5014588-27.2022.8.21.0023
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014588-27.2022.8.21.0023/RS AUTOR : INELI ELENA DE BARROS QUARESMA ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por INELI ELENA DE BARROS QUARESMA em desfavor de MARIA DE LOURDES VAGUETTI GONÇALVES para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente aos custos necessários para a reparação das trincas na região do muro geminado e na parte frontal da construção, das trincas horizontais no interior do imóvel (junto ao forro e nos vértices das aberturas) e das infiltrações de águas pluviais entre as paredes contíguas dos imóveis, conforme constatado no laudo pericial (evento 63, LAUDO1), com incidência da correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento ou da apuração do custo dos reparos na liquidação de sentença, por representar o momento da efetiva quantificação do prejuízo. b) CONDENAR a parte ré, sucumbente na parte mais relevante do pedido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários periciais de R$ 786,85 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INELI ELENA DE BARROS QUARESMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURO JOSE DA SILVA JAEGER
OAB: 14178/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014588-27.2022.8.21.0023/RS AUTOR : INELI ELENA DE BARROS QUARESMA ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por INELI ELENA DE BARROS QUARESMA em desfavor de MARIA DE LOURDES VAGUETTI GONÇALVES para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, correspondente aos custos necessários para a reparação das trincas na região do muro geminado e na parte frontal da construção, das trincas horizontais no interior do imóvel (junto ao forro e nos vértices das aberturas) e das infiltrações de águas pluviais entre as paredes contíguas dos imóveis, conforme constatado no laudo pericial (evento 63, LAUDO1), com incidência da correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento ou da apuração do custo dos reparos na liquidação de sentença, por representar o momento da efetiva quantificação do prejuízo. b) CONDENAR a parte ré, sucumbente na parte mais relevante do pedido, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais, incluídos os honorários periciais de R$ 786,85 (setecentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).