5014595-04.2026.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014595-04.2026.8.21.0015/RS AUTOR : IONARA PFEIFER ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Da falta de interesse de agir: Ao exame da preliminar que sustenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida suscitada pela parte ré, tem-se que não há falar em pregressa requisição administrativa, uma vez que, ante o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que a parte ingresse no Poder Judiciário buscando sua pretensão. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR TRINTA DIAS PARA VIABILIZAR A COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA COMPROVOU QUE BUSCOU RESOLVER O IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, TRATA-SE DE MEDIDA PRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL, CUJA EXIGÊNCIA IMPLICA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO A QUO REFORMADA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR REGULARMENTE NA ORIGEM, COM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51211354920218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 15-09-2021). Pelo exposto, rejeito a preliminar. II. Das provas a serem produzidas. Da prova documental: Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora na réplica de evento 24, RÉPLICA1 . Intime-se a seguradora ré para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro comunicado em 30/09/2025, com todos os relatórios e vistorias correlatos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Da prova pericial: A prova pericial médica é pertinente e necessária para a solução do litígio, visto que as questões controvertidas são técnicas e exigem conhecimento médico especializado para determinar o estágio do câncer, a data exata do diagnóstico e o enquadramento na apólice. Portanto, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes (eventos 31.1 e 32.1 ). Para a perícia, nomeio como perito o médico Dr. GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE (laportegustavo@gmail.com) . Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte será fixada conforme o Ato n.º 038/2025-P. A parte ré, não beneficiária da gratuidade da justiça, deverá arcar com a sua cota-parte. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, restando deferido, desde já, caso requerido, o levantamento na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Após, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Da prova testemunhal: No que tange à prova testemunhal pleiteada pela autora no evento 32, PET1 , sua pertinência e necessidade de produção serão oportunamente avaliadas por este Juízo após a apresentação do laudo pericial aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IONARA PFEIFER
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MOREIRA TRAJANO
OAB: 82641/RS
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014595-04.2026.8.21.0015/RS AUTOR : IONARA PFEIFER ADVOGADO(A) : GUILHERME MOREIRA TRAJANO (OAB RS082641) RÉU : SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Depreende-se dos autos que carece de apreciação a(s) preliminar(es) aduzida(s) em sede de contestação, razão pela qual, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do CPC. Da falta de interesse de agir: Ao exame da preliminar que sustenta a falta de interesse de agir decorrente da ausência de pretensão resistida suscitada pela parte ré, tem-se que não há falar em pregressa requisição administrativa, uma vez que, ante o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que a parte ingresse no Poder Judiciário buscando sua pretensão. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO POR TRINTA DIAS PARA VIABILIZAR A COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE A AUTORA COMPROVOU QUE BUSCOU RESOLVER O IMPASSE NA VIA ADMINISTRATIVA. ADEMAIS, TRATA-SE DE MEDIDA PRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA JUDICIAL, CUJA EXIGÊNCIA IMPLICA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO A QUO REFORMADA, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR REGULARMENTE NA ORIGEM, COM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO NA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51211354920218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 15-09-2021). Pelo exposto, rejeito a preliminar. II. Das provas a serem produzidas. Da prova documental: Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela autora na réplica de evento 24, RÉPLICA1 . Intime-se a seguradora ré para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral do procedimento administrativo de regulação do sinistro comunicado em 30/09/2025, com todos os relatórios e vistorias correlatos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária. Da prova pericial: A prova pericial médica é pertinente e necessária para a solução do litígio, visto que as questões controvertidas são técnicas e exigem conhecimento médico especializado para determinar o estágio do câncer, a data exata do diagnóstico e o enquadramento na apólice. Portanto, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelas partes (eventos 31.1 e 32.1 ). Para a perícia, nomeio como perito o médico Dr. GUSTAVO ANDREAZZA LAPORTE (laportegustavo@gmail.com) . Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte será fixada conforme o Ato n.º 038/2025-P. A parte ré, não beneficiária da gratuidade da justiça, deverá arcar com a sua cota-parte. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC, bem como apresentar proposta de honorários. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito, restando deferido, desde já, caso requerido, o levantamento na forma do § 4º do art. 465 do CPC. Após, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Com a resposta positiva do perito, intime-se para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de não aceitação ou de decurso de prazo sem manifestação do(a) expert nomeado(a), deverá a Unidade proceder à intimação dos(as) peritos(as) cadastrados(as) no sistema E-PROC, independentemente de nova conclusão . Da prova testemunhal: No que tange à prova testemunhal pleiteada pela autora no evento 32, PET1 , sua pertinência e necessidade de produção serão oportunamente avaliadas por este Juízo após a apresentação do laudo pericial aos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.