5014596-83.2021.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014596-83.2021.8.21.0008/RS AUTOR : DECIO LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS084023) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração são tempestivos, visto que foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias a contar da intimação da sentença embargada, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o conhecimento do recurso para a verificação das alegadas contradições e omissões apontadas pela concessionária embargante. Da alegada contradição no tocante aos consectários legais A embargante aduz que a sentença incorreu em contradição ao determinar na fundamentação que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de 19 de agosto de 2013, enquanto o dispositivo estabeleceu que o valor de R$ 43.175,66 sofrerá correção e juros a contar de 20 de novembro de 2025. Após detida análise das razões recursais e do teor do provimento judicial embargado, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto inexiste contradição lógica ou jurídica no comando da sentença. No presente caso, a fundamentação da sentença adotou de forma clara o laudo pericial contábil do evento 132, PET1 , o qual procedeu à consolidação dos valores devidos. O perito contábil utilizou como base o valor original dos danos apurados na perícia de engenharia da fase de conhecimento, equivalente a R$ 6.849,56, aplicando sobre este montante a correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês a partir de 19 de agosto de 2013 até a data-base de elaboração do cálculo contábil, que ocorreu em 20 de novembro de 2025. A partir desse procedimento técnico, o perito obteve o montante final consolidado de R$ 43.175,66 para o dano material principal. Ao homologar este cálculo e fixar a indenização em R$ 43.175,66, a sentença incorporou o histórico de atualizações pretéritas legítimas. Desse modo, o comando do dispositivo que determina a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor de R$ 43.175,66 a partir de 20 de novembro de 2025 refere-se, de forma exclusiva, à atualização subsequente do débito consolidado até o efetivo adimplemento da obrigação. Esta sistemática é a de uso regular na liquidação e execução de títulos judiciais, na qual o valor acumulado em determinada data-base passa a constituir o novo valor nominal do débito, sobre o qual incidirão novos consectários a partir daquela data limite, sob pena de congelamento do valor da condenação e consequente esvaziamento do poder de compra da moeda frente à inflação. Não há, portanto, qualquer sobreposição de encargos ou cobrança duplicada. Os juros e a correção que compuseram o valor de R$ 43.175,66 cessaram sua incidência em 20 de novembro de 2025, e a nova contagem autorizada pelo dispositivo inicia-se exatamente no dia seguinte sobre o saldo consolidado. O princípio da preservação do valor real da moeda e a necessidade de desestimular a mora do devedor justificam a continuidade da incidência dos consectários legais sobre a obrigação já liquidada. A interpretação defendida pela embargante importaria na exclusão de qualquer atualização do débito após a data da perícia contábil, permitindo que a devedora postergasse indefinidamente o pagamento sem sofrer os efeitos da desvalorização da moeda ou da mora processual. Portanto, a alegação de contradição deve ser rejeitada. Da alegada omissão quanto às teses de direito material A embargante aduz que o juízo se omitiu quanto ao exame de teses de direito material de ordem pública, especificamente no que tange ao artigo 397 do Código Civil e à fixação do termo inicial dos juros moratórios apenas a partir da intimação para pagamento ou, subsidiariamente, a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Argumenta que a sentença limitou-se a aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça sem rebater as teses contrárias apresentadas na manifestação do Evento 148. Entretanto, tal insurgência não prospera. A decisão recorrida examinou expressamente a questão atinente aos termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais. O "decisum" fundamentou a fixação do termo inicial em 19 de agosto de 2013 por se tratar da data de elaboração da perícia de engenharia que quantificou de forma específica a extensão do dano sofrido pela parte autora no processo físico de origem, tombado sob o número 008/1.12.0000017-5. A escolha deste marco temporal decorre da aplicação analógica do entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, adequando-as às peculiaridades do caso em que o dano extracontratual restou perfeitamente delineado em laudo técnico de engenharia homologado. Desse modo, a adoção de tese jurídica diversa daquela pretendida pela concessionária ré não configura omissão. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação jurídica suficiente para decidir a controvérsia posta em juízo. O inconformismo da embargante com a aplicação das regras de responsabilidade civil extracontratual ao caso e com a rejeição implícita do artigo 397 do Código Civil deve ser manifestado pelo instrumento recursal adequado para a reforma do julgado, sendo inviável a sua discussão em sede de embargos de declaração. Ademais, cumpre registrar que as questões relativas à metodologia de cálculo e aos critérios de atualização monetária propostos pelo perito contábil no evento 132, PET1 já haviam sido atingidas pelos efeitos da preclusão temporal. Conforme consignado no evento 142, DESPADEC1 e ratificado na sentença embargada, a ré deixou de apresentar sua manifestação técnica no prazo legal deferido pelo juízo, optando por formular pedido genérico de dilação de prazo destituído de justa causa fática ou jurídica. A preclusão consumativa impede a rediscussão tardia de matérias que demandavam insurgência oportuna, não se revelando cabível a utilização dos embargos de declaração como via transversa para contornar a perda do prazo processual. Dessa forma, sob qualquer perspectiva que se analise a insurgência da embargante, verifica-se que a sentença examinou com clareza, coerência e profundidade todos os pontos necessários para a liquidação da obrigação, restando preenchidos os requisitos do artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A pretensão de reforma substantiva do "decisum" para postergar o termo inicial dos juros moratórios para o trânsito em julgado ou para a fase de cumprimento de sentença configura evidente tentativa de reabrir a discussão do mérito da liquidação, o que impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN no evento 161, EMBDECL1 , mantendo integralmente a sentença de liquidação proferida no evento 156, SENT1 . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
Autor DECIO LIMA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
OAB: 78013/RS
MARCELO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA
OAB: 84023/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
GIANA DA SILVA STOLF
OAB: 62224/RS
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO
OAB: 95775/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014596-83.2021.8.21.0008/RS AUTOR : DECIO LIMA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RS084023) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração são tempestivos, visto que foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias a contar da intimação da sentença embargada, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, impõe-se o conhecimento do recurso para a verificação das alegadas contradições e omissões apontadas pela concessionária embargante. Da alegada contradição no tocante aos consectários legais A embargante aduz que a sentença incorreu em contradição ao determinar na fundamentação que a correção monetária e os juros de mora incidem a partir de 19 de agosto de 2013, enquanto o dispositivo estabeleceu que o valor de R$ 43.175,66 sofrerá correção e juros a contar de 20 de novembro de 2025. Após detida análise das razões recursais e do teor do provimento judicial embargado, verifica-se que não assiste razão à embargante, porquanto inexiste contradição lógica ou jurídica no comando da sentença. No presente caso, a fundamentação da sentença adotou de forma clara o laudo pericial contábil do evento 132, PET1 , o qual procedeu à consolidação dos valores devidos. O perito contábil utilizou como base o valor original dos danos apurados na perícia de engenharia da fase de conhecimento, equivalente a R$ 6.849,56, aplicando sobre este montante a correção monetária e os juros moratórios de 1% ao mês a partir de 19 de agosto de 2013 até a data-base de elaboração do cálculo contábil, que ocorreu em 20 de novembro de 2025. A partir desse procedimento técnico, o perito obteve o montante final consolidado de R$ 43.175,66 para o dano material principal. Ao homologar este cálculo e fixar a indenização em R$ 43.175,66, a sentença incorporou o histórico de atualizações pretéritas legítimas. Desse modo, o comando do dispositivo que determina a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor de R$ 43.175,66 a partir de 20 de novembro de 2025 refere-se, de forma exclusiva, à atualização subsequente do débito consolidado até o efetivo adimplemento da obrigação. Esta sistemática é a de uso regular na liquidação e execução de títulos judiciais, na qual o valor acumulado em determinada data-base passa a constituir o novo valor nominal do débito, sobre o qual incidirão novos consectários a partir daquela data limite, sob pena de congelamento do valor da condenação e consequente esvaziamento do poder de compra da moeda frente à inflação. Não há, portanto, qualquer sobreposição de encargos ou cobrança duplicada. Os juros e a correção que compuseram o valor de R$ 43.175,66 cessaram sua incidência em 20 de novembro de 2025, e a nova contagem autorizada pelo dispositivo inicia-se exatamente no dia seguinte sobre o saldo consolidado. O princípio da preservação do valor real da moeda e a necessidade de desestimular a mora do devedor justificam a continuidade da incidência dos consectários legais sobre a obrigação já liquidada. A interpretação defendida pela embargante importaria na exclusão de qualquer atualização do débito após a data da perícia contábil, permitindo que a devedora postergasse indefinidamente o pagamento sem sofrer os efeitos da desvalorização da moeda ou da mora processual. Portanto, a alegação de contradição deve ser rejeitada. Da alegada omissão quanto às teses de direito material A embargante aduz que o juízo se omitiu quanto ao exame de teses de direito material de ordem pública, especificamente no que tange ao artigo 397 do Código Civil e à fixação do termo inicial dos juros moratórios apenas a partir da intimação para pagamento ou, subsidiariamente, a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Argumenta que a sentença limitou-se a aplicar a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça sem rebater as teses contrárias apresentadas na manifestação do Evento 148. Entretanto, tal insurgência não prospera. A decisão recorrida examinou expressamente a questão atinente aos termos iniciais dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais. O "decisum" fundamentou a fixação do termo inicial em 19 de agosto de 2013 por se tratar da data de elaboração da perícia de engenharia que quantificou de forma específica a extensão do dano sofrido pela parte autora no processo físico de origem, tombado sob o número 008/1.12.0000017-5. A escolha deste marco temporal decorre da aplicação analógica do entendimento consolidado nas Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, adequando-as às peculiaridades do caso em que o dano extracontratual restou perfeitamente delineado em laudo técnico de engenharia homologado. Desse modo, a adoção de tese jurídica diversa daquela pretendida pela concessionária ré não configura omissão. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando já tiver encontrado fundamentação jurídica suficiente para decidir a controvérsia posta em juízo. O inconformismo da embargante com a aplicação das regras de responsabilidade civil extracontratual ao caso e com a rejeição implícita do artigo 397 do Código Civil deve ser manifestado pelo instrumento recursal adequado para a reforma do julgado, sendo inviável a sua discussão em sede de embargos de declaração. Ademais, cumpre registrar que as questões relativas à metodologia de cálculo e aos critérios de atualização monetária propostos pelo perito contábil no evento 132, PET1 já haviam sido atingidas pelos efeitos da preclusão temporal. Conforme consignado no evento 142, DESPADEC1 e ratificado na sentença embargada, a ré deixou de apresentar sua manifestação técnica no prazo legal deferido pelo juízo, optando por formular pedido genérico de dilação de prazo destituído de justa causa fática ou jurídica. A preclusão consumativa impede a rediscussão tardia de matérias que demandavam insurgência oportuna, não se revelando cabível a utilização dos embargos de declaração como via transversa para contornar a perda do prazo processual. Dessa forma, sob qualquer perspectiva que se analise a insurgência da embargante, verifica-se que a sentença examinou com clareza, coerência e profundidade todos os pontos necessários para a liquidação da obrigação, restando preenchidos os requisitos do artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A pretensão de reforma substantiva do "decisum" para postergar o termo inicial dos juros moratórios para o trânsito em julgado ou para a fase de cumprimento de sentença configura evidente tentativa de reabrir a discussão do mérito da liquidação, o que impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN no evento 161, EMBDECL1 , mantendo integralmente a sentença de liquidação proferida no evento 156, SENT1 . Intimem-se.