5014504-55.2025.8.21.0141
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014504-55.2025.8.21.0141/RS AUTOR : JOAO JOSE DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS (OAB RS123259) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL ADAMAR ADVOGADO(A) : MARCO JOSE STEFANI (OAB RS044562) RÉU : TARCISIA SCHEFFER DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCO JOSE STEFANI (OAB RS044562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, a exibição de documentos pelo condomínio réu e a expedição de ofício ao Município de Capão da Cano. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a origem das infiltrações, fissuras e deteriorações estruturais na unidade autônoma (Loja nº 04), a condição da cobertura, telhado e calhas, bem como a delimitação técnica das responsabilidades entre área privativa e elementos de conservação comum do edifício. No caso, mostra-se indispensável para a adequada instrução do feito e formação do convencimento judicial a produção da prova técnica. Para realização da prova, nomeio perito engenheiro civil Vinicius Santa Catarina, e-mail:vinicius.stac@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer sobre o encargo, ciente que seus honorários serão suportados pelo TJRS, consoante Ato 038/2025 (R$823,91) Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. No que tange ao pleito de expedição de ofício ao Município de Capão da Canoa para obtenção de cópias e certidões referentes à Notificação nº 250-C/2022, indefiro o requerimento, sendo que tais informações podem ser colhidas diretamente pela própria parte perante o órgão municipal competente. Intime-se o condomínio réu para que informe sobre o cumprimento das medidas de reparo ordenadas na tutela de urgência ou justifique eventuais impossibilidades técnicas práticas, as quais serão objeto de cotejo com o laudo pericial a ser produzido. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL ADAMAR
Autor JOAO JOSE DUARTE DA SILVA
Réu TARCISIA SCHEFFER DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014504-55.2025.8.21.0141/RS AUTOR : JOAO JOSE DUARTE DA SILVA ADVOGADO(A) : KARINA DE OLIVEIRA SANTOS BASTOS (OAB RS123259) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL ADAMAR ADVOGADO(A) : MARCO JOSE STEFANI (OAB RS044562) RÉU : TARCISIA SCHEFFER DE ARAUJO ADVOGADO(A) : MARCO JOSE STEFANI (OAB RS044562) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, a exibição de documentos pelo condomínio réu e a expedição de ofício ao Município de Capão da Cano. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a origem das infiltrações, fissuras e deteriorações estruturais na unidade autônoma (Loja nº 04), a condição da cobertura, telhado e calhas, bem como a delimitação técnica das responsabilidades entre área privativa e elementos de conservação comum do edifício. No caso, mostra-se indispensável para a adequada instrução do feito e formação do convencimento judicial a produção da prova técnica. Para realização da prova, nomeio perito engenheiro civil Vinicius Santa Catarina, e-mail:vinicius.stac@gmail.com, o qual deverá ser intimado para dizer sobre o encargo, ciente que seus honorários serão suportados pelo TJRS, consoante Ato 038/2025 (R$823,91) Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. No que tange ao pleito de expedição de ofício ao Município de Capão da Canoa para obtenção de cópias e certidões referentes à Notificação nº 250-C/2022, indefiro o requerimento, sendo que tais informações podem ser colhidas diretamente pela própria parte perante o órgão municipal competente. Intime-se o condomínio réu para que informe sobre o cumprimento das medidas de reparo ordenadas na tutela de urgência ou justifique eventuais impossibilidades técnicas práticas, as quais serão objeto de cotejo com o laudo pericial a ser produzido. Intimem-se. Diligências legais.