Detalhe do processo

5014588-66.2022.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014588-66.2022.4.03.6100 AUTOR: MSU BRASIL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 DENUNCIADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário, com pleito de tutela antecipada, ajuizado por MSU BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração judicial de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários inscritos em dívida ativa sob o n. 80.2.21.089252-55 e n. 80.6.21.215185-19 até o julgamento final da presente ação, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Afirma que em 22/05/2017, transmitiu à Receita Federal do Brasil (“RFB”) os PER/DCOMP’s nº 01028.29957.150517.1.2.02-0247 e 18026.56126.150517.1.2.03-3680, a fim de compensar créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2015 com débitos de IRPJ e CSLL dos meses de março e junho de 2016. Aduz que referidas compensações foram processadas por intermédio dos Processos de Crédito n. 10880945.776/2019-64 e n. 10880945.777/2019-17, não sendo homologadas pela RFB, que não reconheceu a existência de saldo negativo tanto de IRPJ como de CSLL para o período indicado, sob o fundamento de que foram detectadas inconsistências que levaram a constatação de que não foi apurado saldo negativo na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) correspondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP. Assevera que possui o “fundado receio” de que a Fazenda Nacional irá exigir o recolhimento de PIS e COFINS não cumulativo sobre o valor recebido a título de indenização, especialmente diante de recente alteração de entendimento jurídico que adotou, a partir da Solução de Consulta n. 21 – COSIT, de 22 de março de 2018. A tutela foi indeferida (ID. 256129438). Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 256848034). Sustentou, em preliminar, a prescrição do direito à compensação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 261248230). Em especificação de provas, a autora requereu a perícia técnica contábil e eventual nova juntada de documentos (ID. 284935034). A parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 280533093). Houve saneamento do feito (ID. 306061907), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial. Sobreveio laudo pericial contábil (ID. 356976609), em relação ao qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se a autora é titular dos créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, relativos ao ano-calendário de 2015, utilizados nas declarações de compensação apresentadas à Receita Federal do Brasil, e, por consequência, se devem ser desconstituídos, total ou parcialmente, os débitos posteriormente inscritos em dívida ativa sob os números 80.2.21.089252-55 e 80.6.21.215185-19. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, mas sua realização depende de autorização legal específica, nos termos do art. 170 do mesmo diploma. No âmbito dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a matéria é disciplinada, especialmente, pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, mediante a apresentação da declaração correspondente. A declaração de compensação produz efeitos jurídicos desde sua transmissão, extinguindo o débito sob condição resolutória de ulterior homologação administrativa. Se a autoridade fiscal não reconhece a existência ou a suficiência do crédito, a compensação não é homologada, permanecendo exigível o débito declarado. Isso, contudo, não impede o Poder Judiciário de examinar a legalidade do ato administrativo e verificar, em processo de conhecimento de ampla cognição, se o crédito efetivamente existia e se estava disponível quando foi utilizado. No regime de apuração do lucro real, as retenções na fonte incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro tributável podem ser deduzidas do imposto devido. Essa sistemática encontra fundamento, entre outros dispositivos, no art. 37, § 3º, “c”, da Lei nº 8.981/1995 e no art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 9.430/1996. Quando as antecipações e retenções superam o imposto apurado ao final do período, forma-se saldo negativo passível de restituição ou compensação, observadas as exigências legais e regulamentares. É necessário, contudo, distinguir tecnicamente o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa do saldo negativo do tributo. O prejuízo fiscal representa resultado tributável negativo e, por si só, não equivale a crédito financeiro contra a Fazenda Pública. Sua existência demonstra que não houve lucro real tributável no período e poderá gerar efeitos em exercícios posteriores, observadas as limitações legais à compensação de prejuízos fiscais. Já o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL decorre da diferença entre o tributo devido ao final do período e as antecipações, estimativas ou retenções suportadas pela pessoa jurídica. Assim, a existência de prejuízo fiscal ou de base negativa pode explicar a ausência de imposto devido, mas o crédito passível de compensação depende também da prova das retenções e de que as receitas correspondentes foram computadas na apuração tributária. Consequentemente, para o reconhecimento do crédito decorrente de retenção na fonte, devem estar demonstrados, de forma convergente: a existência da operação geradora da receita; o recebimento ou crédito da receita; a efetiva retenção; a vinculação da retenção à contribuinte; o cômputo da receita na apuração do lucro real ou da base de cálculo da contribuição; a inexistência de aproveitamento anterior; e a disponibilidade do crédito na data da declaração de compensação. A Escrituração Contábil Fiscal é instrumento relevante para essa aferição. A correspondência entre a ECF e o PER/DCOMP permite à Administração verificar eletronicamente a existência do saldo informado e constitui exigência legítima do procedimento fiscal. A ausência de informação adequada na escrituração pode justificar a emissão de despacho de não homologação, sobretudo quando, no exame automatizado, inexiste saldo disponível correspondente àquele indicado pelo contribuinte. Todavia, a obrigação acessória não se confunde com o próprio fato gerador nem possui, em regra, aptidão para extinguir um crédito material efetivamente existente e documentalmente comprovado. O erro ou a insuficiência no preenchimento de uma declaração não transforma em inexistente uma retenção efetivamente suportada. Da mesma forma, não torna tributável um resultado que, segundo a contabilidade regular, foi negativo. Em demanda de conhecimento, na qual se admite ampla produção probatória, é possível superar a inconsistência formal, desde que a existência do crédito seja demonstrada de modo seguro, individualizado e compatível com os registros contábeis e fiscais. Essa conclusão não significa desconsiderar as obrigações instrumentais ou dispensar o contribuinte do ônus da prova. Ao contrário: uma vez constatada divergência entre a declaração de compensação e a escrituração transmitida ao Fisco, cabe ao contribuinte apresentar prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e demonstrar todos os elementos constitutivos do crédito. A verdade material somente prevalece quando efetivamente comprovada; não autoriza o reconhecimento de crédito com base em alegações genéricas, planilhas unilaterais desacompanhadas dos documentos de suporte ou dados contábeis inconciliáveis. Da prescrição A alegação de prescrição formulada pela União não procede. A defesa sustenta que, por se tratar de saldo negativo relativo ao ano-calendário de 2015, o direito de pleitear restituição ou compensação teria se extinguido em 31/12/2020. Ocorre que a contribuinte exerceu o direito à compensação em 22/05/2017, quando apresentou as declarações pertinentes, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A presente ação não veicula pedido originário de restituição ou compensação apresentado apenas após o escoamento daquele prazo. Busca-se controlar a legalidade da posterior não homologação de compensações tempestivamente declaradas e desconstituir os débitos dela decorrentes. O direito material foi exercido administrativamente em 2017, não sendo juridicamente possível considerar prescrito, em 2020, um pedido de compensação que já havia sido formalizado dentro do quinquênio. Também não se confunde o prazo para utilização do crédito com o prazo para ajuizar a demanda destinada a impugnar o ato administrativo de não homologação e as inscrições subsequentes. Os elementos constantes dos autos indicam que os despachos administrativos foram cientificados à autora em 2019 e que as inscrições em dívida ativa ocorreram em 2021, ao passo que a ação foi proposta em junho de 2022. Não transcorreu, portanto, prazo quinquenal entre a constituição definitiva da situação lesiva impugnada e o ajuizamento da ação. A circunstância de a manifestação de inconformidade ter sido apresentada fora do prazo administrativo não modifica essa conclusão. A intempestividade da defesa administrativa pode tornar definitivo o ato naquela esfera e impedir a suspensão administrativa da exigibilidade, mas não antecipa o termo inicial do prazo de utilização de crédito já exercido, tampouco impede, por si só, o controle judicial. Não se identifica, assim, prescrição do direito discutido nesta demanda. Da preclusão administrativa e da possibilidade de exame judicial da prova A União também argumenta que não seria admissível retificar a declaração depois do encerramento ou da preclusão do processo administrativo. A premissa jurídica é correta apenas em parte e não conduz à improcedência integral da ação. A preclusão ocorrida na esfera administrativa impede a reabertura indefinida do procedimento fiscal por simples iniciativa do contribuinte e legitima a Administração a considerar encerrada a discussão naquela instância. Também é certo que a declaração retificadora submetida depois de iniciado o procedimento fiscal ou proferida decisão administrativa deve observar os limites estabelecidos na legislação tributária. Entretanto, a presente ação não se limita a pedir que o Poder Judiciário determine a aceitação formal de uma declaração retificadora extemporânea. A autora pretende provar a existência material das retenções e o oferecimento das respectivas receitas à tributação, de modo a afastar os débitos resultantes da não homologação. Trata-se de pretensão submetida à garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O encerramento do processo administrativo não imuniza o ato fiscal ao controle jurisdicional. O contribuinte pode, em ação própria, produzir prova documental e pericial para demonstrar a inexistência total ou parcial do crédito tributário exigido. A ausência de impugnação administrativa tempestiva não importa confissão irretratável da inexistência do crédito compensado, nem converte presunção relativa de legitimidade do ato administrativo em presunção absoluta. Por outro lado, a autonomia da instância judicial não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A preclusão administrativa não impede a prova judicial, mas também não transfere à Fazenda Nacional o ônus de reconstruir a contabilidade da contribuinte ou demonstrar a origem de crédito que esta afirmou possuir. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a perícia produzida nos autos. Da presunção de legitimidade dos atos fiscais e do ônus da prova Os despachos de não homologação e as inscrições em dívida ativa são atos administrativos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A certidão de dívida ativa, ademais, goza da presunção prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção, todavia, é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca. Em ação anulatória, cabe ao contribuinte demonstrar o fato extintivo do crédito tributário, no caso a compensação fundada em crédito líquido, certo, disponível e suficiente. A Administração não está obrigada a homologar crédito que não encontra correspondência nas declarações do próprio contribuinte, mas o ato de não homologação pode ser revisto se a prova judicial demonstrar que, apesar da divergência formal, havia crédito materialmente existente. A decisão administrativa não se revela destituída de fundamento apenas porque a conclusão poderá ser parcialmente revista em juízo. À época do exame dos PER/DCOMPs, a ausência de saldo negativo adequadamente demonstrado na ECF representava razão objetiva para a não homologação. A questão decisiva, todavia, não é apenas saber se a autoridade fiscal dispunha de fundamento para instaurar a cobrança, mas se, após a instrução probatória judicial, subsistem integralmente os débitos inscritos. A perícia contábil foi determinada precisamente para examinar os documentos de suporte das retenções, a escrituração contábil e fiscal da autora, a inclusão das receitas na apuração do resultado e a suficiência dos créditos utilizados. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia livremente a prova, inclusive a pericial, indicando as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. O laudo não vincula o julgador, mas, quando elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, com indicação dos documentos examinados, metodologia compreensível e respostas aos quesitos, suas conclusões somente devem ser afastadas diante de elementos técnicos consistentes em sentido contrário. No caso, o trabalho pericial examinou os comprovantes anuais de rendimentos e retenções, as planilhas auxiliares apresentadas pela contribuinte e os registros de sua ECF. O perito distinguiu as retenções decorrentes dos serviços prestados às empresas Morang Empreendimentos e Participações e SJ Brazil Agropecuária daquelas relacionadas às aplicações financeiras mantidas no Banco Itaú e no Banco Santander. Em relação às fontes pagadoras Morang e SJ Brazil, a perícia constatou que a autora auferiu receitas e sofreu retenções de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 2015. Os comprovantes anuais permitiram identificar retenções totais de R$109.214,84 de IRPJ e R$72.809,85 de CSLL, decorrentes das receitas faturadas contra essas empresas. A análise não se restringiu aos comprovantes de retenção. O perito verificou que os rendimentos vinculados às operações com Morang e SJ Brazil foram contemplados em planilha auxiliar da autora e que o saldo de R$ 3.103.044,44 foi lançado no registro L300 da ECF, na conta de receita correspondente aos serviços de assessoramento. Constatou também que esse valor integrou a planilha de apuração do resultado tributável e, consequentemente, a base negativa de R$ 19.145.093,37 informada nos registros N630 e N660. Assim, quanto às duas pessoas jurídicas contratantes, formou-se uma cadeia probatória coerente: foram identificadas as receitas; os comprovantes emitidos pelas fontes pagadoras demonstraram as retenções; as receitas foram localizadas nos registros contábeis e fiscais; e o resultado do período foi negativo. Por essa razão, o perito confirmou integralmente as retenções de IRPJ e CSLL vinculadas a Morang e SJ Brazil. O quadro-resumo da perícia discriminou os seguintes valores: Morang Empreendimentos e Participações: R$ 93.051,02 de IRPJ e R$ 62.033,97 de CSLL, totalizando R$ 155.084,99; SJ Brazil Agropecuária: R$ 16.163,82 de IRPJ e R$ 10.775,88 de CSLL, totalizando R$ 26.939,70. A soma das retenções confirmadas em relação a essas duas fontes corresponde a R$ 109.214,84 de IRPJ e R$ 72.809,85 de CSLL. Quanto às aplicações financeiras, porém, a prova não apresentou a mesma convergência. Os comprovantes emitidos pelo Banco Itaú e pelo Banco Santander indicavam receitas financeiras e retenções de IRPJ. A perícia apurou inicialmente retenções bancárias históricas no total de R$ 18.594,42, incidentes sobre receitas de aplicações financeiras de R$ 83.723,06. Entretanto, ao comparar os comprovantes bancários com as planilhas apresentadas pela autora e com os lançamentos contábeis, o perito identificou divergências relevantes. No tocante ao Banco Itaú, apenas parte dos rendimentos pôde ser conciliada com os registros da contribuinte. O laudo concluiu que rendimentos no valor de R$ 683,32 compuseram a apuração fiscal e que somente R$ 197,20 de retenção de IRPJ se encontravam suficientemente comprovados e vinculados às receitas registradas. A diferença entre os R$ 198,57 pleiteados e os R$ 197,20 confirmados foi de R$ 1,37. Em relação ao Banco Santander, as divergências foram substancialmente maiores. Os valores constantes dos informes bancários não convergiam com as quantias lançadas nas planilhas auxiliares da autora, havendo diferenças mensais e anuais que impediram o perito de estabelecer vínculo seguro entre as receitas financeiras informadas pelo banco, os registros contábeis e a composição da base tributável. Em consequência, não foi possível confirmar que os rendimentos correspondentes integraram a apuração fiscal do período, nem reconhecer as retenções de IRPJ de R$ 18.395,85 atribuídas ao Santander. Esse ponto é juridicamente relevante porque a simples existência de informe de rendimentos ou de retenção não basta, isoladamente, para formar o saldo negativo. É necessário comprovar que a receita correspondente foi reconhecida e computada na apuração tributária. Se os valores do informe não podem ser conciliados com a escrituração, não há segurança suficiente para reconhecer o crédito, sobretudo diante da divergência que já havia motivado a não homologação administrativa. A autora tinha o ônus de apresentar registros capazes de esclarecer essa inconsistência. A prova pericial, embora tenha validado substancialmente os créditos decorrentes de Morang, SJ Brazil e, em pequena parte, do Banco Itaú, não conseguiu superar as divergências relacionadas ao Santander. Não cabe ao Judiciário presumir que os lançamentos divergentes se referiam às mesmas operações, nem admitir crédito tributário com base em mera possibilidade de correspondência. A ausência, nos autos, das DIRFs transmitidas pelas fontes pagadoras também levou o perito a considerar prejudicada a resposta ao quesito sobre a regular declaração das retenções pelas fontes. Essa lacuna não impede o reconhecimento das parcelas confirmadas por outros elementos convergentes, especialmente os comprovantes anuais, as notas e os registros contábeis. Entretanto, reforça a impossibilidade de reconhecer as parcelas em relação às quais já existiam divergências não esclarecidas. Ao final, a perícia concluiu que, do total de R$ 200.619,11 em retenções de IRPJ e CSLL submetidas a exame, foram comprovados R$ 182.221,89. Esse montante é composto por R$ 109.412,04 de IRPJ e R$ 72.809,85 de CSLL. Não foram comprovados R$ 18.397,22, correspondentes, essencialmente, às retenções atribuídas ao Banco Santander e à pequena diferença relacionada ao Banco Itaú. O laudo também esclareceu que os débitos que a autora pretende compensar somente poderiam ser considerados extintos até o limite dos créditos efetivamente confirmados e que, tendo a contribuinte partido de crédito superior ao comprovado, a valoração e os acréscimos por ela calculados também necessitariam de revisão. Em resposta expressa ao quesito sobre a suficiência integral do saldo negativo para a homologação de todos os débitos, o perito respondeu negativamente. As conclusões periciais são coerentes com os documentos examinados e não foram infirmadas por prova técnica de igual consistência. Devem, por isso, ser acolhidas. Por seu turno, a União atribui especial relevância ao fato de o saldo informado nos PER/DCOMPs não encontrar correspondência direta na ECF transmitida pela contribuinte. A divergência existia e não pode ser tratada como irrelevante. A escrituração fiscal é o instrumento ordinário de demonstração do resultado tributário e do saldo de imposto, razão pela qual a Receita Federal agiu dentro de sua competência ao recusar administrativamente créditos que não eram identificados de maneira regular no exame eletrônico das declarações. Entretanto, a perícia demonstrou que os registros N630 e N660 continham base negativa de IRPJ e CSLL no montante de R$ 19.145.093,37, e que determinadas receitas submetidas a retenção estavam inseridas na escrituração e na composição desse resultado. Isso evidencia que a indicação de saldo zero no campo considerado pela Receita não retratava integralmente a realidade material da contabilidade da empresa. Como anteriormente destacado, a base negativa não equivale, por si só, a crédito de R$ 19.145.093,37. Esse valor representa o resultado fiscal negativo e não o montante restituível. Sua relevância está em demonstrar que não havia IRPJ ou CSLL positivos capazes de absorver as retenções comprovadas. O crédito financeiro corresponde às retenções efetivamente suportadas e vinculadas às receitas contabilizadas, no total reconhecido pela perícia. Desse modo, a divergência formal da ECF não autoriza reconhecer todo o valor pretendido pela autora, mas também não permite manter a cobrança da parcela cuja existência material foi demonstrada no processo, razão pela qual, no caso vertente, preserva-se a exigência fiscal na parcela não comprovada e se reconhece a validade da compensação até o limite do crédito efetivamente demonstrado. Os débitos cuja desconstituição é pretendida foram indicados, em valores históricos, como sendo de R$ 143.022,57 a título de IRPJ e R$ 64.394,07 a título de CSLL, totalizando R$ 207.416,64. A perícia, por outro lado, reconheceu créditos históricos de R$ 109.412,04 de IRPJ e R$ 72.809,85 de CSLL. Não é possível, portanto, acolher o pedido de homologação integral das compensações nos exatos valores declarados pela autora. A prova técnica foi expressa ao concluir pela insuficiência do crédito global inicialmente invocado e pela incorreção dos acréscimos calculados a partir de uma base creditória superior à comprovada. Isso não significa, entretanto, que as inscrições em dívida ativa possam subsistir integralmente. O crédito confirmado deve produzir os efeitos jurídicos próprios da declaração de compensação, extinguindo os débitos até o limite em que puder ser legitimamente imputado, observadas a origem de cada crédito, as declarações efetivamente transmitidas, as datas de utilização e as regras legais de valoração aplicáveis. A compensação deverá, portanto, ser reconhecida até o limite histórico de R$109.412,04 quanto ao crédito de IRPJ e de R$ 72.809,85 quanto ao crédito de CSLL, com a atualização cabível na forma da legislação de regência até as datas em que os créditos foram utilizados. A Administração deverá refazer a conta fiscal, imputando os créditos reconhecidos aos débitos indicados nas respectivas declarações e excluindo juros, multa e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas que, após a correta imputação, resultarem extintas. Eventual parcela de crédito de CSLL superior ao débito especificamente indicado na correspondente declaração não pode ser automaticamente transferida, por esta sentença, para débito diverso, caso não tenha sido objeto de declaração de compensação válida. O reconhecimento judicial restringe-se às compensações e inscrições discutidas nos autos e não substitui a apresentação de nova declaração para aproveitamento de eventual saldo remanescente. De igual modo, a parcela não comprovada, correspondente a R$ 18.397,22 no quadro pericial, não pode ser reconhecida como crédito. A presunção de legitimidade dos atos fiscais permanece íntegra nesse ponto, pois a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Os débitos devem subsistir na medida em que não forem absorvidos pelos créditos reconhecidos e regularmente valorados. As certidões de dívida ativa não devem ser anuladas integralmente desde logo, pois parte da obrigação poderá permanecer exigível. Cabe reconhecer sua inexigibilidade parcial e determinar à Fazenda Nacional que proceda à revisão dos valores inscritos, com cancelamento ou retificação das inscrições na extensão correspondente à compensação reconhecida. A existência de excesso na inscrição não conduz necessariamente à invalidação de toda a CDA quando o montante remanescente puder ser apurado por operação aritmética e mediante recálculo administrativo decorrente dos parâmetros fixados no título judicial. Por fim, a União sustenta que, mesmo na hipótese de reconhecimento do crédito, a autora teria dado causa à demanda ao transmitir declarações inconsistentes e deixar transcorrer o prazo de manifestação administrativa. De fato, a inconsistência da ECF e a ausência de correspondência imediata entre os dados declarados contribuíram decisivamente para a não homologação. A Receita Federal não estava obrigada a reconstruir, de ofício, a contabilidade da contribuinte diante de declarações incompatíveis. Também é relevante que a manifestação administrativa tenha sido intempestiva, impedindo o esclarecimento oportuno das divergências naquela esfera. Essas circunstâncias, porém, não afastam a sucumbência da União quanto à parcela do crédito cuja existência material foi comprovada. O princípio da causalidade deve ser ponderado com o princípio da sucumbência e com o resultado objetivo da demanda. A cobrança de parcela extinta por compensação não pode subsistir apenas porque a contribuinte cometeu erro instrumental, embora esse erro possa ser considerado na distribuição dos encargos processuais. Como ambas as partes sucumbem em extensão juridicamente relevante — a autora porque não comprovou integralmente os créditos e a União porque sustentou a inexistência total do direito creditório —, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer que a autora era titular, no ano-calendário de 2015, de créditos decorrentes de retenções na fonte nos valores históricos de R$109.412,04 a título de IRPJ; e R$ 72.809,85 a título de CSLL, totalizando R$ 182.221,89; b) declarar a validade das compensações discutidas nos autos até o limite dos créditos acima reconhecidos, devidamente valorados segundo a legislação tributária aplicável até as datas de sua utilização, observadas a origem de cada crédito, as declarações efetivamente transmitidas e a imputação nelas realizada; c) declarar a inexigibilidade dos débitos inscritos sob os números 80.2.21.089252-55 e 80.6.21.215185-19 na extensão em que forem absorvidos pelos créditos ora reconhecidos, inclusive quanto aos juros, multas e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas extintas; d) determinar à União que proceda ao recálculo dos débitos e à correspondente revisão, retificação ou cancelamento parcial das inscrições em dívida ativa, preservando-se apenas eventual saldo que não tenha sido extinto pelas compensações reconhecidas nesta sentença; e) julgar improcedente o pedido quanto à parcela de R$18.397,22 não comprovada pela perícia, sem prejuízo de que eventual saldo credor remanescente, não utilizado nas declarações objeto da demanda, seja submetido pela autora aos procedimentos administrativos legalmente cabíveis. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na extensão de seus respectivos decaimentos. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora e condeno a autora ao pagamento de honorários sobre a parcela do pedido rejeitada, observados os percentuais mínimos e a aplicação progressiva das faixas previstas no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo artigo. A quantificação exata do proveito econômico e do saldo eventualmente remanescente será realizada após o trânsito em julgado, mediante cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MSU BRASIL AGROPECUARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

OAB: 146997/SP

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HELENA VICENTINI DE ASSIS

OAB: 276685/SP

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ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA

OAB: 156817/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014588-66.2022.4.03.6100 AUTOR: MSU BRASIL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 DENUNCIADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário, com pleito de tutela antecipada, ajuizado por MSU BRASIL AGROPECUÁRIA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração judicial de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários inscritos em dívida ativa sob o n. 80.2.21.089252-55 e n. 80.6.21.215185-19 até o julgamento final da presente ação, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Afirma que em 22/05/2017, transmitiu à Receita Federal do Brasil (“RFB”) os PER/DCOMP’s nº 01028.29957.150517.1.2.02-0247 e 18026.56126.150517.1.2.03-3680, a fim de compensar créditos decorrentes de saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano-calendário de 2015 com débitos de IRPJ e CSLL dos meses de março e junho de 2016. Aduz que referidas compensações foram processadas por intermédio dos Processos de Crédito n. 10880945.776/2019-64 e n. 10880945.777/2019-17, não sendo homologadas pela RFB, que não reconheceu a existência de saldo negativo tanto de IRPJ como de CSLL para o período indicado, sob o fundamento de que foram detectadas inconsistências que levaram a constatação de que não foi apurado saldo negativo na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) correspondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP. Assevera que possui o “fundado receio” de que a Fazenda Nacional irá exigir o recolhimento de PIS e COFINS não cumulativo sobre o valor recebido a título de indenização, especialmente diante de recente alteração de entendimento jurídico que adotou, a partir da Solução de Consulta n. 21 – COSIT, de 22 de março de 2018. A tutela foi indeferida (ID. 256129438). Citada, a ré ofereceu contestação (ID. 256848034). Sustentou, em preliminar, a prescrição do direito à compensação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Houve réplica (ID 261248230). Em especificação de provas, a autora requereu a perícia técnica contábil e eventual nova juntada de documentos (ID. 284935034). A parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 280533093). Houve saneamento do feito (ID. 306061907), oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de prova pericial. Sobreveio laudo pericial contábil (ID. 356976609), em relação ao qual as partes se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A controvérsia submetida a julgamento consiste em definir se a autora é titular dos créditos decorrentes de saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, relativos ao ano-calendário de 2015, utilizados nas declarações de compensação apresentadas à Receita Federal do Brasil, e, por consequência, se devem ser desconstituídos, total ou parcialmente, os débitos posteriormente inscritos em dívida ativa sob os números 80.2.21.089252-55 e 80.6.21.215185-19. A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, inciso II, do Código Tributário Nacional, mas sua realização depende de autorização legal específica, nos termos do art. 170 do mesmo diploma. No âmbito dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a matéria é disciplinada, especialmente, pelo art. 74 da Lei nº 9.430/1996, segundo o qual o sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, mediante a apresentação da declaração correspondente. A declaração de compensação produz efeitos jurídicos desde sua transmissão, extinguindo o débito sob condição resolutória de ulterior homologação administrativa. Se a autoridade fiscal não reconhece a existência ou a suficiência do crédito, a compensação não é homologada, permanecendo exigível o débito declarado. Isso, contudo, não impede o Poder Judiciário de examinar a legalidade do ato administrativo e verificar, em processo de conhecimento de ampla cognição, se o crédito efetivamente existia e se estava disponível quando foi utilizado. No regime de apuração do lucro real, as retenções na fonte incidentes sobre receitas computadas na determinação do lucro tributável podem ser deduzidas do imposto devido. Essa sistemática encontra fundamento, entre outros dispositivos, no art. 37, § 3º, “c”, da Lei nº 8.981/1995 e no art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 9.430/1996. Quando as antecipações e retenções superam o imposto apurado ao final do período, forma-se saldo negativo passível de restituição ou compensação, observadas as exigências legais e regulamentares. É necessário, contudo, distinguir tecnicamente o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa do saldo negativo do tributo. O prejuízo fiscal representa resultado tributável negativo e, por si só, não equivale a crédito financeiro contra a Fazenda Pública. Sua existência demonstra que não houve lucro real tributável no período e poderá gerar efeitos em exercícios posteriores, observadas as limitações legais à compensação de prejuízos fiscais. Já o saldo negativo de IRPJ ou de CSLL decorre da diferença entre o tributo devido ao final do período e as antecipações, estimativas ou retenções suportadas pela pessoa jurídica. Assim, a existência de prejuízo fiscal ou de base negativa pode explicar a ausência de imposto devido, mas o crédito passível de compensação depende também da prova das retenções e de que as receitas correspondentes foram computadas na apuração tributária. Consequentemente, para o reconhecimento do crédito decorrente de retenção na fonte, devem estar demonstrados, de forma convergente: a existência da operação geradora da receita; o recebimento ou crédito da receita; a efetiva retenção; a vinculação da retenção à contribuinte; o cômputo da receita na apuração do lucro real ou da base de cálculo da contribuição; a inexistência de aproveitamento anterior; e a disponibilidade do crédito na data da declaração de compensação. A Escrituração Contábil Fiscal é instrumento relevante para essa aferição. A correspondência entre a ECF e o PER/DCOMP permite à Administração verificar eletronicamente a existência do saldo informado e constitui exigência legítima do procedimento fiscal. A ausência de informação adequada na escrituração pode justificar a emissão de despacho de não homologação, sobretudo quando, no exame automatizado, inexiste saldo disponível correspondente àquele indicado pelo contribuinte. Todavia, a obrigação acessória não se confunde com o próprio fato gerador nem possui, em regra, aptidão para extinguir um crédito material efetivamente existente e documentalmente comprovado. O erro ou a insuficiência no preenchimento de uma declaração não transforma em inexistente uma retenção efetivamente suportada. Da mesma forma, não torna tributável um resultado que, segundo a contabilidade regular, foi negativo. Em demanda de conhecimento, na qual se admite ampla produção probatória, é possível superar a inconsistência formal, desde que a existência do crédito seja demonstrada de modo seguro, individualizado e compatível com os registros contábeis e fiscais. Essa conclusão não significa desconsiderar as obrigações instrumentais ou dispensar o contribuinte do ônus da prova. Ao contrário: uma vez constatada divergência entre a declaração de compensação e a escrituração transmitida ao Fisco, cabe ao contribuinte apresentar prova robusta capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e demonstrar todos os elementos constitutivos do crédito. A verdade material somente prevalece quando efetivamente comprovada; não autoriza o reconhecimento de crédito com base em alegações genéricas, planilhas unilaterais desacompanhadas dos documentos de suporte ou dados contábeis inconciliáveis. Da prescrição A alegação de prescrição formulada pela União não procede. A defesa sustenta que, por se tratar de saldo negativo relativo ao ano-calendário de 2015, o direito de pleitear restituição ou compensação teria se extinguido em 31/12/2020. Ocorre que a contribuinte exerceu o direito à compensação em 22/05/2017, quando apresentou as declarações pertinentes, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A presente ação não veicula pedido originário de restituição ou compensação apresentado apenas após o escoamento daquele prazo. Busca-se controlar a legalidade da posterior não homologação de compensações tempestivamente declaradas e desconstituir os débitos dela decorrentes. O direito material foi exercido administrativamente em 2017, não sendo juridicamente possível considerar prescrito, em 2020, um pedido de compensação que já havia sido formalizado dentro do quinquênio. Também não se confunde o prazo para utilização do crédito com o prazo para ajuizar a demanda destinada a impugnar o ato administrativo de não homologação e as inscrições subsequentes. Os elementos constantes dos autos indicam que os despachos administrativos foram cientificados à autora em 2019 e que as inscrições em dívida ativa ocorreram em 2021, ao passo que a ação foi proposta em junho de 2022. Não transcorreu, portanto, prazo quinquenal entre a constituição definitiva da situação lesiva impugnada e o ajuizamento da ação. A circunstância de a manifestação de inconformidade ter sido apresentada fora do prazo administrativo não modifica essa conclusão. A intempestividade da defesa administrativa pode tornar definitivo o ato naquela esfera e impedir a suspensão administrativa da exigibilidade, mas não antecipa o termo inicial do prazo de utilização de crédito já exercido, tampouco impede, por si só, o controle judicial. Não se identifica, assim, prescrição do direito discutido nesta demanda. Da preclusão administrativa e da possibilidade de exame judicial da prova A União também argumenta que não seria admissível retificar a declaração depois do encerramento ou da preclusão do processo administrativo. A premissa jurídica é correta apenas em parte e não conduz à improcedência integral da ação. A preclusão ocorrida na esfera administrativa impede a reabertura indefinida do procedimento fiscal por simples iniciativa do contribuinte e legitima a Administração a considerar encerrada a discussão naquela instância. Também é certo que a declaração retificadora submetida depois de iniciado o procedimento fiscal ou proferida decisão administrativa deve observar os limites estabelecidos na legislação tributária. Entretanto, a presente ação não se limita a pedir que o Poder Judiciário determine a aceitação formal de uma declaração retificadora extemporânea. A autora pretende provar a existência material das retenções e o oferecimento das respectivas receitas à tributação, de modo a afastar os débitos resultantes da não homologação. Trata-se de pretensão submetida à garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O encerramento do processo administrativo não imuniza o ato fiscal ao controle jurisdicional. O contribuinte pode, em ação própria, produzir prova documental e pericial para demonstrar a inexistência total ou parcial do crédito tributário exigido. A ausência de impugnação administrativa tempestiva não importa confissão irretratável da inexistência do crédito compensado, nem converte presunção relativa de legitimidade do ato administrativo em presunção absoluta. Por outro lado, a autonomia da instância judicial não dispensa a autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A preclusão administrativa não impede a prova judicial, mas também não transfere à Fazenda Nacional o ônus de reconstruir a contabilidade da contribuinte ou demonstrar a origem de crédito que esta afirmou possuir. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a perícia produzida nos autos. Da presunção de legitimidade dos atos fiscais e do ônus da prova Os despachos de não homologação e as inscrições em dívida ativa são atos administrativos dotados de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A certidão de dívida ativa, ademais, goza da presunção prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do Código Tributário Nacional. Essa presunção, todavia, é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca. Em ação anulatória, cabe ao contribuinte demonstrar o fato extintivo do crédito tributário, no caso a compensação fundada em crédito líquido, certo, disponível e suficiente. A Administração não está obrigada a homologar crédito que não encontra correspondência nas declarações do próprio contribuinte, mas o ato de não homologação pode ser revisto se a prova judicial demonstrar que, apesar da divergência formal, havia crédito materialmente existente. A decisão administrativa não se revela destituída de fundamento apenas porque a conclusão poderá ser parcialmente revista em juízo. À época do exame dos PER/DCOMPs, a ausência de saldo negativo adequadamente demonstrado na ECF representava razão objetiva para a não homologação. A questão decisiva, todavia, não é apenas saber se a autoridade fiscal dispunha de fundamento para instaurar a cobrança, mas se, após a instrução probatória judicial, subsistem integralmente os débitos inscritos. A perícia contábil foi determinada precisamente para examinar os documentos de suporte das retenções, a escrituração contábil e fiscal da autora, a inclusão das receitas na apuração do resultado e a suficiência dos créditos utilizados. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz aprecia livremente a prova, inclusive a pericial, indicando as razões pelas quais acolhe ou afasta suas conclusões. O laudo não vincula o julgador, mas, quando elaborado por profissional de confiança do Juízo, de forma fundamentada, com indicação dos documentos examinados, metodologia compreensível e respostas aos quesitos, suas conclusões somente devem ser afastadas diante de elementos técnicos consistentes em sentido contrário. No caso, o trabalho pericial examinou os comprovantes anuais de rendimentos e retenções, as planilhas auxiliares apresentadas pela contribuinte e os registros de sua ECF. O perito distinguiu as retenções decorrentes dos serviços prestados às empresas Morang Empreendimentos e Participações e SJ Brazil Agropecuária daquelas relacionadas às aplicações financeiras mantidas no Banco Itaú e no Banco Santander. Em relação às fontes pagadoras Morang e SJ Brazil, a perícia constatou que a autora auferiu receitas e sofreu retenções de IRPJ e CSLL durante o ano-calendário de 2015. Os comprovantes anuais permitiram identificar retenções totais de R$109.214,84 de IRPJ e R$72.809,85 de CSLL, decorrentes das receitas faturadas contra essas empresas. A análise não se restringiu aos comprovantes de retenção. O perito verificou que os rendimentos vinculados às operações com Morang e SJ Brazil foram contemplados em planilha auxiliar da autora e que o saldo de R$ 3.103.044,44 foi lançado no registro L300 da ECF, na conta de receita correspondente aos serviços de assessoramento. Constatou também que esse valor integrou a planilha de apuração do resultado tributável e, consequentemente, a base negativa de R$ 19.145.093,37 informada nos registros N630 e N660. Assim, quanto às duas pessoas jurídicas contratantes, formou-se uma cadeia probatória coerente: foram identificadas as receitas; os comprovantes emitidos pelas fontes pagadoras demonstraram as retenções; as receitas foram localizadas nos registros contábeis e fiscais; e o resultado do período foi negativo. Por essa razão, o perito confirmou integralmente as retenções de IRPJ e CSLL vinculadas a Morang e SJ Brazil. O quadro-resumo da perícia discriminou os seguintes valores: Morang Empreendimentos e Participações: R$ 93.051,02 de IRPJ e R$ 62.033,97 de CSLL, totalizando R$ 155.084,99; SJ Brazil Agropecuária: R$ 16.163,82 de IRPJ e R$ 10.775,88 de CSLL, totalizando R$ 26.939,70. A soma das retenções confirmadas em relação a essas duas fontes corresponde a R$ 109.214,84 de IRPJ e R$ 72.809,85 de CSLL. Quanto às aplicações financeiras, porém, a prova não apresentou a mesma convergência. Os comprovantes emitidos pelo Banco Itaú e pelo Banco Santander indicavam receitas financeiras e retenções de IRPJ. A perícia apurou inicialmente retenções bancárias históricas no total de R$ 18.594,42, incidentes sobre receitas de aplicações financeiras de R$ 83.723,06. Entretanto, ao comparar os comprovantes bancários com as planilhas apresentadas pela autora e com os lançamentos contábeis, o perito identificou divergências relevantes. No tocante ao Banco Itaú, apenas parte dos rendimentos pôde ser conciliada com os registros da contribuinte. O laudo concluiu que rendimentos no valor de R$ 683,32 compuseram a apuração fiscal e que somente R$ 197,20 de retenção de IRPJ se encontravam suficientemente comprovados e vinculados às receitas registradas. A diferença entre os R$ 198,57 pleiteados e os R$ 197,20 confirmados foi de R$ 1,37. Em relação ao Banco Santander, as divergências foram substancialmente maiores. Os valores constantes dos informes bancários não convergiam com as quantias lançadas nas planilhas auxiliares da autora, havendo diferenças mensais e anuais que impediram o perito de estabelecer vínculo seguro entre as receitas financeiras informadas pelo banco, os registros contábeis e a composição da base tributável. Em consequência, não foi possível confirmar que os rendimentos correspondentes integraram a apuração fiscal do período, nem reconhecer as retenções de IRPJ de R$ 18.395,85 atribuídas ao Santander. Esse ponto é juridicamente relevante porque a simples existência de informe de rendimentos ou de retenção não basta, isoladamente, para formar o saldo negativo. É necessário comprovar que a receita correspondente foi reconhecida e computada na apuração tributária. Se os valores do informe não podem ser conciliados com a escrituração, não há segurança suficiente para reconhecer o crédito, sobretudo diante da divergência que já havia motivado a não homologação administrativa. A autora tinha o ônus de apresentar registros capazes de esclarecer essa inconsistência. A prova pericial, embora tenha validado substancialmente os créditos decorrentes de Morang, SJ Brazil e, em pequena parte, do Banco Itaú, não conseguiu superar as divergências relacionadas ao Santander. Não cabe ao Judiciário presumir que os lançamentos divergentes se referiam às mesmas operações, nem admitir crédito tributário com base em mera possibilidade de correspondência. A ausência, nos autos, das DIRFs transmitidas pelas fontes pagadoras também levou o perito a considerar prejudicada a resposta ao quesito sobre a regular declaração das retenções pelas fontes. Essa lacuna não impede o reconhecimento das parcelas confirmadas por outros elementos convergentes, especialmente os comprovantes anuais, as notas e os registros contábeis. Entretanto, reforça a impossibilidade de reconhecer as parcelas em relação às quais já existiam divergências não esclarecidas. Ao final, a perícia concluiu que, do total de R$ 200.619,11 em retenções de IRPJ e CSLL submetidas a exame, foram comprovados R$ 182.221,89. Esse montante é composto por R$ 109.412,04 de IRPJ e R$ 72.809,85 de CSLL. Não foram comprovados R$ 18.397,22, correspondentes, essencialmente, às retenções atribuídas ao Banco Santander e à pequena diferença relacionada ao Banco Itaú. O laudo também esclareceu que os débitos que a autora pretende compensar somente poderiam ser considerados extintos até o limite dos créditos efetivamente confirmados e que, tendo a contribuinte partido de crédito superior ao comprovado, a valoração e os acréscimos por ela calculados também necessitariam de revisão. Em resposta expressa ao quesito sobre a suficiência integral do saldo negativo para a homologação de todos os débitos, o perito respondeu negativamente. As conclusões periciais são coerentes com os documentos examinados e não foram infirmadas por prova técnica de igual consistência. Devem, por isso, ser acolhidas. Por seu turno, a União atribui especial relevância ao fato de o saldo informado nos PER/DCOMPs não encontrar correspondência direta na ECF transmitida pela contribuinte. A divergência existia e não pode ser tratada como irrelevante. A escrituração fiscal é o instrumento ordinário de demonstração do resultado tributário e do saldo de imposto, razão pela qual a Receita Federal agiu dentro de sua competência ao recusar administrativamente créditos que não eram identificados de maneira regular no exame eletrônico das declarações. Entretanto, a perícia demonstrou que os registros N630 e N660 continham base negativa de IRPJ e CSLL no montante de R$ 19.145.093,37, e que determinadas receitas submetidas a retenção estavam inseridas na escrituração e na composição desse resultado. Isso evidencia que a indicação de saldo zero no campo considerado pela Receita não retratava integralmente a realidade material da contabilidade da empresa. Como anteriormente destacado, a base negativa não equivale, por si só, a crédito de R$ 19.145.093,37. Esse valor representa o resultado fiscal negativo e não o montante restituível. Sua relevância está em demonstrar que não havia IRPJ ou CSLL positivos capazes de absorver as retenções comprovadas. O crédito financeiro corresponde às retenções efetivamente suportadas e vinculadas às receitas contabilizadas, no total reconhecido pela perícia. Desse modo, a divergência formal da ECF não autoriza reconhecer todo o valor pretendido pela autora, mas também não permite manter a cobrança da parcela cuja existência material foi demonstrada no processo, razão pela qual, no caso vertente, preserva-se a exigência fiscal na parcela não comprovada e se reconhece a validade da compensação até o limite do crédito efetivamente demonstrado. Os débitos cuja desconstituição é pretendida foram indicados, em valores históricos, como sendo de R$ 143.022,57 a título de IRPJ e R$ 64.394,07 a título de CSLL, totalizando R$ 207.416,64. A perícia, por outro lado, reconheceu créditos históricos de R$ 109.412,04 de IRPJ e R$ 72.809,85 de CSLL. Não é possível, portanto, acolher o pedido de homologação integral das compensações nos exatos valores declarados pela autora. A prova técnica foi expressa ao concluir pela insuficiência do crédito global inicialmente invocado e pela incorreção dos acréscimos calculados a partir de uma base creditória superior à comprovada. Isso não significa, entretanto, que as inscrições em dívida ativa possam subsistir integralmente. O crédito confirmado deve produzir os efeitos jurídicos próprios da declaração de compensação, extinguindo os débitos até o limite em que puder ser legitimamente imputado, observadas a origem de cada crédito, as declarações efetivamente transmitidas, as datas de utilização e as regras legais de valoração aplicáveis. A compensação deverá, portanto, ser reconhecida até o limite histórico de R$109.412,04 quanto ao crédito de IRPJ e de R$ 72.809,85 quanto ao crédito de CSLL, com a atualização cabível na forma da legislação de regência até as datas em que os créditos foram utilizados. A Administração deverá refazer a conta fiscal, imputando os créditos reconhecidos aos débitos indicados nas respectivas declarações e excluindo juros, multa e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas que, após a correta imputação, resultarem extintas. Eventual parcela de crédito de CSLL superior ao débito especificamente indicado na correspondente declaração não pode ser automaticamente transferida, por esta sentença, para débito diverso, caso não tenha sido objeto de declaração de compensação válida. O reconhecimento judicial restringe-se às compensações e inscrições discutidas nos autos e não substitui a apresentação de nova declaração para aproveitamento de eventual saldo remanescente. De igual modo, a parcela não comprovada, correspondente a R$ 18.397,22 no quadro pericial, não pode ser reconhecida como crédito. A presunção de legitimidade dos atos fiscais permanece íntegra nesse ponto, pois a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Os débitos devem subsistir na medida em que não forem absorvidos pelos créditos reconhecidos e regularmente valorados. As certidões de dívida ativa não devem ser anuladas integralmente desde logo, pois parte da obrigação poderá permanecer exigível. Cabe reconhecer sua inexigibilidade parcial e determinar à Fazenda Nacional que proceda à revisão dos valores inscritos, com cancelamento ou retificação das inscrições na extensão correspondente à compensação reconhecida. A existência de excesso na inscrição não conduz necessariamente à invalidação de toda a CDA quando o montante remanescente puder ser apurado por operação aritmética e mediante recálculo administrativo decorrente dos parâmetros fixados no título judicial. Por fim, a União sustenta que, mesmo na hipótese de reconhecimento do crédito, a autora teria dado causa à demanda ao transmitir declarações inconsistentes e deixar transcorrer o prazo de manifestação administrativa. De fato, a inconsistência da ECF e a ausência de correspondência imediata entre os dados declarados contribuíram decisivamente para a não homologação. A Receita Federal não estava obrigada a reconstruir, de ofício, a contabilidade da contribuinte diante de declarações incompatíveis. Também é relevante que a manifestação administrativa tenha sido intempestiva, impedindo o esclarecimento oportuno das divergências naquela esfera. Essas circunstâncias, porém, não afastam a sucumbência da União quanto à parcela do crédito cuja existência material foi comprovada. O princípio da causalidade deve ser ponderado com o princípio da sucumbência e com o resultado objetivo da demanda. A cobrança de parcela extinta por compensação não pode subsistir apenas porque a contribuinte cometeu erro instrumental, embora esse erro possa ser considerado na distribuição dos encargos processuais. Como ambas as partes sucumbem em extensão juridicamente relevante — a autora porque não comprovou integralmente os créditos e a União porque sustentou a inexistência total do direito creditório —, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação dos honorários, conforme o art. 85, § 14, do mesmo diploma. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer que a autora era titular, no ano-calendário de 2015, de créditos decorrentes de retenções na fonte nos valores históricos de R$109.412,04 a título de IRPJ; e R$ 72.809,85 a título de CSLL, totalizando R$ 182.221,89; b) declarar a validade das compensações discutidas nos autos até o limite dos créditos acima reconhecidos, devidamente valorados segundo a legislação tributária aplicável até as datas de sua utilização, observadas a origem de cada crédito, as declarações efetivamente transmitidas e a imputação nelas realizada; c) declarar a inexigibilidade dos débitos inscritos sob os números 80.2.21.089252-55 e 80.6.21.215185-19 na extensão em que forem absorvidos pelos créditos ora reconhecidos, inclusive quanto aos juros, multas e demais acréscimos incidentes sobre as parcelas extintas; d) determinar à União que proceda ao recálculo dos débitos e à correspondente revisão, retificação ou cancelamento parcial das inscrições em dívida ativa, preservando-se apenas eventual saldo que não tenha sido extinto pelas compensações reconhecidas nesta sentença; e) julgar improcedente o pedido quanto à parcela de R$18.397,22 não comprovada pela perícia, sem prejuízo de que eventual saldo credor remanescente, não utilizado nas declarações objeto da demanda, seja submetido pela autora aos procedimentos administrativos legalmente cabíveis. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na extensão de seus respectivos decaimentos. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora e condeno a autora ao pagamento de honorários sobre a parcela do pedido rejeitada, observados os percentuais mínimos e a aplicação progressiva das faixas previstas no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos termos do § 14 do mesmo artigo. A quantificação exata do proveito econômico e do saldo eventualmente remanescente será realizada após o trânsito em julgado, mediante cálculo aritmético, observados os parâmetros fixados nesta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 25 de agosto de 2026.