Detalhe do processo

5014477-24.2023.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014477-24.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SINEIA DA CUNHA registrado(a) civilmente como SINEIA DA CUNHA CPF: 271.267.496-00 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DESPACHO Trata-se de ação ordinária de revisão contratual movida por SINEIA DA CUNHA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., versando sobre revisão de cláusulas contratuais, capitalização de juros e limitação de taxas de juros remuneratórios. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade das taxas aplicadas, as quais estariam dentro da média de mercado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10709584233, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção da prova pericial contábil requerida. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça no acórdão supra, que reconheceu o cerceamento de defesa, o presente feito terá seu curso retomado para a produção da prova pericial contábil, visando a apuração técnica dos fatos narrados na inicial. Assim, para a realização da prova pericial contábil nomeio o(a) expert MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 639,57, segundo tabela estabelecida pela Portaria nº 7.611/PR/2026, serão custeados pelo Estado, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1 - As partes deverão ser intimadas, para que se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. 2 - Não sendo aventadas hipóteses de suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3 - Caso haja discordância do(a) perito(a) quanto ao valor ou quanto a sua nomeação, proceda a Secretaria à designação de outro(a) expert, também pelo Sistema AJ, e intimem-se as partes. 4 - Manifestando o(a) perito(a) a sua concordância e não sendo aventada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, desde já fica homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá o(a) perito(a) ser intimado para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e no § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 5 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 6 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). 8 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 9 - Prestados os esclarecimentos, ou não sendo eles requeridos, providencie-se o necessário para levantamento, pelo(a) Perito(a), dos honorários periciais. 10 - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor SINEIA DA CUNHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SINEIA DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

RAFAELA ABREU DE PINHO

OAB: 189004/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

OAB: 91567/MG

JESSICA CRISTINA DA CRUZ FELIPE

OAB: 213159/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5014477-24.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: SINEIA DA CUNHA registrado(a) civilmente como SINEIA DA CUNHA CPF: 271.267.496-00 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 DESPACHO Trata-se de ação ordinária de revisão contratual movida por SINEIA DA CUNHA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., versando sobre revisão de cláusulas contratuais, capitalização de juros e limitação de taxas de juros remuneratórios. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade das taxas aplicadas, as quais estariam dentro da média de mercado. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID 10709584233, deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a produção da prova pericial contábil requerida. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Em estrito cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça no acórdão supra, que reconheceu o cerceamento de defesa, o presente feito terá seu curso retomado para a produção da prova pericial contábil, visando a apuração técnica dos fatos narrados na inicial. Assim, para a realização da prova pericial contábil nomeio o(a) expert MARIA ELISA BRASIL VIEIRA DOS SANTOS. Os honorários periciais, fixados no valor de R$ 639,57, segundo tabela estabelecida pela Portaria nº 7.611/PR/2026, serão custeados pelo Estado, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1 - As partes deverão ser intimadas, para que se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. 2 - Não sendo aventadas hipóteses de suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3 - Caso haja discordância do(a) perito(a) quanto ao valor ou quanto a sua nomeação, proceda a Secretaria à designação de outro(a) expert, também pelo Sistema AJ, e intimem-se as partes. 4 - Manifestando o(a) perito(a) a sua concordância e não sendo aventada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, desde já fica homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá o(a) perito(a) ser intimado para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e no § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 5 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 6 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, CPC). 8 - Ato contínuo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 9 - Prestados os esclarecimentos, ou não sendo eles requeridos, providencie-se o necessário para levantamento, pelo(a) Perito(a), dos honorários periciais. 10 - Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para sentença. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito