5014498-36.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014498-36.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: GRACIELE PATRICIA DOS REIS PINTO CPF: 082.485.846-82 RÉU: WILSON ANTONIO DOS REIS SILVA CPF: 153.980.326-07 Vistos etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Graciele Patrícia dos Reis Pinto Campos em favor de seu filho Wilson Antônio dos Reis Silva, qualificados na inicial, com pedido de tutela provisória, sendo que, segundo informações trazidas na peça de ingresso, o interditando é diagnosticado com deficiência intelectual leve, não possuindo o necessário discernimento para exercer sozinho os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, conforme se extrai do parecer de Id. 10409702354. A curatela provisória foi deferida pelos fundamentos constantes da decisão de Id. 10410677447, ocasião em que foi designada audiência para entrevista do interditando. Foi realizada entrevista, conforme ata de audiência de Id. 10470384597. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. A perícia médica veio aos autos no laudo de Id. 10543375108. Ato contínuo, em razão de o resultado do laudo de incapacidade “absoluta” estar em desconformidade com a análise em audiência, na qual o requerido demonstrou preservar certo entendimento, o parquet manifestou-se por nova avaliação pericial do requerido (Id. 10546787620). Nova perícia foi realizada e colacionada aos autos no Id. 10689150543. Em parecer final (Id. 10705828281), a IRMP manifestou-se pela procedência do pedido inicial, para nomear curador ao Requerido para assistência nos atos de gestão patrimonial e de negócios. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. De início, vale registrar, por importante, que nos convencemos de que, no caso em espeque, não se justifica a nomeação de curador especial, tendo em vista a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Os interesses da incapaz estão protegidos pela atuação do parquet, mormente considerando que o Ministério Público não figura como requerente da interdição, aplicando-se, portanto, a regra expressa no §1º do artigo 752 do CPC. A despeito do §2º do referido artigo 752 do CPC determinar que o juiz deverá nomear curador especial quando o interditando não constituir advogado, temos que tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o que também prescreve o artigo 72 do CPC, que é claro quando vinculada a necessidade da nomeação de curador especial aos incapazes apenas e tão somente naqueles casos em que não tiverem representante legal ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante, hipóteses não presentes no caso em análise. Outro entendimento obrigaria ao exercício de atribuições institucionais meramente formais, em evidente atraso e prejuízo para a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Exigir que a Defensoria Pública atue em casos tais seria colocar a referida instituição como fiscal da atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, em detrimento de sua atribuição maior, que é a prestação de assistência jurídica aos mais necessitados. No que tange à questão de mérito, o contexto probatório recomenda a pronta prolação de sentença em razão da completa desnecessidade de colheita de prova em audiência de instrução e julgamento, vez que a causa exige análise de questão de direito e de fato, que já estão comprovadas pela prova documental e pericial carreada aos autos. Em 6 de julho de 2015 foi publicada a Lei Ordinária 13.146, que instituiu a “Inclusão da pessoa com Deficiência” e que se autodenomina “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Não há dúvidas de que o Estatuto trouxe avanços no tocante à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, notadamente pela grande amplitude do alcance de suas normas, com reflexos muito positivos na compreensão da necessidade da máxima inclusão do deficiente, em verdadeira concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Preocupou-se o Estatuto em esclarecer que o deficiente é dotado de uma qualidade que o diferencia das demais pessoas, mas que jamais poderia referida qualidade ser havida como uma doença incapacitante, sendo o deficiente, assim, absolutamente igual em direitos e deveres com relação àqueles indivíduos sem deficiência. Com a nova normativa, o nosso sistema civil passou a ter apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, qual seja, os menores de 16 anos (redação dada pelo Estatuto ao artigo 3º do CC). Deixaram, portanto, de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”. Passaram também a não ser mais considerados incapazes as pessoas enfermas, os deficientes mentais e os excepcionais (redação expressa do artigo 6º do Estatuto). Assim, uma pessoa que tenha acentuada deficiência, daquelas que a impede de exprimir sua vontade, passava pelo processo de interdição, era reconhecida como absolutamente incapaz e tinha para sua proteção a nomeação de um representante legal, a exemplo dos pais que, na qualidade de curador, a representava em todos os atos da vida civil. Com a mudança trazida pelo Estatuto, tal pessoa, apesar da deficiência profunda, passou a ser plenamente capaz, não podendo ser representada nem assistida, ou seja, estaria apta a praticar pessoalmente os atos da vida civil, a despeito de não conseguir exprimir sequer a sua vontade, em evidente descompasso entre a realidade e a lei. Essa pessoa poderia apenas ser submetida ao regime da curatela para fins exclusivamente negociais e patrimoniais. No caso em liça, por ocasião da entrevista do interditando, foi possível constatar que ainda lhe é preservada parte de sua capacidade, notadamente no momento de externar suas vontades e responder com lucidez aos questionamentos formulados. Após ser submetido à perícia médica, concluiu-se que o Requerido possui retardo mental leve e, a despeito de necessitar do auxílio de terceiros, ainda preserva parcialmente sua capacidade de autogestão e do exercício de seus direitos. Vejamos as conclusões da Sra. Perita (Id. 10689150543): "Apresentava linguagem preservada, com discurso espontâneo, fluente, coerente e organizado, mantendo adequada capacidade de comunicação ao longo da avaliação. Demonstrou compreensão parcial de algumas perguntas, necessitando ocasionalmente recorrer à mãe para complementação de informações. Observou-se comportamento infantilizado e discurso compatível com nível de maturidade inferior ao esperado para a idade cronológica. A memória imediata mostrou-se parcialmente prejudicada, enquanto as memórias recente e remota encontravam-se globalmente preservadas no contexto da avaliação realizada. Atenção e concentração apresentaram-se reduzidas. O juízo crítico, o insight, a capacidade de compreensão e a capacidade de autodeterminação mostraram-se parcialmente preservados. O periciado demonstrou capacidade para expressar preferências, relatar aspectos de sua rotina, compreender situações concretas do cotidiano e manifestar sua vontade de forma consistente. Contudo, evidenciou limitações na análise de consequências futuras, no planejamento financeiro, na avaliação de riscos e na tomada de decisões envolvendo atos patrimoniais mais complexos, compatíveis com comprometimento cognitivo leve e prejuízo do funcionamento adaptativo. Não foram observados elementos que indicassem incapacidade absoluta de comunicação, compreensão da realidade ou manifestação consciente de vontade. (...) 3. Em virtude dessa doença o interditando(a) é totalmente incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens? RESPOSTA: Não. 4. Em virtude dessa doença o interditando é parcialmente capaz de gerir sua pessoa e seus bens? RESPOSTA: Sim. Apresenta autonomia preservada para diversos atos da vida cotidiana, coexistindo com limitações relacionadas à administração patrimonial e financeira mais complexa.” Deste modo, cabe a esta julgadora, de acordo com os elementos documentais e fáticos apresentados, mensurar os obstáculos vivenciados pela parte requerida e aplicar a proporcionalidade entre a realidade e a legalidade, permitindo que ela seja apenas assistida conforme prescreve o novo Estatuto, tendo em vista a apresentação de condições mínimas de sua emissão de vontade e parcial limitação cognitiva. Analisando toda a documentação carreada aos autos, não constato qualquer necessidade de que o interditando seja submetido integralmente à curatela, vez que ainda persistem nele condições para o exercício de determinados atos da vida civil, mas tão somente para fins negociais e patrimoniais, garantindo assim a preservação de seus bens. Assim, sem mais delongas, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVA de Wilson Antônio dos Reis Silva, nomeando em seu favor curadora, múnus a ser exercido por Graciele Patrícia dos Reis Pinto Campos, para ASSISTÊNCIA nos atos de natureza negocial e patrimonial, conforme dicção do artigo 85 da Lei 13.146/2015. JULGO RESOLVIDO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino seja a presente sentença de interdição inscrita no registro das pessoas naturais e devidamente publicada nos exatos termos prescritos no §3º do artigo 755 do CPC. Nos termos do art. 84, §4º da lei 13.146 de 2015, a curadora é obrigada ao exercício de prestação de contas anual, mediante apresentação de balanço patrimonial. Todavia, no caso em análise, o incapaz recebe apenas salário no montante de 1 (um) salário-mínimo, valor que realmente será utilizado exclusivamente para as necessidades do incapaz. Com tais considerações, a despeito da previsão contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DISPENSO a curadora da prestação de contas anual. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários dos Srs. Peritos pelo sistema de Auxiliares da Justiça. Custas ex lege, suspenso o recolhimento por estar a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado e comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor da curadora, fazendo dele constar expressamente as seguintes ponderações sugeridas pelo Ministério Público: 1) a curadora nomeada judicialmente não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1782, do CC/2002); 2) que os valores pertencentes ao incapaz judicialmente interditado que existirem em estabelecimento bancário oficial, não poderão ser retirados pela Curadora, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento do curatelado, ou a administração de seus bens; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, desde que comprovada a rentabilidade (art. 1753 c.c 1781, CC/2002), para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado (art. 1754, CC/2002); 3) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754,II, CC/2002); 4) a soma das parcelas de contratos de crédito/empréstimo e outros de quaisquer natureza deve obedecer ao limite legal de comprometimento máximo de 30% da renda mensal do incapaz, o que igualmente não dispensa autorização judicial prévia, consoante se depreende do artigo 21, caput da Lei 1046/99, analogicamente aplicável à hipótese; 5) a Curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras acerca da decretação da interdição do requerido; 6) a Curadora nomeada deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do incapaz para permitir a prestação de contas, a cada dois anos, se solicitado pelo Juízo. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARIA ELISA TAGLIALEGNA JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GRACIELE PATRICIA DOS REIS PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SUSIA LELIS JUNIOR
OAB: 138462/MG
ISABELLA CRISTINA NEVES SILVA
OAB: 142617/MG
LIDIANE FRANCO DE OLIVEIRA
OAB: 214309/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5014498-36.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: GRACIELE PATRICIA DOS REIS PINTO CPF: 082.485.846-82 RÉU: WILSON ANTONIO DOS REIS SILVA CPF: 153.980.326-07 Vistos etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Graciele Patrícia dos Reis Pinto Campos em favor de seu filho Wilson Antônio dos Reis Silva, qualificados na inicial, com pedido de tutela provisória, sendo que, segundo informações trazidas na peça de ingresso, o interditando é diagnosticado com deficiência intelectual leve, não possuindo o necessário discernimento para exercer sozinho os atos da vida civil. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, conforme se extrai do parecer de Id. 10409702354. A curatela provisória foi deferida pelos fundamentos constantes da decisão de Id. 10410677447, ocasião em que foi designada audiência para entrevista do interditando. Foi realizada entrevista, conforme ata de audiência de Id. 10470384597. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica. A perícia médica veio aos autos no laudo de Id. 10543375108. Ato contínuo, em razão de o resultado do laudo de incapacidade “absoluta” estar em desconformidade com a análise em audiência, na qual o requerido demonstrou preservar certo entendimento, o parquet manifestou-se por nova avaliação pericial do requerido (Id. 10546787620). Nova perícia foi realizada e colacionada aos autos no Id. 10689150543. Em parecer final (Id. 10705828281), a IRMP manifestou-se pela procedência do pedido inicial, para nomear curador ao Requerido para assistência nos atos de gestão patrimonial e de negócios. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. De início, vale registrar, por importante, que nos convencemos de que, no caso em espeque, não se justifica a nomeação de curador especial, tendo em vista a atuação do Ministério Público como fiscal da lei. Os interesses da incapaz estão protegidos pela atuação do parquet, mormente considerando que o Ministério Público não figura como requerente da interdição, aplicando-se, portanto, a regra expressa no §1º do artigo 752 do CPC. A despeito do §2º do referido artigo 752 do CPC determinar que o juiz deverá nomear curador especial quando o interditando não constituir advogado, temos que tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o que também prescreve o artigo 72 do CPC, que é claro quando vinculada a necessidade da nomeação de curador especial aos incapazes apenas e tão somente naqueles casos em que não tiverem representante legal ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante, hipóteses não presentes no caso em análise. Outro entendimento obrigaria ao exercício de atribuições institucionais meramente formais, em evidente atraso e prejuízo para a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Exigir que a Defensoria Pública atue em casos tais seria colocar a referida instituição como fiscal da atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, em detrimento de sua atribuição maior, que é a prestação de assistência jurídica aos mais necessitados. No que tange à questão de mérito, o contexto probatório recomenda a pronta prolação de sentença em razão da completa desnecessidade de colheita de prova em audiência de instrução e julgamento, vez que a causa exige análise de questão de direito e de fato, que já estão comprovadas pela prova documental e pericial carreada aos autos. Em 6 de julho de 2015 foi publicada a Lei Ordinária 13.146, que instituiu a “Inclusão da pessoa com Deficiência” e que se autodenomina “Estatuto da Pessoa com Deficiência”. Não há dúvidas de que o Estatuto trouxe avanços no tocante à garantia dos direitos das pessoas com deficiência, notadamente pela grande amplitude do alcance de suas normas, com reflexos muito positivos na compreensão da necessidade da máxima inclusão do deficiente, em verdadeira concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Preocupou-se o Estatuto em esclarecer que o deficiente é dotado de uma qualidade que o diferencia das demais pessoas, mas que jamais poderia referida qualidade ser havida como uma doença incapacitante, sendo o deficiente, assim, absolutamente igual em direitos e deveres com relação àqueles indivíduos sem deficiência. Com a nova normativa, o nosso sistema civil passou a ter apenas uma hipótese de incapacidade absoluta, qual seja, os menores de 16 anos (redação dada pelo Estatuto ao artigo 3º do CC). Deixaram, portanto, de ser absolutamente incapazes os “que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil” e de ser relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”. Passaram também a não ser mais considerados incapazes as pessoas enfermas, os deficientes mentais e os excepcionais (redação expressa do artigo 6º do Estatuto). Assim, uma pessoa que tenha acentuada deficiência, daquelas que a impede de exprimir sua vontade, passava pelo processo de interdição, era reconhecida como absolutamente incapaz e tinha para sua proteção a nomeação de um representante legal, a exemplo dos pais que, na qualidade de curador, a representava em todos os atos da vida civil. Com a mudança trazida pelo Estatuto, tal pessoa, apesar da deficiência profunda, passou a ser plenamente capaz, não podendo ser representada nem assistida, ou seja, estaria apta a praticar pessoalmente os atos da vida civil, a despeito de não conseguir exprimir sequer a sua vontade, em evidente descompasso entre a realidade e a lei. Essa pessoa poderia apenas ser submetida ao regime da curatela para fins exclusivamente negociais e patrimoniais. No caso em liça, por ocasião da entrevista do interditando, foi possível constatar que ainda lhe é preservada parte de sua capacidade, notadamente no momento de externar suas vontades e responder com lucidez aos questionamentos formulados. Após ser submetido à perícia médica, concluiu-se que o Requerido possui retardo mental leve e, a despeito de necessitar do auxílio de terceiros, ainda preserva parcialmente sua capacidade de autogestão e do exercício de seus direitos. Vejamos as conclusões da Sra. Perita (Id. 10689150543): "Apresentava linguagem preservada, com discurso espontâneo, fluente, coerente e organizado, mantendo adequada capacidade de comunicação ao longo da avaliação. Demonstrou compreensão parcial de algumas perguntas, necessitando ocasionalmente recorrer à mãe para complementação de informações. Observou-se comportamento infantilizado e discurso compatível com nível de maturidade inferior ao esperado para a idade cronológica. A memória imediata mostrou-se parcialmente prejudicada, enquanto as memórias recente e remota encontravam-se globalmente preservadas no contexto da avaliação realizada. Atenção e concentração apresentaram-se reduzidas. O juízo crítico, o insight, a capacidade de compreensão e a capacidade de autodeterminação mostraram-se parcialmente preservados. O periciado demonstrou capacidade para expressar preferências, relatar aspectos de sua rotina, compreender situações concretas do cotidiano e manifestar sua vontade de forma consistente. Contudo, evidenciou limitações na análise de consequências futuras, no planejamento financeiro, na avaliação de riscos e na tomada de decisões envolvendo atos patrimoniais mais complexos, compatíveis com comprometimento cognitivo leve e prejuízo do funcionamento adaptativo. Não foram observados elementos que indicassem incapacidade absoluta de comunicação, compreensão da realidade ou manifestação consciente de vontade. (...) 3. Em virtude dessa doença o interditando(a) é totalmente incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens? RESPOSTA: Não. 4. Em virtude dessa doença o interditando é parcialmente capaz de gerir sua pessoa e seus bens? RESPOSTA: Sim. Apresenta autonomia preservada para diversos atos da vida cotidiana, coexistindo com limitações relacionadas à administração patrimonial e financeira mais complexa.” Deste modo, cabe a esta julgadora, de acordo com os elementos documentais e fáticos apresentados, mensurar os obstáculos vivenciados pela parte requerida e aplicar a proporcionalidade entre a realidade e a legalidade, permitindo que ela seja apenas assistida conforme prescreve o novo Estatuto, tendo em vista a apresentação de condições mínimas de sua emissão de vontade e parcial limitação cognitiva. Analisando toda a documentação carreada aos autos, não constato qualquer necessidade de que o interditando seja submetido integralmente à curatela, vez que ainda persistem nele condições para o exercício de determinados atos da vida civil, mas tão somente para fins negociais e patrimoniais, garantindo assim a preservação de seus bens. Assim, sem mais delongas, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a INCAPACIDADE RELATIVA de Wilson Antônio dos Reis Silva, nomeando em seu favor curadora, múnus a ser exercido por Graciele Patrícia dos Reis Pinto Campos, para ASSISTÊNCIA nos atos de natureza negocial e patrimonial, conforme dicção do artigo 85 da Lei 13.146/2015. JULGO RESOLVIDO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Determino seja a presente sentença de interdição inscrita no registro das pessoas naturais e devidamente publicada nos exatos termos prescritos no §3º do artigo 755 do CPC. Nos termos do art. 84, §4º da lei 13.146 de 2015, a curadora é obrigada ao exercício de prestação de contas anual, mediante apresentação de balanço patrimonial. Todavia, no caso em análise, o incapaz recebe apenas salário no montante de 1 (um) salário-mínimo, valor que realmente será utilizado exclusivamente para as necessidades do incapaz. Com tais considerações, a despeito da previsão contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DISPENSO a curadora da prestação de contas anual. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários dos Srs. Peritos pelo sistema de Auxiliares da Justiça. Custas ex lege, suspenso o recolhimento por estar a requerente sob o pálio da Justiça Gratuita. Após certificado o trânsito em julgado e comprovado o registro da sentença de Interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor da curadora, fazendo dele constar expressamente as seguintes ponderações sugeridas pelo Ministério Público: 1) a curadora nomeada judicialmente não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1782, do CC/2002); 2) que os valores pertencentes ao incapaz judicialmente interditado que existirem em estabelecimento bancário oficial, não poderão ser retirados pela Curadora, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento do curatelado, ou a administração de seus bens; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, desde que comprovada a rentabilidade (art. 1753 c.c 1781, CC/2002), para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado (art. 1754, CC/2002); 3) a celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis devem ser previamente autorizados JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754,II, CC/2002); 4) a soma das parcelas de contratos de crédito/empréstimo e outros de quaisquer natureza deve obedecer ao limite legal de comprometimento máximo de 30% da renda mensal do incapaz, o que igualmente não dispensa autorização judicial prévia, consoante se depreende do artigo 21, caput da Lei 1046/99, analogicamente aplicável à hipótese; 5) a Curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras acerca da decretação da interdição do requerido; 6) a Curadora nomeada deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do incapaz para permitir a prestação de contas, a cada dois anos, se solicitado pelo Juízo. Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARIA ELISA TAGLIALEGNA JUÍZA DE DIREITO