Detalhe do processo

5014503-71.2022.8.21.0013

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Erechim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014503-71.2022.8.21.0013/RS AUTOR : MARINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : ELVIRA ULMER GEMPKA ADVOGADO(A) : SANDRO PIANA PILOTTO (OAB RS050985) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUIS BRUM (OAB RS097271) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO I - A Caixa Seguradora S/A, em manifestação ao laudo pericial juntado ( 81.1 ), reiterou o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para apuração de eventual pagamento em favor da autora Marina dos Santos ( 91.1 ). Posterior ao retorno negativo da expedição, a própria parte autora juntou o extrato de pagamento do DPVAT, informando ter recebido o valor de R$ 2.531,25 a esse título ( 101.1 / 101.2 ). Diante do documento apresentado pela autora, não há mais necessidade de reiteração da expedição do ofício à Seguradora Líder , pois a informação pretendida foi obtida pela via direta, uma vez que a própria autora comprovou o recebimento e o valor do seguro obrigatório. Nesse sentido, o ofício expedido ( 99.1 ) pode ser considerado satisfeito por esse meio alternativo, tornando desnecessário aguardar resposta da destinatária para o prosseguimento do feito. A Caixa Seguradora S/A ( 108.1 ) reconheceu o recebimento do DPVAT no valor de R$ 2.531,25 e postulou o abatimento desse montante de eventual condenação, com amparo na Súmula 246 do STJ. A questão do abatimento será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. II - Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante, Sra. ELVIRA ULMER GEMPKA , demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 5.000,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias. III - Ainda, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Réu ELVIRA ULMER GEMPKA

Autor MARINA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS LUIS BRUM

OAB: 97271/RS

ODIMAR ROSSI SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 12209/RS

SANDRO PIANA PILOTTO

OAB: 50985/RS

ODIMAR ROSSI DA SILVA

OAB: 105561/RS

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014503-71.2022.8.21.0013/RS AUTOR : MARINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ODIMAR ROSSI DA SILVA RÉU : ELVIRA ULMER GEMPKA ADVOGADO(A) : SANDRO PIANA PILOTTO (OAB RS050985) ADVOGADO(A) : VINICIUS LUIS BRUM (OAB RS097271) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO I - A Caixa Seguradora S/A, em manifestação ao laudo pericial juntado ( 81.1 ), reiterou o pedido de expedição de ofício à Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT para apuração de eventual pagamento em favor da autora Marina dos Santos ( 91.1 ). Posterior ao retorno negativo da expedição, a própria parte autora juntou o extrato de pagamento do DPVAT, informando ter recebido o valor de R$ 2.531,25 a esse título ( 101.1 / 101.2 ). Diante do documento apresentado pela autora, não há mais necessidade de reiteração da expedição do ofício à Seguradora Líder , pois a informação pretendida foi obtida pela via direta, uma vez que a própria autora comprovou o recebimento e o valor do seguro obrigatório. Nesse sentido, o ofício expedido ( 99.1 ) pode ser considerado satisfeito por esse meio alternativo, tornando desnecessário aguardar resposta da destinatária para o prosseguimento do feito. A Caixa Seguradora S/A ( 108.1 ) reconheceu o recebimento do DPVAT no valor de R$ 2.531,25 e postulou o abatimento desse montante de eventual condenação, com amparo na Súmula 246 do STJ. A questão do abatimento será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. II - Há elementos que lançam dúvida sobre a viabilidade de concessão do benefício da Gratuidade Judiciária (GJ), de modo a ensejar que a parte postulante, Sra. ELVIRA ULMER GEMPKA , demonstre a sua insuficiência financeira, consoante arts. 5º, LXXIV, da CRFB, 99, § 2º, e 321 do CPC. Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda (atualmente R$ 5.000,00 mensais) para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa. Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade. Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária. No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). Consequentemente, intime(m)-se o(s) postulante(s) do benefício para apresentação de indicativos da insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 dias. III - Ainda, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Intimações eletrônicas agendadas.