5014536-93.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014536-93.2025.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO ALMEIDA SILVA CPF: 702.690.106-02 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou THIAGO ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta do incluso inquérito policial que, em 24 de abril de 2025, por volta do meio-dia, na Estrada GVR0388 - Da Paca, bairro Vila Nova Floresta, em Governador Valadares/MG, nas proximidades da Penitenciária Francisco Floriano de Paula, o denunciado transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, drogas, quais sejam, 09 (nove) unidades de crack, com massa bruta total de 87,27g (oitenta e sete gramas e vinte e sete centigramas), e 18 (dezoito) porções de maconha prensada, com massa bruta total de 102,53 g (cento e dois gramas e cinquenta e três centigramas), substâncias periciadas pelos laudos definitivos de ID 10456303494 e 10456303495. Devidamente notificado (ID 10478555091), o acusado apresentou defesa prévia (ID 10516170347 e 10516637291, sendo recebida a denúncia em 15.10.2025 (ID 10557322210). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14.11.2025 (ID 10582318319), foram ouvidas três testemunhas. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em 29.01.2026, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10617800310), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em 29.07.2026, a Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10721008379), requerendo: a) a ABSOLVIÇÃO do réu, com fundamento no art. 22 do Código Penal (coação irresistível), nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 24 do Código Penal (estado de necessidade), pelas mesmas razões; c) subsidiariamente, caso não acolhidas as teses absolutórias, seja o réu condenado com: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com compensação na maior extensão possível com a agravante da reincidência; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) aplicação da fração mínima da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; e (iv) fixação de regime prisional mais brando, compatível com o semiaberto. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidade a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício, passo ao mérito. A materialidade e a autoria do crime imputado estão comprovadas nos autos por meio dos depoimentos prestados, tanto no momento do flagrante quanto em juízo, pelo laudo pericial, sobretudo pelo exame definitivo em drogas de abuso ora juntados, e pelos demais elementos carreados aos autos. Saliento que o réu foi preso em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. O acusado THIAGO ALMEIDA SILVA, ao ser interrogado em juízo, declarou que: I - possuía uma dívida dentro da cadeia devido ao alto consumo de entorpecentes, como crack e cocaína, e já vinha sofrendo espancamentos por esse motivo; II - um dia antes de sua saída temporária, foi agredido pelos outros presos e instruído de que, para quitar sua dívida, deveria transportar as drogas entregues a ele até a rodoviária de Governador Valadares; III - aceitou transportar a droga sob a ameaça de que, caso contrário, seria morto na prisão e sua família sofreria retaliações do lado de fora. O depoente PM JHONATHA FELIPE DE ANDRADE, em Juízo, afirmou em síntese que: I - atuava em uma blitz preventiva a cerca de 5 km da penitenciária, com abordagens aleatórias motivadas pelo risco de confrontos de gangues durante a saída temporária; II - abordou o veículo em que o réu estava na companhia de um motorista, uma mulher e outros três detentos; III - ao proceder com a busca pessoal no réu, localizou escondidas em sua cueca diversas buchas de drogas embaladas em sacolas de camisinha; IV - o réu admitiu de forma espontânea, ainda no local, que as drogas eram exclusivas dele e que havia pego o material na saída do presídio; V - o réu confessou que faria o transporte da droga com o intuito exclusivo de pagar a dívida que possuía dentro da cadeia, alegando que sofreria represálias se não o fizesse. O depoente PM LEANDRO FARIA DA COSTA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - auxiliava na abordagem aos veículos nas imediações do presídio, a qual ocorria como parte de uma operação de rotina e não por denúncias específicas contra o réu; II - visualizou o momento em que o réu demonstrou muito nervosismo e tentou se esconder dentro do carro, o que levantou a suspeita para a revista; III - a droga foi encontrada junto ao corpo do réu pelo Cabo Andrade; IV - o réu confessou espontaneamente que usaria a droga para abater a dívida com outro detento e assumiu a propriedade do material para não prejudicar a saída temporária dos demais ocupantes do veículo. A depoente CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - é a mãe do réu e tinha pleno conhecimento de que o filho estava sofrendo ameaças e apanhando dentro da cadeia; II - soube dessas agressões por meio dos próprios relatos do filho em saídas temporárias anteriores; III - não sabia que o réu havia concordado em transportar drogas como forma de pagamento para a dívida com os outros presos. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. No que se refere ao pleito da defesa de absolvição fundada na alegada coação moral irresistível, impõe-se o seu indeferimento. A excludente de culpabilidade em questão somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a conduta do agente se revela manifestamente inevitável diante de coação moral irresistível ou ameaça concreta e iminente de dano grave à integridade física ou psíquica do autor, de modo que não se possa razoavelmente exigir comportamento diverso. No caso em tela, todavia, a alegação defensiva de que o acusado teria assumido a propriedade da droga sob suposta coação de terceiros, não se sustenta em elementos probatórios sólidos. Ao contrário, nenhuma prova objetiva ou minimamente concreta foi apresentada para corroborar a existência de coação irresistível, tampouco se comprovou a iminência de agressão injusta e grave. As testemunhas policiais foram uníssonas ao afirmar que o acusado assumiu de forma espontânea e imediata a propriedade das substâncias encontradas e que as transportava em razão de dívida com outros traficantes. Contudo, cumpre ressaltar que a possibilidade de represálias no contexto carcerário - apresentada de forma genérica, sem demonstração concreta de que o acusado estivesse, de fato, sob risco real, atual e concreto que lhe impedisse o exercício de autodeterminação, não exime o réu de sua responsabilidade penal. Importa destacar que o reconhecimento da excludente exige mais do que conjecturas sobre o contexto social ou prisional: demanda prova firme de que o comportamento do agente foi resultado de uma situação de coação irresistível, o que manifestamente não se verifica nos autos. A mera alegação subjetiva, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente para afastar a culpabilidade do réu. Assim, ausente qualquer prova cabal de que o réu tenha agido sob coação ou ameaça concreta e inafastável, resta inaplicável, no presente caso, a excludente de culpabilidade, motivo pelo qual REJEITO o pedido de absolvição aviado. Além disso, a alegação defensiva subsidiária de reconhecimento do estado de necessidade também não merece prosperar. O estado de necessidade constitui causa de exclusão da ilicitude (antijuridicidade) da conduta, cuja incidência pressupõe o preenchimento cumulativo e inequívoco de requisitos legais expressos: a existência de um perigo atual a direito próprio ou alheio; a ausência de provocação voluntária desse perigo pelo agente; a inevitabilidade do dano por outro meio menos gravoso; a inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado; e a ausência do dever legal de encarar o perigo. Diversamente da coação moral irresistível, que atua no plano da culpabilidade afastando a exigibilidade de conduta diversa em razão de ameaça promovida por terceiro, o estado de necessidade situa-se no plano da licitude do fato, colidindo bens jurídicos diante de uma situação de perigo posto. No caso dos autos, a tese de estado de necessidade não se sustenta por triplo fundamento jurídico e fático. Em primeiro lugar, o artigo 24 do Código Penal exige expressamente que o agente “não provocou, por sua vontade”, a situação de perigo. O próprio réu admitiu em seu interrogatório judicial, em consonância com os depoimentos dos policiais militares, que o contexto narrado decorreu do descumprimento de obrigação por ele voluntariamente contraída, qual seja, a aquisição de dívida financeira oriunda da compra e do consumo de substâncias entorpecentes no interior do estabelecimento prisional. Ao voluntariamente inserir-se e manter-se na cadeia de dependência financeira do mercado ilícito de drogas no cárcere, o acusado deu causa direta ao cenário de vulnerabilidade alegado, o que obsta a fruição da excludente por expressa vedação legal. Em segundo lugar, impõe-se a presença de “perigo atual”, ou seja, a situação de risco presente, iminente e concreta ao bem jurídico, a qual não se confunde com temores genéricos, ilações ou ameaças condicionadas a eventos futuros. O acusado foi abordado em via pública, nas proximidades da Penitenciária Francisco Floriano de Paula, logo após obter o benefício da saída temporária da execução penal, momento em que já não se encontrava sob a custódia física imediata dos detentos ou sob coação material no instante da prática do delito. Em terceiro lugar, ausente o requisito da inevitabilidade do comportamento ilícito. Para a configuração do estado de necessidade, o cometimento do crime deve constituir a única via possível para a salvaguarda do bem jurídico em risco. Ao alcançar a liberdade externa por meio do benefício legal, abriu-se ao réu a plena possibilidade de adotar conduta diversa e lícita, consistente no acionamento imediato dos órgãos de segurança pública, na comunicação formal dos fatos à direção da unidade prisional ou ao Juízo da Execução Penal para a adoção de medidas de proteção pessoal e transferência de estabelecimento. A opção deliberada por transportar 87,27 g de cocaína e 102,53 g de maconha para saldar a dívida em desacordo com a lei afasta por completo a inevitabilidade exigida pelo tipo permissivo. Não demonstrada a inevitabilidade da conduta e restando evidenciada a provocação voluntária da situação antecedente pelo réu, não há falar em exclusão da ilicitude, mantendo-se hígido o desvalor do resultado e da conduta imputada na denúncia. De mais a mais, ressalto que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que o denunciado transportava e trazia consigo 87,27g (oitenta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de crack, e 102,53 g (cento e dois gramas e cinquenta e três centigramas) de maconha prensada, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que o réu não logrou êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que o réu incidiu na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o denunciado transportava e trazia consigo 87,27 g (oitenta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de crack, e 102,53 g (cento e dois gramas e cinquenta e três centigramas) de maconha prensada destinadas à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. Das causas especiais da Lei de Tóxicos: A partir de uma análise detalhada dos autos, verifico que merece aplicação a majorante prevista no art. 40, inc. III da Lei de Tóxicos, visto que restou comprovado que o acusado praticou o crime nas proximidades da Penitenciária Francisco Floriano de Paula. Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, procederei à majoração da pena em (um sexto). Além disso, compulsando os autos, a partir da CAC do réu, verifico que este é multirreincidente, tendo praticado o crime, inclusive, durante o cumprimento de pena. Assim, inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado THIAGO ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são desfavoráveis, contudo, deixo para analisar na segunda fase como agravante genérica. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Quanto à sua conduta social, é mister a valoração negativa da conduta social, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 4400015-47.2022.8.13.0543), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena78. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram aquelas descritas nos autos, sem haver maior gravidade. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a conduta social desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)9 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, incide a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em (um sexto), fixando a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Ainda na segunda fase, incide também a atenuante da confissão espontânea. Contudo, verifico que, em que pese o réu tenha confessado o tráfico de drogas, este aventou para si excludentes de ilicitude e de culpabilidade, como forma de tentar se esquivar da aplicação da lei penal, motivo pelo qual, sob a ótica do entendimento atualizado da súmula 545 do STJ, atenuo a pena em proporção inferior, no quantum de (um oitavo), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. Na terceira e última etapa, não incide minorante. Contudo, há a causa especial de aumento, referente ao art. 40, inc. III da Lei de Tóxicos, assim aplicarei a fração de 1/6 (um sexto), tornando definitiva e concreta a pena em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses) e 11 (onze) dias de reclusão, e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em razão da reincidência. Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado. Disposições Finais: Intime-se o réu da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Nada obstante, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às drogas apreendidas (ID 10456303475). Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 7 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 8 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 9 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO ALMEIDA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR
OAB: 144455/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014536-93.2025.8.13.0105 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THIAGO ALMEIDA SILVA CPF: 702.690.106-02 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público denunciou THIAGO ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta do incluso inquérito policial que, em 24 de abril de 2025, por volta do meio-dia, na Estrada GVR0388 - Da Paca, bairro Vila Nova Floresta, em Governador Valadares/MG, nas proximidades da Penitenciária Francisco Floriano de Paula, o denunciado transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal, drogas, quais sejam, 09 (nove) unidades de crack, com massa bruta total de 87,27g (oitenta e sete gramas e vinte e sete centigramas), e 18 (dezoito) porções de maconha prensada, com massa bruta total de 102,53 g (cento e dois gramas e cinquenta e três centigramas), substâncias periciadas pelos laudos definitivos de ID 10456303494 e 10456303495. Devidamente notificado (ID 10478555091), o acusado apresentou defesa prévia (ID 10516170347 e 10516637291, sendo recebida a denúncia em 15.10.2025 (ID 10557322210). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14.11.2025 (ID 10582318319), foram ouvidas três testemunhas. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em 29.01.2026, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10617800310), colimando a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Em 29.07.2026, a Defesa apresentou alegações finais, por memoriais (ID 10721008379), requerendo: a) a ABSOLVIÇÃO do réu, com fundamento no art. 22 do Código Penal (coação irresistível), nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal; b) subsidiariamente, a absolvição com fundamento no art. 24 do Código Penal (estado de necessidade), pelas mesmas razões; c) subsidiariamente, caso não acolhidas as teses absolutórias, seja o réu condenado com: (i) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), com compensação na maior extensão possível com a agravante da reincidência; (ii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) aplicação da fração mínima da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; e (iv) fixação de regime prisional mais brando, compatível com o semiaberto. É o relatório. Decido. Processo em ordem, inexistindo nulidade a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares e não se antevendo aquelas reconhecíveis de ofício, passo ao mérito. A materialidade e a autoria do crime imputado estão comprovadas nos autos por meio dos depoimentos prestados, tanto no momento do flagrante quanto em juízo, pelo laudo pericial, sobretudo pelo exame definitivo em drogas de abuso ora juntados, e pelos demais elementos carreados aos autos. Saliento que o réu foi preso em estado de flagrância, a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e de sua autoria que a Justiça pode obter, desde que não encontre oposição formada em Juízo que a inutilize ou modifique1. O acusado THIAGO ALMEIDA SILVA, ao ser interrogado em juízo, declarou que: I - possuía uma dívida dentro da cadeia devido ao alto consumo de entorpecentes, como crack e cocaína, e já vinha sofrendo espancamentos por esse motivo; II - um dia antes de sua saída temporária, foi agredido pelos outros presos e instruído de que, para quitar sua dívida, deveria transportar as drogas entregues a ele até a rodoviária de Governador Valadares; III - aceitou transportar a droga sob a ameaça de que, caso contrário, seria morto na prisão e sua família sofreria retaliações do lado de fora. O depoente PM JHONATHA FELIPE DE ANDRADE, em Juízo, afirmou em síntese que: I - atuava em uma blitz preventiva a cerca de 5 km da penitenciária, com abordagens aleatórias motivadas pelo risco de confrontos de gangues durante a saída temporária; II - abordou o veículo em que o réu estava na companhia de um motorista, uma mulher e outros três detentos; III - ao proceder com a busca pessoal no réu, localizou escondidas em sua cueca diversas buchas de drogas embaladas em sacolas de camisinha; IV - o réu admitiu de forma espontânea, ainda no local, que as drogas eram exclusivas dele e que havia pego o material na saída do presídio; V - o réu confessou que faria o transporte da droga com o intuito exclusivo de pagar a dívida que possuía dentro da cadeia, alegando que sofreria represálias se não o fizesse. O depoente PM LEANDRO FARIA DA COSTA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - auxiliava na abordagem aos veículos nas imediações do presídio, a qual ocorria como parte de uma operação de rotina e não por denúncias específicas contra o réu; II - visualizou o momento em que o réu demonstrou muito nervosismo e tentou se esconder dentro do carro, o que levantou a suspeita para a revista; III - a droga foi encontrada junto ao corpo do réu pelo Cabo Andrade; IV - o réu confessou espontaneamente que usaria a droga para abater a dívida com outro detento e assumiu a propriedade do material para não prejudicar a saída temporária dos demais ocupantes do veículo. A depoente CRISTIANE RODRIGUES DA SILVA, em Juízo, afirmou em síntese que: I - é a mãe do réu e tinha pleno conhecimento de que o filho estava sofrendo ameaças e apanhando dentro da cadeia; II - soube dessas agressões por meio dos próprios relatos do filho em saídas temporárias anteriores; III - não sabia que o réu havia concordado em transportar drogas como forma de pagamento para a dívida com os outros presos. Não se pode olvidar, no caso em tela, que os depoimentos de policiais têm validade e devem ser recebidos sem restrições, desde que em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos, como ocorre no presente caso. Inexiste indício nos autos que possa desabonar os depoimentos prestados pelos agentes, em sede administrativa e confirmados em Juízo, de molde a caracterizar que fossem desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele, ou quisessem indevidamente prejudicá-lo. A experiência profissional adquirida ao longo do tempo e, ainda, notadamente pela forma e circunstâncias que os fatos se deram creditam tais depoimentos2. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos3. Consigno que o efeito do tempo sobre a memória do policial não serve de descrédito para suas declarações, sendo razoável que com o decurso de algum tempo, não seja possível narrar com exatidão os detalhes da ocorrência. Diante disso, a confirmação de declarações prestadas na esfera administrativa, após a sua leitura, ou ainda, a confirmação parcial dos fatos descritos na denúncia, não invalida ou ocasiona desvalor do depoimento, sendo forma legítima de submeter depoimentos extrajudiciais ao Contraditório e à Ampla Defesa mesmo após considerável lapso temporal. Deste modo, não há que se falar em ausência de prova judicializada, e por via de consequência, em negativa de autoria, eis que a confirmação dos fatos, com descrição da ocorrência dentro dos limites das recordações dos agentes, tornam acertado afirmar que na data dos fatos, o acusado praticou o crime narrado na exordial acusatória. No que se refere ao pleito da defesa de absolvição fundada na alegada coação moral irresistível, impõe-se o seu indeferimento. A excludente de culpabilidade em questão somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando a conduta do agente se revela manifestamente inevitável diante de coação moral irresistível ou ameaça concreta e iminente de dano grave à integridade física ou psíquica do autor, de modo que não se possa razoavelmente exigir comportamento diverso. No caso em tela, todavia, a alegação defensiva de que o acusado teria assumido a propriedade da droga sob suposta coação de terceiros, não se sustenta em elementos probatórios sólidos. Ao contrário, nenhuma prova objetiva ou minimamente concreta foi apresentada para corroborar a existência de coação irresistível, tampouco se comprovou a iminência de agressão injusta e grave. As testemunhas policiais foram uníssonas ao afirmar que o acusado assumiu de forma espontânea e imediata a propriedade das substâncias encontradas e que as transportava em razão de dívida com outros traficantes. Contudo, cumpre ressaltar que a possibilidade de represálias no contexto carcerário - apresentada de forma genérica, sem demonstração concreta de que o acusado estivesse, de fato, sob risco real, atual e concreto que lhe impedisse o exercício de autodeterminação, não exime o réu de sua responsabilidade penal. Importa destacar que o reconhecimento da excludente exige mais do que conjecturas sobre o contexto social ou prisional: demanda prova firme de que o comportamento do agente foi resultado de uma situação de coação irresistível, o que manifestamente não se verifica nos autos. A mera alegação subjetiva, desacompanhada de comprovação robusta, não é suficiente para afastar a culpabilidade do réu. Assim, ausente qualquer prova cabal de que o réu tenha agido sob coação ou ameaça concreta e inafastável, resta inaplicável, no presente caso, a excludente de culpabilidade, motivo pelo qual REJEITO o pedido de absolvição aviado. Além disso, a alegação defensiva subsidiária de reconhecimento do estado de necessidade também não merece prosperar. O estado de necessidade constitui causa de exclusão da ilicitude (antijuridicidade) da conduta, cuja incidência pressupõe o preenchimento cumulativo e inequívoco de requisitos legais expressos: a existência de um perigo atual a direito próprio ou alheio; a ausência de provocação voluntária desse perigo pelo agente; a inevitabilidade do dano por outro meio menos gravoso; a inexigibilidade de sacrifício do direito ameaçado; e a ausência do dever legal de encarar o perigo. Diversamente da coação moral irresistível, que atua no plano da culpabilidade afastando a exigibilidade de conduta diversa em razão de ameaça promovida por terceiro, o estado de necessidade situa-se no plano da licitude do fato, colidindo bens jurídicos diante de uma situação de perigo posto. No caso dos autos, a tese de estado de necessidade não se sustenta por triplo fundamento jurídico e fático. Em primeiro lugar, o artigo 24 do Código Penal exige expressamente que o agente “não provocou, por sua vontade”, a situação de perigo. O próprio réu admitiu em seu interrogatório judicial, em consonância com os depoimentos dos policiais militares, que o contexto narrado decorreu do descumprimento de obrigação por ele voluntariamente contraída, qual seja, a aquisição de dívida financeira oriunda da compra e do consumo de substâncias entorpecentes no interior do estabelecimento prisional. Ao voluntariamente inserir-se e manter-se na cadeia de dependência financeira do mercado ilícito de drogas no cárcere, o acusado deu causa direta ao cenário de vulnerabilidade alegado, o que obsta a fruição da excludente por expressa vedação legal. Em segundo lugar, impõe-se a presença de “perigo atual”, ou seja, a situação de risco presente, iminente e concreta ao bem jurídico, a qual não se confunde com temores genéricos, ilações ou ameaças condicionadas a eventos futuros. O acusado foi abordado em via pública, nas proximidades da Penitenciária Francisco Floriano de Paula, logo após obter o benefício da saída temporária da execução penal, momento em que já não se encontrava sob a custódia física imediata dos detentos ou sob coação material no instante da prática do delito. Em terceiro lugar, ausente o requisito da inevitabilidade do comportamento ilícito. Para a configuração do estado de necessidade, o cometimento do crime deve constituir a única via possível para a salvaguarda do bem jurídico em risco. Ao alcançar a liberdade externa por meio do benefício legal, abriu-se ao réu a plena possibilidade de adotar conduta diversa e lícita, consistente no acionamento imediato dos órgãos de segurança pública, na comunicação formal dos fatos à direção da unidade prisional ou ao Juízo da Execução Penal para a adoção de medidas de proteção pessoal e transferência de estabelecimento. A opção deliberada por transportar 87,27 g de cocaína e 102,53 g de maconha para saldar a dívida em desacordo com a lei afasta por completo a inevitabilidade exigida pelo tipo permissivo. Não demonstrada a inevitabilidade da conduta e restando evidenciada a provocação voluntária da situação antecedente pelo réu, não há falar em exclusão da ilicitude, mantendo-se hígido o desvalor do resultado e da conduta imputada na denúncia. De mais a mais, ressalto que o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 é de ação múltipla e conteúdo variado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal para sua configuração. Assim, as circunstâncias da apreensão permitem concluir, com segurança, pela autoria delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a idoneidade do depoimento de policiais, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, como meio de prova válido e apto a embasar condenação, sobretudo quando corroborado por demais elementos dos autos, como se verifica na espécie. Portanto, inexistem contradições e lacunas probatórias. Ao contrário, o conjunto probatório se apresenta coeso e suficiente para amparar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, ressalto que o tráfico de drogas é praticado às ocultas, logo, para se atingir o édito condenatório não há necessidade uma sequência de provas plenas, contundentes, cabais, fartas. Pois tal situação não se apoia na realidade fática, bastando apenas à existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônico e convergente para configurar a culpa do réu, como in casu, pelo que não há que cogitar em fragilidade do acervo probatório disponível. Basta à prática de apenas uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para que se tenha a consumação do delito preconizado no referido dispositivo legal. Nesse sentido preleciona o professor Renato Brasileiro de Lima: “Forte na premissa de que o princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, a 1ª Turma do STF concluiu que o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta, sobretudo em se tratando de criminalidade dedicada ao tráfico de drogas, que se organiza em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado (CF, art. 93, inc. IX, e art. 155 do CPP), praticamente impossibilitaria a efetividade da repressão a essa espécie delitiva.”4 5 6 [grifo nosso] Portanto, o crime se consumou. Nesse diapasão, as provas carreadas aos autos são fartas em demonstrar que o denunciado transportava e trazia consigo 87,27g (oitenta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de crack, e 102,53 g (cento e dois gramas e cinquenta e três centigramas) de maconha prensada, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar. Droga destinada à mercancia e/ou fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo certo que o réu não logrou êxito em provar a legitimidade da sua conduta ou a ocorrência de descriminantes. Destarte, não há margem para dúvidas acerca da autoria em desfavor do acusado. Nesse espectro de análise, pelas provas colacionadas aos autos, vê-se que o réu incidiu na prática do delito constante no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos. Pois sua conduta se amolda às circunstâncias constantes em um dos núcleos do tipo do art. 33, caput, da referida lei. Diante de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 restaram devidamente demonstradas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão, laudo de constatação preliminar e laudo toxicológico definitivo, os quais atestam que a substância apreendida se trata de droga ilícita. A autoria, por sua vez, é induvidosa, diante da firme e coerente narrativa dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pelos demais elementos coligidos aos autos. As declarações prestadas em juízo foram harmônicas, coesas e dotadas de credibilidade, inexistindo qualquer indício de má-fé ou motivação espúria que pudesse desconstituir sua força probatória. Ressalto, novamente, que o delito de tráfico de drogas tutela a saúde pública e se consuma com a simples prática de quaisquer das condutas descritas no tipo penal — ainda que não se comprove a efetiva mercancia ou a obtenção de lucro, bastando a posse da substância entorpecente para fins de disseminação ilícita. Dessa forma, as provas carreadas aos autos não deixam dúvida de que o denunciado transportava e trazia consigo 87,27 g (oitenta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de crack, e 102,53 g (cento e dois gramas e cinquenta e três centigramas) de maconha prensada destinadas à comercialização, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, em descompasso com a legislação vigente. Das causas especiais da Lei de Tóxicos: A partir de uma análise detalhada dos autos, verifico que merece aplicação a majorante prevista no art. 40, inc. III da Lei de Tóxicos, visto que restou comprovado que o acusado praticou o crime nas proximidades da Penitenciária Francisco Floriano de Paula. Assim, na terceira fase da dosimetria da pena, procederei à majoração da pena em (um sexto). Além disso, compulsando os autos, a partir da CAC do réu, verifico que este é multirreincidente, tendo praticado o crime, inclusive, durante o cumprimento de pena. Assim, inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos. Por fim, uma vez comprovada a materialidade, a autoria, o nexo causal e a tipicidade da conduta praticada pelo acusado e diante da inexistência de causas que excluam a antijuridicidade ou que excluam a culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado THIAGO ALMEIDA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo a fixar-lhe a reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06 e atento às diretrizes do art. 68 do Código Penal, observando as circunstâncias judiciais insertas no art. 59, do mesmo Códex. A culpabilidade foi inerente ao tipo. Seus antecedentes são desfavoráveis, contudo, deixo para analisar na segunda fase como agravante genérica. Não há nos autos elementos técnicos acerca da personalidade do acusado. Quanto à sua conduta social, é mister a valoração negativa da conduta social, visto que, na data dos fatos, o denunciado se encontrava em cumprimento de pena por outro crime (autos n° 4400015-47.2022.8.13.0543), tornando demasiadamente evidente a falta de esforço para adequar-se ao bom convívio com vistas ao reingresso em sociedade, tornando ineficaz os fins sociais da pena78. Os motivos foram os delineados nos autos. As circunstâncias foram aquelas descritas nos autos, sem haver maior gravidade. Quanto às consequências do crime, não foram graves. E, finalmente, no caso presente não há que se falar em comportamento da vítima. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo a conduta social desfavoráveis, e considerando o valor de cada circunstância como sendo 1/6 (um sexto)9 da pena mínima abstratamente cominada para o crime, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na etapa seguinte, a segunda do critério trifásico, incide a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em (um sexto), fixando a pena em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Ainda na segunda fase, incide também a atenuante da confissão espontânea. Contudo, verifico que, em que pese o réu tenha confessado o tráfico de drogas, este aventou para si excludentes de ilicitude e de culpabilidade, como forma de tentar se esquivar da aplicação da lei penal, motivo pelo qual, sob a ótica do entendimento atualizado da súmula 545 do STJ, atenuo a pena em proporção inferior, no quantum de (um oitavo), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias-multa. Na terceira e última etapa, não incide minorante. Contudo, há a causa especial de aumento, referente ao art. 40, inc. III da Lei de Tóxicos, assim aplicarei a fração de 1/6 (um sexto), tornando definitiva e concreta a pena em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses) e 11 (onze) dias de reclusão, e 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa. Atendendo às condições econômicas do réu relatadas nos autos, bem como o fato de que uma pena de alto valor tornará impossível o seu cumprimento, esvaziando o próprio sentido da pena, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60, CP), conforme permitido no art. 49, § 1º, do CPB. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do art. 49, § 2º, do Código Penal. Em observância aos critérios previstos no art. 59 do Código Penal Brasileiro, diante das disposições do art. 33, § 2º, alínea 'a' c/c § 3º, do mesmo códex o regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, em razão da reincidência. Considerando a pena aplicada e a data da prisão provisória, estas não têm o condão de alterar o regime de pena, impossibilitando, por conseguinte, a aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP (detração). O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade eis que não preenche os requisitos objetivos previstos nos art. 44 e 77, ambos do CPB, em razão da reincidência e do quantum de pena aplicado. Disposições Finais: Intime-se o réu da sentença e a pagar a pena de multa, decorrido dez dias após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pagamento da pena multa, extraia-se certidão encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para as providências cabíveis. Com fundamento no artigo 15, inc. III, da Constituição Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO dos direitos políticos do réu enquanto durarem os efeitos desta condenação. Nada obstante, NEGO ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer preso para manutenção da ordem pública e para garantir a aplicação da lei penal (art. 387, parágrafo único, do CPP). Proceda-se conforme disposto no art. 72 da Lei n.º 11.343/06, no tocante às drogas apreendidas (ID 10456303475). Após o regular trânsito em julgado, se inalterada a presente decisão, proceda-se às anotações e comunicações necessárias, lançando-se o nome do réu no Livro Rol dos Culpados, e façam-se as comunicações de praxe, inclusive a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo sentenciado - art. 804 do CPP. Com o trânsito em julgado, expeça-se Guia de Execução com as praxes legais. P.R.I.C. 1 TACRIM/SP - AP - Rel. Gonçalves Sobrinho – JUTACRIM/SP 43/251 2 Nesse sentido: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.183973-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023 3 HC 73.518-5, Rel. Celso de Mello - DJU - 18.10.96, p. 39.846 4 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - Volume Único. 12ª ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023 5 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 103.118/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.03.2012, DJe 16.04.2012. 6 Nesse sentido: STF, 1ª Turma, HC 96.062, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 06.10.2009, DJe 213 12.11.2009 7 Acórdão 1659996, 07165424220218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 14/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada 8 AgRg no AREsp 1951081 / DF; Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, Julgado em 24/05/2022, Dje 27/05/2022 9 AgRG no REsp nº 1.943.477/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022 Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. EVERTON VILLARON DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares