5014514-92.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014514-92.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RENATO NARCISO LOBATO CPF: 079.871.196-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. RENATO NARCISO LOBATO propôs a presente ação ordinária contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando que exerce as funções do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo de carreira, lotado no CSEUB, desempenhando de forma habitual e permanente atribuições sob exposição direta a agentes biológicos nocivos (NR-15, Anexo 14). Pleiteou a total procedência do pedido para condenar o réu a implantar em folha de pagamento o adicional de insalubridade no grau apurado em perícia técnica (médio de 20% ou máximo de 40%) incidente sobre o menor vencimento básico de sua carreira, com o pagamento retroativo de todas as parcelas devidas desde o início da exposição fática nociva, observando-se a prescrição quinquenal (cuja interrupção deve computar da propositura da primeira ação judicial em 25/05/2020), acrescidas de reflexos legais em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e encargos moratórios. ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação, sustentando que o autor exerce o vínculo efetivo sob condições salubres de trabalho, não se justificando o pagamento de adicionais remuneratórios propter laborem. Para isso, argumenta que o autor não atua de forma permanente e habitual exposto a agentes biológicos, ocorrendo os riscos descritos de maneira meramente esporádica no cotidiano da unidade, bem como assegura fornecer os devidos equipamentos de proteção de forma a neutralizar eventuais riscos fáticos à saúde. Defende que a interferência judicial na remuneração dos servidores violaria a autonomia administrativa e a separação de poderes, além de ultrapassar os limites fiscais do Estado. Subsidiariamente, aduz que eventual condenação retroativa esbarra na vedação do art. 4º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 39.032/1997, somente sendo devida a partir da homologação do laudo técnico pericial produzido nestes autos, e pugna pela aplicação dos consectários de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal e o julgamento de total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação refutando as alegações estatais. No saneamento do processo, reconheceu-se a propositura de ação anterior idêntica perante o Juizado Especial em 25/05/2020 (processo nº 5009956-48.2020.8.13.0702). Deferiu-se a produção de prova pericial judicial. O laudo pericial ID 10370918620. O Estado apresentou impugnação ao laudo. Prestados esclarecimentos complementares (ID 10562855902). Realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita de depoimento oral e as partes ofertaram razões finais escritas ratificando seus pleitos de procedência e improcedência, respectivamente. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público, no desempenho do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo no CSEUB, trabalha de forma habitual exposto a condições biológicas insalubres idôneas a assegurar a percepção do respectivo adicional remuneratório. Em outras palavras, se o laudo técnico pericial judicial e os demais elementos instrutórios confirmam a nocividade do ambiente laboral, a ausência de neutralização eficaz por meio de EPIs estatais e a base de cálculo e termo inicial aplicáveis para fins de compensação retroativa e cálculo das parcelas devidas. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, traduz-se no recebimento do adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, garantia assegurada aos servidores públicos civis. No âmbito mineiro, tal direito está expresso no art. 31, § 6º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e encontra-se devidamente regulamentado no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992. No caso dos autos, o autor demonstrou que as atividades do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo expõem-no de forma crônica, habitual e rotineira a graves riscos de contágio biológico no CSEUB. O laudo pericial judicial, confeccionado de forma técnica, imparcial e pormenorizada por perito nomeado por este Juízo, atestou que o autor executa revistas minuciosas nos adolescentes (com contato direto com ferimentos e sangue), manipulação manual de tecidos sujos e instrumentos perfurocortantes na lavanderia, revistas estruturais permanentes em celas precárias e deterioradas, desobstrução física de encanamentos de esgoto e fossas com excrementos humanos, contenção física direta de conflitos com adolescentes que arremessam saliva, sangue e dejetos e o transporte de socioeducandos doentes (notadamente na vigência da pandemia de Covid-19). Diante de tal quadro qualitativo, o perito judicial foi taxativo ao enquadrar o labor do autor em insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Demonstrou o autor, ainda, a falha fiscalizatória e protetiva do réu, pois não há nos autos controle de entrega regular de EPIs assinado pelo servidor que comprove Certificados de Aprovação (CA) válidos e eficácia técnica apta a neutralizar o contágio. Por sua vez, o réu alegou que as atividades do autor revestem-se de salubridade, que a exposição é intermitente e que elide os riscos ambientais mediante fornecimento de luvas e máscaras em estoque, sustentando também que eventual concessão pelo Judiciário ofenderia a Súmula nº 339 do STF e os ditames fiscais, e que o pagamento retroativo é juridicamente impossível pelo limite do Decreto nº 39.032/97. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a prova pericial técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório prevalece e ratifica o direito do autor à percepção da vantagem pecuniária. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da separação de poderes ou aplicação da Súmula nº 339 do STF, porquanto não se trata de aumento de vencimentos sob pretexto de isonomia, mas sim de aplicação de expressa determinação legal contida no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992. No mérito, o laudo pericial confirmou a presença inabalável dos agentes nocivos biológicos e a completa ausência de controle formal e fiscalizatório dos EPIs adequados com seu respectivo Certificado de Aprovação (CA) pela Administração, o que impede presumir a neutralização da nocividade qualitativa descrita no Anexo 14 da NR-15. Assim, configurada a insalubridade em grau máximo (40%), o direito ao adicional é de rigor. Restando incontroversa a perenidade das precárias condições de trabalho na unidade por meio das provas testemunhais e técnicas emprestadas (laudos de 2017 e 2021), o retroativo é devido desde o ingresso do servidor no ambiente nocivo, observado o marco prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Para fins de contagem do prazo de prescrição de 5 anos anteriores à propositura, reconhece-se a interrupção da prescrição ocorrida com o ajuizamento da primeira ação idêntica extinta sem resolução de mérito em 25/05/2020 (processo nº 5009956-48.2020.8.13.0702), restando prescritas as parcelas anteriores a 25/05/2015. Em resumo, (a) o autor labora em condições de risco biológico severo e habitual na unidade socioeducativa; (b) a lei estadual assegura o direito ao respectivo adicional de insalubridade e a perícia técnica confirmou o grau máximo de 40% diante do contato com esgotos e fluidos corporais sem comprovação documental de entrega de EPIs eficazes com CA; (c) o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve ser computado sobre o menor vencimento básico da carreira de forma retroativa à data de interrupção da prescrição em 25/05/2015, afastando-se a cumulação com periculosidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado mensalmente sobre o menor vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo (padrão de vencimento do cargo de ingresso na carreira), enquanto perdurarem as condições insalubres descritas nos autos, assegurando-se o direito de opção caso concedida administrativamente a periculosidade, vedada a cumulação; 2. CONDENAR o réu a implementar o referido adicional na folha de pagamento do autor, bem como a pagar de forma retroativa as parcelas mensais devidas desde 25/05/2015 (em decorrência da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da primeira demanda sob o nº 5009956-48.2020.8.13.0702 em 25/05/2020), até a data da efetiva implementação, deduzindo-se eventuais valores quitados sob a mesma rubrica; 3. CONDENAR o réu ao adimplemento dos reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre o décimo terceiro salário, férias regulamentares e o terço constitucional relativos ao período em cobrança; 4. DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida atualização monetária e compensação da mora, as quais devem ser calculadas da seguinte forma: (a) Até 08/12/2021: correção monetária calculada de acordo com a variação do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora computados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação; (b) A parir de 09/12/2021: correção monetária e juros moratórios calculados unicamente pela taxa referencial (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidentes uma única vez. Diante da sucumbência recíproca (visto que afastado o pedido de cumulação integral dos adicionais e reconhecida a prescrição parcial), o Estado de Minas Gerais pagará a metade das despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurada por ocasião da liquidação do julgado. O Estado é isento do recolhimento de custas judiciais. O Autor arcará com a outra metade das custas e despesas processuais, e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Advocacia-Geral do Estado (AGE), estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (adicional de periculosidade), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC. Contudo, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de cobrança de referida verba pelo prazo legal, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATO NARCISO LOBATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVANA GONCALVES LOZANO SOARES
OAB: 57726/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014514-92.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: RENATO NARCISO LOBATO CPF: 079.871.196-52 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. RENATO NARCISO LOBATO propôs a presente ação ordinária contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando que exerce as funções do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo de carreira, lotado no CSEUB, desempenhando de forma habitual e permanente atribuições sob exposição direta a agentes biológicos nocivos (NR-15, Anexo 14). Pleiteou a total procedência do pedido para condenar o réu a implantar em folha de pagamento o adicional de insalubridade no grau apurado em perícia técnica (médio de 20% ou máximo de 40%) incidente sobre o menor vencimento básico de sua carreira, com o pagamento retroativo de todas as parcelas devidas desde o início da exposição fática nociva, observando-se a prescrição quinquenal (cuja interrupção deve computar da propositura da primeira ação judicial em 25/05/2020), acrescidas de reflexos legais em férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e encargos moratórios. ESTADO DE MINAS GERAIS apresentou contestação, sustentando que o autor exerce o vínculo efetivo sob condições salubres de trabalho, não se justificando o pagamento de adicionais remuneratórios propter laborem. Para isso, argumenta que o autor não atua de forma permanente e habitual exposto a agentes biológicos, ocorrendo os riscos descritos de maneira meramente esporádica no cotidiano da unidade, bem como assegura fornecer os devidos equipamentos de proteção de forma a neutralizar eventuais riscos fáticos à saúde. Defende que a interferência judicial na remuneração dos servidores violaria a autonomia administrativa e a separação de poderes, além de ultrapassar os limites fiscais do Estado. Subsidiariamente, aduz que eventual condenação retroativa esbarra na vedação do art. 4º, parágrafo único do Decreto Estadual nº 39.032/1997, somente sendo devida a partir da homologação do laudo técnico pericial produzido nestes autos, e pugna pela aplicação dos consectários de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição quinquenal e o julgamento de total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica à contestação refutando as alegações estatais. No saneamento do processo, reconheceu-se a propositura de ação anterior idêntica perante o Juizado Especial em 25/05/2020 (processo nº 5009956-48.2020.8.13.0702). Deferiu-se a produção de prova pericial judicial. O laudo pericial ID 10370918620. O Estado apresentou impugnação ao laudo. Prestados esclarecimentos complementares (ID 10562855902). Realizou-se audiência de instrução e julgamento com a colheita de depoimento oral e as partes ofertaram razões finais escritas ratificando seus pleitos de procedência e improcedência, respectivamente. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se o servidor público, no desempenho do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo no CSEUB, trabalha de forma habitual exposto a condições biológicas insalubres idôneas a assegurar a percepção do respectivo adicional remuneratório. Em outras palavras, se o laudo técnico pericial judicial e os demais elementos instrutórios confirmam a nocividade do ambiente laboral, a ausência de neutralização eficaz por meio de EPIs estatais e a base de cálculo e termo inicial aplicáveis para fins de compensação retroativa e cálculo das parcelas devidas. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, traduz-se no recebimento do adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, garantia assegurada aos servidores públicos civis. No âmbito mineiro, tal direito está expresso no art. 31, § 6º, III da Constituição do Estado de Minas Gerais e encontra-se devidamente regulamentado no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992. No caso dos autos, o autor demonstrou que as atividades do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo expõem-no de forma crônica, habitual e rotineira a graves riscos de contágio biológico no CSEUB. O laudo pericial judicial, confeccionado de forma técnica, imparcial e pormenorizada por perito nomeado por este Juízo, atestou que o autor executa revistas minuciosas nos adolescentes (com contato direto com ferimentos e sangue), manipulação manual de tecidos sujos e instrumentos perfurocortantes na lavanderia, revistas estruturais permanentes em celas precárias e deterioradas, desobstrução física de encanamentos de esgoto e fossas com excrementos humanos, contenção física direta de conflitos com adolescentes que arremessam saliva, sangue e dejetos e o transporte de socioeducandos doentes (notadamente na vigência da pandemia de Covid-19). Diante de tal quadro qualitativo, o perito judicial foi taxativo ao enquadrar o labor do autor em insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15. Demonstrou o autor, ainda, a falha fiscalizatória e protetiva do réu, pois não há nos autos controle de entrega regular de EPIs assinado pelo servidor que comprove Certificados de Aprovação (CA) válidos e eficácia técnica apta a neutralizar o contágio. Por sua vez, o réu alegou que as atividades do autor revestem-se de salubridade, que a exposição é intermitente e que elide os riscos ambientais mediante fornecimento de luvas e máscaras em estoque, sustentando também que eventual concessão pelo Judiciário ofenderia a Súmula nº 339 do STF e os ditames fiscais, e que o pagamento retroativo é juridicamente impossível pelo limite do Decreto nº 39.032/97. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a prova pericial técnica judicial produzida sob o crivo do contraditório prevalece e ratifica o direito do autor à percepção da vantagem pecuniária. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da separação de poderes ou aplicação da Súmula nº 339 do STF, porquanto não se trata de aumento de vencimentos sob pretexto de isonomia, mas sim de aplicação de expressa determinação legal contida no art. 13 da Lei Estadual nº 10.745/1992. No mérito, o laudo pericial confirmou a presença inabalável dos agentes nocivos biológicos e a completa ausência de controle formal e fiscalizatório dos EPIs adequados com seu respectivo Certificado de Aprovação (CA) pela Administração, o que impede presumir a neutralização da nocividade qualitativa descrita no Anexo 14 da NR-15. Assim, configurada a insalubridade em grau máximo (40%), o direito ao adicional é de rigor. Restando incontroversa a perenidade das precárias condições de trabalho na unidade por meio das provas testemunhais e técnicas emprestadas (laudos de 2017 e 2021), o retroativo é devido desde o ingresso do servidor no ambiente nocivo, observado o marco prescricional quinquenal (Decreto nº 20.910/1932). Para fins de contagem do prazo de prescrição de 5 anos anteriores à propositura, reconhece-se a interrupção da prescrição ocorrida com o ajuizamento da primeira ação idêntica extinta sem resolução de mérito em 25/05/2020 (processo nº 5009956-48.2020.8.13.0702), restando prescritas as parcelas anteriores a 25/05/2015. Em resumo, (a) o autor labora em condições de risco biológico severo e habitual na unidade socioeducativa; (b) a lei estadual assegura o direito ao respectivo adicional de insalubridade e a perícia técnica confirmou o grau máximo de 40% diante do contato com esgotos e fluidos corporais sem comprovação documental de entrega de EPIs eficazes com CA; (c) o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) deve ser computado sobre o menor vencimento básico da carreira de forma retroativa à data de interrupção da prescrição em 25/05/2015, afastando-se a cumulação com periculosidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%), calculado mensalmente sobre o menor vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo (padrão de vencimento do cargo de ingresso na carreira), enquanto perdurarem as condições insalubres descritas nos autos, assegurando-se o direito de opção caso concedida administrativamente a periculosidade, vedada a cumulação; 2. CONDENAR o réu a implementar o referido adicional na folha de pagamento do autor, bem como a pagar de forma retroativa as parcelas mensais devidas desde 25/05/2015 (em decorrência da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da primeira demanda sob o nº 5009956-48.2020.8.13.0702 em 25/05/2020), até a data da efetiva implementação, deduzindo-se eventuais valores quitados sob a mesma rubrica; 3. CONDENAR o réu ao adimplemento dos reflexos do adicional de insalubridade ora deferido sobre o décimo terceiro salário, férias regulamentares e o terço constitucional relativos ao período em cobrança; 4. DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida atualização monetária e compensação da mora, as quais devem ser calculadas da seguinte forma: (a) Até 08/12/2021: correção monetária calculada de acordo com a variação do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal e juros de mora computados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) a partir da citação; (b) A parir de 09/12/2021: correção monetária e juros moratórios calculados unicamente pela taxa referencial (SELIC), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidentes uma única vez. Diante da sucumbência recíproca (visto que afastado o pedido de cumulação integral dos adicionais e reconhecida a prescrição parcial), o Estado de Minas Gerais pagará a metade das despesas processuais, e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurada por ocasião da liquidação do julgado. O Estado é isento do recolhimento de custas judiciais. O Autor arcará com a outra metade das custas e despesas processuais, e aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Advocacia-Geral do Estado (AGE), estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido rejeitado (adicional de periculosidade), devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do CPC. Contudo, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade de cobrança de referida verba pelo prazo legal, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia