5014484-65.2025.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014484-65.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA DE FATIMA VIRTUOSO COSTA CPF: 874.139.066-00 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajuste da decisão de saneamento formulado pela parte autora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Os autores sustentam, em síntese, que a decisão de ID 10722105127, embora tenha admitido a produção de prova documental, perícia grafotécnica, perícia psiquiátrica do coautor José Edmar e depoimento pessoal da autora Elza, demandaria adequação dos meios probatórios à natureza das contratações discutidas nos autos. Alegam, inicialmente, que as próprias instituições financeiras rés afirmam que as contratações impugnadas foram realizadas exclusivamente por meios eletrônicos, mediante biometria facial, fotografias do tipo selfie e outros mecanismos de autenticação digital, inexistindo assinatura física ou manuscrita a ser submetida a exame grafotécnico. Por essa razão, requerem a substituição ou cumulação da perícia grafotécnica por perícia em Tecnologia da Informação e Segurança Digital, anteriormente postulada na especificação de provas, sustentando que a medida permitiria a análise dos registros de acesso, endereços IP, dispositivos utilizados, geolocalização das operações, mecanismos de prova de vida e demais elementos de autenticação. Apontam, ainda, omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Banco Inter S.A. e ao Banco Agibank S.A., destinado à obtenção de dados cadastrais e extratos das contas de Marcela Romênia Lopes e Natalina Aparecida Rosa, apontadas como destinatárias das transferências PIX realizadas no contexto da fraude narrada na inicial. Sustentam que o rastreamento dos valores demonstraria que os autores não obtiveram proveito econômico dos empréstimos contratados em seus nomes e que atuaram apenas como intermediários involuntários da fraude. Por fim, apresentam quesitos destinados à perícia psiquiátrica já deferida e à pretendida perícia em Tecnologia da Informação. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a prova pericial grafotécnica anteriormente admitida não se mostra adequada à natureza das contratações impugnadas. Com efeito, os instrumentos apresentados pelas instituições financeiras indicam contratações realizadas por meios eletrônicos, mediante fotografias, biometria facial, assinatura eletrônica ou outros mecanismos de autenticação digital, não havendo assinatura física ou manuscrita cuja autoria possa ser objeto de confronto grafotécnico. Sendo assim, defiro a realização de perícia digital. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus já estabelecida na decisão saneadora, incumbe às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço, devendo os réus arcarem com os honorários periciais. Defiro a perícia médica psiquiátrica do autor José Edmar. Tendo em vista que a prova foi requerida pelos autores e eles litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá o perito cobrar seus honorários do Estado de Minas Gerais. Defiro a expedição de ofício ao Banco inter S.A. e ao banco Agibank S.A. a fim de que forneçam os dados cadastrais completos e extratos detalhados das constas receptoras das transferências PIX em nome de Marcela Romênia Lopes e Natalina Aparecida Rosa no período de 19/03/2025 a 10/05/2025. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos no prazo de 15 dias. Após a realização das perícias, determino a intimação do Banco Itau para que informe se insiste no depoimento pessoal da autora. À secretaria para realizar as diligências necessárias. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Réu BANCO BRADESCARD S.A.
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ELZA DE FATIMA VIRTUOSO COSTA
Autor JOSE EDMAR DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB: 8125/MS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 192898/MG
JESSYKA PEREIRA SANTOS
OAB: 198614/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
DELIANE AMORIM AMARAL SOUZA
OAB: 201614/MG
MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
OAB: 163740/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5014484-65.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] AUTOR: ELZA DE FATIMA VIRTUOSO COSTA CPF: 874.139.066-00 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajuste da decisão de saneamento formulado pela parte autora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Os autores sustentam, em síntese, que a decisão de ID 10722105127, embora tenha admitido a produção de prova documental, perícia grafotécnica, perícia psiquiátrica do coautor José Edmar e depoimento pessoal da autora Elza, demandaria adequação dos meios probatórios à natureza das contratações discutidas nos autos. Alegam, inicialmente, que as próprias instituições financeiras rés afirmam que as contratações impugnadas foram realizadas exclusivamente por meios eletrônicos, mediante biometria facial, fotografias do tipo selfie e outros mecanismos de autenticação digital, inexistindo assinatura física ou manuscrita a ser submetida a exame grafotécnico. Por essa razão, requerem a substituição ou cumulação da perícia grafotécnica por perícia em Tecnologia da Informação e Segurança Digital, anteriormente postulada na especificação de provas, sustentando que a medida permitiria a análise dos registros de acesso, endereços IP, dispositivos utilizados, geolocalização das operações, mecanismos de prova de vida e demais elementos de autenticação. Apontam, ainda, omissão quanto ao pedido de expedição de ofícios ao Banco Inter S.A. e ao Banco Agibank S.A., destinado à obtenção de dados cadastrais e extratos das contas de Marcela Romênia Lopes e Natalina Aparecida Rosa, apontadas como destinatárias das transferências PIX realizadas no contexto da fraude narrada na inicial. Sustentam que o rastreamento dos valores demonstraria que os autores não obtiveram proveito econômico dos empréstimos contratados em seus nomes e que atuaram apenas como intermediários involuntários da fraude. Por fim, apresentam quesitos destinados à perícia psiquiátrica já deferida e à pretendida perícia em Tecnologia da Informação. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a prova pericial grafotécnica anteriormente admitida não se mostra adequada à natureza das contratações impugnadas. Com efeito, os instrumentos apresentados pelas instituições financeiras indicam contratações realizadas por meios eletrônicos, mediante fotografias, biometria facial, assinatura eletrônica ou outros mecanismos de autenticação digital, não havendo assinatura física ou manuscrita cuja autoria possa ser objeto de confronto grafotécnico. Sendo assim, defiro a realização de perícia digital. Ressalte-se que, diante da inversão do ônus já estabelecida na decisão saneadora, incumbe às instituições financeiras demonstrar a regularidade das contratações e a inexistência de falha na prestação do serviço, devendo os réus arcarem com os honorários periciais. Defiro a perícia médica psiquiátrica do autor José Edmar. Tendo em vista que a prova foi requerida pelos autores e eles litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá o perito cobrar seus honorários do Estado de Minas Gerais. Defiro a expedição de ofício ao Banco inter S.A. e ao banco Agibank S.A. a fim de que forneçam os dados cadastrais completos e extratos detalhados das constas receptoras das transferências PIX em nome de Marcela Romênia Lopes e Natalina Aparecida Rosa no período de 19/03/2025 a 10/05/2025. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos no prazo de 15 dias. Após a realização das perícias, determino a intimação do Banco Itau para que informe se insiste no depoimento pessoal da autora. À secretaria para realizar as diligências necessárias. Intimem-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. MAURICIO JOSE MACHADO PIROZI Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé