Detalhe do processo

5014513-81.2020.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014513-81.2020.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: IRENI ELZA ORNELAS DE OLIVEIRA CPF: 496.116.826-20 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO 1) Deflagrada a liquidação, foi nomeada perita para a apuração do valor devido. O laudo pericial e seus anexos foram apresentados nos IDs 10637491249 e 10637486117, sendo apurada a quantia líquida principal devida à exequente de R$ 14.755,50, atualizada até 04/03/2026, além de R$ 590,22 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, totalizando a obrigação exequenda em R$ 15.345,72. Intimadas as partes (ID 10637504686), a executada CREFISA S/A apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10653159153), alegando que a perícia deixou de efetuar a compensação de parcelas liquidadas antecipadamente mediante recálculo do deságio à luz da taxa reduzida, requerendo a retificação do laudo com base no art. 368 do Código Civil. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a prova técnica contábil (ID 10653541836), sustentando a higidez do trabalho pericial e a ausência de impugnação técnica fundamentada pela devedora. FUNDAMENTAÇÃO No mérito da liquidação, a pretensão de reforma das conclusões periciais manifestada pela executada não merece acolhimento. A liquidação por arbitramento destina-se a integrar a eficácia executiva do título judicial, apurando a exata extensão quantitativa da condenação, sendo expressamente defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo do comando transitado em julgado, consoante estabelece o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A impugnação deduzida pela instituição financeira pautou-se em alegação genérica de desconsideração do deságio decorrente da liquidação antecipada e ausência de compensação de saldos, sem, contudo, instruir a peça com parecer de assistente técnico ou memória de cálculo própria apta a evidenciar incorreção aritmética ou metodológica no trabalho apresentado. Ao analisar pormenorizadamente o laudo pericial (ID 10637486117), verifica-se que a perita judicial oficial analisou os doze contratos celebrados (contratos nº 041090006333, 041090006328, 041090008285, 041090009998, 041090010445, 041090011872, 041090011894, 041090013208, 041090014683, 041090015987, 041090015980 e 041090017262), aplicando com rigor o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado (série nº 20742) nas respectivas datas de contratação, exatamente como delimitado na decisão integrativa de ID 9609929842 e chancelado no acórdão de ID 9824427042. Ademais, diversamente do alegado na impugnação, a perita judicial considerou os valores efetivamente pagos pela parte, considerando ainda alterações decorrentes de confissão de dívida, antecipações e período de carência, conforme trecho a seguir: “Os cálculos periciais foram realizados com base nos contratos celebrados entre as partes, nos extratos apresentados e nos pagamentos efetivamente realizados pela parte autora, considerando-se os valores das parcelas, as respectivas datas de vencimento e de pagamento, bem como as alterações decorrentes de confissão de dívida, antecipações e eventual período de carência.” (ID 10637486117 – pág. 15). Conforme consignado nas notas explicativas das planilhas C dos Anexos II, III, IV, VIII, IX, XI e XII (ID 10637486117 - Pág. 25 e seguintes), nas parcelas quitadas antecipadamente mediante confissão em que o valor amortizado foi inferior ao valor da prestação recalculada, a perícia não computou crédito em favor da autora, preservando integralmente o saldo contratual e a eficácia extintiva mútua, sem gerar qualquer enriquecimento indevido. A título de exemplo, a perita não apurou crédito em favor da exequente quanto às parcelas 9 a 12 do contrato nº 041090006328, pois o valor pago em decorrência da confissão de dívida foi inferior ao montante efetivamente devido (ID 10637486117 - pág. 29). Quanto às parcelas 6 a 8, o crédito foi calculado com base na diferença entre o valor devido e o valor pago após a confissão de dívida. Ademais, o banco impugnou genericamente o laudo pericial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a impugnação genérica, desprovida de demonstração concreta de erro contábil ou inobservância aos parâmetros do título executivo, não afasta a presunção de veracidade e legitimidade do laudo elaborado pelo perito oficial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, declarando líquida a dívida da Agravada no valor de R$2.107,67, atualizada até 31/03/2023, além dos honorários advocatícios de R$421,53. A Agravante sustenta a existência de erro nos cálculos, alegando que foram considerados indevidamente saldos devedores de contratos refinanciados, o que comprometeria a correta apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos periciais homologados contêm erro que justifique sua desconsideração e a realização de nova perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da Agravante aos cálculos periciais é genérica, pois não indica de forma específica quais parâmetros foram desrespeitados na elaboração do laudo. 4. Não há comprovação de erro nos cálculos elaborados pelo perito judicial, tampouco de vício que comprometa sua validade, inexistindo fundamento para desconsideração do laudo. 5. O perito nomeado respondeu adequadamente aos questionamentos necessários à solução da lide, apresentando justificativa técnica para suas conclusões. 6. O laudo pericial constitui prova suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica ao laudo pericial, sem indicação específica de erro nos cálculos, não justifica sua desconsideração. 2. A ausência de vício nos cálculos homologados e a inexistência de justificativa legal impedem a substituição do perito e a realização de nova perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480 e 509, §2º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255599-9/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Por conseguinte, tendo a prova pericial contábil respondido exaustivamente aos quesitos formulados por ambas as partes e adotado a tabela de fatores de atualização monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, impõe-se a rejeição da impugnação da executada e a homologação do laudo pericial para fixar o montante condenatório definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID 10653159153) e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil e seus anexos (IDs 10637491249 e 10637486117) para fixar o crédito líquido e certo da fase de liquidação de sentença no valor total de R$ 15.345,72 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizado até 04/03/2026, correspondente a R$ 14.755,50 a título de indébito devido à exequente e R$ 590,22 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva devidos pela ré; 2) Expeça-se alvará dos honorários em favor da perita; 3) Intime-se o executado comprovar o pagamento da integralidade do débito devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC/15). 4) Em sendo efetuado o pagamento, expeça-se alvará em benefício do exequente que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. Consigne-se que o silêncio será interpretado como anuência. 4.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informado a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. 5) Decorrido o prazo, sem quitação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor IRENI ELZA ORNELAS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE IASMINE BATISTA MUSSI SOUZA

OAB: 172599/MG

GUSTAVO BOTELHO SILVA

OAB: 136485/MG

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014513-81.2020.8.13.0313 ar* CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] AUTOR: IRENI ELZA ORNELAS DE OLIVEIRA CPF: 496.116.826-20 RÉU: Crefisa SA Credito, financiamento e Investimentos CPF: 60.779.196/0001-96 DECISÃO 1) Deflagrada a liquidação, foi nomeada perita para a apuração do valor devido. O laudo pericial e seus anexos foram apresentados nos IDs 10637491249 e 10637486117, sendo apurada a quantia líquida principal devida à exequente de R$ 14.755,50, atualizada até 04/03/2026, além de R$ 590,22 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, totalizando a obrigação exequenda em R$ 15.345,72. Intimadas as partes (ID 10637504686), a executada CREFISA S/A apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 10653159153), alegando que a perícia deixou de efetuar a compensação de parcelas liquidadas antecipadamente mediante recálculo do deságio à luz da taxa reduzida, requerendo a retificação do laudo com base no art. 368 do Código Civil. A exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a prova técnica contábil (ID 10653541836), sustentando a higidez do trabalho pericial e a ausência de impugnação técnica fundamentada pela devedora. FUNDAMENTAÇÃO No mérito da liquidação, a pretensão de reforma das conclusões periciais manifestada pela executada não merece acolhimento. A liquidação por arbitramento destina-se a integrar a eficácia executiva do título judicial, apurando a exata extensão quantitativa da condenação, sendo expressamente defeso rediscutir a lide ou alterar o conteúdo do comando transitado em julgado, consoante estabelece o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A impugnação deduzida pela instituição financeira pautou-se em alegação genérica de desconsideração do deságio decorrente da liquidação antecipada e ausência de compensação de saldos, sem, contudo, instruir a peça com parecer de assistente técnico ou memória de cálculo própria apta a evidenciar incorreção aritmética ou metodológica no trabalho apresentado. Ao analisar pormenorizadamente o laudo pericial (ID 10637486117), verifica-se que a perita judicial oficial analisou os doze contratos celebrados (contratos nº 041090006333, 041090006328, 041090008285, 041090009998, 041090010445, 041090011872, 041090011894, 041090013208, 041090014683, 041090015987, 041090015980 e 041090017262), aplicando com rigor o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal não consignado (série nº 20742) nas respectivas datas de contratação, exatamente como delimitado na decisão integrativa de ID 9609929842 e chancelado no acórdão de ID 9824427042. Ademais, diversamente do alegado na impugnação, a perita judicial considerou os valores efetivamente pagos pela parte, considerando ainda alterações decorrentes de confissão de dívida, antecipações e período de carência, conforme trecho a seguir: “Os cálculos periciais foram realizados com base nos contratos celebrados entre as partes, nos extratos apresentados e nos pagamentos efetivamente realizados pela parte autora, considerando-se os valores das parcelas, as respectivas datas de vencimento e de pagamento, bem como as alterações decorrentes de confissão de dívida, antecipações e eventual período de carência.” (ID 10637486117 – pág. 15). Conforme consignado nas notas explicativas das planilhas C dos Anexos II, III, IV, VIII, IX, XI e XII (ID 10637486117 - Pág. 25 e seguintes), nas parcelas quitadas antecipadamente mediante confissão em que o valor amortizado foi inferior ao valor da prestação recalculada, a perícia não computou crédito em favor da autora, preservando integralmente o saldo contratual e a eficácia extintiva mútua, sem gerar qualquer enriquecimento indevido. A título de exemplo, a perita não apurou crédito em favor da exequente quanto às parcelas 9 a 12 do contrato nº 041090006328, pois o valor pago em decorrência da confissão de dívida foi inferior ao montante efetivamente devido (ID 10637486117 - pág. 29). Quanto às parcelas 6 a 8, o crédito foi calculado com base na diferença entre o valor devido e o valor pago após a confissão de dívida. Ademais, o banco impugnou genericamente o laudo pericial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que a impugnação genérica, desprovida de demonstração concreta de erro contábil ou inobservância aos parâmetros do título executivo, não afasta a presunção de veracidade e legitimidade do laudo elaborado pelo perito oficial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ERRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial, declarando líquida a dívida da Agravada no valor de R$2.107,67, atualizada até 31/03/2023, além dos honorários advocatícios de R$421,53. A Agravante sustenta a existência de erro nos cálculos, alegando que foram considerados indevidamente saldos devedores de contratos refinanciados, o que comprometeria a correta apuração dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os cálculos periciais homologados contêm erro que justifique sua desconsideração e a realização de nova perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da Agravante aos cálculos periciais é genérica, pois não indica de forma específica quais parâmetros foram desrespeitados na elaboração do laudo. 4. Não há comprovação de erro nos cálculos elaborados pelo perito judicial, tampouco de vício que comprometa sua validade, inexistindo fundamento para desconsideração do laudo. 5. O perito nomeado respondeu adequadamente aos questionamentos necessários à solução da lide, apresentando justificativa técnica para suas conclusões. 6. O laudo pericial constitui prova suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica ao laudo pericial, sem indicação específica de erro nos cálculos, não justifica sua desconsideração. 2. A ausência de vício nos cálculos homologados e a inexistência de justificativa legal impedem a substituição do perito e a realização de nova perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480 e 509, §2º. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.255599-9/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025) Por conseguinte, tendo a prova pericial contábil respondido exaustivamente aos quesitos formulados por ambas as partes e adotado a tabela de fatores de atualização monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, impõe-se a rejeição da impugnação da executada e a homologação do laudo pericial para fixar o montante condenatório definitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID 10653159153) e, por conseguinte, HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil e seus anexos (IDs 10637491249 e 10637486117) para fixar o crédito líquido e certo da fase de liquidação de sentença no valor total de R$ 15.345,72 (quinze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), atualizado até 04/03/2026, correspondente a R$ 14.755,50 a título de indébito devido à exequente e R$ 590,22 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase cognitiva devidos pela ré; 2) Expeça-se alvará dos honorários em favor da perita; 3) Intime-se o executado comprovar o pagamento da integralidade do débito devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523 do CPC/15). 4) Em sendo efetuado o pagamento, expeça-se alvará em benefício do exequente que deverá informar se a obrigação foi satisfeita, no prazo de 5 dias. Consigne-se que o silêncio será interpretado como anuência. 4.1) Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, ou sendo informado a quitação, dou por satisfeita a obrigação e extingo o feito por sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC. Custas pelo executado. Caso necessária a intimação pessoal, defiro como diligência do Juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. 5) Decorrido o prazo, sem quitação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga