Detalhe do processo

5014558-48.2025.8.21.0035

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014558-48.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE : CINTIA FERNANDA RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : Airton Carlos Fattori (OAB RS015523) EXECUTADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar os embargos de declaração opostos por CÍNTIA ARAÚJO (Ev. 54.1 ) em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A , e declarou extinta a obrigação pela satisfação do crédito (Ev. 50.1 ). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao afastar os vícios construtivos pendentes de reparação e ao indeferir a realização de prova pericial atualizada para liquidação dos danos materiais. Alega que o título executivo judicial determinou a apuração dos prejuízos materiais em fase de liquidação de sentença, sendo necessária a produção de nova prova técnica para quantificar a suposta evolução dos danos estruturais ocorridos no imóvel. Por isso, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reformada a decisão de extinção e determinado o prosseguimento do feito com a realização de nova perícia. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, pois atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, as alegações de omissão, contradição e ofensa à coisa julgada não comportam acolhimento, já que a decisão embargada resolveu de forma lógica, coerente e completa todas as questões submetidas à apreciação judicial. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPCl. Nenhuma dessas hipóteses está configurada no presente caso. Em relação à apontada contradição, constata-se que a insurgência da embargante decorre de uma interpretação equivocada da sentença. A decisão recorrida em nenhum momento negou a existência dos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento. Ao contrário, o juízo considerou de forma integral o título executivo judicial formado no processo originário de nº 5001382-12.2019.8.21.0035, o qual assentou a responsabilidade da construtora executada pelos defeitos na edificação. Ocorre que a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença decorreu de um erro de cálculo cometido pela própria exequente . Conforme detalhado no julgado, a credora apresentou três demonstrativos de cálculo distintos, os quais correspondiam a cenários alternativos e excludentes entre si. Ao somar de forma indevida as três planilhas na petição inicial do cumprimento, a exequente gerou um cálculo incorreto de R$ 35.867,71, cobrando verbas em duplicidade. A decisão embargada consolidou que o valor correto da condenação principal, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal para 14%, totalizava R$ 16.139,42. Realizada a compensação com o crédito reconhecido em favor da executada na reconvenção, no valor atualizado de R$ 1.359,02 (referente a juros de obra e taxas condominiais em atraso), apurou-se o saldo líquido real de R$ 14.780,40. Com relação à alegada omissão quanto à necessidade de nova perícia e de liquidação, a questão foi decidida de forma expressa. O juízo de origem assentou que a condenação imposta na fase de conhecimento consistiu em obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em indenização por danos materiais, e não em obrigação de fazer reparos. Ademais, o título executivo judicial estabeleceu que a indenização por danos materiais corresponderia ao montante suficiente para reparar os vícios apontados no laudo pericial elaborado durante a instrução da fase de conhecimento. Diante disso, a pretensão da embargante de realizar nova perícia técnica para verificar se os danos evoluíram desde a prolação da sentença extrapola os limites da coisa julgada. Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a inovação fática ou a rediscussão do mérito do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 502 do CPC. Desse modo, uma vez que a executada depositou o saldo devedor líquido de R$ 14.780,40 (Ev. 11.2 ), e que tal montante foi levantado pela exequente no Ev.27, a obrigação restou cumprida, não havendo razão para a continuidade do cumprimento de sentença ou para nova fase de liquidação de danos já quantificados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CÍNTIA FERNANDA RODRIGUES ARAÚJO no Ev. 54.1 , mantendo integralmente a decisão proferida no Ev. 50.1 .
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA FERNANDA RODRIGUES ARAUJO

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

AIRTON CARLOS FATTORI

OAB: 15523/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014558-48.2025.8.21.0035/RS EXEQUENTE : CINTIA FERNANDA RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO(A) : Airton Carlos Fattori (OAB RS015523) EXECUTADO : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar os embargos de declaração opostos por CÍNTIA ARAÚJO (Ev. 54.1 ) em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A , e declarou extinta a obrigação pela satisfação do crédito (Ev. 50.1 ). Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao afastar os vícios construtivos pendentes de reparação e ao indeferir a realização de prova pericial atualizada para liquidação dos danos materiais. Alega que o título executivo judicial determinou a apuração dos prejuízos materiais em fase de liquidação de sentença, sendo necessária a produção de nova prova técnica para quantificar a suposta evolução dos danos estruturais ocorridos no imóvel. Por isso, requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, para que seja reformada a decisão de extinção e determinado o prosseguimento do feito com a realização de nova perícia. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos, pois atendem aos pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, as alegações de omissão, contradição e ofensa à coisa julgada não comportam acolhimento, já que a decisão embargada resolveu de forma lógica, coerente e completa todas as questões submetidas à apreciação judicial. A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPCl. Nenhuma dessas hipóteses está configurada no presente caso. Em relação à apontada contradição, constata-se que a insurgência da embargante decorre de uma interpretação equivocada da sentença. A decisão recorrida em nenhum momento negou a existência dos vícios construtivos reconhecidos na fase de conhecimento. Ao contrário, o juízo considerou de forma integral o título executivo judicial formado no processo originário de nº 5001382-12.2019.8.21.0035, o qual assentou a responsabilidade da construtora executada pelos defeitos na edificação. Ocorre que a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença decorreu de um erro de cálculo cometido pela própria exequente . Conforme detalhado no julgado, a credora apresentou três demonstrativos de cálculo distintos, os quais correspondiam a cenários alternativos e excludentes entre si. Ao somar de forma indevida as três planilhas na petição inicial do cumprimento, a exequente gerou um cálculo incorreto de R$ 35.867,71, cobrando verbas em duplicidade. A decisão embargada consolidou que o valor correto da condenação principal, incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal para 14%, totalizava R$ 16.139,42. Realizada a compensação com o crédito reconhecido em favor da executada na reconvenção, no valor atualizado de R$ 1.359,02 (referente a juros de obra e taxas condominiais em atraso), apurou-se o saldo líquido real de R$ 14.780,40. Com relação à alegada omissão quanto à necessidade de nova perícia e de liquidação, a questão foi decidida de forma expressa. O juízo de origem assentou que a condenação imposta na fase de conhecimento consistiu em obrigação de pagar quantia certa, consubstanciada em indenização por danos materiais, e não em obrigação de fazer reparos. Ademais, o título executivo judicial estabeleceu que a indenização por danos materiais corresponderia ao montante suficiente para reparar os vícios apontados no laudo pericial elaborado durante a instrução da fase de conhecimento. Diante disso, a pretensão da embargante de realizar nova perícia técnica para verificar se os danos evoluíram desde a prolação da sentença extrapola os limites da coisa julgada. Não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a inovação fática ou a rediscussão do mérito do título executivo judicial, sob pena de violação ao art. 502 do CPC. Desse modo, uma vez que a executada depositou o saldo devedor líquido de R$ 14.780,40 (Ev. 11.2 ), e que tal montante foi levantado pela exequente no Ev.27, a obrigação restou cumprida, não havendo razão para a continuidade do cumprimento de sentença ou para nova fase de liquidação de danos já quantificados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CÍNTIA FERNANDA RODRIGUES ARAÚJO no Ev. 54.1 , mantendo integralmente a decisão proferida no Ev. 50.1 .