5014486-69.2024.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014486-69.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DE LIMA CPF: 605.471.036-20 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Reparação de Danos Materiais e Estéticos" ajuizada por Antônio de Lima em face do Município de Muriaé, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que é servidor público municipal, tendo tomado posse em 23 de dezembro de 1994 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Afirma que, no dia 09 de setembro de 2023, cumprindo sua jornada de trabalho no horário das 05h às 13h, na Avenida Juscelino Kubitschek, local onde acontece semanalmente a feira livre, foi surpreendido por dois rapazes que o agrediram fisicamente, causando-lhe diversas lesões na boca, com quebra e perda de dentes, lesões no corpo, especialmente joelhos e cabeça, conforme prontuário médico e fotografias juntadas. Sustenta que as agressões ocorreram por volta das 05h da manhã, logo após sua chegada ao trabalho, quando estava sozinho colocando materiais de sinalização, tendo sido socorrido por um feirante que acionou o SAMU. Aduz que o Município foi negligente ao não adotar medidas de segurança para protegê-lo, considerando que o local é frequentado por usuários de drogas e que ele trabalhava sozinho em horário de pouco movimento. Requer, assim, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.412,40 (dez mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), relativos a gastos com medicamentos e tratamento odontológico; indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e indenização por danos estéticos, também integrante do mesmo contexto fático., conforme fatos e fundamentos expostos em ID 10366199439. A inicial veio instruída com documento. Despacho inaugural em ID 10456292221. Devidamente citado, o Município de Muriaé apresentou contestação (ID 10492014386), arguindo, em preliminar, o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a inexistência de fato administrativo (ação ou omissão ilícita) e de nexo de causalidade, uma vez que as agressões teriam decorrido de desavenças de natureza estritamente pessoal do Autor, sem qualquer relação com o exercício da função pública. Informou que, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, feirantes presentes no local relataram que o incidente teria ocorrido por motivos pessoais e que não seria a primeira vez que o servidor teria passado por situação semelhante, embora nunca houvesse reportado o fato a seus superiores. Destacou que o Autor recebeu atendimento médico e foi liberado no mesmo dia, tendo saído andando do hospital, e que foto juntada demonstra que ele não apresentava lesões aparentes. Argumentou, ainda, a fragilidade da prova dos danos alegados, apontando que o documento odontológico é datado de cerca de 11 meses após a suposta agressão, que o boleto bancário não está pago e não descreve a que se refere, e que a nota promissória é estranha aos fatos. Subsidiariamente, requereu a fixação de danos morais em valor módico, caso reconhecida a responsabilidade. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 10539440255), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos defensivos. Saneado o feito (ID 10570300546), foi deferida a produção de prova oral, tendo sido indeferido o depoimento pessoal do Autor. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10660071250), na qual foram ouvidas a testemunha do Autor, Marli Rodrigues da Silva, e a testemunha do Réu, Marcus Augustus Goulart da Silva (ouvido na qualidade de informante). A segunda testemunha do Réu, Isabele Cardoso de Morais, ausente justificadamente, teve sua oitiva redesignada. Em continuação, realizou-se nova audiência (ID 10699620314), na qual foi ouvida a testemunha Isabele Cardoso de Morais, também na qualidade de informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Município de Muriaé, em suas alegações finais (ID 10701219109), reiterou a tese de ausência dos requisitos da responsabilidade civil, destacando que a testemunha Isabele Cardoso de Morais confirmou que os fatos tiveram origem em questões pessoais do Autor, sem relação com o Município ou com a execução de serviços públicos. O Autor, por sua vez, em suas alegações finais (ID 10707191711), sustentou que a prova oral confirmou a ausência de segurança na feira, a presença de usuários de drogas no local e o desvio de função, reforçando a tese de responsabilidade objetiva do Município. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. A pretensão autoral funda-se na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração desse dever de indenizar, são necessários três pressupostos: a conduta (ação ou omissão) atribuída ao Poder Público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso significa que cabe ao Demandante demonstrar, de forma robusta e convincente, que o evento danoso decorreu de conduta comissiva ou omissiva do ente público e que existe relação de causa e efeito entre essa conduta e os prejuízos que alega ter sofrido. Não se tratando de hipótese de inversão do ônus probatório nem de presunção legal de veracidade, o Autor deve trazer aos autos elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do Juízo. As questões controvertidas que emergem dos autos são: (a) a existência de nexo de causalidade entre a agressão sofrida pelo Autor e sua atividade funcional perante o Município; (b) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais, estéticos e morais alegados; e (c) a existência de conduta omissiva culposa do ente público que possa ter contribuído para o evento danoso. Passo à análise detida de cada um desses pontos, à luz do conjunto probatório produzido, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, não dispensa a comprovação do nexo causal entre a atuação estatal e o dano experimentado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência de que "a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no AREsp 1.490.113/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma), vejamos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO DIRETO E IMEDIATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. No caso concreto, conforme as premissas fáticas delimitadas pelas instâncias ordinárias, a apontada omissão da agravante no cuidado com o terreno baldio e na fiscalização da utilização irregular do corredor pertencente ao imóvel - pela própria agravada e por terceira empresa - não é causa apta a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, uma vez que o incêndio que acabou por se alastrar até o imóvel ocupado pelos agravados foi causado única e exclusivamente por terceiro que invadiu o imóvel e ateou fogo na vegetação, o que rompe o nexo causal entre a conduta da agravante e o resultado danoso. 3. Segundo o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior interpretada objetivamente, afigurando-se descabido que os autores pretendam alegar uso indevido do corredor localizado na propriedade da ré, quando eram justamente eles que disso se beneficiavam. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)” No caso concreto, o Autor não se desincumbiu desse ônus probatório. As provas produzidas nos autos, longe de corroborarem a tese autoral de que a agressão decorreu do exercício de sua função pública, apontam em sentido diametralmente oposto: o evento danoso teve origem em desavenças de natureza estritamente pessoal, sem qualquer relação com a atividade funcional desempenhada perante o Município. Da análise detida do depoimento da testemunha Isabele Cardoso de Morais, servidora pública municipal que à época dos fatos era chefe do setor de gestão do espaço público e coordenava a feira livre, extraem-se informações de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. Em seu depoimento, a testemunha afirmou que, em conversa com os feirantes que estavam no local eles disseram que já tinha acontecido outros fatos semelhantes com o Autor em outras ocasiões e que era por motivos pessoais. É importante ressaltar que a informação prestada pela testemunha Isabele Cardoso de Morais não se baseia em mero rumor ou boato desqualificado. Trata-se de servidora pública que, na condição de chefe do setor responsável pela organização das feiras, atuou diretamente na apuração dos fatos logo após o ocorrido, entrando em contato com o hospital, enviando servidor à residência do Autor para prestar suporte e oficiando a Polícia Civil para solicitação de imagens de câmeras de segurança (ID 10492056949). A informante tinha pleno conhecimento da dinâmica do setor e acesso direto às informações prestadas pelos feirantes presentes no local, o que confere credibilidade ao seu depoimento. Ademais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em resposta oficial juntada pelo Réu (ID 10492008374), já informava que feirantes que chegaram ao local informaram que o incidente teria acontecido por motivos pessoais e que não seria a primeira vez que o servidor teria passado por situação assemelhada. Essa informação, colhida administrativamente pela própria Administração no calor dos fatos, converge integralmente com o depoimento judicial prestado pela testemunha Isabele. A conclusão que se impõe, portanto, é a de que a agressão sofrida pelo Autor decorreu de fatores estranhos ao exercício de suas funções públicas, rompendo o nexo de causalidade entre qualquer eventual conduta omissiva do Município e o dano sofrido. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que o fato exclusivo de terceiro constitui excludente de responsabilidade civil do Estado, precisamente porque elimina o vínculo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUNICÍPIO DE SARZEDO - PROFESSORA RETIRADA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR SOB COAÇÃO POR EX-COMPANHEIRO - POSTERIOR MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - FATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. - Conforme doutrina majoritária, são causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. - Tendo em vista que as circunstâncias que levaram ao óbito da Professora decorreram de fato de terceiro, imprevisível e estranho ao exercício de suas funções junto à municipalidade, conclui-se que ausente o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. - Improcedência do pedido inicial mantida. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.223062-5/001, Relator(a): DES.(A) LUÍS CARLOS GAMBOGI, 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023)” Assim, ainda que se pudesse cogitar de alguma omissão genérica do Município quanto à segurança do local, tal circunstância seria insuficiente para atrair a responsabilidade civil, porquanto inexiste nexo causal direto e imediato entre a ausência de segurança e a agressão perpetrada por terceiros por motivo pessoal. Outrossim, o dever genérico de segurança que incide sobre a Administração Pública não a transforma em garantidora universal de todos os eventos danosos que possam ocorrer com seus servidores durante o expediente, sobretudo quando demonstrado que a causa do evento é alheia ao serviço público. A propósito, é o entendimento do Eg. TJMG: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE FORNECIMENTO DE MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por herdeiros de servidor público municipal falecido contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município, fundada em acidente automobilístico sofrido pelo servidor enquanto se deslocava para outro distrito. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fornecimento de motorista ao servidor caracteriza omissão específica apta a ensejar a responsabilidade civil do Município; e (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta omissiva atribuída à Administração e o acidente automobilístico sofrido pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do Estado, inclusive nas hipóteses de omissão, submete-se à teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado. 4.A configuração da responsabilidade estatal por omissão exige demonstração de omissão juridicamente relevante, consistente no descumprimento de dever específico de agir ou prevenir o dano. 5.Não existe obrigação legal específica que imponha ao Município o dever de fornecer motorista a servidor ocupante do cargo de médico para deslocamentos funcionais, razão pela qual a ausência de disponibilização de condutor não caracteriza omissão específica da Administração. 6.Hipótese em que o boletim de ocorrência não esclarece a dinâmica do acidente nem identifica sua causa, limitando-se a registrar a perda de controle do veículo pelo condut or, sem indícios de falha mecânica ou defeito do automóvel fornecido pelo Município. 7.Inexistindo comprovação de que o fornecimento de motorista teria evitado o acidente, não se estabelece nexo causal direto e imediato entre a conduta atribuída ao Município e o dano alegado. 8. O fato de o servidor estar em serviço no momento do acidente não transforma a Administração Pública em garantidora universal de todo evento danoso ocorrido durante o exercício funcional, sobretudo quando ausente omissão específica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.180127-8/001, Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL, 5ª Câmara Cível, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026)”. Registre-se, por oportuno, que o Boletim de Ocorrência (ID 10366215932), embora registre a ocorrência de lesão corporal, não estabelece qualquer conexão entre a agressão e o exercício da função pública pelo Autor. O relato ali constante limita-se a descrever que o Autor foi abordado por dois indivíduos que o agrediram, sem qualquer menção a motivação relacionada ao trabalho de fiscalização ou a represália pelo exercício de suas atribuições. Ainda que superada a questão do nexo causal o que não é o caso, a pretensão autoral também esbarra na fragilidade da prova produzida quanto aos danos estéticos alegados. O Autor afirma ter sofrido dano estético consistente em lesão dentária, com perda e quebra de dentes, que teria resultado diretamente das agressões sofridas. Todavia, os documentos apresentados são manifestamente insuficientes para demonstrar que a alegada perda ou dano ao dente decorreu diretamente do fato narrado na inicial. O laudo ou atestado odontológico juntado (ID 10366228978) é datado de 22 de agosto de 2024, ou seja, cerca de 11 meses após o evento ocorrido em 09 de setembro de 2023. Não há qualquer exame contemporâneo ao fato, nenhum laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e sequer um registro médico coetâneo que mencione de forma clara e inequívoca a perda ou fratura de dentes como consequência direta da agressão. O prontuário médico do Hospital São Paulo, produzido na data dos fatos (ID 10366209454), registra apenas escoriações superficiais, sem qualquer menção a perda dentária. Nele consta: "Bom estado geral, lúcido, orientado (...)" e, no campo "Exame Clínico", "escoriações em MSD (membro superior direito)", sem qualquer referência a traumatismo dentário, perda de dentes ou lesão na arcada dentária. Ademais, a ficha de acolhimento com classificação de risco classifica a ocorrência como "Agressão Física" e o discriminador como "VERDE", indicando baixa gravidade . O Sr. Marcus Augustus Goulart da Silva, testemunha ouvida, afirmou que foi até a casa do Autor no mesmo dia e que ele aparentava estar machucado, mas não viu que seria coisa grave. A chefe do setor, Isabele Cardoso de Morais, ao entrar em contato com o hospital, foi informada de que o Autor teve leves escoriações e que já tinha ido para casa a pé. A própria contestação do Município trouxe aos autos foto do Autor logo após sua saída do hospital (ID 10492059004), na qual não se visualizam lesões de maior gravidade. O dano estético, para ser reconhecido, exige prova objetiva de alteração permanente ou duradoura da aparência física. No caso, a ausência de prova documental ou fotográfica contemporânea que demonstre a relação causal entre a agressão e a lesão dentária inviabiliza o reconhecimento desse dano. A fragilidade probatória se torna ainda mais evidente quando se considera que o Autor, apesar de afirmar ter sofrido perda dentária, não trouxe aos autos nenhum exame de imagem produzido na época dos fatos que pudesse confirmar a extensão do dano, limitando-se a apresentar documentos odontológicos produzidos quase um ano depois. Em se tratando de dano de natureza objetiva e verificável por exames clínicos e de imagem, a ausência de prova técnica adequada compromete irremediavelmente a pretensão indenizatória. Outro aspecto relevante é a discrepância entre a gravidade das lesões descritas na petição inicial e aquelas efetivamente comprovadas pela documentação médica contemporânea aos fatos. O Autor qualifica o episódio como "espancamento intenso" que lhe teria causado "diversas lesões na boca, com quebra/perda de dentes, lesões no corpo, principalmente joelhos e cabeça" (ID 10366199439). Entrementes, o prontuário médico do Hospital São Paulo, documento produzido no calor dos acontecimentos, registra quadro substancialmente mais brando. O Autor recebeu atendimento médico entre 05h31 e 06h40 (conforme horários registrados nos documentos) e foi liberado no mesmo dia, não tendo permanecido internado, não tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e não tendo necessitado de tratamento de maior complexidade. Não se ignora que o Autor possa ter sofrido lesões que lhe causaram dor e desconforto. Contudo, os elementos probatórios disponíveis demonstram que tais lesões foram de natureza leve, compatíveis com escoriações e contusões, e não com o quadro de "espancamento intenso" descrito na petição inicial. Essa constatação é relevante porque indica que a narrativa autoral tendeu a superdimensionar a gravidade do evento, o que fragiliza ainda mais a credibilidade de suas alegações. Em suas alegações finais (ID 10707191711), o Autor sustenta que a prova oral teria confirmado a "ausência de segurança na feira", a "presença de usuários de drogas" e o "desvio de função". Em primeiro lugar, a inexistência de segurança específica no local da feira livre, por si só, não constitui omissão ilícita do Município, na medida em que não há dever jurídico de prover vigilância individualizada para cada servidor público que exerça atividades externas. O serviço público de segurança incumbe precipuamente ao Estado (CF, art. 144), e não ao Município individualmente considerado quanto a espaços públicos abertos. Em segundo lugar, a presença de usuários de drogas nas imediações da feira é circunstância que, lamentavelmente, ocorre em diversas regiões das cidades brasileiras, mas não gera, isoladamente, o dever de indenizar por agressões praticadas por terceiros, máxime quando demonstrado que a agressão teve motivação pessoal, e não funcional. Em terceiro lugar, a tese de "desvio de função" de que o Autor estaria exercendo atividade diversa da prevista em seu cargo, ainda que verdadeira, em nada altera a conclusão do feito, porquanto o cerne da questão não é o cargo ocupado pelo Autor, mas sim a causa da agressão, que as provas indicam ser de natureza pessoal. Ainda que o Autor estivesse exercendo qualquer atividade lícita no local, a agressão teria ocorrido pelos mesmos motivos pessoais, independentemente da função que desempenhasse. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio de Lima em face do Município de Muriaé. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar o estado de necessidade do Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido nestes autos. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DE CASTRO RODRIGUES
OAB: 170434/MG
LEONARDO RODRIGUES COURI
OAB: 188967/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014486-69.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO DE LIMA CPF: 605.471.036-20 RÉU: MUNICIPIO DE MURIAE CPF: 17.947.581/0001-76 SENTENÇA Vistos. Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Reparação de Danos Materiais e Estéticos" ajuizada por Antônio de Lima em face do Município de Muriaé, ambos qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que é servidor público municipal, tendo tomado posse em 23 de dezembro de 1994 no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. Afirma que, no dia 09 de setembro de 2023, cumprindo sua jornada de trabalho no horário das 05h às 13h, na Avenida Juscelino Kubitschek, local onde acontece semanalmente a feira livre, foi surpreendido por dois rapazes que o agrediram fisicamente, causando-lhe diversas lesões na boca, com quebra e perda de dentes, lesões no corpo, especialmente joelhos e cabeça, conforme prontuário médico e fotografias juntadas. Sustenta que as agressões ocorreram por volta das 05h da manhã, logo após sua chegada ao trabalho, quando estava sozinho colocando materiais de sinalização, tendo sido socorrido por um feirante que acionou o SAMU. Aduz que o Município foi negligente ao não adotar medidas de segurança para protegê-lo, considerando que o local é frequentado por usuários de drogas e que ele trabalhava sozinho em horário de pouco movimento. Requer, assim, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.412,40 (dez mil quatrocentos e doze reais e quarenta centavos), relativos a gastos com medicamentos e tratamento odontológico; indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e indenização por danos estéticos, também integrante do mesmo contexto fático., conforme fatos e fundamentos expostos em ID 10366199439. A inicial veio instruída com documento. Despacho inaugural em ID 10456292221. Devidamente citado, o Município de Muriaé apresentou contestação (ID 10492014386), arguindo, em preliminar, o desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, sustentou a inexistência de fato administrativo (ação ou omissão ilícita) e de nexo de causalidade, uma vez que as agressões teriam decorrido de desavenças de natureza estritamente pessoal do Autor, sem qualquer relação com o exercício da função pública. Informou que, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, feirantes presentes no local relataram que o incidente teria ocorrido por motivos pessoais e que não seria a primeira vez que o servidor teria passado por situação semelhante, embora nunca houvesse reportado o fato a seus superiores. Destacou que o Autor recebeu atendimento médico e foi liberado no mesmo dia, tendo saído andando do hospital, e que foto juntada demonstra que ele não apresentava lesões aparentes. Argumentou, ainda, a fragilidade da prova dos danos alegados, apontando que o documento odontológico é datado de cerca de 11 meses após a suposta agressão, que o boleto bancário não está pago e não descreve a que se refere, e que a nota promissória é estranha aos fatos. Subsidiariamente, requereu a fixação de danos morais em valor módico, caso reconhecida a responsabilidade. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 10539440255), reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos defensivos. Saneado o feito (ID 10570300546), foi deferida a produção de prova oral, tendo sido indeferido o depoimento pessoal do Autor. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 10660071250), na qual foram ouvidas a testemunha do Autor, Marli Rodrigues da Silva, e a testemunha do Réu, Marcus Augustus Goulart da Silva (ouvido na qualidade de informante). A segunda testemunha do Réu, Isabele Cardoso de Morais, ausente justificadamente, teve sua oitiva redesignada. Em continuação, realizou-se nova audiência (ID 10699620314), na qual foi ouvida a testemunha Isabele Cardoso de Morais, também na qualidade de informante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Município de Muriaé, em suas alegações finais (ID 10701219109), reiterou a tese de ausência dos requisitos da responsabilidade civil, destacando que a testemunha Isabele Cardoso de Morais confirmou que os fatos tiveram origem em questões pessoais do Autor, sem relação com o Município ou com a execução de serviços públicos. O Autor, por sua vez, em suas alegações finais (ID 10707191711), sustentou que a prova oral confirmou a ausência de segurança na feira, a presença de usuários de drogas no local e o desvio de função, reforçando a tese de responsabilidade objetiva do Município. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. A pretensão autoral funda-se na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Para a configuração desse dever de indenizar, são necessários três pressupostos: a conduta (ação ou omissão) atribuída ao Poder Público, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Isso significa que cabe ao Demandante demonstrar, de forma robusta e convincente, que o evento danoso decorreu de conduta comissiva ou omissiva do ente público e que existe relação de causa e efeito entre essa conduta e os prejuízos que alega ter sofrido. Não se tratando de hipótese de inversão do ônus probatório nem de presunção legal de veracidade, o Autor deve trazer aos autos elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do Juízo. As questões controvertidas que emergem dos autos são: (a) a existência de nexo de causalidade entre a agressão sofrida pelo Autor e sua atividade funcional perante o Município; (b) a efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais, estéticos e morais alegados; e (c) a existência de conduta omissiva culposa do ente público que possa ter contribuído para o evento danoso. Passo à análise detida de cada um desses pontos, à luz do conjunto probatório produzido, observando o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, não dispensa a comprovação do nexo causal entre a atuação estatal e o dano experimentado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência de que "a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no AREsp 1.490.113/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma), vejamos: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO DIRETO E IMEDIATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano" (AgInt no REsp 1.401.555/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2. No caso concreto, conforme as premissas fáticas delimitadas pelas instâncias ordinárias, a apontada omissão da agravante no cuidado com o terreno baldio e na fiscalização da utilização irregular do corredor pertencente ao imóvel - pela própria agravada e por terceira empresa - não é causa apta a influenciar imediata e diretamente a ocorrência do evento danoso, uma vez que o incêndio que acabou por se alastrar até o imóvel ocupado pelos agravados foi causado única e exclusivamente por terceiro que invadiu o imóvel e ateou fogo na vegetação, o que rompe o nexo causal entre a conduta da agravante e o resultado danoso. 3. Segundo o princípio da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior interpretada objetivamente, afigurando-se descabido que os autores pretendam alegar uso indevido do corredor localizado na propriedade da ré, quando eram justamente eles que disso se beneficiavam. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no AREsp n. 1.490.113/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)” No caso concreto, o Autor não se desincumbiu desse ônus probatório. As provas produzidas nos autos, longe de corroborarem a tese autoral de que a agressão decorreu do exercício de sua função pública, apontam em sentido diametralmente oposto: o evento danoso teve origem em desavenças de natureza estritamente pessoal, sem qualquer relação com a atividade funcional desempenhada perante o Município. Da análise detida do depoimento da testemunha Isabele Cardoso de Morais, servidora pública municipal que à época dos fatos era chefe do setor de gestão do espaço público e coordenava a feira livre, extraem-se informações de extrema relevância para o deslinde da controvérsia. Em seu depoimento, a testemunha afirmou que, em conversa com os feirantes que estavam no local eles disseram que já tinha acontecido outros fatos semelhantes com o Autor em outras ocasiões e que era por motivos pessoais. É importante ressaltar que a informação prestada pela testemunha Isabele Cardoso de Morais não se baseia em mero rumor ou boato desqualificado. Trata-se de servidora pública que, na condição de chefe do setor responsável pela organização das feiras, atuou diretamente na apuração dos fatos logo após o ocorrido, entrando em contato com o hospital, enviando servidor à residência do Autor para prestar suporte e oficiando a Polícia Civil para solicitação de imagens de câmeras de segurança (ID 10492056949). A informante tinha pleno conhecimento da dinâmica do setor e acesso direto às informações prestadas pelos feirantes presentes no local, o que confere credibilidade ao seu depoimento. Ademais, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em resposta oficial juntada pelo Réu (ID 10492008374), já informava que feirantes que chegaram ao local informaram que o incidente teria acontecido por motivos pessoais e que não seria a primeira vez que o servidor teria passado por situação assemelhada. Essa informação, colhida administrativamente pela própria Administração no calor dos fatos, converge integralmente com o depoimento judicial prestado pela testemunha Isabele. A conclusão que se impõe, portanto, é a de que a agressão sofrida pelo Autor decorreu de fatores estranhos ao exercício de suas funções públicas, rompendo o nexo de causalidade entre qualquer eventual conduta omissiva do Município e o dano sofrido. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que o fato exclusivo de terceiro constitui excludente de responsabilidade civil do Estado, precisamente porque elimina o vínculo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MUNICÍPIO DE SARZEDO - PROFESSORA RETIRADA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR SOB COAÇÃO POR EX-COMPANHEIRO - POSTERIOR MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - FATO DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública, suas autarquias, fundações, assim como as concessionárias de serviço público, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, pelo que desnecessária a comprovação da culpa. - Conforme doutrina majoritária, são causas excludentes do nexo causal: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito ou força maior. - Tendo em vista que as circunstâncias que levaram ao óbito da Professora decorreram de fato de terceiro, imprevisível e estranho ao exercício de suas funções junto à municipalidade, conclui-se que ausente o nexo causal entre a omissão estatal e o dano sofrido. - Improcedência do pedido inicial mantida. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.223062-5/001, Relator(a): DES.(A) LUÍS CARLOS GAMBOGI, 5ª Câmara Cível, julgamento em 23/02/2023, publicação da súmula em 23/02/2023)” Assim, ainda que se pudesse cogitar de alguma omissão genérica do Município quanto à segurança do local, tal circunstância seria insuficiente para atrair a responsabilidade civil, porquanto inexiste nexo causal direto e imediato entre a ausência de segurança e a agressão perpetrada por terceiros por motivo pessoal. Outrossim, o dever genérico de segurança que incide sobre a Administração Pública não a transforma em garantidora universal de todos os eventos danosos que possam ocorrer com seus servidores durante o expediente, sobretudo quando demonstrado que a causa do evento é alheia ao serviço público. A propósito, é o entendimento do Eg. TJMG: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE FORNECIMENTO DE MOTORISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por herdeiros de servidor público municipal falecido contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Município, fundada em acidente automobilístico sofrido pelo servidor enquanto se deslocava para outro distrito. I I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fornecimento de motorista ao servidor caracteriza omissão específica apta a ensejar a responsabilidade civil do Município; e (ii) estabelecer se há nexo causal entre a conduta omissiva atribuída à Administração e o acidente automobilístico sofrido pelo servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do Estado, inclusive nas hipóteses de omissão, submete-se à teoria do risco administrativo prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo imprescindível a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação estatal e o prejuízo experimentado. 4.A configuração da responsabilidade estatal por omissão exige demonstração de omissão juridicamente relevante, consistente no descumprimento de dever específico de agir ou prevenir o dano. 5.Não existe obrigação legal específica que imponha ao Município o dever de fornecer motorista a servidor ocupante do cargo de médico para deslocamentos funcionais, razão pela qual a ausência de disponibilização de condutor não caracteriza omissão específica da Administração. 6.Hipótese em que o boletim de ocorrência não esclarece a dinâmica do acidente nem identifica sua causa, limitando-se a registrar a perda de controle do veículo pelo condut or, sem indícios de falha mecânica ou defeito do automóvel fornecido pelo Município. 7.Inexistindo comprovação de que o fornecimento de motorista teria evitado o acidente, não se estabelece nexo causal direto e imediato entre a conduta atribuída ao Município e o dano alegado. 8. O fato de o servidor estar em serviço no momento do acidente não transforma a Administração Pública em garantidora universal de todo evento danoso ocorrido durante o exercício funcional, sobretudo quando ausente omissão específica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30.03.2016. Sem grifos no original (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.180127-8/001, Relator(a): Des.(a) ÁUREA BRASIL, 5ª Câmara Cível, julgamento em 10/07/2026, publicação da súmula em 13/07/2026)”. Registre-se, por oportuno, que o Boletim de Ocorrência (ID 10366215932), embora registre a ocorrência de lesão corporal, não estabelece qualquer conexão entre a agressão e o exercício da função pública pelo Autor. O relato ali constante limita-se a descrever que o Autor foi abordado por dois indivíduos que o agrediram, sem qualquer menção a motivação relacionada ao trabalho de fiscalização ou a represália pelo exercício de suas atribuições. Ainda que superada a questão do nexo causal o que não é o caso, a pretensão autoral também esbarra na fragilidade da prova produzida quanto aos danos estéticos alegados. O Autor afirma ter sofrido dano estético consistente em lesão dentária, com perda e quebra de dentes, que teria resultado diretamente das agressões sofridas. Todavia, os documentos apresentados são manifestamente insuficientes para demonstrar que a alegada perda ou dano ao dente decorreu diretamente do fato narrado na inicial. O laudo ou atestado odontológico juntado (ID 10366228978) é datado de 22 de agosto de 2024, ou seja, cerca de 11 meses após o evento ocorrido em 09 de setembro de 2023. Não há qualquer exame contemporâneo ao fato, nenhum laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório e sequer um registro médico coetâneo que mencione de forma clara e inequívoca a perda ou fratura de dentes como consequência direta da agressão. O prontuário médico do Hospital São Paulo, produzido na data dos fatos (ID 10366209454), registra apenas escoriações superficiais, sem qualquer menção a perda dentária. Nele consta: "Bom estado geral, lúcido, orientado (...)" e, no campo "Exame Clínico", "escoriações em MSD (membro superior direito)", sem qualquer referência a traumatismo dentário, perda de dentes ou lesão na arcada dentária. Ademais, a ficha de acolhimento com classificação de risco classifica a ocorrência como "Agressão Física" e o discriminador como "VERDE", indicando baixa gravidade . O Sr. Marcus Augustus Goulart da Silva, testemunha ouvida, afirmou que foi até a casa do Autor no mesmo dia e que ele aparentava estar machucado, mas não viu que seria coisa grave. A chefe do setor, Isabele Cardoso de Morais, ao entrar em contato com o hospital, foi informada de que o Autor teve leves escoriações e que já tinha ido para casa a pé. A própria contestação do Município trouxe aos autos foto do Autor logo após sua saída do hospital (ID 10492059004), na qual não se visualizam lesões de maior gravidade. O dano estético, para ser reconhecido, exige prova objetiva de alteração permanente ou duradoura da aparência física. No caso, a ausência de prova documental ou fotográfica contemporânea que demonstre a relação causal entre a agressão e a lesão dentária inviabiliza o reconhecimento desse dano. A fragilidade probatória se torna ainda mais evidente quando se considera que o Autor, apesar de afirmar ter sofrido perda dentária, não trouxe aos autos nenhum exame de imagem produzido na época dos fatos que pudesse confirmar a extensão do dano, limitando-se a apresentar documentos odontológicos produzidos quase um ano depois. Em se tratando de dano de natureza objetiva e verificável por exames clínicos e de imagem, a ausência de prova técnica adequada compromete irremediavelmente a pretensão indenizatória. Outro aspecto relevante é a discrepância entre a gravidade das lesões descritas na petição inicial e aquelas efetivamente comprovadas pela documentação médica contemporânea aos fatos. O Autor qualifica o episódio como "espancamento intenso" que lhe teria causado "diversas lesões na boca, com quebra/perda de dentes, lesões no corpo, principalmente joelhos e cabeça" (ID 10366199439). Entrementes, o prontuário médico do Hospital São Paulo, documento produzido no calor dos acontecimentos, registra quadro substancialmente mais brando. O Autor recebeu atendimento médico entre 05h31 e 06h40 (conforme horários registrados nos documentos) e foi liberado no mesmo dia, não tendo permanecido internado, não tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e não tendo necessitado de tratamento de maior complexidade. Não se ignora que o Autor possa ter sofrido lesões que lhe causaram dor e desconforto. Contudo, os elementos probatórios disponíveis demonstram que tais lesões foram de natureza leve, compatíveis com escoriações e contusões, e não com o quadro de "espancamento intenso" descrito na petição inicial. Essa constatação é relevante porque indica que a narrativa autoral tendeu a superdimensionar a gravidade do evento, o que fragiliza ainda mais a credibilidade de suas alegações. Em suas alegações finais (ID 10707191711), o Autor sustenta que a prova oral teria confirmado a "ausência de segurança na feira", a "presença de usuários de drogas" e o "desvio de função". Em primeiro lugar, a inexistência de segurança específica no local da feira livre, por si só, não constitui omissão ilícita do Município, na medida em que não há dever jurídico de prover vigilância individualizada para cada servidor público que exerça atividades externas. O serviço público de segurança incumbe precipuamente ao Estado (CF, art. 144), e não ao Município individualmente considerado quanto a espaços públicos abertos. Em segundo lugar, a presença de usuários de drogas nas imediações da feira é circunstância que, lamentavelmente, ocorre em diversas regiões das cidades brasileiras, mas não gera, isoladamente, o dever de indenizar por agressões praticadas por terceiros, máxime quando demonstrado que a agressão teve motivação pessoal, e não funcional. Em terceiro lugar, a tese de "desvio de função" de que o Autor estaria exercendo atividade diversa da prevista em seu cargo, ainda que verdadeira, em nada altera a conclusão do feito, porquanto o cerne da questão não é o cargo ocupado pelo Autor, mas sim a causa da agressão, que as provas indicam ser de natureza pessoal. Ainda que o Autor estivesse exercendo qualquer atividade lícita no local, a agressão teria ocorrido pelos mesmos motivos pessoais, independentemente da função que desempenhasse. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio de Lima em face do Município de Muriaé. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar o estado de necessidade do Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido nestes autos. P. R. I. C. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MARCELO PICANÇO DE ANDRADE VON HELD Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé