Detalhe do processo

5014540-74.2022.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014540-74.2022.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ROGERIO MARCONATO - SP213409-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suvifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP, nos autos da execução fiscal nº 0547739-39.1998.4.03.6182, que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado, de matrícula nº 15.069 do 2º CRI de São Bernardo do Campo, e determinou o prosseguimento do feito para leilão em Hasta Pública Unificada. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça, de R$ 32.000.000,00, não reflete o real valor de mercado, que corresponderia ao apurado em laudo técnico elaborado por empresa especializada, no importe de R$ 41.491.000,00, pugnando pela prevalência deste último ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica judicial (ID 258478278). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 260034632), a agravante interpôs agravo interno, ainda pendente de apreciação, no qual reitera a necessidade de suspensão do leilão até o julgamento de mérito do presente recurso (ID 261382865). Com contrarrazões, nas quais a União Federal sustenta a competência legal do Oficial de Justiça Avaliador para proceder à avaliação de bens penhorados e a presunção de veracidade de que gozam os respectivos laudos, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 260765093). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao seu exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A controvérsia cinge-se à discussão sobre o valor de avaliação do imóvel penhorado, questionando a agravante a prevalência do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça em detrimento de laudo técnico produzido por empresa especializada, por ela própria contratada. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação de bens penhorados constitui atribuição do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de necessidade de conhecimentos especializados que justifique a nomeação de perito, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. No âmbito das execuções fiscais, essa competência decorre também do art. 13 da Lei nº 6.830/80, que atribui a quem lavrar o auto de penhora a correspondente avaliação. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de vício de metodologia, erro grosseiro ou desconformidade com os critérios de mercado, não bastando a mera apresentação de laudo particular com valor divergente. No caso concreto, a agravante não trouxe aos autos elementos que evidenciem vício concreto na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, limitando-se a contrapor laudo produzido por empresa por ela própria contratada, sem demonstrar equívoco de metodologia, erro na descrição do bem ou desconformidade com os parâmetros de mercado adotados pelo avaliador oficial. A mera divergência de valores, ainda que expressiva, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade de que goza o laudo oficial, sob pena de esvaziar a própria função avaliatória que a lei atribui ao Oficial de Justiça. Tampouco prospera o pedido subsidiário de realização de perícia técnica judicial, porquanto ausente a fundada dúvida a que alude o art. 873 do CPC, não bastando a pretensão da parte de submeter a controvérsia a novo exame pericial quando a avaliação oficial se mostra tecnicamente idônea e não impugnada por vício concreto. Nesse sentido, confira-se precedente deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO OFICIAL REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA COM LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO, DOLO OU FUNDADA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu impugnação ao valor da avaliação de imóvel penhorado, mantendo a avaliação realizada por oficial de justiça no montante de R$ 4.900.000,00. A agravante alegou discrepância entre a avaliação oficial e o valor de mercado, requerendo nova avaliação por perito judicial ou adoção de laudo técnico particular que estimou o bem em R$ 7.178.527,49. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A União apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação de imóvel penhorado, nos termos do art. 873 do CPC/2015, em razão da divergência entre o laudo do oficial de justiça e o laudo particular apresentado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação de bem penhorado é atribuição legal do oficial de justiça, nos termos do art. 870 e art. 872 do CPC/2015, sendo admitida nova avaliação somente quando demonstrados erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor apurado, conforme o art. 873 do CPC/2015. No caso concreto, a avaliação judicial foi realizada com base em critérios técnicos, considerando área de 5.000 m² e construção de 600 m², com valores compatíveis aos parâmetros do SINAPE, PINI e SINDUSCON, resultando em montante total de R$ 4.900.000,00. O laudo particular apresentado pela executada é unilateral, desprovido de chancela judicial e não evidencia erro técnico ou metodológico na avaliação oficial, limitando-se a divergir quanto aos valores de mercado. A mera diferença de valores entre laudo particular e oficial não constitui fundamento legal suficiente para a realização de nova avaliação. Precedentes da 2ª Turma deste Tribunal confirmam que a expectativa de preço superior não desmerece avaliação oficial regularmente fundamentada. Ausentes indícios de erro ou dolo do avaliador, deve ser mantida a avaliação judicial e indeferido o pedido de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno interposto. Tese de julgamento: "1. A nova avaliação de bem penhorado somente é admitida quando demonstrado erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído, nos termos do art. 873 do CPC/2015. 2. Laudo particular unilateral, sem comprovação de vícios técnicos na avaliação oficial, não autoriza a realização de nova perícia. 3. A divergência entre valores apurados em laudos distintos, por si só, não configura hipótese legal para nova avaliação judicial." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 300, caput; 870; 872; 873; 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5006464-56.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 17/06/2025, DJe 24/06/2025; TJSP, AI 2142607-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 15/01/2024; TJSP, AI 2336362-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 04/11/2024; TRF3, AI 0013512-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09/02/2018. (TRF-3 - AI: 50118714320254030000, Relator: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 06/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2026) Destarte, a r. decisão deve ser mantida, também por seus próprios e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS DE MORAES

OAB: 86552/SP

FERNANDO ROGERIO MARCONATO

OAB: 213409/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014540-74.2022.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: SUVIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS DE MORAES - SP86552-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO ROGERIO MARCONATO - SP213409-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Suvifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Execuções Fiscais Federais de São Paulo/SP, nos autos da execução fiscal nº 0547739-39.1998.4.03.6182, que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado, de matrícula nº 15.069 do 2º CRI de São Bernardo do Campo, e determinou o prosseguimento do feito para leilão em Hasta Pública Unificada. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor atribuído ao imóvel pelo Oficial de Justiça, de R$ 32.000.000,00, não reflete o real valor de mercado, que corresponderia ao apurado em laudo técnico elaborado por empresa especializada, no importe de R$ 41.491.000,00, pugnando pela prevalência deste último ou, subsidiariamente, pela realização de perícia técnica judicial (ID 258478278). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 260034632), a agravante interpôs agravo interno, ainda pendente de apreciação, no qual reitera a necessidade de suspensão do leilão até o julgamento de mérito do presente recurso (ID 261382865). Com contrarrazões, nas quais a União Federal sustenta a competência legal do Oficial de Justiça Avaliador para proceder à avaliação de bens penhorados e a presunção de veracidade de que gozam os respectivos laudos, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 260765093). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso e passo ao seu exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. A controvérsia cinge-se à discussão sobre o valor de avaliação do imóvel penhorado, questionando a agravante a prevalência do laudo elaborado pelo Oficial de Justiça em detrimento de laudo técnico produzido por empresa especializada, por ela própria contratada. Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação de bens penhorados constitui atribuição do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de necessidade de conhecimentos especializados que justifique a nomeação de perito, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo. No âmbito das execuções fiscais, essa competência decorre também do art. 13 da Lei nº 6.830/80, que atribui a quem lavrar o auto de penhora a correspondente avaliação. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública, goza de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de vício de metodologia, erro grosseiro ou desconformidade com os critérios de mercado, não bastando a mera apresentação de laudo particular com valor divergente. No caso concreto, a agravante não trouxe aos autos elementos que evidenciem vício concreto na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, limitando-se a contrapor laudo produzido por empresa por ela própria contratada, sem demonstrar equívoco de metodologia, erro na descrição do bem ou desconformidade com os parâmetros de mercado adotados pelo avaliador oficial. A mera divergência de valores, ainda que expressiva, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade de que goza o laudo oficial, sob pena de esvaziar a própria função avaliatória que a lei atribui ao Oficial de Justiça. Tampouco prospera o pedido subsidiário de realização de perícia técnica judicial, porquanto ausente a fundada dúvida a que alude o art. 873 do CPC, não bastando a pretensão da parte de submeter a controvérsia a novo exame pericial quando a avaliação oficial se mostra tecnicamente idônea e não impugnada por vício concreto. Nesse sentido, confira-se precedente deste E. Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. LAUDO OFICIAL REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA COM LAUDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO, DOLO OU FUNDADA DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu impugnação ao valor da avaliação de imóvel penhorado, mantendo a avaliação realizada por oficial de justiça no montante de R$ 4.900.000,00. A agravante alegou discrepância entre a avaliação oficial e o valor de mercado, requerendo nova avaliação por perito judicial ou adoção de laudo técnico particular que estimou o bem em R$ 7.178.527,49. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido. A União apresentou contraminuta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação de imóvel penhorado, nos termos do art. 873 do CPC/2015, em razão da divergência entre o laudo do oficial de justiça e o laudo particular apresentado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A avaliação de bem penhorado é atribuição legal do oficial de justiça, nos termos do art. 870 e art. 872 do CPC/2015, sendo admitida nova avaliação somente quando demonstrados erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor apurado, conforme o art. 873 do CPC/2015. No caso concreto, a avaliação judicial foi realizada com base em critérios técnicos, considerando área de 5.000 m² e construção de 600 m², com valores compatíveis aos parâmetros do SINAPE, PINI e SINDUSCON, resultando em montante total de R$ 4.900.000,00. O laudo particular apresentado pela executada é unilateral, desprovido de chancela judicial e não evidencia erro técnico ou metodológico na avaliação oficial, limitando-se a divergir quanto aos valores de mercado. A mera diferença de valores entre laudo particular e oficial não constitui fundamento legal suficiente para a realização de nova avaliação. Precedentes da 2ª Turma deste Tribunal confirmam que a expectativa de preço superior não desmerece avaliação oficial regularmente fundamentada. Ausentes indícios de erro ou dolo do avaliador, deve ser mantida a avaliação judicial e indeferido o pedido de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno interposto. Tese de julgamento: "1. A nova avaliação de bem penhorado somente é admitida quando demonstrado erro, dolo ou fundada dúvida sobre o valor atribuído, nos termos do art. 873 do CPC/2015. 2. Laudo particular unilateral, sem comprovação de vícios técnicos na avaliação oficial, não autoriza a realização de nova perícia. 3. A divergência entre valores apurados em laudos distintos, por si só, não configura hipótese legal para nova avaliação judicial." Legislação relevante citada: CPC/2015, arts. 300, caput; 870; 872; 873; 1.019, I e II. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5006464-56.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 17/06/2025, DJe 24/06/2025; TJSP, AI 2142607-02.2023.8.26.0000, Rel. Des. Augusto Rezende, j. 15/01/2024; TJSP, AI 2336362-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Tavares de Almeida, j. 04/11/2024; TRF3, AI 0013512-69.2016.4.03.0000, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09/02/2018. (TRF-3 - AI: 50118714320254030000, Relator: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 06/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2026) Destarte, a r. decisão deve ser mantida, também por seus próprios e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consequentemente, julgo prejudicado o agravo interno. Comunique-se ao Juízo prolator da decisão agravada para a adoção das providências necessárias (art. 1.019, I, do CPC). Publique-se. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal