026.8.21.0013/RS AUTOR : THIAGO LUIZ PALUDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLIDORO (OAB RS103598) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) AUTOR : SANDRA FERREIRA PALUDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLIDORO (OAB RS103598) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) AUTOR : EDUARDO HENRIQUE PALUDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLIDORO (OAB RS103598) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) AUTOR : FERNANDO RODRIGO PALUDO ADVOGADO(A) : CAMILE FOLETTO (OAB RS097002) ADVOGADO(A) : CAROLINE POLIDORO (OAB RS103598) ADVOGADO(A) : SABRINA PANSERA (OAB RS134733) RÉU : JURACI RAUTA (Sucessão) ADVOGADO(A) : GABRIEL CARNEIRO DE SOUZA (OAB PR074045) DESPACHO/DECISÃO 1) Recebo a emenda da inicial ( evento 15, PET1 ). 2) Destaco que o comparecimento espontâneo da SUCESSÃO DE JURACI RAUTA nos autos, supre a ausência de citação, a teor do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 3) Indefiro a tutela provisória. A probabilidade do direito não restou demonstrada neste momento processual, posto que a controvérsia central diz respeito à responsabilidade pelo acidente de trânsito, em que os autores atribuem a culpa a Juraci Rauta ( evento 1, INIC1 ), enquanto os sucessores do falecido sustentam que NERI MIGUEL PALUDO invadiu a pista contrária, ocasionando a colisão ( evento 16, CONTE E RECONV1 ). Os elementos apresentados não permitem, em juízo de cognição sumária, concluir pela verossimilhança de uma ou outra versão. O boletim de ocorrência ( evento 1, BOC24 e evento 1, BOC25 ) foi elaborado após o acidente e não contém informações técnicas suficientes para definir sua dinâmica, tampouco identifica as testemunhas mencionadas no registro. Também não há, até o momento, laudo pericial ou outro elemento técnico capaz de precisar o ponto de impacto e a trajetória dos veículos. Da mesma forma, a documentação produzida no âmbito administrativo da seguradora ( evento 1, PROCADM27 ) não constitui prova da responsabilidade civil pelo sinistro, cuja configuração depende da demonstração de culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil). Também não vislumbro a ocorrência de perigo de dano, uma vez que a tutela postulada tem natureza eminentemente patrimonial, consistente na antecipação de valores indenizatórios, sendo que eventual procedência da ação permitirá a reparação financeira dos prejuízos, acrescida dos consectários legais. Além disso, a tutela pretendida possui caráter satisfativo e acarreta risco de irreversibilidade, o que é vedado (art. 300, § 3º, do CPC). Desse teor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na antecipação do pagamento de indenização securitária postulada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Na hipótese, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, haja vista a existência de controvérsia relevante acerca da origem dos danos e da efetiva cobertura securitária , circunstância que reclama a devida dilação probatória. 5. Ademais, a antecipação do pagamento da indenização, em valor expressivo, revela potencial risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53704222620238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 25-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51741457120228217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 24-11-2022; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53259157720238217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Jorge André Pereira Gailhard, j. 29-11-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53035661220258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 23-04-2026) Esta decisão pode ser revista após o contraditório, inclusive via tutela de evidência, caso requerida pela parte autora e satisfeitos os seus requisitos (art. 311, I e IV, do CPC). Assim, indefiro a tutela provisória. 4) Considerando que a realização de sessão de conciliação e/ou mediação é imperativo legal, só não se realizando quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição (art. 334 do CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC). Informada a data pelo CEJUSC, cite-se e intime-se a parte ré (art. 334, parte final, do CPC), inclusive para que, se o caso, manifeste seu desinteresse na autocomposição, observando o prazo de lei (art. 334, § 5º, do CPC). Manifestando a parte ré o desinteresse na conciliação/mediação, desde já, independentemente de conclusão, fica cancelada a sessão, devendo o feito seguir seus ulteriores termos. Ficam as partes desde já cientes de que os honorários em favor do conciliador(a)(es)(as)/mediador(a)(es)(as) serão oportunamente fixados pelo juiz-coordenador do CEJUSC. Em caso de audiência on line, a s orientações para acesso à plataforma CISCO WEBEX serão enviadas pelo CEJUSC , por ocasião da designação da data, cumprindo aos procuradores observá-las e transmiti-las a seus constituintes . 5) Em sendo requerido, autorizo desde já que a citação/intimação da parte ré se dê pelo meio eletrônico, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, com fulcro no disposto no art. 20 do Ato n° 075/2021-CGJ.