5014520-18.2021.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5014520-18.2021.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS AUTORA: THAIS BATISTA BARBOSA RÉ: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS, por meio da qual THAIS BATISTA BARBOSA postula a condenação da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ao reembolso integral das despesas suportadas com o procedimento de criopreservação de óvulos, no valor de R$11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro reais), bem como ao custeio da taxa anual de manutenção do armazenamento dos óvulos criopreservados, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), a ser paga à vista e de forma antecipada a cada vencimento, pelo prazo necessário à conservação do material biológico. Decisão saneadora no ID 10562588113, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. A parte autora se manifestou no ID 10575793239, requerendo ajuste da decisão saneadora e especificando as provas que pretende produzir. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo lavrada no ID 10596199495. É o relatório. DECIDO. I. DO AJUSTE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA A parte autora requer, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, a supressão da referência a "abalo moral" constante da decisão saneadora, ao argumento de que não formulou pedido de indenização por danos morais na petição inicial. Com razão a parte requerente. Da análise da petição inicial de ID 7594413039, verifica-se que os pedidos formulados restringiram-se: (i) ao deferimento da tutela de urgência para compelir a ré ao pagamento da taxa anual de manutenção dos óvulos criopreservados; e (ii) à condenação da ré ao reembolso integral do valor de R$11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro reais) despendidos com o procedimento de criopreservação. Não há, portanto, pedido de indenização por danos morais na exordial. Diante do acima exposto, a decisão saneadora de ID 10562588113 fica complementada no sentido de que a controvérsia instaurada cinge-se, exclusivamente, à análise da existência ou não do dever da parte ré de autorizar o procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva ao tratamento oncológico e ao consequente dever de reembolso das despesas já suportadas pela autora, bem como ao custeio da taxa anual de manutenção. Não há pedido de danos morais a ser apreciado. II. DAS PROVAS ESPECIFICADAS PELA PARTE AUTORA A parte autora indicou, como provas a serem produzidas, os documentos já carreados aos autos com a petição inicial, relacionando-os especificamente às questões fáticas que se propõe a demonstrar, quais sejam: (a) a indicação médica fundamentada do procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva ao tratamento oncológico; e (b) a existência e o montante dos valores pagos. Quanto à prova documental já juntada, os documentos indicados pela autora — relatórios médicos de IDs 7594303048, 7594303050 e 7594303051, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e Relatório Pós-Tratamento de ID 7594303053, notas fiscais de IDs 7594303056, 7594303057, 7594303058, 7594303059, 7594303060 e 7594303061 — encontram-se regularmente juntados aos autos e serão considerados na apreciação do mérito, nos termos do art. 434 do CPC. III. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO Nº 2836 A parte autora requer, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, que seja determinado à parte ré que exiba a íntegra do Contrato nº 2836, firmado junto à Central Nacional Unimed, do qual a requerente é usuária, conforme declarado na Carta de Declaração de Permanência no Plano de Saúde de ID 8514043066. O pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, a existência do contrato nº 2836 é incontroversa, tendo sido expressamente reconhecida pela própria ré no documento de ID 8514043066. A parte ré, por sua vez, juntou aos autos o contrato de nº 551, firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 9504612444), que é o instrumento contratual coletivo empresarial que rege a relação entre a operadora e o empregador da autora, e que disciplina as condições gerais de cobertura aplicáveis aos beneficiários, incluindo a autora. Considerando que: (i) o contrato nº 551 já se encontra nos autos e contém as cláusulas gerais de cobertura e exclusão aplicáveis ao plano da autora; (ii) a Carta de Declaração de Permanência de ID 8514043066 confirma a vinculação da autora ao contrato nº 2836, que é o instrumento de adesão individual ao plano coletivo empresarial; e (iii) a parte ré, em sua contestação de ID 9504623697, fundamentou a negativa de cobertura nas cláusulas do contrato coletivo e na legislação aplicável, sem invocar qualquer cláusula específica do instrumento de adesão individual que pudesse alterar as condições gerais de cobertura, determino que a parte ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de adesão individual da autora ao plano coletivo empresarial (contrato nº 2836), caso este contenha cláusulas específicas de cobertura ou exclusão distintas das previstas no contrato coletivo nº 551 já juntado aos autos. Caso o instrumento de adesão individual não contenha cláusulas específicas diversas das do contrato coletivo, deverá a ré informar expressamente tal circunstância no mesmo prazo. O descumprimento injustificado da determinação de exibição implicará a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar, nos termos requeridos. IV. DA PROVA PERICIAL Registro que a parte autora, em sua manifestação de especificação de provas de ID 9720414101, requereu a produção de prova pericial para demonstrar: (i) a inexistência de procedimentos alternativos à criopreservação; (ii) que o procedimento integra o tratamento quimioterápico; e (iii) que o uso de medicamentos análogos do GnRH não substitui a criopreservação. Sobre este ponto, observo que a controvérsia central dos autos é, em sua essência, de natureza jurídica — consistindo em saber se o procedimento de criopreservação de óvulos, indicado como medida preventiva aos efeitos colaterais da quimioterapia, está ou não abrangido pela cobertura contratual e legal do plano de saúde da autora. A questão fática subjacente — a indicação médica do procedimento e o risco de comprometimento da fertilidade — encontra-se suficientemente documentada nos relatórios médicos já juntados aos autos. Contudo, a questão relativa à existência ou não de alternativas terapêuticas equivalentes à criopreservação, especialmente no que tange ao uso de análogos do GnRH como medida substitutiva, foi expressamente considerada relevante pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.135738-7/001 (ID 10088475000), que reformou a decisão liminar ao fundamento de que os relatórios médicos não demonstravam a imprescindibilidade e exclusividade da criopreservação, diante da menção ao uso de análogos do GnRH como medida alternativa. Nesse contexto, a produção de prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária para a adequada instrução do feito, especialmente para esclarecer: (a) se o uso de análogos do GnRH constitui alternativa terapêutica equivalente à criopreservação de óvulos para a preservação da fertilidade de pacientes submetidas a quimioterapia com o esquema ABVD; (b) se há evidências científicas que suportem a indicação da criopreservação de óvulos como medida preventiva à falência ovariana induzida por quimioterapia; e (c) se o procedimento de criopreservação de óvulos, no contexto clínico da autora, pode ser considerado parte integrante do tratamento oncológico ou medida preventiva de sequela do tratamento coberto pelo plano. DEFIRO, portanto, a realização de prova pericial médica. Intimem-se, pois, ambas as partes para tomarem ciência desta decisão e, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Nomeio perito junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, profissional com especialidade em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA ou ONCOLOGIA, preferencialmente com atuação em Reprodução Humana ou Oncofertilidade, cujo nome deverá ser obtido por sorteio, no ato do registro da presente nomeação no referido sistema, o que deverá ser feito pela Secretaria deste Juízo. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, esclarecendo-lhe que esta perícia será custeada pela parte autora, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, e seus honorários serão pagos integralmente pelo TJMG, no valor máximo estabelecido na Tabela do Sistema AJ para perícias desta natureza. Advirto o Sr. Perito de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma completa, direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Aceito o encargo pela Perita, faça-se, então, a intimação dela para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Saliente-se que a parte autora deverá ser intimada, inclusive pessoalmente, para a perícia designada. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, em 15 dias, requerendo o que de direito e esclarecendo sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor THAIS BATISTA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERICO AZEVEDO
OAB: 129395/MG
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
JOAO PAULO SOUZA RODRIGUES
OAB: 129410/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5014520-18.2021.8.13.0223 AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS AUTORA: THAIS BATISTA BARBOSA RÉ: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL Vistos etc. Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS, por meio da qual THAIS BATISTA BARBOSA postula a condenação da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ao reembolso integral das despesas suportadas com o procedimento de criopreservação de óvulos, no valor de R$11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro reais), bem como ao custeio da taxa anual de manutenção do armazenamento dos óvulos criopreservados, no valor de R$1.100,00 (um mil e cem reais), a ser paga à vista e de forma antecipada a cada vencimento, pelo prazo necessário à conservação do material biológico. Decisão saneadora no ID 10562588113, que fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e determinou a manifestação das partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. A parte autora se manifestou no ID 10575793239, requerendo ajuste da decisão saneadora e especificando as provas que pretende produzir. A parte ré, por sua vez, quedou-se inerte no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo lavrada no ID 10596199495. É o relatório. DECIDO. I. DO AJUSTE REQUERIDO PELA PARTE AUTORA A parte autora requer, com fundamento no art. 357, § 1º, do CPC, a supressão da referência a "abalo moral" constante da decisão saneadora, ao argumento de que não formulou pedido de indenização por danos morais na petição inicial. Com razão a parte requerente. Da análise da petição inicial de ID 7594413039, verifica-se que os pedidos formulados restringiram-se: (i) ao deferimento da tutela de urgência para compelir a ré ao pagamento da taxa anual de manutenção dos óvulos criopreservados; e (ii) à condenação da ré ao reembolso integral do valor de R$11.424,00 (onze mil quatrocentos e vinte e quatro reais) despendidos com o procedimento de criopreservação. Não há, portanto, pedido de indenização por danos morais na exordial. Diante do acima exposto, a decisão saneadora de ID 10562588113 fica complementada no sentido de que a controvérsia instaurada cinge-se, exclusivamente, à análise da existência ou não do dever da parte ré de autorizar o procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva ao tratamento oncológico e ao consequente dever de reembolso das despesas já suportadas pela autora, bem como ao custeio da taxa anual de manutenção. Não há pedido de danos morais a ser apreciado. II. DAS PROVAS ESPECIFICADAS PELA PARTE AUTORA A parte autora indicou, como provas a serem produzidas, os documentos já carreados aos autos com a petição inicial, relacionando-os especificamente às questões fáticas que se propõe a demonstrar, quais sejam: (a) a indicação médica fundamentada do procedimento de criopreservação de óvulos como medida preventiva ao tratamento oncológico; e (b) a existência e o montante dos valores pagos. Quanto à prova documental já juntada, os documentos indicados pela autora — relatórios médicos de IDs 7594303048, 7594303050 e 7594303051, Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e Relatório Pós-Tratamento de ID 7594303053, notas fiscais de IDs 7594303056, 7594303057, 7594303058, 7594303059, 7594303060 e 7594303061 — encontram-se regularmente juntados aos autos e serão considerados na apreciação do mérito, nos termos do art. 434 do CPC. III. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO Nº 2836 A parte autora requer, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do CPC, que seja determinado à parte ré que exiba a íntegra do Contrato nº 2836, firmado junto à Central Nacional Unimed, do qual a requerente é usuária, conforme declarado na Carta de Declaração de Permanência no Plano de Saúde de ID 8514043066. O pedido merece acolhimento parcial. Com efeito, a existência do contrato nº 2836 é incontroversa, tendo sido expressamente reconhecida pela própria ré no documento de ID 8514043066. A parte ré, por sua vez, juntou aos autos o contrato de nº 551, firmado com o Banco Santander (Brasil) S.A. (ID 9504612444), que é o instrumento contratual coletivo empresarial que rege a relação entre a operadora e o empregador da autora, e que disciplina as condições gerais de cobertura aplicáveis aos beneficiários, incluindo a autora. Considerando que: (i) o contrato nº 551 já se encontra nos autos e contém as cláusulas gerais de cobertura e exclusão aplicáveis ao plano da autora; (ii) a Carta de Declaração de Permanência de ID 8514043066 confirma a vinculação da autora ao contrato nº 2836, que é o instrumento de adesão individual ao plano coletivo empresarial; e (iii) a parte ré, em sua contestação de ID 9504623697, fundamentou a negativa de cobertura nas cláusulas do contrato coletivo e na legislação aplicável, sem invocar qualquer cláusula específica do instrumento de adesão individual que pudesse alterar as condições gerais de cobertura, determino que a parte ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de adesão individual da autora ao plano coletivo empresarial (contrato nº 2836), caso este contenha cláusulas específicas de cobertura ou exclusão distintas das previstas no contrato coletivo nº 551 já juntado aos autos. Caso o instrumento de adesão individual não contenha cláusulas específicas diversas das do contrato coletivo, deverá a ré informar expressamente tal circunstância no mesmo prazo. O descumprimento injustificado da determinação de exibição implicará a aplicação do disposto no art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte autora pretendia provar, nos termos requeridos. IV. DA PROVA PERICIAL Registro que a parte autora, em sua manifestação de especificação de provas de ID 9720414101, requereu a produção de prova pericial para demonstrar: (i) a inexistência de procedimentos alternativos à criopreservação; (ii) que o procedimento integra o tratamento quimioterápico; e (iii) que o uso de medicamentos análogos do GnRH não substitui a criopreservação. Sobre este ponto, observo que a controvérsia central dos autos é, em sua essência, de natureza jurídica — consistindo em saber se o procedimento de criopreservação de óvulos, indicado como medida preventiva aos efeitos colaterais da quimioterapia, está ou não abrangido pela cobertura contratual e legal do plano de saúde da autora. A questão fática subjacente — a indicação médica do procedimento e o risco de comprometimento da fertilidade — encontra-se suficientemente documentada nos relatórios médicos já juntados aos autos. Contudo, a questão relativa à existência ou não de alternativas terapêuticas equivalentes à criopreservação, especialmente no que tange ao uso de análogos do GnRH como medida substitutiva, foi expressamente considerada relevante pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.135738-7/001 (ID 10088475000), que reformou a decisão liminar ao fundamento de que os relatórios médicos não demonstravam a imprescindibilidade e exclusividade da criopreservação, diante da menção ao uso de análogos do GnRH como medida alternativa. Nesse contexto, a produção de prova pericial médica mostra-se pertinente e necessária para a adequada instrução do feito, especialmente para esclarecer: (a) se o uso de análogos do GnRH constitui alternativa terapêutica equivalente à criopreservação de óvulos para a preservação da fertilidade de pacientes submetidas a quimioterapia com o esquema ABVD; (b) se há evidências científicas que suportem a indicação da criopreservação de óvulos como medida preventiva à falência ovariana induzida por quimioterapia; e (c) se o procedimento de criopreservação de óvulos, no contexto clínico da autora, pode ser considerado parte integrante do tratamento oncológico ou medida preventiva de sequela do tratamento coberto pelo plano. DEFIRO, portanto, a realização de prova pericial médica. Intimem-se, pois, ambas as partes para tomarem ciência desta decisão e, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Nomeio perito junto ao Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, profissional com especialidade em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA ou ONCOLOGIA, preferencialmente com atuação em Reprodução Humana ou Oncofertilidade, cujo nome deverá ser obtido por sorteio, no ato do registro da presente nomeação no referido sistema, o que deverá ser feito pela Secretaria deste Juízo. DETERMINO que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, esclarecendo-lhe que esta perícia será custeada pela parte autora, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, e seus honorários serão pagos integralmente pelo TJMG, no valor máximo estabelecido na Tabela do Sistema AJ para perícias desta natureza. Advirto o Sr. Perito de que, aceito o encargo, deverá responder aos quesitos constantes dos autos de forma completa, direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. Aceito o encargo pela Perita, faça-se, então, a intimação dela para designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Saliente-se que a parte autora deverá ser intimada, inclusive pessoalmente, para a perícia designada. Autorizo ao Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC). Nos termos do art.139, inciso IV e VII, autorizo o Expert a usar de força policial e concedo-lhe a ordem de arrombamento, caso necessárias. O laudo pericial deverá ser entregue diretamente a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a expedição de alvará/requisição de pagamento em prol do Expert nomeado para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Após, intimem-se as partes para se manifestarem nos autos, em 15 dias, requerendo o que de direito e esclarecendo sobre a necessidade de produção de outras provas, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Dr. José Antônio Maciel Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões em substituição a Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e Sucessões