5014586-03.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014586-03.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO ROMOALDO PORTO CPF: 113.008.016-11 RÉU: VIACAO NOVO RETIRO LTDA CPF: 42.958.017/0001-04 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 2. Preliminares 2.1. Conexão A parte ré suscita a existência de conexão entre os presentes autos e o processo nº 5063175-60.2024.8.13.0079, ajuizado pelo condutor da motocicleta envolvida no acidente objeto da presente demanda, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora ambos os processos tenham origem no mesmo acidente de trânsito, verifica-se que o feito apontado como conexo foi definitivamente encerrado mediante acordo homologado judicialmente, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, desaparece a utilidade prática da reunião dos processos, porquanto inexiste outro feito pendente de julgamento com o qual os presentes autos possam tramitar conjuntamente. Com efeito, a finalidade da reunião de processos prevista no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil consiste em evitar decisões conflitantes ou contraditórias em demandas simultaneamente em curso, finalidade que não mais subsiste diante da extinção definitiva da ação indicada pela ré. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. 2.2. Ilegitimidade passiva Sustenta a parte ré que o autor era passageiro de motocicleta utilizada para transporte por aplicativo, razão pela qual a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente seria exclusivamente do condutor da motocicleta e da plataforma Uber, requerendo sua exclusão do polo passivo. Também não lhe assiste razão. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, o autor afirma que o ônibus pertencente à parte ré teria avançado o sinal semafórico, ocasionando a colisão que lhe causou os danos cuja reparação pretende. Assim, a pretensão indenizatória encontra-se diretamente dirigida contra quem o autor aponta como causador do evento danoso. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da ré pelo acidente, da eventual culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta ou, ainda, da participação de terceiros, constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não merece acolhimento. Embora a parte ré seja concessionária de serviço público de transporte coletivo, a presente demanda decorre de alegada responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo terceiro que não ostentava a condição de usuário do serviço prestado pela ré. A controvérsia instaurada não decorre de relação de consumo existente entre as partes, mas da imputação de responsabilidade civil extracontratual pela ocorrência do acidente. Nessas circunstâncias, não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório observar a disciplina geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica, neste momento processual, situação concreta que evidencie impossibilidade ou excessiva dificuldade para a produção da prova pela parte autora, tampouco maior facilidade probatória da parte ré a justificar a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Provas Em sede de especificação de provas, verifico que o autor requereu a produção de prova testemunhal, pericial médica e documental superveniente, ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sem prejuízo da produção de outras provas que se fizerem necessárias, requerendo, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento. 4.1. Prova pericial O autor requereu a realização de perícia médica destinada à verificação da extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa e existência de sequelas permanentes. Considerando que os pedidos de lucros cessantes, pensionamento e parte da própria extensão dos danos alegados dependem da aferição técnica das consequências físicas decorrentes do acidente, reputo a prova pericial pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico com especialidade em ortopedia/traumatologia, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá cumprir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Proceda-se a consulta, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria, nº 65/2026. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, informe-se ao perito nomeado que sua remuneração será custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites da Tabela 1 da Portaria nº 7.611/PR/2026. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para aceitação da nomeação, devendo o sorteio observar a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Aceito o encargo e apresentados os quesitos, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimando-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). O laudo deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data designada para o início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação dos respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no Sistema Auxiliares da Justiça. 4.2. Prova Oral Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. A audiência será designada após o desfecho da prova técnica. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RICARDO ROMOALDO PORTO
Réu VIACAO NOVO RETIRO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALANO OTAVIANO DANTAS MEIRA
OAB: 27970/MG
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014586-03.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RICARDO ROMOALDO PORTO CPF: 113.008.016-11 RÉU: VIACAO NOVO RETIRO LTDA CPF: 42.958.017/0001-04 DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 2. Preliminares 2.1. Conexão A parte ré suscita a existência de conexão entre os presentes autos e o processo nº 5063175-60.2024.8.13.0079, ajuizado pelo condutor da motocicleta envolvida no acidente objeto da presente demanda, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, embora ambos os processos tenham origem no mesmo acidente de trânsito, verifica-se que o feito apontado como conexo foi definitivamente encerrado mediante acordo homologado judicialmente, com extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Nessas circunstâncias, desaparece a utilidade prática da reunião dos processos, porquanto inexiste outro feito pendente de julgamento com o qual os presentes autos possam tramitar conjuntamente. Com efeito, a finalidade da reunião de processos prevista no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil consiste em evitar decisões conflitantes ou contraditórias em demandas simultaneamente em curso, finalidade que não mais subsiste diante da extinção definitiva da ação indicada pela ré. Assim, REJEITO a preliminar de conexão. 2.2. Ilegitimidade passiva Sustenta a parte ré que o autor era passageiro de motocicleta utilizada para transporte por aplicativo, razão pela qual a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente seria exclusivamente do condutor da motocicleta e da plataforma Uber, requerendo sua exclusão do polo passivo. Também não lhe assiste razão. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, o autor afirma que o ônibus pertencente à parte ré teria avançado o sinal semafórico, ocasionando a colisão que lhe causou os danos cuja reparação pretende. Assim, a pretensão indenizatória encontra-se diretamente dirigida contra quem o autor aponta como causador do evento danoso. A discussão acerca da efetiva responsabilidade da ré pelo acidente, da eventual culpa exclusiva ou concorrente do condutor da motocicleta ou, ainda, da participação de terceiros, constitui matéria afeta ao mérito da demanda, não se confundindo com a legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Distribuição do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido não merece acolhimento. Embora a parte ré seja concessionária de serviço público de transporte coletivo, a presente demanda decorre de alegada responsabilidade civil por acidente de trânsito envolvendo terceiro que não ostentava a condição de usuário do serviço prestado pela ré. A controvérsia instaurada não decorre de relação de consumo existente entre as partes, mas da imputação de responsabilidade civil extracontratual pela ocorrência do acidente. Nessas circunstâncias, não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a distribuição do ônus probatório observar a disciplina geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica, neste momento processual, situação concreta que evidencie impossibilidade ou excessiva dificuldade para a produção da prova pela parte autora, tampouco maior facilidade probatória da parte ré a justificar a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 4. Provas Em sede de especificação de provas, verifico que o autor requereu a produção de prova testemunhal, pericial médica e documental superveniente, ao passo que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, sem prejuízo da produção de outras provas que se fizerem necessárias, requerendo, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento. 4.1. Prova pericial O autor requereu a realização de perícia médica destinada à verificação da extensão das lesões, eventual incapacidade laborativa e existência de sequelas permanentes. Considerando que os pedidos de lucros cessantes, pensionamento e parte da própria extensão dos danos alegados dependem da aferição técnica das consequências físicas decorrentes do acidente, reputo a prova pericial pertinente, útil e necessária ao deslinde da controvérsia. Assim, DEFIRO a realização de perícia médica. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico com especialidade em ortopedia/traumatologia, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá cumprir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Proceda-se a consulta, nos termos do Ofício Circular da Corregedoria, nº 65/2026. Os honorários periciais serão suportados pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, informe-se ao perito nomeado que sua remuneração será custeada pelo Estado de Minas Gerais, observados os limites da Tabela 1 da Portaria nº 7.611/PR/2026. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para aceitação da nomeação, devendo o sorteio observar a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Aceito o encargo e apresentados os quesitos, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimando-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). O laudo deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data designada para o início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação dos respectivos pareceres (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos eventualmente necessários, solicite-se o pagamento dos honorários periciais no Sistema Auxiliares da Justiça. 4.2. Prova Oral Defiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal do autor. A audiência será designada após o desfecho da prova técnica. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito