5014569-85.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-85.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ALISSANDRA DE BORBA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISSANDRA DE BORBA DE LIMA, em ação ordinária, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do procedimento extrajudicial do imóvel por ela adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão da suposta irregularidade dos valores cobrados e de alegados vícios no procedimento cartorário para purgação da mora. Fundamentou o juízo a quo pela ausência de probabilidade do direito, por entender que a juntada de laudo pericial unilateral produzida extrajudicialmente a requerimento da autora não ostenta, por si só, força probante para demonstrar eventual cobrança excessiva a fim de descaracterizar a mora; bem como consignou que as questões relativas a supostas abusividades dos encargos contratuais (seguro e tarifa de administração) demandam dilação probatória. Ponderou, ainda, o magistrado de Primeiro Grau que apenas o depósito integral de quantia suficiente para purgar a mora, acrescido dos encargos legais e contratuais, poderia acarretar o deferimento da medida antecipatória. Aduz o agravante, em síntese, que a mora resta descaracterizada em virtude da exigência dos encargos abusivos, tais como juros capitalizados, vendas casadas de seguros e cobrança ilegal de tarifa de administração, calculados com efeito cascata, acarretando em cobrança de dívida de valor excessivo. Afirma que o valor do débito apresentado pela instituição financeira se caracteriza como unilateral e, no entanto, foi considerado legítimo nos termos da decisão agravada, em detrimento do laudo técnico contábil apresentado pela autora, resultando na injusta aplicação de “dois pesos e duas medidas”. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial, obstando-se a realização de leilões, a consolidação ou a transferência da propriedade de imóvel a terceiros até o julgamento definitivo do presente recurso. A liminar foi indeferida. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tal sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º. Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. O Cartório do Registro de Imóveis, por meio do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. No caso, o contrato foi firmado pelas partes em 05/06/2009 (ID 577010071) e o inadimplemento é incontroverso, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF em 12/02/2026. Consta na matrícula do imóvel (ID 577010095, averbação nº 11) que o devedor foi intimado para purgar a mora e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. A parte agravante não comprovou, até a prolação da decisão ora agravada, por meio de prova robusta, a existência de vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre a agravante e a CEF é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual, a excepcionalidade da revisão e a presunção relativa de paridade e simetria. No atual estágio processual, não há elementos para que se possa constatar, em uma análise perfunctória, a alegada abusividade dos encargos contratuais, e em consequência, para a descaracterização da mora, pois, para tal conclusão, torna-se imprescindível a dilação probatória, por perito imparcial designado pelo juízo, submetida ao crivo do contraditório. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.126.726/SP, representativo da controvérsia e submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.288), em 10/12/2025, firmou a seguinte tese jurídica: "a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997". O relator do acórdão do REsp nº 2.126.726, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim consignou em seu voto: "(...) Reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior. Porém, caso tenha ocorrido a consolidação da propriedade, mas a mora não tenha sido purgada antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, ainda que a contratação tenha ocorrido em data anterior a tal instrumento normativo, é o regime jurídico da lei nova que será o aplicado, cabendo ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do art. § 2° - B, da Lei n° 9.514/97. (...)" (grifo nosso) Assim, com amparo no Tema Repetitivo nº 1.288 do STJ e nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, é assegurado ao devedor o direito de quitar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após esse momento, subsiste apenas o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel, mediante o pagamento do preço correspondente, nos termos do art. 27, § 2º-B, da referida lei. No caso, segundo já mencionado, o contrato foi assinado pelas partes em 05/06/2009 (ID 577010071), segundo as regras da Lei 9.514/97, e a consolidação da propriedade em prol da CEF ocorreu em 12/02/2026. Desse modo, na situação presente, em observância ao disposto no Tema nº 1.288 do STJ, remanesce à agravante apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente. Cumpre ressaltar que, ainda que fosse autorizado o depósito judicial de valores supostamente incontroversos, essa medida não teria o condão de afastar os efeitos da mora, principalmente se, no julgamento final, for reconhecida a improcedência da ação. Do mesmo modo, o pagamento parcial não garantiria aos mutuários a manutenção da posse tampouco a paralisação dos meios judiciais e extrajudiciais de cobrança postos à disposição da credora. Indo além, segundo jurisprudência consolidada acerca da matéria, a revisão dos encargos contratuais não é compatível com o atual estágio da relação contratual entre as partes, pois, após a consolidação da propriedade e a retomada do bem imóvel pelo credor fiduciário, opera-se a perda do objeto do pedido e não subsiste o interesse de agir. Neste sentido são os precedentes desta E. Corte, in verbis: "69629202 - CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. II. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei nº 9.514/97. III. Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, regularmente intimado. lV. Consumada a consolidação da propriedade do imóvel no procedimento de execução instaurado há perda do objeto do pedido de revisão contratual e não subsiste o interesse de agir no ponto. Precedentes da Corte. V. De ofício julgado extinto o feito sem exame do mérito e prejudicado o recurso quanto ao pedido de revisão de cláusulas contratuais. No mais, recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002105-38.2018.4.03.6134; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 01/06/2023; DEJF 07/06/2023)" O mutuário tinha ciência, desde a assinatura do contrato, de que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixou de pagar o débito por questões pessoais. Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e preservam o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALISSANDRA DE BORBA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BELICA NOHARA
OAB: 366810/SP
LEANDRO RICARDO COEV HORNOS
OAB: 369856/SP
PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA
OAB: 374644/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014569-85.2026.4.03.0000 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR AGRAVANTE: ALISSANDRA DE BORBA DE LIMA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALISSANDRA DE BORBA DE LIMA, em ação ordinária, contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e do procedimento extrajudicial do imóvel por ela adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em razão da suposta irregularidade dos valores cobrados e de alegados vícios no procedimento cartorário para purgação da mora. Fundamentou o juízo a quo pela ausência de probabilidade do direito, por entender que a juntada de laudo pericial unilateral produzida extrajudicialmente a requerimento da autora não ostenta, por si só, força probante para demonstrar eventual cobrança excessiva a fim de descaracterizar a mora; bem como consignou que as questões relativas a supostas abusividades dos encargos contratuais (seguro e tarifa de administração) demandam dilação probatória. Ponderou, ainda, o magistrado de Primeiro Grau que apenas o depósito integral de quantia suficiente para purgar a mora, acrescido dos encargos legais e contratuais, poderia acarretar o deferimento da medida antecipatória. Aduz o agravante, em síntese, que a mora resta descaracterizada em virtude da exigência dos encargos abusivos, tais como juros capitalizados, vendas casadas de seguros e cobrança ilegal de tarifa de administração, calculados com efeito cascata, acarretando em cobrança de dívida de valor excessivo. Afirma que o valor do débito apresentado pela instituição financeira se caracteriza como unilateral e, no entanto, foi considerado legítimo nos termos da decisão agravada, em detrimento do laudo técnico contábil apresentado pela autora, resultando na injusta aplicação de “dois pesos e duas medidas”. Requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial, obstando-se a realização de leilões, a consolidação ou a transferência da propriedade de imóvel a terceiros até o julgamento definitivo do presente recurso. A liminar foi indeferida. A parte agravada apresentou contraminuta. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Tal sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97. Havendo mora por parte do mutuário, o credor promoverá a notificação extrajudicial do devedor para comprovação da mora. A notificação é feita para possibilitar ao devedor purgar a mora, no prazo de 15 dias, mediante o pagamento das prestações vencidas e não pagas. Art. 26 (...) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, devem ser observados os requisitos formais do artigo 26, §§ 1º a 3º. Transcorrido o prazo para purgação, o oficial do Registro de Imóveis certificará isso e averbará na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Art. 26. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. O Cartório do Registro de Imóveis, por meio do Oficial respectivo, realiza atos públicos, os quais gozam da presunção de legitimidade, e executa as etapas que obrigatoriamente antecedem à averbação. A presunção de legitimidade da qual goza o ato público é iuris tantum, e poderá ser ilidida durante a instrução do processo de origem em regular procedimento observando o contraditório. No caso, o contrato foi firmado pelas partes em 05/06/2009 (ID 577010071) e o inadimplemento é incontroverso, o que ensejou a consolidação da propriedade em prol da CEF em 12/02/2026. Consta na matrícula do imóvel (ID 577010095, averbação nº 11) que o devedor foi intimado para purgar a mora e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. A parte agravante não comprovou, até a prolação da decisão ora agravada, por meio de prova robusta, a existência de vício no procedimento extrajudicial, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre a agravante e a CEF é negócio jurídico válido, ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF/88) que merece tutela jurisdicional, considerando que não foram trazidos fundamentos para afastar a validade e eficácia. Os arts. 421 e 421-A do CC/02 consagram a intervenção mínima no âmbito contratual, a excepcionalidade da revisão e a presunção relativa de paridade e simetria. No atual estágio processual, não há elementos para que se possa constatar, em uma análise perfunctória, a alegada abusividade dos encargos contratuais, e em consequência, para a descaracterização da mora, pois, para tal conclusão, torna-se imprescindível a dilação probatória, por perito imparcial designado pelo juízo, submetida ao crivo do contraditório. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.126.726/SP, representativo da controvérsia e submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.288), em 10/12/2025, firmou a seguinte tese jurídica: "a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997". O relator do acórdão do REsp nº 2.126.726, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim consignou em seu voto: "(...) Reconheceu-se, assim, a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a ocorrência da consolidação da propriedade e a data da purga da mora como elementos condicionantes. Caso já tenha ocorrido a purga da mora antes da vigência da lei, consideram-se atos jurídicos perfeitos, aplicando-se a legislação anterior. Porém, caso tenha ocorrido a consolidação da propriedade, mas a mora não tenha sido purgada antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, ainda que a contratação tenha ocorrido em data anterior a tal instrumento normativo, é o regime jurídico da lei nova que será o aplicado, cabendo ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência, nos termos do art. § 2° - B, da Lei n° 9.514/97. (...)" (grifo nosso) Assim, com amparo no Tema Repetitivo nº 1.288 do STJ e nos termos do art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/1997, é assegurado ao devedor o direito de quitar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária. Após esse momento, subsiste apenas o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel, mediante o pagamento do preço correspondente, nos termos do art. 27, § 2º-B, da referida lei. No caso, segundo já mencionado, o contrato foi assinado pelas partes em 05/06/2009 (ID 577010071), segundo as regras da Lei 9.514/97, e a consolidação da propriedade em prol da CEF ocorreu em 12/02/2026. Desse modo, na situação presente, em observância ao disposto no Tema nº 1.288 do STJ, remanesce à agravante apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente. Cumpre ressaltar que, ainda que fosse autorizado o depósito judicial de valores supostamente incontroversos, essa medida não teria o condão de afastar os efeitos da mora, principalmente se, no julgamento final, for reconhecida a improcedência da ação. Do mesmo modo, o pagamento parcial não garantiria aos mutuários a manutenção da posse tampouco a paralisação dos meios judiciais e extrajudiciais de cobrança postos à disposição da credora. Indo além, segundo jurisprudência consolidada acerca da matéria, a revisão dos encargos contratuais não é compatível com o atual estágio da relação contratual entre as partes, pois, após a consolidação da propriedade e a retomada do bem imóvel pelo credor fiduciário, opera-se a perda do objeto do pedido e não subsiste o interesse de agir. Neste sentido são os precedentes desta E. Corte, in verbis: "69629202 - CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que não tem o alcance de autorizar a decretação de nulidade de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor com alegações vagas e genéricas de abusividade. II. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei nº 9.514/97. III. Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelo mutuário, regularmente intimado. lV. Consumada a consolidação da propriedade do imóvel no procedimento de execução instaurado há perda do objeto do pedido de revisão contratual e não subsiste o interesse de agir no ponto. Precedentes da Corte. V. De ofício julgado extinto o feito sem exame do mérito e prejudicado o recurso quanto ao pedido de revisão de cláusulas contratuais. No mais, recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002105-38.2018.4.03.6134; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Giselle de Amaro e Franca; Julg. 01/06/2023; DEJF 07/06/2023)" O mutuário tinha ciência, desde a assinatura do contrato, de que o inadimplemento poderia levar à perda do imóvel, e confirma que deixou de pagar o débito por questões pessoais. Os atos expropriatórios decorrem do exercício regular do direito da CEF e preservam o procedimento complexo de alienação e os interesses legítimos da credora. Ante o exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal