5014543-62.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014543-62.2022.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FERNAO SALES REPRESENTANTE: RITA VANDERLUCIA SILVA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RITA VANDERLUCIA SILVA CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 ADVOGADO do(a) REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA - RJ157140 ADVOGADO do(a) REU: PAULA MARQUES BABO ALVES ADVOGADO do(a) REU: LOURDES CARDOZO - SP352238 DECISÃO Trata-se a presente ação de pedido de obrigação de fazer consistente na condenação da parte ré à reparação/correção dos itens apontados no laudo pericial judicial que a instrui. Os autos foram remetidos à CECON para oportunizar às partes tentativa de solução amigável do conflito, mas foram restituídos sem a designação de audiência em razão da manifestação da CEF informando a impossibilidade de acordo no caso concreto. Em Id 557360237, a corré CURY reiterou o pedido formulado no Id 302471275 para que seja deferida a realização de nova prova pericial de engenharia. Argumentou que “a prova técnica produzida nos autos da ação nº 5010497-35.2019.4.03.6100 padece de irremediável anacronismo. Dada a natureza dinâmica dos danos em engenharia e o considerável lapso temporal transcorrido, aquele laudo não reflete o estado atual da edificação, razão pela qual a realização da prova pericial (aqui reiterada) é indispensável à correta apuração, não apenas da responsabilidade, mas aos reparos necessários, sob pena de cerceamento de defesa”. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo à análise dos pedidos de prova técnica de engenharia, formulados pela CURY e pela CEF (Id 304845664). Na hipótese dos autos, o pedido inicial veio instruído com laudo pericial judicial, produzido na Produção Antecipada da Prova n. 5010497-35.2019.4.03.6100. Referido laudo, descreve em 240 tópicos sobre os pontos abrangidos no trabalho, respectiva classificação, grau de risco e de urgência no reparo (se existentes) e de quem seria a responsabilidade, dentre as partes litigantes: Condomínio, Construquali, Cury e CEF. Contudo, a decisão em Id 333515761 delimitou o objeto da ação aos vícios ocorridos nas áreas comuns e deles decorrentes, considerando a legitimidade ativa do Condomínio autor para ataca-los. Ainda, em Id 275448224 foi juntado laudo de inspeção predial de engenharia como prova documental. Em Ids 272014614, 272014615 e 272014616 a CEF juntou parecer técnico discordante do laudo. Conforme já salientado, a demanda é complexa, eis que contempla vícios construtivos e danos que seriam decorrentes de obras de retrofit e de recuperação do empreendimento, apontadas no aludido laudo, havendo menção, ainda, sobre a ausência de plantas, projetos e laudos de instalação e de reparo de elétrica, serviços de impermeabilização e outros fatores de segurança que, inclusive, impedem a emissão do AVCB pelo Corpo de Bombeiros, aparentemente inexistente desde o início do condomínio, em 16/05/2001 (quesito 2.13 do Id 254242083 e Id 254242094). Ademais, o laudo não contém o detalhamento dos serviços a serem executados para o reparo pretendido, inviabilizando, inclusive a apuração dos custos da obra, caso o pedido seja acolhido pelo Juízo. Denota-se, nesse aspecto, a necessidade de complementação dos dados e elementos da perícia. A realização de nova perícia é admitida quando o laudo anterior não esclarece completamente os pontos controvertido, consoante dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Ante o exposto, defiro a prova pericial requerida, na modalidade de engenharia civil, em complementação. Nomeio para o encargo o Perito ALTAMIRO JACINTO RAMOS FILHO, CPF n. 012.533.028-63, engenheiro civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo/SP sob o nº 568993799, e-mail: altamiroramoseng@gmail.com. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. A atuação do perito deverá observar as seguintes orientações: - o perito deve analisar todos os documentos apresentados pelas partes para a perícia e abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora e aos limites da lide, qual seja, especificar a existência de vícios e danos ocorridos nas áreas comuns do edifício e deles decorrentes, resultantes de defeitos, imperfeições, falhas construtivas e má execução da reforma denominada por “Retrofit” pela Cury Empreendimentos Imobiliários Ltda. (contrato em Id 275781399) e, posteriormente, da reforma da Construquali Engenharia Ltda. (contrato em Id 272014613 e Id 275447445), considerando a NBR vigente na época e o laudo pericial antecipadamente produzido; - em seu laudo deverá: a) descrever as extensões dos danos de forma detalhada e informar se as patologias identificadas decorrem puramente de vícios das reformas ou se são oriundas ou agravadas pela falta de conservação do imóvel ou uso e desgaste natural; b) indicar e descrever quais reparos devem ser feitos para sanar as avarias e danos apurados atribuídos às rés; c) apresentar descrição completa dos serviços; d) indicar a responsabilidade pela execução dos serviços apurados; e) indicar qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados em cada setor (pede-se estimar o custo de forma discriminada item por item, com valor unitário/total em reais); f) indicar a data-base do orçamento. Consoante orienta a Resolução CJF n. 956, de 20/05/2025, o Perito deverá apresentar orçamento com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI e, na ausência de item nessa referência, utilizar custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. Intime-se o Sr. Perito Judicial para ciência da nomeação e para que apresente a proposta de honorários, currículo e dados de contatos profissionais, a teor do que dispõe o art. 465, § 2º, I, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Com a resposta do Perito, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA
OAB: 157140/RJ
LOURDES CARDOZO
OAB: 352238/SP
PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO
OAB: 221601/RJ
MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA
OAB: 96962/SP
PAULA MARQUES BABO ALVES
OAB: 234422/RJ
MARCELO CASTRO
OAB: 144262/SP
SERGIO SENDER
OAB: 33267/RJ
THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI
OAB: 300715/SP
RAFAEL DE SOUZA LACERDA
OAB: 300694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014543-62.2022.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FERNAO SALES REPRESENTANTE: RITA VANDERLUCIA SILVA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RITA VANDERLUCIA SILVA CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 ADVOGADO do(a) REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA - RJ157140 ADVOGADO do(a) REU: PAULA MARQUES BABO ALVES ADVOGADO do(a) REU: LOURDES CARDOZO - SP352238 DECISÃO Trata-se a presente ação de pedido de obrigação de fazer consistente na condenação da parte ré à reparação/correção dos itens apontados no laudo pericial judicial que a instrui. Os autos foram remetidos à CECON para oportunizar às partes tentativa de solução amigável do conflito, mas foram restituídos sem a designação de audiência em razão da manifestação da CEF informando a impossibilidade de acordo no caso concreto. Em Id 557360237, a corré CURY reiterou o pedido formulado no Id 302471275 para que seja deferida a realização de nova prova pericial de engenharia. Argumentou que “a prova técnica produzida nos autos da ação nº 5010497-35.2019.4.03.6100 padece de irremediável anacronismo. Dada a natureza dinâmica dos danos em engenharia e o considerável lapso temporal transcorrido, aquele laudo não reflete o estado atual da edificação, razão pela qual a realização da prova pericial (aqui reiterada) é indispensável à correta apuração, não apenas da responsabilidade, mas aos reparos necessários, sob pena de cerceamento de defesa”. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo à análise dos pedidos de prova técnica de engenharia, formulados pela CURY e pela CEF (Id 304845664). Na hipótese dos autos, o pedido inicial veio instruído com laudo pericial judicial, produzido na Produção Antecipada da Prova n. 5010497-35.2019.4.03.6100. Referido laudo, descreve em 240 tópicos sobre os pontos abrangidos no trabalho, respectiva classificação, grau de risco e de urgência no reparo (se existentes) e de quem seria a responsabilidade, dentre as partes litigantes: Condomínio, Construquali, Cury e CEF. Contudo, a decisão em Id 333515761 delimitou o objeto da ação aos vícios ocorridos nas áreas comuns e deles decorrentes, considerando a legitimidade ativa do Condomínio autor para ataca-los. Ainda, em Id 275448224 foi juntado laudo de inspeção predial de engenharia como prova documental. Em Ids 272014614, 272014615 e 272014616 a CEF juntou parecer técnico discordante do laudo. Conforme já salientado, a demanda é complexa, eis que contempla vícios construtivos e danos que seriam decorrentes de obras de retrofit e de recuperação do empreendimento, apontadas no aludido laudo, havendo menção, ainda, sobre a ausência de plantas, projetos e laudos de instalação e de reparo de elétrica, serviços de impermeabilização e outros fatores de segurança que, inclusive, impedem a emissão do AVCB pelo Corpo de Bombeiros, aparentemente inexistente desde o início do condomínio, em 16/05/2001 (quesito 2.13 do Id 254242083 e Id 254242094). Ademais, o laudo não contém o detalhamento dos serviços a serem executados para o reparo pretendido, inviabilizando, inclusive a apuração dos custos da obra, caso o pedido seja acolhido pelo Juízo. Denota-se, nesse aspecto, a necessidade de complementação dos dados e elementos da perícia. A realização de nova perícia é admitida quando o laudo anterior não esclarece completamente os pontos controvertido, consoante dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Ante o exposto, defiro a prova pericial requerida, na modalidade de engenharia civil, em complementação. Nomeio para o encargo o Perito ALTAMIRO JACINTO RAMOS FILHO, CPF n. 012.533.028-63, engenheiro civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo/SP sob o nº 568993799, e-mail: altamiroramoseng@gmail.com. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. A atuação do perito deverá observar as seguintes orientações: - o perito deve analisar todos os documentos apresentados pelas partes para a perícia e abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora e aos limites da lide, qual seja, especificar a existência de vícios e danos ocorridos nas áreas comuns do edifício e deles decorrentes, resultantes de defeitos, imperfeições, falhas construtivas e má execução da reforma denominada por “Retrofit” pela Cury Empreendimentos Imobiliários Ltda. (contrato em Id 275781399) e, posteriormente, da reforma da Construquali Engenharia Ltda. (contrato em Id 272014613 e Id 275447445), considerando a NBR vigente na época e o laudo pericial antecipadamente produzido; - em seu laudo deverá: a) descrever as extensões dos danos de forma detalhada e informar se as patologias identificadas decorrem puramente de vícios das reformas ou se são oriundas ou agravadas pela falta de conservação do imóvel ou uso e desgaste natural; b) indicar e descrever quais reparos devem ser feitos para sanar as avarias e danos apurados atribuídos às rés; c) apresentar descrição completa dos serviços; d) indicar a responsabilidade pela execução dos serviços apurados; e) indicar qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados em cada setor (pede-se estimar o custo de forma discriminada item por item, com valor unitário/total em reais); f) indicar a data-base do orçamento. Consoante orienta a Resolução CJF n. 956, de 20/05/2025, o Perito deverá apresentar orçamento com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI e, na ausência de item nessa referência, utilizar custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. Intime-se o Sr. Perito Judicial para ciência da nomeação e para que apresente a proposta de honorários, currículo e dados de contatos profissionais, a teor do que dispõe o art. 465, § 2º, I, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Com a resposta do Perito, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular
20/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014543-62.2022.4.03.6100 AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO FERNAO SALES REPRESENTANTE: RITA VANDERLUCIA SILVA CASTRO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: RITA VANDERLUCIA SILVA CASTRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) REU: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962 ADVOGADO do(a) REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a) REU: MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA - RJ157140 ADVOGADO do(a) REU: PAULA MARQUES BABO ALVES ADVOGADO do(a) REU: LOURDES CARDOZO - SP352238 DECISÃO Trata-se a presente ação de pedido de obrigação de fazer consistente na condenação da parte ré à reparação/correção dos itens apontados no laudo pericial judicial que a instrui. Os autos foram remetidos à CECON para oportunizar às partes tentativa de solução amigável do conflito, mas foram restituídos sem a designação de audiência em razão da manifestação da CEF informando a impossibilidade de acordo no caso concreto. Em Id 557360237, a corré CURY reiterou o pedido formulado no Id 302471275 para que seja deferida a realização de nova prova pericial de engenharia. Argumentou que “a prova técnica produzida nos autos da ação nº 5010497-35.2019.4.03.6100 padece de irremediável anacronismo. Dada a natureza dinâmica dos danos em engenharia e o considerável lapso temporal transcorrido, aquele laudo não reflete o estado atual da edificação, razão pela qual a realização da prova pericial (aqui reiterada) é indispensável à correta apuração, não apenas da responsabilidade, mas aos reparos necessários, sob pena de cerceamento de defesa”. Vieram os autos conclusos. Decido. Passo à análise dos pedidos de prova técnica de engenharia, formulados pela CURY e pela CEF (Id 304845664). Na hipótese dos autos, o pedido inicial veio instruído com laudo pericial judicial, produzido na Produção Antecipada da Prova n. 5010497-35.2019.4.03.6100. Referido laudo, descreve em 240 tópicos sobre os pontos abrangidos no trabalho, respectiva classificação, grau de risco e de urgência no reparo (se existentes) e de quem seria a responsabilidade, dentre as partes litigantes: Condomínio, Construquali, Cury e CEF. Contudo, a decisão em Id 333515761 delimitou o objeto da ação aos vícios ocorridos nas áreas comuns e deles decorrentes, considerando a legitimidade ativa do Condomínio autor para ataca-los. Ainda, em Id 275448224 foi juntado laudo de inspeção predial de engenharia como prova documental. Em Ids 272014614, 272014615 e 272014616 a CEF juntou parecer técnico discordante do laudo. Conforme já salientado, a demanda é complexa, eis que contempla vícios construtivos e danos que seriam decorrentes de obras de retrofit e de recuperação do empreendimento, apontadas no aludido laudo, havendo menção, ainda, sobre a ausência de plantas, projetos e laudos de instalação e de reparo de elétrica, serviços de impermeabilização e outros fatores de segurança que, inclusive, impedem a emissão do AVCB pelo Corpo de Bombeiros, aparentemente inexistente desde o início do condomínio, em 16/05/2001 (quesito 2.13 do Id 254242083 e Id 254242094). Ademais, o laudo não contém o detalhamento dos serviços a serem executados para o reparo pretendido, inviabilizando, inclusive a apuração dos custos da obra, caso o pedido seja acolhido pelo Juízo. Denota-se, nesse aspecto, a necessidade de complementação dos dados e elementos da perícia. A realização de nova perícia é admitida quando o laudo anterior não esclarece completamente os pontos controvertido, consoante dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Ante o exposto, defiro a prova pericial requerida, na modalidade de engenharia civil, em complementação. Nomeio para o encargo o Perito ALTAMIRO JACINTO RAMOS FILHO, CPF n. 012.533.028-63, engenheiro civil devidamente inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo/SP sob o nº 568993799, e-mail: altamiroramoseng@gmail.com. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo. A atuação do perito deverá observar as seguintes orientações: - o perito deve analisar todos os documentos apresentados pelas partes para a perícia e abordar os quesitos que lhe forem submetidos, considerando eventuais apontamentos do assistente técnico, devendo a perícia ficar adstrita ao pedido da parte autora e aos limites da lide, qual seja, especificar a existência de vícios e danos ocorridos nas áreas comuns do edifício e deles decorrentes, resultantes de defeitos, imperfeições, falhas construtivas e má execução da reforma denominada por “Retrofit” pela Cury Empreendimentos Imobiliários Ltda. (contrato em Id 275781399) e, posteriormente, da reforma da Construquali Engenharia Ltda. (contrato em Id 272014613 e Id 275447445), considerando a NBR vigente na época e o laudo pericial antecipadamente produzido; - em seu laudo deverá: a) descrever as extensões dos danos de forma detalhada e informar se as patologias identificadas decorrem puramente de vícios das reformas ou se são oriundas ou agravadas pela falta de conservação do imóvel ou uso e desgaste natural; b) indicar e descrever quais reparos devem ser feitos para sanar as avarias e danos apurados atribuídos às rés; c) apresentar descrição completa dos serviços; d) indicar a responsabilidade pela execução dos serviços apurados; e) indicar qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados em cada setor (pede-se estimar o custo de forma discriminada item por item, com valor unitário/total em reais); f) indicar a data-base do orçamento. Consoante orienta a Resolução CJF n. 956, de 20/05/2025, o Perito deverá apresentar orçamento com base no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI e, na ausência de item nessa referência, utilizar custos de serviços e composições existentes em tabelas de referências públicas e oficiais publicadas periodicamente em veículo de comunicação oficial. Intime-se o Sr. Perito Judicial para ciência da nomeação e para que apresente a proposta de honorários, currículo e dados de contatos profissionais, a teor do que dispõe o art. 465, § 2º, I, do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, bem como se manifestar nos termos do §1º do artigo 465 do CPC. Com a resposta do Perito, intimem-se as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Prazo comum de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal Titular