Detalhe do processo

5014584-39.2025.8.21.0005

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014584-39.2025.8.21.0005/RS AUTOR : OLINDA RIBEIRO SOARES CATELAN ADVOGADO(A) : THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308) ADVOGADO(A) : ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio o perito grafoscopista ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO , perito judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil e conforme decidido no Tema 1061 do STJ 1 , o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se o perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias , com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo , conforme artigo 476 do CPC. 1. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor OLINDA RIBEIRO SOARES CATELAN

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

ROSANGELA SOARES SARAIVA

OAB: 108306/RS

FERNANDA ALVES NASCIMENTO

OAB: 88764/RS

THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA

OAB: 75308/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014584-39.2025.8.21.0005/RS AUTOR : OLINDA RIBEIRO SOARES CATELAN ADVOGADO(A) : THALES ELI CHABALGOITY NASCIMENTO E SILVA (OAB RS075308) ADVOGADO(A) : ROSANGELA SOARES SARAIVA (OAB RS108306) ADVOGADO(A) : FERNANDA ALVES NASCIMENTO (OAB RS088764) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Defiro a produção de prova pericial na especialidade grafotécnica requerida pela parte autora. Nomeio o perito grafoscopista ADRIANO APARECIDO DA SILVA BUENO , perito judicial, a qual deverá ser intimada para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Nos termos do disposto no artigo 429, II do Código de Processo Civil e conforme decidido no Tema 1061 do STJ 1 , o pagamento dos honorários periciais incumbe a parte que produziu o documento, no caso, a parte demandada. Assim, intime-se o perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias , com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo , conforme artigo 476 do CPC. 1. Tese firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).