5014583-46.2024.8.21.0019
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5014583-46.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Eduardo André Vieira (OAB RS074227) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00. O AUTOR INTERPÔS RECURSO ADESIVO POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO PRINCIPAL, HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR; (II) A CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO PELO RECEBIMENTO DOS VALORES CREDITADOS; (III) A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (IV) A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. NO RECURSO ADESIVO, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE AO CDC. O ART. 14 DO CDC IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR, E O ART. 6º, VIII, ASSEGURA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. O TEMA 1061 DO STJ CONSOLIDA QUE O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA. 2. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO PROVEIO DO PUNHO DO AUTOR, SENDO ESSE O ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL A CONDUZIR À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. A JUNTADA DE FORMULÁRIOS PADRONIZADOS PELO BANCO É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3. A TESE DE CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO PELO RECEBIMENTO DOS VALORES É REJEITADA. A CONVALIDAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 172, 174 E 175 DO CC PRESSUPÕE NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. NO CASO, A PERÍCIA DEMONSTROU AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE, INEXISTINDO NEGÓCIO JURÍDICO A SER CONVALIDADO. 4. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO IN RE IPSA . A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É AUTORIZADA PELO ART. 42, P.U., DO CDC, SENDO APLICÁVEL A MODULAÇÃO DO STJ NO EARESP 676.608/RS PARA OS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021, DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. 5. O VALOR DE R$ 8.000,00 FIXADO NA SENTENÇA SUPERA O LIMITE DE R$ 5.000,00 EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONFIGURANDO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC, IMPONDO-SE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 E O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA, SENDO INSUFICIENTE A JUNTADA DE FORMULÁRIOS PADRONIZADOS. 2. A CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO PELO RECEBIMENTO DE VALORES PRESSUPÕE NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL; INEXISTINDO MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE, NÃO HÁ NEGÓCIO A CONVALIDAR. 3. O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA PETIÇÃO INICIAL DELIMITA A ATUAÇÃO DO JULGADOR, CONFIGURANDO JULGAMENTO ULTRA PETITA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 172, 174 e 175; CPC/2015, arts. 292, inc. V, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJRS, A.C. nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30.01.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS ( evento 94, SENT1 ). O apelante refere, em apertado resumo, que a contratação do empréstimo consignado nº 010014964821 teria sido realizada regularmente, com apresentação de documentos pessoais e crédito dos valores em conta de titularidade do autor; sustenta que a semelhança formal das assinaturas justificaria a aprovação da operação; aduz que o autor teria se beneficiado dos valores creditados sem devolvê-los, operando-se a convalidação do contrato; alega ausência de dano moral indenizável; sustenta que a condenação a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 configuraria julgamento ultra petita, porquanto o valor indicado na inicial seria de R$ 5.000,00; aduz que a devolução das parcelas deveria se dar na forma simples; e sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado a esse título. Pede a reforma integral da sentença e o julgamento de improcedência da ação; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a alteração da restituição para a forma simples ( evento 102, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões e recurso adesivo, no qual o autor postula a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 ( evento 109, RECADESI1 ), vêm os autos conclusos. Eis o relato. Agora decido. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 102, CUSTAS2 . CONHEÇO também do recurso adesivo, tempestivamente interposto com as contrarrazões ( evento 109, RECADESI1 ). O recurso principal merece provimento parcial, apenas quanto ao valor dos danos morais, pelas razões que seguem. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação, independentemente de culpa. O art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento, firmando que o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença. Nessa perspectiva, não basta ao banco a juntada de formulários padronizados. É necessário comprovar que houve manifestação de vontade livre, consciente e específica do consumidor. De outro lado, consoante a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, "uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, à instituição bancária é atribuído o ônus de comprovar a regularidade/idoneidade dos documentos produzidos" (A.C., nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024) e "a simples transferência de valores para conta do consumidor não valida, por si só, a modalidade contratual específica, e a ausência de prova da contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência do débito" (A.C. nº 50059111020228210087, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27-05-2026). Ademais, este órgão julgador já reconheceu o dever de indenizar em caso de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário (A.C. nº 50004368220208210042, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 27-05-2026). No caso concreto, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na origem ( evento 8, DESPADEC1 ). A instituição ré resistiu à pretensão declaratória, afirmando a regularidade da contratação ( evento 13, CONT1 ). Ainda assim, por determinação do Juízo de origem ( evento 27, DESPADEC1 ), a perícia grafotécnica foi realizada, tendo o laudo técnico grafoscópico ( evento 62, LAUDO1 ) concluído, com base em extensa análise de padrões morfológicos e de gênese gráfica, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010014964821 não proveio do punho do autor CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS . Concluo, portanto, pela insuficiência dos documentos juntados pelo banco para comprovar a regularidade da contratação, sendo o laudo pericial o elemento probatório central que conduz à declaração de inexistência do contrato. Rejeita-se, outrossim, a tese de convalidação do contrato pelo recebimento dos valores. A convalidação prevista nos arts. 172, 174 e 175 do Código Civil pressupõe a existência de negócio jurídico anulável, com vício que admita confirmação. No caso concreto, a situação é mais grave: a perícia demonstrou que não houve assinatura do autor, ou seja, não houve manifestação válida de vontade, inexistindo negócio jurídico a ser convalidado. Não se pode convalidar aquilo que jamais foi validamente celebrado. Anote-se, ademais, que a própria sentença já assegurou ao banco o direito de restituição do valor creditado ao autor (R$ 2.355,09), afastando qualquer enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , prescindindo de prova concreta do abalo, pois a subtração mensal de verba alimentar compromete diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassa o limite dos dissabores ordinários, conforme orientação assente nesta Câmara. Autorizada a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável: os descontos foram inseridos e mantidos sem que a instituição financeira comprovasse contratação válida. A tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, é plenamente aplicável, considerando que os descontos se prolongaram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021). Quanto ao valor dos danos morais, assiste razão parcial ao apelante. Consoante o art. 292, V, do CPC, o montante pleiteado a título de danos morais na petição inicial delimita a atuação do julgador. No caso, o item 'd' do rol de pedidos indicou expressamente R$ 5.000,00 para a condenação moral, configurando o teto da pretensão. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença supera esse limite e caracteriza julgamento ultra petita , em violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Registre-se que a referência a R$ 10.000,00 na exordial diz respeito estritamente ao valor da causa para fins fiscais e de alçada, não se confundindo com o pedido específico de compensação moral. Impõe-se, portanto, a redução da indenização para R$ 5.000,00 e o consequente desprovimento do recurso adesivo. À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença proferida no evento 94 ( evento 94, SENT1 ) em todos os demais pontos, especialmente quanto à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010014964821, à condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (na forma simples para os descontos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS) e aos demais consectários legais fixados na origem. Considerando o provimento parcial do recurso principal, mantenho os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da parte autora pelo desprovimento do recurso adesivo, ante a ausência de condenação prévia em honorários em seu desfavor na origem (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
EDUARDO ANDRÉ VIEIRA
OAB: 74227/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5014583-46.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO APELANTE : CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : Eduardo André Vieira (OAB RS074227) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR E FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 8.000,00. O AUTOR INTERPÔS RECURSO ADESIVO POSTULANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. NO RECURSO PRINCIPAL, HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR; (II) A CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO PELO RECEBIMENTO DOS VALORES CREDITADOS; (III) A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL; (IV) A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA NA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. NO RECURSO ADESIVO, A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SUJEITANDO-SE AO CDC. O ART. 14 DO CDC IMPÕE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AO FORNECEDOR, E O ART. 6º, VIII, ASSEGURA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. O TEMA 1061 DO STJ CONSOLIDA QUE O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA. 2. A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NÃO PROVEIO DO PUNHO DO AUTOR, SENDO ESSE O ELEMENTO PROBATÓRIO CENTRAL A CONDUZIR À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. A JUNTADA DE FORMULÁRIOS PADRONIZADOS PELO BANCO É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 3. A TESE DE CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO PELO RECEBIMENTO DOS VALORES É REJEITADA. A CONVALIDAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 172, 174 E 175 DO CC PRESSUPÕE NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. NO CASO, A PERÍCIA DEMONSTROU AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE, INEXISTINDO NEGÓCIO JURÍDICO A SER CONVALIDADO. 4. OS DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA CONFIGURAM DANO IN RE IPSA . A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É AUTORIZADA PELO ART. 42, P.U., DO CDC, SENDO APLICÁVEL A MODULAÇÃO DO STJ NO EARESP 676.608/RS PARA OS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021, DISPENSADA A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. 5. O VALOR DE R$ 8.000,00 FIXADO NA SENTENÇA SUPERA O LIMITE DE R$ 5.000,00 EXPRESSAMENTE INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CONFIGURANDO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM VIOLAÇÃO AO ART. 492 DO CPC, IMPONDO-SE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00 E O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 2. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00, MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO O CONSUMIDOR NEGA A AVENÇA, SENDO INSUFICIENTE A JUNTADA DE FORMULÁRIOS PADRONIZADOS. 2. A CONVALIDAÇÃO DO CONTRATO PELO RECEBIMENTO DE VALORES PRESSUPÕE NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL; INEXISTINDO MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE, NÃO HÁ NEGÓCIO A CONVALIDAR. 3. O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NA PETIÇÃO INICIAL DELIMITA A ATUAÇÃO DO JULGADOR, CONFIGURANDO JULGAMENTO ULTRA PETITA A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SUPERIOR AO PEDIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, inc. VIII, 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 172, 174 e 175; CPC/2015, arts. 292, inc. V, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJRS, A.C. nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30.01.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra a sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida por CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS ( evento 94, SENT1 ). O apelante refere, em apertado resumo, que a contratação do empréstimo consignado nº 010014964821 teria sido realizada regularmente, com apresentação de documentos pessoais e crédito dos valores em conta de titularidade do autor; sustenta que a semelhança formal das assinaturas justificaria a aprovação da operação; aduz que o autor teria se beneficiado dos valores creditados sem devolvê-los, operando-se a convalidação do contrato; alega ausência de dano moral indenizável; sustenta que a condenação a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 configuraria julgamento ultra petita, porquanto o valor indicado na inicial seria de R$ 5.000,00; aduz que a devolução das parcelas deveria se dar na forma simples; e sustenta a desproporcionalidade do valor arbitrado a esse título. Pede a reforma integral da sentença e o julgamento de improcedência da ação; subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por danos morais e a alteração da restituição para a forma simples ( evento 102, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões e recurso adesivo, no qual o autor postula a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 ( evento 109, RECADESI1 ), vêm os autos conclusos. Eis o relato. Agora decido. Julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 206, XXXV, do RITJE/RS. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.009 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.010 do CPC. Custas recolhidas sob o evento 102, CUSTAS2 . CONHEÇO também do recurso adesivo, tempestivamente interposto com as contrarrazões ( evento 109, RECADESI1 ). O recurso principal merece provimento parcial, apenas quanto ao valor dos danos morais, pelas razões que seguem. Em linha de princípio, a relação entre as partes tem típico contorno consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos na prestação, independentemente de culpa. O art. 6º, VIII, do mesmo diploma, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No mesmo sentido, o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça consolidou exatamente esse entendimento, firmando que o ônus de provar a autenticidade do contrato bancário é da instituição financeira quando o consumidor nega a avença. Nessa perspectiva, não basta ao banco a juntada de formulários padronizados. É necessário comprovar que houve manifestação de vontade livre, consciente e específica do consumidor. De outro lado, consoante a jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara Cível, "uma vez impugnada a assinatura aposta no contrato, à instituição bancária é atribuído o ônus de comprovar a regularidade/idoneidade dos documentos produzidos" (A.C., nº 50032642520218210007, Rel. Cláudia Maria Hardt, j. 30-01-2024) e "a simples transferência de valores para conta do consumidor não valida, por si só, a modalidade contratual específica, e a ausência de prova da contratação regular impõe o reconhecimento da inexistência do débito" (A.C. nº 50059111020228210087, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 27-05-2026). Ademais, este órgão julgador já reconheceu o dever de indenizar em caso de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário (A.C. nº 50004368220208210042, Rel. Sylvio José Costa da Silva Tavares, j. 27-05-2026). No caso concreto, a inversão do ônus da prova foi expressamente deferida na origem ( evento 8, DESPADEC1 ). A instituição ré resistiu à pretensão declaratória, afirmando a regularidade da contratação ( evento 13, CONT1 ). Ainda assim, por determinação do Juízo de origem ( evento 27, DESPADEC1 ), a perícia grafotécnica foi realizada, tendo o laudo técnico grafoscópico ( evento 62, LAUDO1 ) concluído, com base em extensa análise de padrões morfológicos e de gênese gráfica, que a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 010014964821 não proveio do punho do autor CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS . Concluo, portanto, pela insuficiência dos documentos juntados pelo banco para comprovar a regularidade da contratação, sendo o laudo pericial o elemento probatório central que conduz à declaração de inexistência do contrato. Rejeita-se, outrossim, a tese de convalidação do contrato pelo recebimento dos valores. A convalidação prevista nos arts. 172, 174 e 175 do Código Civil pressupõe a existência de negócio jurídico anulável, com vício que admita confirmação. No caso concreto, a situação é mais grave: a perícia demonstrou que não houve assinatura do autor, ou seja, não houve manifestação válida de vontade, inexistindo negócio jurídico a ser convalidado. Não se pode convalidar aquilo que jamais foi validamente celebrado. Anote-se, ademais, que a própria sentença já assegurou ao banco o direito de restituição do valor creditado ao autor (R$ 2.355,09), afastando qualquer enriquecimento sem causa. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano in re ipsa , prescindindo de prova concreta do abalo, pois a subtração mensal de verba alimentar compromete diretamente a subsistência do consumidor e ultrapassa o limite dos dissabores ordinários, conforme orientação assente nesta Câmara. Autorizada a repetição do indébito na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à devolução do dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso, não há engano justificável: os descontos foram inseridos e mantidos sem que a instituição financeira comprovasse contratação válida. A tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé para a repetição em dobro, é plenamente aplicável, considerando que os descontos se prolongaram após a publicação do referido acórdão (30.03.2021). Quanto ao valor dos danos morais, assiste razão parcial ao apelante. Consoante o art. 292, V, do CPC, o montante pleiteado a título de danos morais na petição inicial delimita a atuação do julgador. No caso, o item 'd' do rol de pedidos indicou expressamente R$ 5.000,00 para a condenação moral, configurando o teto da pretensão. O valor de R$ 8.000,00 fixado na sentença supera esse limite e caracteriza julgamento ultra petita , em violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Registre-se que a referência a R$ 10.000,00 na exordial diz respeito estritamente ao valor da causa para fins fiscais e de alçada, não se confundindo com o pedido específico de compensação moral. Impõe-se, portanto, a redução da indenização para R$ 5.000,00 e o consequente desprovimento do recurso adesivo. À vista do exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo e DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença proferida no evento 94 ( evento 94, SENT1 ) em todos os demais pontos, especialmente quanto à declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010014964821, à condenação à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (na forma simples para os descontos até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS) e aos demais consectários legais fixados na origem. Considerando o provimento parcial do recurso principal, mantenho os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§, do CPC. Deixo de fixar honorários recursais em desfavor da parte autora pelo desprovimento do recurso adesivo, ante a ausência de condenação prévia em honorários em seu desfavor na origem (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). Comunique-se à origem. Intime-se. Com o trânsito, dê-se baixa.