5014588-88.2018.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014588-88.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: RETIFICA INTEGRACAO LTDA. - EPP CPF: 07.573.143/0001-31 RÉU: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. CPF: 61.490.561/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por RETIFICA INTEGRACAO LTDA. - EPP em face de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A., ambos devidamente qualificados. Em Id Num. 10428874850, parte autora impugnou o laudo pericial acostado em Id Num. 10410968209, sob o fundamento de que a perícia está equivocada pois limitou-se a constatar que os percentuais de encargos constam expressamente na cláusula contratual, sem analisar se os valores efetivamente exigidos guardam proporcionalidade com o montante originalmente pactuado, nem se a evolução da dívida observou os limites legais e contratuais, além de ter sido omisso quanto ao anatocismo e capitalização de juros. Pugnou por designação de nova perícia a ser realizada por outro perito ou complementação do laudo. Em Id Num. 10432450555, a parte requerida manifestou sua concordância com o laudo pericial. Esclarecimentos prestados em Id Num. 10540693306. Em Id Num. 10558787097, a parte autora reiterou sua impugnação ao laudo pericial. Em Id Num. 10560353122, a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito. DECIDO. Verifico que a parte autora impugna a validade do laudo com argumentos destituídos de qualquer amparo técnico. Infere-se do laudo pericial que, ao contrário do alegado pela autora, o perito analisou detidamente as taxas de juros e encargos pactuados, concluindo que "não há taxa de juros (remuneratórios) anual empregada (descrita) no contrato" e que "está correto o saldo devedor reclamado pela empresa Ré", conforme Id Num. 10410968209, itens 4 e 10. Ademais, o perito prestou esclarecimentos em Id Num. 10540693306, reafirmando que todos os quesitos foram respondidos. Observo, ainda, que a parte autora não se utilizou da faculdade prevista do artigo 465, II do CPC de indicação de assistente técnico e tampouco trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a validade do laudo pericial realizado por profissional idôneo e nomeado pelo Juízo. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Id Num. 10410968209 e seus esclarecimentos de Id Num. 10540693306. PROCEDA-SE a secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A.
Autor RETIFICA INTEGRACAO LTDA. - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELLE DA SILVA PEDRO
OAB: 429042/SP
JONATHAN SILVA FONSECA
OAB: 163443/MG
RICARDO BLAJ SERBER
OAB: 231805/SP
CAROLINE CRISTINA COSTA
OAB: 373187/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014588-88.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: RETIFICA INTEGRACAO LTDA. - EPP CPF: 07.573.143/0001-31 RÉU: DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A. CPF: 61.490.561/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada por RETIFICA INTEGRACAO LTDA. - EPP em face de DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA S.A., ambos devidamente qualificados. Em Id Num. 10428874850, parte autora impugnou o laudo pericial acostado em Id Num. 10410968209, sob o fundamento de que a perícia está equivocada pois limitou-se a constatar que os percentuais de encargos constam expressamente na cláusula contratual, sem analisar se os valores efetivamente exigidos guardam proporcionalidade com o montante originalmente pactuado, nem se a evolução da dívida observou os limites legais e contratuais, além de ter sido omisso quanto ao anatocismo e capitalização de juros. Pugnou por designação de nova perícia a ser realizada por outro perito ou complementação do laudo. Em Id Num. 10432450555, a parte requerida manifestou sua concordância com o laudo pericial. Esclarecimentos prestados em Id Num. 10540693306. Em Id Num. 10558787097, a parte autora reiterou sua impugnação ao laudo pericial. Em Id Num. 10560353122, a parte requerida pugnou pelo julgamento do feito. DECIDO. Verifico que a parte autora impugna a validade do laudo com argumentos destituídos de qualquer amparo técnico. Infere-se do laudo pericial que, ao contrário do alegado pela autora, o perito analisou detidamente as taxas de juros e encargos pactuados, concluindo que "não há taxa de juros (remuneratórios) anual empregada (descrita) no contrato" e que "está correto o saldo devedor reclamado pela empresa Ré", conforme Id Num. 10410968209, itens 4 e 10. Ademais, o perito prestou esclarecimentos em Id Num. 10540693306, reafirmando que todos os quesitos foram respondidos. Observo, ainda, que a parte autora não se utilizou da faculdade prevista do artigo 465, II do CPC de indicação de assistente técnico e tampouco trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir a validade do laudo pericial realizado por profissional idôneo e nomeado pelo Juízo. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial de Id Num. 10410968209 e seus esclarecimentos de Id Num. 10540693306. PROCEDA-SE a secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais junto ao sistema AJ. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as alegações finais. Após, conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia