5014569-28.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5014569-28.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VERONICA DE LIMA CPF: 904.470.184-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$3.090,39. A exequente, por sua vez, manifesta-se contrariamente à impugnação e aos cálculos apresentados, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. Verifico que as custas processuais referentes à impugnação foram devidamente recolhidas, razão pela qual não há óbice ao seu conhecimento. Pois bem. Depreende-se dos autos que os pedidos da exequente foram julgados procedentes para: “(a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes sob contrato de nº 764695160-3 e, por conseguinte, da dívida advinda de referida relação; (b) condenar a Ré a restituir, em dobro, os valores pagos até a cessação dos descontos, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de cada desconto. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; (c) condenar a Ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024); (d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” (10618140836) Ao apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos apontando, como devido, o valor total de R$19.276,63. (10642631205) A parte executada, por sua vez, efetuou depósito judicial visando a garantia do juízo, impugnou os cálculos da parte oposta e apresentou as suas próprias contas. (10652895016) A exequente impugnou os cálculos apresentados pela executada e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. (10703665031) Foi expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso. Portanto, permanece a pendência de cálculos quanto ao valor remanescente, apontado como excessivo. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Portaria n.º 5.295/CGJ/2018, é vedada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de interesse exclusivo das partes. Nesse contexto, remanescendo controvérsia quanto ao valor do débito, deverá ser realizada perícia contábil, cujo ônus deverá ser suportado pelo devedor. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESPESAS - ÔNUS DO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DA VERBA - POSSIBILIDADE - TEMA 671 DO COL. STJ - HONORÁRIOS PERICIAIS - LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA PORTARIA N. 6180/PR/2023 - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o entendimento pacificado pelo col. STJ, ao julgar o Tema 671, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, não havendo se falar na aplicação do art. 95 do CPC/15 nessa fase. - Os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nomeados para atuar em processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça devem observar o limite máximo estabelecido na Portaria n. 6180/PR/2023 deste e. Tribunal.” (1 Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037311-0, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 02/05/2024, Data da publicação da súmula: 02/05/2024) Assim, DETERMINO a nomeação de perito contábil por meio do Sistema AJ. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico em 10 (dez) dias. Após, INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita e apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE ainda o perito de que (art. 465, §4o, art. 466,§2o, CPC) : a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) Fica fixado o prazo de 40 (quarenta) dias do depósito da primeira parcela dos honorários periciais para entrega do laudo. Apresentada a proposta de honorários, DÊ-SE VISTA às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo oposição, intime-se o perito para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da proposta, sob pena de nomeação de outro profissional. Persistindo a oposição, nomeie-se outro profissional. Havendo concordância, desde já, INTIME-SE a parte (art. 95 CPC) para depositar a integralidade do valor que lhe cabe no prazo de 5 (cinco) dias. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para o levantamento da metade do valor homologado. INTIME-SE para dar início à perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do despacho de disponibilização do alvará. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. INTIME-SE. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor VERONICA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5014569-28.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VERONICA DE LIMA CPF: 904.470.184-34 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$3.090,39. A exequente, por sua vez, manifesta-se contrariamente à impugnação e aos cálculos apresentados, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. Verifico que as custas processuais referentes à impugnação foram devidamente recolhidas, razão pela qual não há óbice ao seu conhecimento. Pois bem. Depreende-se dos autos que os pedidos da exequente foram julgados procedentes para: “(a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes sob contrato de nº 764695160-3 e, por conseguinte, da dívida advinda de referida relação; (b) condenar a Ré a restituir, em dobro, os valores pagos até a cessação dos descontos, que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, desde a data de cada desconto. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; (c) condenar a Ré ao pagamento do montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta decisão e juros de mora a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, ou seja, desde a data do primeiro desconto, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024); (d) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.” (10618140836) Ao apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculos apontando, como devido, o valor total de R$19.276,63. (10642631205) A parte executada, por sua vez, efetuou depósito judicial visando a garantia do juízo, impugnou os cálculos da parte oposta e apresentou as suas próprias contas. (10652895016) A exequente impugnou os cálculos apresentados pela executada e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor efetivamente devido. (10703665031) Foi expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor incontroverso. Portanto, permanece a pendência de cálculos quanto ao valor remanescente, apontado como excessivo. Nos termos do que dispõe o art. 2º da Portaria n.º 5.295/CGJ/2018, é vedada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo de interesse exclusivo das partes. Nesse contexto, remanescendo controvérsia quanto ao valor do débito, deverá ser realizada perícia contábil, cujo ônus deverá ser suportado pelo devedor. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - PERÍCIA CONTÁBIL - DESPESAS - ÔNUS DO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DA VERBA - POSSIBILIDADE - TEMA 671 DO COL. STJ - HONORÁRIOS PERICIAIS - LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NA PORTARIA N. 6180/PR/2023 - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - De acordo com o entendimento pacificado pelo col. STJ, ao julgar o Tema 671, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, não havendo se falar na aplicação do art. 95 do CPC/15 nessa fase. - Os valores dos honorários a serem pagos aos peritos nomeados para atuar em processos em que a parte seja amparada pela gratuidade da justiça devem observar o limite máximo estabelecido na Portaria n. 6180/PR/2023 deste e. Tribunal.” (1 Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.037311-0, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 02/05/2024, Data da publicação da súmula: 02/05/2024) Assim, DETERMINO a nomeação de perito contábil por meio do Sistema AJ. INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico em 10 (dez) dias. Após, INTIME-SE o perito nomeado para dizer se aceita e apresentar proposta de honorários, em 5 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE ainda o perito de que (art. 465, §4o, art. 466,§2o, CPC) : a) O juízo poderá autorizar o levantamento de metade do valor a ser homologado no início dos trabalhos e o remanescente apenas ao final, após entrega do laudo e prestação de todos os esclarecimentos necessários; b) Deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) Fica fixado o prazo de 40 (quarenta) dias do depósito da primeira parcela dos honorários periciais para entrega do laudo. Apresentada a proposta de honorários, DÊ-SE VISTA às partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo oposição, intime-se o perito para manifestar-se sobre a possibilidade de redução da proposta, sob pena de nomeação de outro profissional. Persistindo a oposição, nomeie-se outro profissional. Havendo concordância, desde já, INTIME-SE a parte (art. 95 CPC) para depositar a integralidade do valor que lhe cabe no prazo de 5 (cinco) dias. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para o levantamento da metade do valor homologado. INTIME-SE para dar início à perícia, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do despacho de disponibilização do alvará. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes com prazo de quinze dias. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. INTIME-SE. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos