5014583-92.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014583-92.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILSON DA SILVA COUTO CPF: 297.090.916-20 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência movida por NILSON DA SILVA COUTO em face de BANCO SAFRA S.A., na qual sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. Relatou que, em 14/10/2019, foi surpreendido com um depósito de R$ 9.908,68 em sua conta corrente, originado pelo réu, e que, posteriormente, constatou a averbação de um empréstimo consignado (contrato nº 11916978) em seu benefício previdenciário, com descontos mensais de R$ 280,00, operação que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Argumentou que a contratação é manifestamente fraudulenta, com assinatura grosseiramente falsificada, e que não possui qualquer vínculo ou relação jurídica preexistente com a instituição financeira ré. Pontuou que a fraude é evidenciada pelo uso de um documento de identidade seu muito antigo (expedido em 1998) e por constar, na "Declaração de Residência" utilizada no ato, um endereço completamente diverso daquele em que reside há mais de 30 anos. Acrescentou que buscou solucionar a questão administrativamente e, sem sucesso, ajuizou ação prévia no Juizado Especial, onde o banco réu se recusou a celebrar acordo para o cancelamento do contrato e devolução dos valores. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação, seja(m): (a) concedida tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; (b) declarada a inexistência da relação jurídica e do débito, com o cancelamento do contrato; (c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída pelos documentos de IDs 101737148, 101737149, 101737150, 101737151, 101737153, 101737173 e 101737180. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID 104044270). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 3161346424). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 1877559927) aduzindo, em síntese: (I) preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico de restituição; (II) no mérito, a total regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou o negócio jurídico, apresentou seus documentos e recebeu o valor em sua conta, tratando-se de exercício regular de um direito; (III) a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e, em reconvenção, pediu a condenação do autor a restituir o valor creditado em caso de anulação do contrato. Réplica da parte autora (ID 3587858094). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 4777938012), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e oral (4976198015) e a parte ré se manifestou pelo desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 10487073124). Deferida a prova pericial e após sucessivas substituições de peritos, o laudo foi apresentado em ID 10517139349, sendo impugnado pela parte autora (ID 10544419423). É o relatório do necessário. Decido. Acolho a impugnação apresentada pela parte autora. Este juízo, em decisão de ID 10338206243, já havia se pronunciado sobre a matéria, anulando a nomeação de uma perita anterior que propôs a coleta de assinaturas por videoconferência. Naquela oportunidade, restou consignado que tal método "gera insegurança jurídica, de modo que o manuseio da prova feito pela própria parte prejudica sua idoneidade", podendo "ocasionar em vício processual e consequentemente nulidade da prova pericial produzida". O fundamento daquela decisão se aplica integralmente ao caso presente. A coleta de padrões caligráficos para confronto é a etapa mais crítica da perícia grafotécnica. Ela deve ser realizada de forma presencial, sob a direta supervisão do perito, que irá ditar as condições de produção (velocidade, texto, posições) e garantir que o material coletado seja, inequivocamente, do punho da pessoa a ser periciada, sem qualquer interferência ou possibilidade de manipulação. Ao basear sua análise apenas em assinaturas já existentes nos autos (como procurações e documentos de identidade), o ilustre perito deixou de produzir um padrão de confronto colhido sob condições controladas e isentas, repetindo, na prática, o vício que levou à anulação da perícia anterior. A prova, portanto, não foi produzida com a metodologia adequada e segura que o caso exige. A ausência da coleta presencial e supervisionada de assinaturas do autor compromete a idoneidade e a confiabilidade das conclusões do laudo, configurando vício insanável que viola o devido processo legal e o direito à produção de prova segura. Ante o exposto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil e em respeito à decisão anterior de 10338206243, DECLARO A NULIDADE do laudo pericial apresentado em ID 10517139349 e DETERMINO a realização de nova perícia. Para tanto, intime-se o Perito Judicial, Sr. Julio Cesar de Souza, para que: a) Designe data e hora para a coleta presencial de material caligráfico do autor, NILSON DA SILVA COUTO, a ser realizada em local apropriado, intimando as partes com a devida antecedência para, querendo, acompanharem a diligência (art. 474, CPC). b) Após a coleta presencial, produza novo e completo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo a todos os quesitos formulados por ambas as partes (IDs 9638461776 e 10480651029). Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S.A
Autor NILSON DA SILVA COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIO DA SILVA
OAB: 68187/MG
LUANA NEVES COIMBRA
OAB: 178269/MG
ALEXANDRE FIDALGO
OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5014583-92.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILSON DA SILVA COUTO CPF: 297.090.916-20 RÉU: BANCO SAFRA S.A CPF: 58.160.789/0001-28 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência movida por NILSON DA SILVA COUTO em face de BANCO SAFRA S.A., na qual sustenta ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado. Relatou que, em 14/10/2019, foi surpreendido com um depósito de R$ 9.908,68 em sua conta corrente, originado pelo réu, e que, posteriormente, constatou a averbação de um empréstimo consignado (contrato nº 11916978) em seu benefício previdenciário, com descontos mensais de R$ 280,00, operação que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Argumentou que a contratação é manifestamente fraudulenta, com assinatura grosseiramente falsificada, e que não possui qualquer vínculo ou relação jurídica preexistente com a instituição financeira ré. Pontuou que a fraude é evidenciada pelo uso de um documento de identidade seu muito antigo (expedido em 1998) e por constar, na "Declaração de Residência" utilizada no ato, um endereço completamente diverso daquele em que reside há mais de 30 anos. Acrescentou que buscou solucionar a questão administrativamente e, sem sucesso, ajuizou ação prévia no Juizado Especial, onde o banco réu se recusou a celebrar acordo para o cancelamento do contrato e devolução dos valores. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária e da prioridade de tramitação, seja(m): (a) concedida tutela de urgência para suspender os descontos em seu benefício; (b) declarada a inexistência da relação jurídica e do débito, com o cancelamento do contrato; (c) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída pelos documentos de IDs 101737148, 101737149, 101737150, 101737151, 101737153, 101737173 e 101737180. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID 104044270). O pedido de tutela de urgência foi indeferido, decisão mantida em sede de Agravo de Instrumento (ID 3161346424). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 1877559927) aduzindo, em síntese: (I) preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico de restituição; (II) no mérito, a total regularidade da contratação, afirmando que o autor celebrou o negócio jurídico, apresentou seus documentos e recebeu o valor em sua conta, tratando-se de exercício regular de um direito; (III) a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e, em reconvenção, pediu a condenação do autor a restituir o valor creditado em caso de anulação do contrato. Réplica da parte autora (ID 3587858094). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 4777938012), a parte autora pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica e oral (4976198015) e a parte ré se manifestou pelo desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado (ID 10487073124). Deferida a prova pericial e após sucessivas substituições de peritos, o laudo foi apresentado em ID 10517139349, sendo impugnado pela parte autora (ID 10544419423). É o relatório do necessário. Decido. Acolho a impugnação apresentada pela parte autora. Este juízo, em decisão de ID 10338206243, já havia se pronunciado sobre a matéria, anulando a nomeação de uma perita anterior que propôs a coleta de assinaturas por videoconferência. Naquela oportunidade, restou consignado que tal método "gera insegurança jurídica, de modo que o manuseio da prova feito pela própria parte prejudica sua idoneidade", podendo "ocasionar em vício processual e consequentemente nulidade da prova pericial produzida". O fundamento daquela decisão se aplica integralmente ao caso presente. A coleta de padrões caligráficos para confronto é a etapa mais crítica da perícia grafotécnica. Ela deve ser realizada de forma presencial, sob a direta supervisão do perito, que irá ditar as condições de produção (velocidade, texto, posições) e garantir que o material coletado seja, inequivocamente, do punho da pessoa a ser periciada, sem qualquer interferência ou possibilidade de manipulação. Ao basear sua análise apenas em assinaturas já existentes nos autos (como procurações e documentos de identidade), o ilustre perito deixou de produzir um padrão de confronto colhido sob condições controladas e isentas, repetindo, na prática, o vício que levou à anulação da perícia anterior. A prova, portanto, não foi produzida com a metodologia adequada e segura que o caso exige. A ausência da coleta presencial e supervisionada de assinaturas do autor compromete a idoneidade e a confiabilidade das conclusões do laudo, configurando vício insanável que viola o devido processo legal e o direito à produção de prova segura. Ante o exposto, com fundamento no art. 480 do Código de Processo Civil e em respeito à decisão anterior de 10338206243, DECLARO A NULIDADE do laudo pericial apresentado em ID 10517139349 e DETERMINO a realização de nova perícia. Para tanto, intime-se o Perito Judicial, Sr. Julio Cesar de Souza, para que: a) Designe data e hora para a coleta presencial de material caligráfico do autor, NILSON DA SILVA COUTO, a ser realizada em local apropriado, intimando as partes com a devida antecedência para, querendo, acompanharem a diligência (art. 474, CPC). b) Após a coleta presencial, produza novo e completo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, respondendo a todos os quesitos formulados por ambas as partes (IDs 9638461776 e 10480651029). Com a juntada do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte