Detalhe do processo

5014523-81.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014523-81.2024.8.13.0056/MG AUTOR : DANIEL MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO CESAR DA SILVA (OAB MG217290) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB MG195344) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito(a), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça – SISTEMA AJG/TJMG, o Sr a . Cinthia Metz Moreira , perita grafotécnica com especialidade em assinatura digital, endereço de IP, geolocalização, CPF 123.282.806-84, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 2. Arbitro em favor da perita nomeada, via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos ), nos termos do item 6.3 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.231, de 19 de maio de 2025, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 3. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465). 4. Intime-se a i. Perita nomeada, informando-a de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com o item 6.3 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026 , serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância do art. 20 da mesma Resolução. 5. Em caso de aceitação, deverá a Sra. Perita informar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 6. A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 7. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), devendo a parte autora também ser intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, constando a advertência de que a ausência será considerada desistência tácita da prova pericial. 8. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 9. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 10. Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se a liberação dos honorários periciais através do sistema AJG. Intime-se. Cumpra-se.0
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL MANOEL DA SILVA

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO FRASATO CAIRES

OAB: 195344/MG

JOAO CESAR DA SILVA

OAB: 217290/MG

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014523-81.2024.8.13.0056/MG AUTOR : DANIEL MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO CESAR DA SILVA (OAB MG217290) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB MG195344) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) DECISÃO Vistos. 1. Tendo em vista a disponibilidade do sistema AJG/TJMG, e considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 95, § 3º do CPC), nomeio como perito(a), através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça – SISTEMA AJG/TJMG, o Sr a . Cinthia Metz Moreira , perita grafotécnica com especialidade em assinatura digital, endereço de IP, geolocalização, CPF 123.282.806-84, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466 caput, § 1º). 2. Arbitro em favor da perita nomeada, via sistema AJG/TJMG, honorários no valor de R$ 570,42 (quinhentos e setenta reais e quarenta e dois centavos ), nos termos do item 6.3 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.231, de 19 de maio de 2025, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades do local da perícia. 3. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465). 4. Intime-se a i. Perita nomeada, informando-a de que se trata de perícia solicitada por parte que litiga sob a assistência judiciária gratuita, e também que o pagamento dos honorários periciais já arbitrados de acordo com o item 6.3 da Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026 , serão pagos pelo Estado, mediante solicitação desse Juízo via sistema AJG/TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, em caso de esclarecimentos sobre o laudo pericial, após haverem sido prestados pelo perito, com observância do art. 20 da mesma Resolução. 5. Em caso de aceitação, deverá a Sra. Perita informar, no prazo de até 60 (sessenta) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, e informando o endereço onde receberá as futuras intimações. Recusado, venham os autos conclusos para deliberação. 6. A perita deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação, comprovada nos autos, no prazo prévio de cinco dias (art. 466, § 2º do CPC). 7. Designada a data, hora e local dos trabalhos, intimem-se as partes, por seus advogados (CPC, art. 474), devendo a parte autora também ser intimada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, constando a advertência de que a ausência será considerada desistência tácita da prova pericial. 8. O laudo deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias, contados da data em que termina o prazo para o início da diligência. 9. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (CPC, art. 477, § 4º). 10. Não havendo pedido de complementação do laudo, proceda-se a liberação dos honorários periciais através do sistema AJG. Intime-se. Cumpra-se.0