Detalhe do processo

5014456-71.2021.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014456-71.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: EDNAMAR LEITE FELISBERTO CABRAL CPF: 458.734.376-53 RÉU: EREMITA LEITE CPF: 088.340.166-53 e outros SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório EDNAMAR LEITE FELISBERTO CABRAL ajuizou ação condenatória em face do ESPÓLIO DE EREMITA LEITE, alegando ter recebido de sua mãe (autora da herança) cessão para uso e gozo do imóvel sito na Rua Rondônia, 139, Bairro de Lourdes, nesta cidade, de forma informal, sem estipular condições ou quaisquer termos a serem observados e, posteriormente, demolir a antiga edificação e construir, com recursos próprios, a residência atualmente identificada pelo nº 141 da Rua Rondônia. Sustentou que a obra foi realizada com conhecimento e consentimento da proprietária e sem oposição de seu genitor ou irmãos. Requereu, em caráter principal, a aquisição da parcela do terreno ocupada pela construção, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Alternativamente, pediu indenização pela acessão ou pelas benfeitorias, acrescida de atualização monetária e juros. O Espólio contestou. Negou a existência de promessa válida de transmissão da propriedade, questionou a boa-fé jurídica da autora e a confiabilidade dos comprovantes de despesas juntados e sustentou que a ocupação decorreu de mera tolerância familiar. Formulou reconvenção para cobrar aluguéis de R$ 850,00 mensais pelo período de ocupação e pediu a aplicação do art. 940 do Código Civil e das penalidades por litigância de má-fé. A autora impugnou. Foram produzidas provas documentais, oral e pericial. Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Julgamento no estado em que o processo se encontra A instrução foi expressamente encerrada porque não havia outras provas pendentes, tendo sido determinada a apresentação de memoriais e, em seguida, a conclusão para sentença, conforme ID 10695182242. A causa está madura. Foram produzidas provas documentais, oral e pericial. O perito respondeu aos quesitos suplementares e realizou nova vistoria, acompanhado por representantes das partes. A condição jurídica de Eremita Leite em relação ao imóvel é suficiente para o julgamento entre as partes. A planta aprovada pelo Município identifica Eremita como proprietária, conforme ID 5243433168, Pág.1-2, além disso, a documentação registral demonstra a titularidade do bem, vide ID 9616530398. Mais importante, a titularidade de Eremita constitui premissa comum das alegações. A autora afirma ter construído em terreno da mãe, e o próprio Espólio sustenta expressamente que o imóvel pertencia exclusivamente à falecida. O Espólio também pretende receber aluguéis e afirma que a construção se incorporou ao seu patrimônio. 2.2 - Delimitação subjetiva do polo passivo Etiene Felisberto Pereira foi inicialmente indicado por exercer a representação do Espólio no inventário. A autora esclareceu que a pretensão não era dirigida contra ele em caráter pessoal, requerendo a correção do polo passivo, tendo a providência sido acolhida. O réu e reconvinte é, portanto, o Espólio de Eremita Leite. Etiene não responde pessoalmente pelas obrigações discutidas nesta ação. 2.3 - Alegação de revelia parcial A autora defendeu que teria ocorrido revelia parcial porque o réu não impugnou especificamente todos os elementos do pedido de aquisição. A questão já foi enfrentada e afastada (ID 9725506589). De todo modo, consigno que a contestação contém resistência suficiente à pretensão: negou a boa-fé exigida pelo art. 1.255, contestou a existência de promessa de alienação, impugnou a origem e o valor dos investimentos e pediu a improcedência integral. A defesa deve ser interpretada em seu conjunto. Não há revelia material quanto ao pedido principal, sem prejuízo da valoração das admissões expressamente feitas pelo réu. 2.4 - Admissibilidade da reconvenção A autora sustenta que a reconvenção seria inepta por ausência de conexão e que a cobrança deveria ser examinada pelo juízo do inventário. A preliminar não procede. O art. 343 do CPC permite ao réu formular, na contestação, pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A ação e a reconvenção dizem respeito ao mesmo imóvel, à mesma ocupação e aos efeitos econômicos da construção. A conexão é direta. A controvérsia também não se restringe à administração interna do inventário. Envolve pretensão pessoal contra terceiro processual, produção de prova e discussão sobre acessão, ocupação e indenização. Trata-se de matéria própria do juízo cível comum, para o qual a ação foi distribuída. A reconvenção descreveu a ocupação, indicou o fundamento da cobrança, apontou o valor mensal pretendido e formulou pedido de arbitramento subsidiário. Embora sua redação apresente imprecisões e o valor atribuído não corresponda à soma das parcelas mencionadas, foi possível compreender a pretensão e exercer defesa ampla. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia e incompetência. 2.5 - Validade e força probatória da avaliação judicial A autora pediu a nulidade do laudo de avaliação do ID 10443893777, alegando que se tratava de nova perícia, sem prévia intimação específica para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, e que o trabalho teria utilizado dados de vistoria anterior, consoante manifestação de ID 10470534962. Todavia, a nulidade não se configura. Ainda que se reconheça que a condução inicial da avaliação poderia ter sido mais explícita quanto à oportunidade prevista no art. 465, § 1º, do CPC, não houve prejuízo concreto. A autora teve acesso ao laudo, apresentou impugnação detalhada, juntou parecer técnico particular, formulou dez quesitos suplementares e participou, por advogado e assistente técnico, de nova vistoria realizada em 15 de outubro de 2025. O perito examinou cada uma das objeções, explicou os métodos empregados, analisou o parecer particular e manteve suas conclusões. A nova vistoria contou com representantes de ambas as partes e confirmou que as alterações verificadas não modificavam de maneira relevante a avaliação, conforme ID 10586285002. O processo civil não reconhece nulidade sem prejuízo. O ato que alcança sua finalidade deve ser preservado, e sua repetição é dispensada quando a parte pôde exercer plenamente o contraditório, conforme arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. A perícia judicial apresenta fundamentação suficiente. Para o terreno, foram utilizados dados comparativos de mercado e variáveis de área, localização e topografia. Para a construção, empregou-se o método de quantificação de custos, com consideração do Custo Unitário Básico (CUB), do estágio físico da obra e da depreciação. O laudo distingue o pavimento térreo concluído do pavimento superior inacabado. O perito também esclareceu que o parecer particular da autora empregou apenas cinco amostras, misturou lotes vagos e imóveis edificados, não explicitou adequadamente as variáveis, não apresentou tratamento estatístico nem memória completa do custo do pavimento superior, conforme ID 10586285002. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo, mas deve considerar o método empregado e fundamentar eventual afastamento. Não há, neste caso, prova técnica de qualidade equivalente capaz de justificar a substituição da avaliação judicial. Rejeito a arguição de nulidade e adoto os valores apurados pelo perito. 2.6 - Natureza das obras realizadas A autora denominou as intervenções, em alguns momentos, como benfeitorias e, em outros, como acessões. A qualificação jurídica decorre dos fatos provados, não da terminologia empregada pelas partes. A prova demonstra que a antiga residência foi demolida e que outra edificação foi construída no local. Não se trata de mero reparo ou melhoramento de coisa preexistente, mas da formação de uma construção nova incorporada ao solo. O laudo registra que a edificação atual foi construída por volta de 2007, possui dois pavimentos e área total de 246,12 m², permanecendo o pavimento superior inacabado, conforme ID 10443893777. A jurisprudência reconhece a distinção entre benfeitoria e acessão: a primeira é intervenção acessória sobre coisa existente; a segunda representa acréscimo novo incorporado ao imóvel. Veja-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PROCEDIMENTO COMUM - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO CONTEXTO DE CONTRATO LOCATÍCIO - INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS QUE SE ASSEMELHAM À ACESSÃO - DIREITO DE RESSARCIMENTO - NECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APURAÇÃO EM SEDE DE PERÍCIA - PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DOS CÁLCULOS PERICIAIS - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS OFICIANTES. […] - Não obstante benfeitorias e acessões sejam institutos jurídicos criados com base na premissa de que o acessório segue o principal, em consonância com o art. 92 do Código Civil, há distinção quanto à natureza jurídica de cada uma delas. - As benfeitorias podem ser conceituadas como obras ou despesas destinadas à conservação, melhoria ou embelezamento da coisa. Por outro lado, as acessões decorrem de incorporação de origem externa, advinda de ação da natureza ou do ser humano, que faz com que novas coisas possam aderir à coisa que anteriormente existia, podendo, inclusive, levar à alteração do objeto e à sua aplicação econômica. - De acordo com as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto no caso de benfeitorias necessárias, quanto no caso de acessões, é possível o exercício do direito de retenção e da pretensão de ressarcimento. Isso porque o regramento aplicável às benfeitorias deve ser sempre estendido, por analogia, às acessões, sobretudo quando possuírem características similares (REsp 2.046.949/SP). […] - TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.469100-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIAS E ACESSÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. […] I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de despejo sem resolução de mérito e julgou improcedente reconvenção que buscava indenização por benfeitorias e acessões realizadas em imóvel locado […]. III. RAZÕES DE DECIDIR […] Benfeitorias e acessões possuem regimes jurídicos distintos. Acessões configuram acréscimo patrimonial autônomo, regido pelos arts. 1.248 e 1.255 do CC […] - TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.504294-0/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - EXISTÊNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - ACESSÃO E BENFEITORIAS - NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DESSES INSTITUTOS - ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL - ACESSÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - BOA-FÉ - RECONHECIMENTO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA -AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESABONEM O VALOR DA AVALIAÇÃO - MANUTENÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO - INOCORRÊNCIA. […] 3. As acessões e benfeitorias não são institutos jurídicos idênticos, distinguindo-se exatamente no resultado que produzem no bem edificado, vez que a acessão é a forma de acréscimo, de criação da coisa originariamente existente enquanto que as benfeitorias são despesas ou obras realizadas na coisa com o intuito de conservar, melhorar ou embelezar o bem, tendo intrinsicamente a característica de acessório que se incorpora ao patrimônio do proprietário. 4. Nos termos do art. 1.255, do Código Civil, as construções realizadas no imóvel se tratam de acessões físicas e não benfeitorias, tendo sido erigidas de boa-fé gerando o direito de indenização […] - TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.209327-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024. Incide, portanto, prioritariamente o regime dos arts. 1.255 e 1.256 do Código Civil. O art. 1.219 pode auxiliar na disciplina possessória e do direito de retenção, mas não altera a natureza da obra. 2.7 - Realização da construção e participação econômica da autora A existência da construção e sua realização pela autora estão comprovadas por conjunto probatório convergente. Na própria contestação, o Espólio reconheceu que a autora enviou recursos do exterior e que seu então marido conduziu as obras, embora tenha procurado caracterizá-las como simples reformas. No depoimento pessoal, o antigo inventariante, Etiene Felisberto Pereira, confirmou que a autora e sua família utilizavam o imóvel havia aproximadamente vinte anos, que ela construiu sua residência no lote e que não houve desentendimento durante esse período, conforme ID 9824569253, Pág. - 2. A testemunha ouvida afirmou que a autora residia no local desde jovem, demoliu a casa anterior, construiu nova residência e não sofreu oposição. Também declarou que a ocupação e a construção foram autorizadas e que a filha da autora permaneceu no imóvel, conforme ID 9824569253, Pág. - 3. A planta municipal, os cadastros, fotografias e levantamentos topográficos confirmam a substituição da antiga construção e a formação das duas ocupações fisicamente separadas. Nota-se que os recibos e notas apresentados pela autora não são uniformemente confiáveis. Há documentos sem identificação completa, orçamentos que não comprovam pagamento e possíveis duplicidades, conforme apontado na contestação e no documento do ID 9551069530. Por isso, não é possível reconhecer que cada item da planilha corresponde, isoladamente, a despesa efetivamente suportada. Essa deficiência não elimina o fato principal. A construção existe, sua realização pela autora foi admitida e confirmada pela prova oral, e seu valor foi apurado diretamente por perícia judicial. Frise-se, a indenização do art. 1.255 não depende da soma aritmética de todas as notas históricas quando o valor atual da acessão pode ser aferido tecnicamente. 2.8 - Boa-fé da autora O Espólio sustenta que a autora não poderia ser considerada de boa-fé porque sempre soube que o terreno pertencia à mãe e não possuía escritura, promessa escrita ou título de aquisição. O argumento confunde boa-fé construtiva com desconhecimento da titularidade do solo. O art. 1.255 não exige, necessariamente, que o construtor acredite ser proprietário. A norma protege também aquele que, sabendo edificar em terreno alheio, age com autorização ou confiança legitimamente criada pelo proprietário. O Eg. TJMG, em casos diretamente semelhantes, assim consignou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. COMODATO VERBAL. BOA-FÉ. VALORAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por acessão edificada em terreno alheio e improcedente pedido reconvencional, em ação na qual se discute construção realizada pelo autor em imóvel pertencente aos réus, decorrente de comodato verbal e posterior controvérsia acerca do valor indenizatório devido, bem como alegações de nulidade, prescrição e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal a impedir o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por utilização de prova técnica inválida; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão indenizatória; e (iv) verificar se o valor da indenização pode ser fixado com base nas avaliações constantes dos autos ou se deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há inovação recursal quando as alegações apresentadas apenas aprofundam ou detalham teses já deduzidas em primeiro grau, inexistindo introdução de matéria nova. A alegação de nulidade por suposta invalidade das avaliações não configura vício processual, pois envolve matéria de valoração de provas, cuja apreciação é própria do mérito recursal. A ausência de requerimento oportuno de perícia acarreta preclusão, afastando nulidade por sua não realização e mantendo hígido o cotraditório e a ampla defesa. A relação jurídica é de natureza contratual (comodato verbal), razão pela qual incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V. O prazo prescricional iniciou-se com o impedimento de acesso ao imóvel (14/07/2016), foi interrompido com a ação possessória (21/10/2016) e voltou a correr apenas após o trânsito em julgado (25/05/2020), estando tempestivo o ajuizamento em 04/08/2020. A autorização para construção e a convivência prolongada dos proprietários com a obra evidenciam boa-fé do edificante, impedindo o afastamento do dever de indenizar e vedando enriquecimento sem causa. As avaliações apresentadas são insuficientes para quantificar adequadamente as acessões, impondo-se a apuração por perícia técnica em liquidação de sentença, para distinguir o valor das edificações do valor do terreno. A litigância de má-fé não se configura na conduta dos recorrentes, sendo cabível apenas o envio dos autos à OAB/MG para apuração da atuação profissional da advogada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A valoração da avaliação apresentada pela parte não gera nulidade da sentença, constituindo matéria de mérito. Em ações indenizatórias fundadas em construção realizada durante comodato verbal, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A indenização por acessão edificada de boa-fé deve ser apurada por perícia técnica quando as provas existentes são insuficientes - TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.509066-5/004, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ESPÓLIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO APELANTE. DEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA MASSA PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL. CONSTRUÇÃO (ACESSÃO) REALIZADA PELO HERDEIRO EM IMÓVEL DO GENITOR, COM ANUÊNCIA. DIREITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO (ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL). IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA (AUSÊNCIA DE ALVARÁ E HABITE-SE) QUE CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO APELANTE QUANTO AO VALOR ECONÔMICO DO BEM NO INVENTÁRIO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame O Apelado, herdeiro, ajuizou a presente ação contra o Espólio de seu genitor pleiteando indenização pela acessão (construção de uma residência) que realizou em terreno pertencente ao de cujus com sua anuência, cujo valor foi estimado em R$ 180.712,12. O Espólio, também representado por um dos herdeiros, contestou o pedido alegando prescrição, ausência de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de indenização devido à irregularidade administrativa da edificação e à má-fé do Apelado. A Sentença de primeiro grau reconheceu o direito do Apelado à indenização, condicionando o pagamento ao desconto dos custos de eventual regularização da obra. O Espólio apelou, reiterando a necessidade de reforma, solicitando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Espólio Apelante. O direito à indenização por acessão realizada por herdeiro em terreno do de cujus, considerando a alegação de irregularidade administrativa da construção e suposta má-fé. Configuração de julgamento ultra petita pela inclusão de juros de mora e correção monetária na condenação. III. Razões de decidir Justiça gratuita ao Espólio: A capacidade financeira do Espólio deve ser aferida pela análise do patrimônio líquido da massa. O Apelante comprovou a ausência de liquidez imediata para o custeio das despesas processuais, limitando-se seu acervo a bens imóveis ainda não partilhados. É cabível o deferimento da justiça gratuita ao Espólio quando demonstrada a hipossuficiência para arcar com as custas sem prejuízo da massa, nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil. Indenização por acessão: O art. 1.255 do Código Civil confere ao edificador de boa-fé em terreno alheio o direito à indenização. A construção foi realizada há décadas com a ciência e autorização do proprietário originário (de cujus), o que afasta a alegação de má-fé. A mera irregularidade administrativa da obra (ausência de alvará ou habite-se) constitui vício sanável, não afastando o dever indenizatório, especialmente quando o Sentenciante ressalva a possibilidade de desconto dos custos de regularização sobre o valor da condenação. Valor da acessão: A alegação do Espólio de que a acessão carece de valor econômico é infirmada pela sua própria conduta processual nos autos do inventário, onde incluiu a referida edificação na avaliação total do patrimônio para fins de partilha, em clara manifestação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações pecuniárias são consectários legais da obrigação principal e constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, não configurando tal inclusão na sentença julgamento extra ou ultra petita. A forma de incidência (correção desde o laudo e juros a partir do trânsito em julgado) está alinhada com o entendimento majoritário para o ressarcimento por acessão. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e, na parte - TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.463269-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025. A prova destes autos conduz à mesma conclusão. A autora não ocupou clandestinamente o lote. A obra foi ostensiva, implicou demolição da casa anterior, aprovação de planta, execução de construção de dois pavimentos e cadastramento municipal próprio. A proprietária estava viva e não se opôs. O antigo inventariante e os familiares tinham conhecimento da construção. A planta aprovada e o emplacamento do imóvel em nome de Eremita (IDs 5243433168 e 5243433170) reforçam a ciência da proprietária. O depoimento do antigo inventariante e a prova testemunhal confirmam a autorização e a convivência sem oposição. A inexistência de escritura de venda ou doação impede reconhecer transmissão negocial da propriedade, mas não afasta a boa-fé para fins indenizatórios. A residência posterior da autora no exterior também não altera essa conclusão. A boa-fé relevante é aquela existente no momento da construção. Além disso, a prova revela que sua filha e familiares permaneceram na residência. Não procede a afirmação dos memoriais defensivos de que o imóvel estaria desocupado apenas porque a autora vive fora do país. Reconheço, portanto, que a autora realizou a acessão de boa-fé. 2.9 - Pedido principal de aquisição do terreno O art. 1.255 do Código Civil estabelece que quem edifica em terreno alheio perde a construção em benefício do proprietário, mas tem direito à indenização se procedeu de boa-fé. Seu parágrafo único admite solução excepcional: quando a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, o construtor de boa-fé adquirirá o solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente. A aquisição inversa depende de quatro requisitos: a) construção em terreno alheio; b) boa-fé do construtor; c) valor da construção consideravelmente superior ao valor do terreno; d) pagamento de indenização ao proprietário. Os dois primeiros estão demonstrados. O terceiro, não. A avaliação judicial fixou os seguintes valores, na data-base de maio de 2025: a) Terreno correspondente à área de 150,89 m²: R$ 173.000,00. b) Edificação térrea: R$ 168.000,00. c) Pavimento superior inacabado: R$ 17.500,00. d) Total da construção: R$ 185.500,00. e) Total da parcela com a construção: R$ 358.500,00. Os valores constam do ID 10443893777, e foram reiterados no ID 10586285002. A construção supera o terreno em R$ 12.500,00, equivalentes a aproximadamente 7,23% do valor do solo. A lei não estabelece percentual matemático rígido. Entretanto, a expressão “exceder consideravelmente” exige diferença relevante, expressiva, apta a demonstrar clara preponderância econômica da acessão. Não basta qualquer superioridade nominal. A diferença de 7,23% não caracteriza superioridade considerável. A solução excepcional do parágrafo único do art. 1255 do Código Civil não pode ser transformada em regra sempre que a edificação superar minimamente o valor do terreno. Também não há fundamento técnico para substituir o valor judicial do terreno pela proposta de R$ 119.000,00 formulada pela autora nos memoriais. Esse montante não decorre da perícia e não encontra apoio em avaliação técnica prevalente. O pedido principal, portanto, deve ser julgado improcedente. 2.10 - Invocação do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil Nos memoriais, a autora invocou a denominada desapropriação judicial privada, sustentando que a longa ocupação e o uso residencial por famílias permitiriam a aplicação do art. 1.228, §§ 4º e 5º. A tese não autoriza o acolhimento do pedido. O juiz pode atribuir aos fatos qualificação jurídica diferente da indicada pelas partes, mas não pode alterar o pedido ou introduzir fatos essenciais novos depois de estabilizada a demanda. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem a observância dos limites objetivos da pretensão. Mesmo que a tese seja examinada como enquadramento jurídico alternativo dos fatos já alegados, os requisitos legais não estão presentes. O art. 1.228, §§ 4º e 5º, pressupõe extensa área, posse ininterrupta e de boa-fé exercida por considerável número de pessoas e realização de obras ou serviços de relevante interesse social e econômico. O instituto é estruturado como defesa contra pretensão reivindicatória do proprietário. O caso envolve lote de aproximadamente 279,95 m², fisicamente utilizado por duas unidades familiares. Não se trata de extensa área nem de ocupação coletiva por número considerável de pessoas. Também não existe ação reivindicatória ou pedido de desocupação formulado pelo proprietário. A pretensão deve ser solucionada pelo regime específico do art. 1.255, e não pelo art. 1.228, §§ 4º e 5º. 2.11 - Pedido alternativo de indenização A improcedência da aquisição não elimina o direito à indenização. O art. 1.255, caput, estabelece expressamente que o construtor de boa-fé, embora perca a edificação em benefício do proprietário do solo, deve ser indenizado. A regra impede que o proprietário incorpore gratuitamente ao seu patrimônio construção realizada e custeada por terceiro de boa-fé. Estão provados: a) a formação de construção nova; b) a realização da obra pela autora; c) o conhecimento e a autorização da proprietária; d) a ausência de oposição durante a execução e por longo período posterior; e) a incorporação da construção ao imóvel do espólio; f) o valor atual da acessão. O Espólio argumenta que a indenização deveria corresponder apenas aos gastos documentalmente comprovados ou ao acréscimo patrimonial efetivo. O critério não pode ser a soma simples dos recibos históricos. O custo nominal de materiais adquiridos há quase vinte anos não corresponde necessariamente ao valor atual da construção. Alguns comprovantes são frágeis, mas a perícia avaliou diretamente o bem existente, considerando padrão, área, estágio de conclusão, estado de conservação e depreciação. A indenização pela acessão deve considerar seu estado atual, inclusive desgaste, depreciação e redução de utilidade, em vez de reproduzir mecanicamente o custo histórico da obra Foi exatamente esse o método adotado pelo perito judicial. O valor de R$ 185.500,00 já contempla: a) a separação entre pavimento térreo e pavimento superior; b) o fato de o pavimento superior estar inacabado; c) a idade aparente da construção; d) o estado de conservação; e) a depreciação física; f) o padrão construtivo apurado. Não há prova técnica de que Eremita tenha custeado parte determinada da construção. A defesa também não comprovou qual material da antiga casa teria sido reaproveitado nem seu valor econômico. A simples alegação de que madeiras ou outros materiais foram reutilizados não autoriza abatimento arbitrário. Cabia ao Espólio provar o fato modificativo ou redutor do direito indenizatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova não foi produzida. 2.12 - Limites quantitativos do pedido indenizatório A inicial mencionou que os gastos históricos se aproximavam de R$ 51.000,00, estimando sua atualização em R$ 115.000,00. Ao mesmo tempo: a) qualificou o valor como aproximado; b) requereu atualização por índice adequado; c) pediu indenização pela acessão; d) requereu prova pericial; e) atribuiu à causa valor meramente estimativo, posteriormente corrigido judicialmente; f) na impugnação, requereu a fixação no valor entendido adequado pelo juízo, consideradas as despesas e avaliações. O pedido deve ser interpretado pelo conjunto da postulação e segundo a boa-fé, não apenas por uma expressão isolada. A autora buscou indenização pelo valor da construção incorporada ao imóvel, cuja exata expressão econômica não poderia ser conhecida antes da perícia. A condenação em R$ 185.500,00 não altera o objeto da demanda. Continua sendo indenização pela mesma acessão narrada desde a inicial. O valor não resulta de nova causa de pedir apresentada nos memoriais, mas da liquidação técnica do objeto litigioso submetido ao contraditório. Outrossim, o Espólio participou da perícia, impugnou o valor, acompanhou a nova vistoria e, nos memoriais, pediu que eventual indenização fosse limitada ao acréscimo patrimonial apurado com depreciação, portanto, houve contraditório específico sobre o montante. Assim, a indenização deve ser fixada em R$ 185.500,00, correspondente ao valor atual e depreciado da construção na data-base de 6 de maio de 2025. 2.13 - Sugestão pericial relativa à diferença de áreas O levantamento topográfico apurou área total de 279,95 m², sendo 150,89 m² ocupados pela autora e sua família e 129,06 m² destinados à outra unidade, conforme ID 10151325904. O perito sugeriu compensação financeira de R$ 12.514,37 pela diferença entre as áreas. Essa conclusão ultrapassa o objeto técnico da perícia. A definição de titularidade, quinhões e obrigações jurídicas compete ao juízo. Nenhuma das partes formulou pedido de compensação pela diferença física entre as áreas. Não há pedido de divisão, demarcação, cobrança de área excedente ou recomposição de quinhões. Por força dos arts. 141 e 492 do CPC, a sugestão não pode ser transformada em condenação. 2.14 - Reconvenção: aluguéis anteriores à oposição O Espólio pediu R$ 850,00 mensais pelo período em que a autora teria ocupado o imóvel, indicado como aproximadamente vinte anos. A cobrança não procede. A ocupação teve origem gratuita e familiar. Eremita permitiu que a filha residisse no local. Posteriormente, autorizou ou, no mínimo, conheceu e não impugnou a demolição da antiga casa e a construção da nova residência. Não há, se quer, notificação extrajudicial anterior ao processo. Durante a maior parte do período reclamado, Eremita estava viva e jamais exigiu contraprestação. A tolerância prolongada e autorizada é incompatível com a cobrança retroativa de aluguel. Não se pode converter, posteriormente, uma relação gratuita em locação desde sua origem. Também não houve ocupação exclusiva de todo o lote. O levantamento topográfico demonstrou que outra unidade familiar utiliza a área de 129,06 m², enquanto a autora e sua família ocupam 150,89 m², conforme ID 10151325904. O valor de R$ 850,00 foi indicado unilateralmente. Não foi produzida avaliação locatícia, e a perícia realizada teve por objeto o valor do terreno e da construção, não o aluguel de mercado. O pedido referente ao período anterior à reconvenção é improcedente. 2.15 - Reconvenção: período posterior à oposição judicial A reconvenção constitui a primeira oposição judicial inequívoca à ocupação gratuita. Isso não basta, contudo, para justificar aluguéis neste caso. A residência atualmente utilizada não foi entregue pronta pelo Espólio. A antiga edificação foi demolida, e a casa atual foi construída pela autora de boa-fé. O Espólio incorporará a construção ao seu patrimônio, mas deve previamente indenizá-la. Embora houvesse construção antiga, ela foi demolida com conhecimento da proprietária, e a residência atual foi erguida pela autora, sendo claro que a utilidade residencial economicamente relevante foi criada pela própria autora. Cobrar aluguel sobre a casa antes de indenizá-la permitiria ao Espólio receber frutos econômicos de construção que não custeou. A cobrança apenas pelo solo, além de não ter sido especificamente formulada nem quantificada, exigiria prova própria do valor locatício da parcela de terreno, inexistente nos autos. Nesse sentido, a reconvenção deve ser julgada integralmente improcedente. 2.16 - Direito de retenção A autora invocou o direito de retenção como fundamento para afastar os aluguéis. A construção é acessão, e não simples benfeitoria. Ainda assim, a retenção constitui instrumento adequado para impedir que o proprietário receba a construção sem cumprir a correspondente obrigação de indenizar, especialmente quando a obra foi realizada de boa-fé. Não há, porém, pedido de desocupação ou restituição do bem. Por isso, não é necessário constituir, no dispositivo, ordem possessória ou regime detalhado de retenção. Para os limites da reconvenção, basta reconhecer que a ocupação não se tornou ilícita antes do pagamento da indenização e que não são devidos os aluguéis reclamados. 2.17 - Art. 940 do Código Civil e litigância de má-fé O Espólio pediu a aplicação do art. 940 do Código Civil e das penalidades por litigância de má-fé, alegando que a autora apresentou recibos duplicados, documentos produzidos por carbono e despesas não relacionadas à construção. O art. 940 exige cobrança judicial de dívida já paga ou de quantia superior à devida, acompanhada de má-fé comprovada. Por se tratar de sanção civil grave, não se presume o dolo. No caso, a autora não cobra dívida previamente constituída ou já paga. Busca indenização por construção que efetivamente existe e foi incorporada ao imóvel. A perícia confirmou que a acessão possui valor de R$ 185.500,00, superior inclusive à estimativa inicial. As inconsistências de alguns recibos reduzem sua força probatória, mas não demonstram que a autora os tenha fabricado ou juntado com intenção consciente de receber em duplicidade. Parte dos documentos pode corresponder a orçamentos, segundas vias ou registros incompletos de obra antiga. Também não se verifica qualquer das condutas do art. 80 do CPC. A autora não alterou dolosamente a verdade, não deduziu pretensão contra fato incontroverso, não promoveu incidente manifestamente infundado nem utilizou o processo com objetivo ilegal. Rejeito os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação por litigância de má-fé. 2.18 - Gratuidade da justiça A gratuidade concedida à autora no ID 9336262998 fica mantida. Não foi produzida prova suficiente de alteração relevante de sua capacidade econômica. A circunstância de residir no exterior ou possuir cidadania estrangeira, isoladamente, não comprova capacidade para suportar as despesas do processo. Quanto ao polo passivo, o pedido foi inicialmente fundamentado na idade e na renda pessoal de Etiene Felisberto Pereira. Etiene não é réu em caráter pessoal. O réu é o Espólio de Emerita Leite, cuja capacidade econômica deve ser aferida a partir do acervo hereditário, e não apenas da condição pessoal do inventariante. Não foi apresentada demonstração suficiente de que o Espólio não possa suportar as despesas. Há patrimônio imobiliário inventariado, e o próprio espólio efetuou o recolhimento dos honorários periciais. Indefiro, assim, a gratuidade da justiça ao Espólio réu. 2.19 - Atualização monetária e juros A indenização foi apurada na data-base de 6 de maio de 2025. A correção monetária incidirá a partir dessa data, pelo IPCA, pois a atualização anterior já está refletida no valor pericial. Os juros de mora são devidos desde a citação, conforme pedido expresso e art. 405 do Código Civil. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária, conforme tese vinculante fixada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de atualização e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia divulgada pelo Banco Central e vedada qualquer duplicidade. Como o principal foi avaliado em maio de 2025, a correção monetária separada pelo IPCA começará apenas nessa data. Os cálculos deverão preservar a incidência dos juros desde a citação sem reproduzir atualização já incorporada à avaliação. 2.20 - Sucumbência A autora não obteve a aquisição do terreno, mas obteve a indenização integral da acessão. O pedido principal e o alternativo possuem objetos e efeitos econômicos distintos. A Corte Especial do STJ há muito fixou que a rejeição do pedido principal acompanhada do acolhimento do pedido subsidiário configura sucumbência recíproca, salvo quando a perda de uma das partes for mínima, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 289 DO CPC. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS (CUMULAÇÃO EVENTUAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora não tenham adotado a mesma terminologia para decidir a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do Código de Processo Civil-CPC, os arestos embargado e paradigma divergem quanto à correta interpretação desse dispositivo. O primeiro conclui que o acolhimento do pedido subsidiário, e a rejeição do principal, conduz à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entende, em situação análoga, que há mútuo sucumbimento das partes. No caso, apenas foi deferida a restituição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL e do PIS, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, no que se refere ao montante recolhido através de substituição tributária, nos termos do pedido subsidiário (e não a restituição da totalidade dos valores retidos por substituição tributária a título de PIS, COFINS e FINSOCIAL), mesmo assim, houve o reconhecimento da sucumbência integral da Fazenda Pública, ora embargante. 2. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu. 3. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário(s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um. 4. Casos há em que existe um grande distanciamento entre os pedidos cumulados, de modo que a aplicação da tese do aresto paradigma imporia flagrante infringência ao princípio da equidade que deve nortear a fixação de honorários advocatícios. 5. A tese do aresto embargado franqueia ao autor, em grande número de casos, a possibilidade de eximir-se dos ônus da sucumbência. Para tanto, bastaria que formulasse pedido subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, para conseguir afastar a condenação em honorários. 6. A orientação consagrada no aresto paradigma, na linha dos precedentes desta Corte, não traz o inconveniente. Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. 7. Embargos de divergência providos - STJ - EREsp 616.918/MG, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010. Os valores econômicos dos capítulos são próximos: R$ 173.000,00 para o terreno cuja aquisição foi rejeitada e R$ 185.500,00 para a acessão indenizada. A sucumbência da ação principal deve ser dividida igualmente. A reconvenção, por sua vez, é integralmente improcedente. O Espólio arcará sozinho com os ônus correspondentes. 3 - Dispositivo Ante o exposto: 1) Rejeito as preliminares de inépcia da reconvenção e de incompetência deste juízo. 2) Rejeito a arguição de nulidade da avaliação judicial apresentada pela autora no ID 10470534962. 3) Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aquisição da parcela do terreno correspondente à residência de nº 141 da rua Rondônia, Bairro de Lourdes, nesta cidade, formulado com fundamento no art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido alternativo de indenização e condenar o Espólio de Eremita Leite a pagar à autora R$ 185.500,00, correspondente ao valor da acessão apurado na data-base de 6 de maio de 2025. c) Determinar que sobre a condenação incidam: (i) correção monetária pelo IPCA a partir de 6 de maio de 2025; (ii) juros de mora desde a citação; (iii) até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Selic, sem cumulação com outro índice no mesmo período; (iv) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem prejuízo da correção pelo IPCA a partir da data-base da avaliação e vedada a dupla incidência. 4) Reconheço a inaplicabilidade, ao caso, do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil. 5) Deixo de acolher a sugestão pericial de compensação pela diferença entre as áreas ocupadas, por inexistência de pedido e em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. 6) Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, inclusive quanto: a) aos aluguéis relativos ao período anterior à oposição judicial; b) aos aluguéis posteriores à reconvenção; c) ao pedido subsidiário de arbitramento pericial do valor locatício. 7) Rejeito os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação da autora por litigância de má-fé. 8) Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora e indefiro o benefício ao Espólio de Eremita Leite. 9) Quanto à ação principal, diante da sucumbência recíproca: a) As partes arcarão, em proporções iguais, com as custas e despesas processuais, inclusive periciais, compensados os valores já adiantados. b) Condeno o Espólio de Eremita Leite ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. c) Condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado do Espólio de Eremita Leite, fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido com a rejeição do pedido de aquisição, correspondente ao valor atualizado do terreno de R$ 173.000,00. d) A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. e) Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 10) Quanto à reconvenção, condeno o Espólio de Eremita Leite ao pagamento integral das respectivas custas e de honorários ao advogado da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EDNAMAR LEITE FELISBERTO CABRAL

Réu EREMITA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DE SOUZA

OAB: 157525/MG

JAMIR GERALDO DUARTE

OAB: 36478/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5014456-71.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: EDNAMAR LEITE FELISBERTO CABRAL CPF: 458.734.376-53 RÉU: EREMITA LEITE CPF: 088.340.166-53 e outros SENTENÇA Vistos. 1 - Relatório EDNAMAR LEITE FELISBERTO CABRAL ajuizou ação condenatória em face do ESPÓLIO DE EREMITA LEITE, alegando ter recebido de sua mãe (autora da herança) cessão para uso e gozo do imóvel sito na Rua Rondônia, 139, Bairro de Lourdes, nesta cidade, de forma informal, sem estipular condições ou quaisquer termos a serem observados e, posteriormente, demolir a antiga edificação e construir, com recursos próprios, a residência atualmente identificada pelo nº 141 da Rua Rondônia. Sustentou que a obra foi realizada com conhecimento e consentimento da proprietária e sem oposição de seu genitor ou irmãos. Requereu, em caráter principal, a aquisição da parcela do terreno ocupada pela construção, nos termos do art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil. Alternativamente, pediu indenização pela acessão ou pelas benfeitorias, acrescida de atualização monetária e juros. O Espólio contestou. Negou a existência de promessa válida de transmissão da propriedade, questionou a boa-fé jurídica da autora e a confiabilidade dos comprovantes de despesas juntados e sustentou que a ocupação decorreu de mera tolerância familiar. Formulou reconvenção para cobrar aluguéis de R$ 850,00 mensais pelo período de ocupação e pediu a aplicação do art. 940 do Código Civil e das penalidades por litigância de má-fé. A autora impugnou. Foram produzidas provas documentais, oral e pericial. Encerrada a instrução, foram apresentados memoriais. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Julgamento no estado em que o processo se encontra A instrução foi expressamente encerrada porque não havia outras provas pendentes, tendo sido determinada a apresentação de memoriais e, em seguida, a conclusão para sentença, conforme ID 10695182242. A causa está madura. Foram produzidas provas documentais, oral e pericial. O perito respondeu aos quesitos suplementares e realizou nova vistoria, acompanhado por representantes das partes. A condição jurídica de Eremita Leite em relação ao imóvel é suficiente para o julgamento entre as partes. A planta aprovada pelo Município identifica Eremita como proprietária, conforme ID 5243433168, Pág.1-2, além disso, a documentação registral demonstra a titularidade do bem, vide ID 9616530398. Mais importante, a titularidade de Eremita constitui premissa comum das alegações. A autora afirma ter construído em terreno da mãe, e o próprio Espólio sustenta expressamente que o imóvel pertencia exclusivamente à falecida. O Espólio também pretende receber aluguéis e afirma que a construção se incorporou ao seu patrimônio. 2.2 - Delimitação subjetiva do polo passivo Etiene Felisberto Pereira foi inicialmente indicado por exercer a representação do Espólio no inventário. A autora esclareceu que a pretensão não era dirigida contra ele em caráter pessoal, requerendo a correção do polo passivo, tendo a providência sido acolhida. O réu e reconvinte é, portanto, o Espólio de Eremita Leite. Etiene não responde pessoalmente pelas obrigações discutidas nesta ação. 2.3 - Alegação de revelia parcial A autora defendeu que teria ocorrido revelia parcial porque o réu não impugnou especificamente todos os elementos do pedido de aquisição. A questão já foi enfrentada e afastada (ID 9725506589). De todo modo, consigno que a contestação contém resistência suficiente à pretensão: negou a boa-fé exigida pelo art. 1.255, contestou a existência de promessa de alienação, impugnou a origem e o valor dos investimentos e pediu a improcedência integral. A defesa deve ser interpretada em seu conjunto. Não há revelia material quanto ao pedido principal, sem prejuízo da valoração das admissões expressamente feitas pelo réu. 2.4 - Admissibilidade da reconvenção A autora sustenta que a reconvenção seria inepta por ausência de conexão e que a cobrança deveria ser examinada pelo juízo do inventário. A preliminar não procede. O art. 343 do CPC permite ao réu formular, na contestação, pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A ação e a reconvenção dizem respeito ao mesmo imóvel, à mesma ocupação e aos efeitos econômicos da construção. A conexão é direta. A controvérsia também não se restringe à administração interna do inventário. Envolve pretensão pessoal contra terceiro processual, produção de prova e discussão sobre acessão, ocupação e indenização. Trata-se de matéria própria do juízo cível comum, para o qual a ação foi distribuída. A reconvenção descreveu a ocupação, indicou o fundamento da cobrança, apontou o valor mensal pretendido e formulou pedido de arbitramento subsidiário. Embora sua redação apresente imprecisões e o valor atribuído não corresponda à soma das parcelas mencionadas, foi possível compreender a pretensão e exercer defesa ampla. Rejeito, portanto, as preliminares de inépcia e incompetência. 2.5 - Validade e força probatória da avaliação judicial A autora pediu a nulidade do laudo de avaliação do ID 10443893777, alegando que se tratava de nova perícia, sem prévia intimação específica para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, e que o trabalho teria utilizado dados de vistoria anterior, consoante manifestação de ID 10470534962. Todavia, a nulidade não se configura. Ainda que se reconheça que a condução inicial da avaliação poderia ter sido mais explícita quanto à oportunidade prevista no art. 465, § 1º, do CPC, não houve prejuízo concreto. A autora teve acesso ao laudo, apresentou impugnação detalhada, juntou parecer técnico particular, formulou dez quesitos suplementares e participou, por advogado e assistente técnico, de nova vistoria realizada em 15 de outubro de 2025. O perito examinou cada uma das objeções, explicou os métodos empregados, analisou o parecer particular e manteve suas conclusões. A nova vistoria contou com representantes de ambas as partes e confirmou que as alterações verificadas não modificavam de maneira relevante a avaliação, conforme ID 10586285002. O processo civil não reconhece nulidade sem prejuízo. O ato que alcança sua finalidade deve ser preservado, e sua repetição é dispensada quando a parte pôde exercer plenamente o contraditório, conforme arts. 277 e 282, § 1º, do CPC. A perícia judicial apresenta fundamentação suficiente. Para o terreno, foram utilizados dados comparativos de mercado e variáveis de área, localização e topografia. Para a construção, empregou-se o método de quantificação de custos, com consideração do Custo Unitário Básico (CUB), do estágio físico da obra e da depreciação. O laudo distingue o pavimento térreo concluído do pavimento superior inacabado. O perito também esclareceu que o parecer particular da autora empregou apenas cinco amostras, misturou lotes vagos e imóveis edificados, não explicitou adequadamente as variáveis, não apresentou tratamento estatístico nem memória completa do custo do pavimento superior, conforme ID 10586285002. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz não está vinculado ao laudo, mas deve considerar o método empregado e fundamentar eventual afastamento. Não há, neste caso, prova técnica de qualidade equivalente capaz de justificar a substituição da avaliação judicial. Rejeito a arguição de nulidade e adoto os valores apurados pelo perito. 2.6 - Natureza das obras realizadas A autora denominou as intervenções, em alguns momentos, como benfeitorias e, em outros, como acessões. A qualificação jurídica decorre dos fatos provados, não da terminologia empregada pelas partes. A prova demonstra que a antiga residência foi demolida e que outra edificação foi construída no local. Não se trata de mero reparo ou melhoramento de coisa preexistente, mas da formação de uma construção nova incorporada ao solo. O laudo registra que a edificação atual foi construída por volta de 2007, possui dois pavimentos e área total de 246,12 m², permanecendo o pavimento superior inacabado, conforme ID 10443893777. A jurisprudência reconhece a distinção entre benfeitoria e acessão: a primeira é intervenção acessória sobre coisa existente; a segunda representa acréscimo novo incorporado ao imóvel. Veja-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PROCEDIMENTO COMUM - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE - PEDIDO DE REFORMA DE SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS REALIZADAS NO CONTEXTO DE CONTRATO LOCATÍCIO - INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS QUE SE ASSEMELHAM À ACESSÃO - DIREITO DE RESSARCIMENTO - NECESSIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - APURAÇÃO EM SEDE DE PERÍCIA - PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE DOS CÁLCULOS PERICIAIS - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CABIMENTO DIANTE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA ATUAÇÃO DOS CAUSÍDICOS OFICIANTES. […] - Não obstante benfeitorias e acessões sejam institutos jurídicos criados com base na premissa de que o acessório segue o principal, em consonância com o art. 92 do Código Civil, há distinção quanto à natureza jurídica de cada uma delas. - As benfeitorias podem ser conceituadas como obras ou despesas destinadas à conservação, melhoria ou embelezamento da coisa. Por outro lado, as acessões decorrem de incorporação de origem externa, advinda de ação da natureza ou do ser humano, que faz com que novas coisas possam aderir à coisa que anteriormente existia, podendo, inclusive, levar à alteração do objeto e à sua aplicação econômica. - De acordo com as premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto no caso de benfeitorias necessárias, quanto no caso de acessões, é possível o exercício do direito de retenção e da pretensão de ressarcimento. Isso porque o regramento aplicável às benfeitorias deve ser sempre estendido, por analogia, às acessões, sobretudo quando possuírem características similares (REsp 2.046.949/SP). […] - TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.469100-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO RECONVENCIONAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA ÀS BENFEITORIAS. DISTINÇÃO ENTRE BENFEITORIAS E ACESSÕES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. […] I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o pedido de despejo sem resolução de mérito e julgou improcedente reconvenção que buscava indenização por benfeitorias e acessões realizadas em imóvel locado […]. III. RAZÕES DE DECIDIR […] Benfeitorias e acessões possuem regimes jurídicos distintos. Acessões configuram acréscimo patrimonial autônomo, regido pelos arts. 1.248 e 1.255 do CC […] - TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.504294-0/003, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, julgamento em 28/05/2026, publicação da súmula em 02/06/2026. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - EXISTÊNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS - ACESSÃO E BENFEITORIAS - NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DESSES INSTITUTOS - ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL - ACESSÃO - DIREITO À INDENIZAÇÃO - BOA-FÉ - RECONHECIMENTO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA -AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DESABONEM O VALOR DA AVALIAÇÃO - MANUTENÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECENAL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO - INOCORRÊNCIA. […] 3. As acessões e benfeitorias não são institutos jurídicos idênticos, distinguindo-se exatamente no resultado que produzem no bem edificado, vez que a acessão é a forma de acréscimo, de criação da coisa originariamente existente enquanto que as benfeitorias são despesas ou obras realizadas na coisa com o intuito de conservar, melhorar ou embelezar o bem, tendo intrinsicamente a característica de acessório que se incorpora ao patrimônio do proprietário. 4. Nos termos do art. 1.255, do Código Civil, as construções realizadas no imóvel se tratam de acessões físicas e não benfeitorias, tendo sido erigidas de boa-fé gerando o direito de indenização […] - TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.209327-6/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 16/09/2024. Incide, portanto, prioritariamente o regime dos arts. 1.255 e 1.256 do Código Civil. O art. 1.219 pode auxiliar na disciplina possessória e do direito de retenção, mas não altera a natureza da obra. 2.7 - Realização da construção e participação econômica da autora A existência da construção e sua realização pela autora estão comprovadas por conjunto probatório convergente. Na própria contestação, o Espólio reconheceu que a autora enviou recursos do exterior e que seu então marido conduziu as obras, embora tenha procurado caracterizá-las como simples reformas. No depoimento pessoal, o antigo inventariante, Etiene Felisberto Pereira, confirmou que a autora e sua família utilizavam o imóvel havia aproximadamente vinte anos, que ela construiu sua residência no lote e que não houve desentendimento durante esse período, conforme ID 9824569253, Pág. - 2. A testemunha ouvida afirmou que a autora residia no local desde jovem, demoliu a casa anterior, construiu nova residência e não sofreu oposição. Também declarou que a ocupação e a construção foram autorizadas e que a filha da autora permaneceu no imóvel, conforme ID 9824569253, Pág. - 3. A planta municipal, os cadastros, fotografias e levantamentos topográficos confirmam a substituição da antiga construção e a formação das duas ocupações fisicamente separadas. Nota-se que os recibos e notas apresentados pela autora não são uniformemente confiáveis. Há documentos sem identificação completa, orçamentos que não comprovam pagamento e possíveis duplicidades, conforme apontado na contestação e no documento do ID 9551069530. Por isso, não é possível reconhecer que cada item da planilha corresponde, isoladamente, a despesa efetivamente suportada. Essa deficiência não elimina o fato principal. A construção existe, sua realização pela autora foi admitida e confirmada pela prova oral, e seu valor foi apurado diretamente por perícia judicial. Frise-se, a indenização do art. 1.255 não depende da soma aritmética de todas as notas históricas quando o valor atual da acessão pode ser aferido tecnicamente. 2.8 - Boa-fé da autora O Espólio sustenta que a autora não poderia ser considerada de boa-fé porque sempre soube que o terreno pertencia à mãe e não possuía escritura, promessa escrita ou título de aquisição. O argumento confunde boa-fé construtiva com desconhecimento da titularidade do solo. O art. 1.255 não exige, necessariamente, que o construtor acredite ser proprietário. A norma protege também aquele que, sabendo edificar em terreno alheio, age com autorização ou confiança legitimamente criada pelo proprietário. O Eg. TJMG, em casos diretamente semelhantes, assim consignou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. COMODATO VERBAL. BOA-FÉ. VALORAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por acessão edificada em terreno alheio e improcedente pedido reconvencional, em ação na qual se discute construção realizada pelo autor em imóvel pertencente aos réus, decorrente de comodato verbal e posterior controvérsia acerca do valor indenizatório devido, bem como alegações de nulidade, prescrição e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal a impedir o conhecimento da apelação; (ii) estabelecer se a sentença é nula por utilização de prova técnica inválida; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão indenizatória; e (iv) verificar se o valor da indenização pode ser fixado com base nas avaliações constantes dos autos ou se deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há inovação recursal quando as alegações apresentadas apenas aprofundam ou detalham teses já deduzidas em primeiro grau, inexistindo introdução de matéria nova. A alegação de nulidade por suposta invalidade das avaliações não configura vício processual, pois envolve matéria de valoração de provas, cuja apreciação é própria do mérito recursal. A ausência de requerimento oportuno de perícia acarreta preclusão, afastando nulidade por sua não realização e mantendo hígido o cotraditório e a ampla defesa. A relação jurídica é de natureza contratual (comodato verbal), razão pela qual incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, §3º, V. O prazo prescricional iniciou-se com o impedimento de acesso ao imóvel (14/07/2016), foi interrompido com a ação possessória (21/10/2016) e voltou a correr apenas após o trânsito em julgado (25/05/2020), estando tempestivo o ajuizamento em 04/08/2020. A autorização para construção e a convivência prolongada dos proprietários com a obra evidenciam boa-fé do edificante, impedindo o afastamento do dever de indenizar e vedando enriquecimento sem causa. As avaliações apresentadas são insuficientes para quantificar adequadamente as acessões, impondo-se a apuração por perícia técnica em liquidação de sentença, para distinguir o valor das edificações do valor do terreno. A litigância de má-fé não se configura na conduta dos recorrentes, sendo cabível apenas o envio dos autos à OAB/MG para apuração da atuação profissional da advogada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A valoração da avaliação apresentada pela parte não gera nulidade da sentença, constituindo matéria de mérito. Em ações indenizatórias fundadas em construção realizada durante comodato verbal, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A indenização por acessão edificada de boa-fé deve ser apurada por perícia técnica quando as provas existentes são insuficientes - TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.509066-5/004, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 04/02/2026. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ESPÓLIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELO APELANTE. DEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA MASSA PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECURSAL. CONSTRUÇÃO (ACESSÃO) REALIZADA PELO HERDEIRO EM IMÓVEL DO GENITOR, COM ANUÊNCIA. DIREITO INDENIZATÓRIO RECONHECIDO (ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL). IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA (AUSÊNCIA DE ALVARÁ E HABITE-SE) QUE CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO DIREITO À INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO DO APELANTE QUANTO AO VALOR ECONÔMICO DO BEM NO INVENTÁRIO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame O Apelado, herdeiro, ajuizou a presente ação contra o Espólio de seu genitor pleiteando indenização pela acessão (construção de uma residência) que realizou em terreno pertencente ao de cujus com sua anuência, cujo valor foi estimado em R$ 180.712,12. O Espólio, também representado por um dos herdeiros, contestou o pedido alegando prescrição, ausência de interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de indenização devido à irregularidade administrativa da edificação e à má-fé do Apelado. A Sentença de primeiro grau reconheceu o direito do Apelado à indenização, condicionando o pagamento ao desconto dos custos de eventual regularização da obra. O Espólio apelou, reiterando a necessidade de reforma, solicitando, preliminarmente, a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Espólio Apelante. O direito à indenização por acessão realizada por herdeiro em terreno do de cujus, considerando a alegação de irregularidade administrativa da construção e suposta má-fé. Configuração de julgamento ultra petita pela inclusão de juros de mora e correção monetária na condenação. III. Razões de decidir Justiça gratuita ao Espólio: A capacidade financeira do Espólio deve ser aferida pela análise do patrimônio líquido da massa. O Apelante comprovou a ausência de liquidez imediata para o custeio das despesas processuais, limitando-se seu acervo a bens imóveis ainda não partilhados. É cabível o deferimento da justiça gratuita ao Espólio quando demonstrada a hipossuficiência para arcar com as custas sem prejuízo da massa, nos termos do art. 99, caput, do Código de Processo Civil. Indenização por acessão: O art. 1.255 do Código Civil confere ao edificador de boa-fé em terreno alheio o direito à indenização. A construção foi realizada há décadas com a ciência e autorização do proprietário originário (de cujus), o que afasta a alegação de má-fé. A mera irregularidade administrativa da obra (ausência de alvará ou habite-se) constitui vício sanável, não afastando o dever indenizatório, especialmente quando o Sentenciante ressalva a possibilidade de desconto dos custos de regularização sobre o valor da condenação. Valor da acessão: A alegação do Espólio de que a acessão carece de valor econômico é infirmada pela sua própria conduta processual nos autos do inventário, onde incluiu a referida edificação na avaliação total do patrimônio para fins de partilha, em clara manifestação de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Consectários legais: A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações pecuniárias são consectários legais da obrigação principal e constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, não configurando tal inclusão na sentença julgamento extra ou ultra petita. A forma de incidência (correção desde o laudo e juros a partir do trânsito em julgado) está alinhada com o entendimento majoritário para o ressarcimento por acessão. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e, na parte - TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.463269-8/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025. A prova destes autos conduz à mesma conclusão. A autora não ocupou clandestinamente o lote. A obra foi ostensiva, implicou demolição da casa anterior, aprovação de planta, execução de construção de dois pavimentos e cadastramento municipal próprio. A proprietária estava viva e não se opôs. O antigo inventariante e os familiares tinham conhecimento da construção. A planta aprovada e o emplacamento do imóvel em nome de Eremita (IDs 5243433168 e 5243433170) reforçam a ciência da proprietária. O depoimento do antigo inventariante e a prova testemunhal confirmam a autorização e a convivência sem oposição. A inexistência de escritura de venda ou doação impede reconhecer transmissão negocial da propriedade, mas não afasta a boa-fé para fins indenizatórios. A residência posterior da autora no exterior também não altera essa conclusão. A boa-fé relevante é aquela existente no momento da construção. Além disso, a prova revela que sua filha e familiares permaneceram na residência. Não procede a afirmação dos memoriais defensivos de que o imóvel estaria desocupado apenas porque a autora vive fora do país. Reconheço, portanto, que a autora realizou a acessão de boa-fé. 2.9 - Pedido principal de aquisição do terreno O art. 1.255 do Código Civil estabelece que quem edifica em terreno alheio perde a construção em benefício do proprietário, mas tem direito à indenização se procedeu de boa-fé. Seu parágrafo único admite solução excepcional: quando a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, o construtor de boa-fé adquirirá o solo mediante pagamento da indenização fixada judicialmente. A aquisição inversa depende de quatro requisitos: a) construção em terreno alheio; b) boa-fé do construtor; c) valor da construção consideravelmente superior ao valor do terreno; d) pagamento de indenização ao proprietário. Os dois primeiros estão demonstrados. O terceiro, não. A avaliação judicial fixou os seguintes valores, na data-base de maio de 2025: a) Terreno correspondente à área de 150,89 m²: R$ 173.000,00. b) Edificação térrea: R$ 168.000,00. c) Pavimento superior inacabado: R$ 17.500,00. d) Total da construção: R$ 185.500,00. e) Total da parcela com a construção: R$ 358.500,00. Os valores constam do ID 10443893777, e foram reiterados no ID 10586285002. A construção supera o terreno em R$ 12.500,00, equivalentes a aproximadamente 7,23% do valor do solo. A lei não estabelece percentual matemático rígido. Entretanto, a expressão “exceder consideravelmente” exige diferença relevante, expressiva, apta a demonstrar clara preponderância econômica da acessão. Não basta qualquer superioridade nominal. A diferença de 7,23% não caracteriza superioridade considerável. A solução excepcional do parágrafo único do art. 1255 do Código Civil não pode ser transformada em regra sempre que a edificação superar minimamente o valor do terreno. Também não há fundamento técnico para substituir o valor judicial do terreno pela proposta de R$ 119.000,00 formulada pela autora nos memoriais. Esse montante não decorre da perícia e não encontra apoio em avaliação técnica prevalente. O pedido principal, portanto, deve ser julgado improcedente. 2.10 - Invocação do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil Nos memoriais, a autora invocou a denominada desapropriação judicial privada, sustentando que a longa ocupação e o uso residencial por famílias permitiriam a aplicação do art. 1.228, §§ 4º e 5º. A tese não autoriza o acolhimento do pedido. O juiz pode atribuir aos fatos qualificação jurídica diferente da indicada pelas partes, mas não pode alterar o pedido ou introduzir fatos essenciais novos depois de estabilizada a demanda. Os arts. 141 e 492 do CPC impõem a observância dos limites objetivos da pretensão. Mesmo que a tese seja examinada como enquadramento jurídico alternativo dos fatos já alegados, os requisitos legais não estão presentes. O art. 1.228, §§ 4º e 5º, pressupõe extensa área, posse ininterrupta e de boa-fé exercida por considerável número de pessoas e realização de obras ou serviços de relevante interesse social e econômico. O instituto é estruturado como defesa contra pretensão reivindicatória do proprietário. O caso envolve lote de aproximadamente 279,95 m², fisicamente utilizado por duas unidades familiares. Não se trata de extensa área nem de ocupação coletiva por número considerável de pessoas. Também não existe ação reivindicatória ou pedido de desocupação formulado pelo proprietário. A pretensão deve ser solucionada pelo regime específico do art. 1.255, e não pelo art. 1.228, §§ 4º e 5º. 2.11 - Pedido alternativo de indenização A improcedência da aquisição não elimina o direito à indenização. O art. 1.255, caput, estabelece expressamente que o construtor de boa-fé, embora perca a edificação em benefício do proprietário do solo, deve ser indenizado. A regra impede que o proprietário incorpore gratuitamente ao seu patrimônio construção realizada e custeada por terceiro de boa-fé. Estão provados: a) a formação de construção nova; b) a realização da obra pela autora; c) o conhecimento e a autorização da proprietária; d) a ausência de oposição durante a execução e por longo período posterior; e) a incorporação da construção ao imóvel do espólio; f) o valor atual da acessão. O Espólio argumenta que a indenização deveria corresponder apenas aos gastos documentalmente comprovados ou ao acréscimo patrimonial efetivo. O critério não pode ser a soma simples dos recibos históricos. O custo nominal de materiais adquiridos há quase vinte anos não corresponde necessariamente ao valor atual da construção. Alguns comprovantes são frágeis, mas a perícia avaliou diretamente o bem existente, considerando padrão, área, estágio de conclusão, estado de conservação e depreciação. A indenização pela acessão deve considerar seu estado atual, inclusive desgaste, depreciação e redução de utilidade, em vez de reproduzir mecanicamente o custo histórico da obra Foi exatamente esse o método adotado pelo perito judicial. O valor de R$ 185.500,00 já contempla: a) a separação entre pavimento térreo e pavimento superior; b) o fato de o pavimento superior estar inacabado; c) a idade aparente da construção; d) o estado de conservação; e) a depreciação física; f) o padrão construtivo apurado. Não há prova técnica de que Eremita tenha custeado parte determinada da construção. A defesa também não comprovou qual material da antiga casa teria sido reaproveitado nem seu valor econômico. A simples alegação de que madeiras ou outros materiais foram reutilizados não autoriza abatimento arbitrário. Cabia ao Espólio provar o fato modificativo ou redutor do direito indenizatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A prova não foi produzida. 2.12 - Limites quantitativos do pedido indenizatório A inicial mencionou que os gastos históricos se aproximavam de R$ 51.000,00, estimando sua atualização em R$ 115.000,00. Ao mesmo tempo: a) qualificou o valor como aproximado; b) requereu atualização por índice adequado; c) pediu indenização pela acessão; d) requereu prova pericial; e) atribuiu à causa valor meramente estimativo, posteriormente corrigido judicialmente; f) na impugnação, requereu a fixação no valor entendido adequado pelo juízo, consideradas as despesas e avaliações. O pedido deve ser interpretado pelo conjunto da postulação e segundo a boa-fé, não apenas por uma expressão isolada. A autora buscou indenização pelo valor da construção incorporada ao imóvel, cuja exata expressão econômica não poderia ser conhecida antes da perícia. A condenação em R$ 185.500,00 não altera o objeto da demanda. Continua sendo indenização pela mesma acessão narrada desde a inicial. O valor não resulta de nova causa de pedir apresentada nos memoriais, mas da liquidação técnica do objeto litigioso submetido ao contraditório. Outrossim, o Espólio participou da perícia, impugnou o valor, acompanhou a nova vistoria e, nos memoriais, pediu que eventual indenização fosse limitada ao acréscimo patrimonial apurado com depreciação, portanto, houve contraditório específico sobre o montante. Assim, a indenização deve ser fixada em R$ 185.500,00, correspondente ao valor atual e depreciado da construção na data-base de 6 de maio de 2025. 2.13 - Sugestão pericial relativa à diferença de áreas O levantamento topográfico apurou área total de 279,95 m², sendo 150,89 m² ocupados pela autora e sua família e 129,06 m² destinados à outra unidade, conforme ID 10151325904. O perito sugeriu compensação financeira de R$ 12.514,37 pela diferença entre as áreas. Essa conclusão ultrapassa o objeto técnico da perícia. A definição de titularidade, quinhões e obrigações jurídicas compete ao juízo. Nenhuma das partes formulou pedido de compensação pela diferença física entre as áreas. Não há pedido de divisão, demarcação, cobrança de área excedente ou recomposição de quinhões. Por força dos arts. 141 e 492 do CPC, a sugestão não pode ser transformada em condenação. 2.14 - Reconvenção: aluguéis anteriores à oposição O Espólio pediu R$ 850,00 mensais pelo período em que a autora teria ocupado o imóvel, indicado como aproximadamente vinte anos. A cobrança não procede. A ocupação teve origem gratuita e familiar. Eremita permitiu que a filha residisse no local. Posteriormente, autorizou ou, no mínimo, conheceu e não impugnou a demolição da antiga casa e a construção da nova residência. Não há, se quer, notificação extrajudicial anterior ao processo. Durante a maior parte do período reclamado, Eremita estava viva e jamais exigiu contraprestação. A tolerância prolongada e autorizada é incompatível com a cobrança retroativa de aluguel. Não se pode converter, posteriormente, uma relação gratuita em locação desde sua origem. Também não houve ocupação exclusiva de todo o lote. O levantamento topográfico demonstrou que outra unidade familiar utiliza a área de 129,06 m², enquanto a autora e sua família ocupam 150,89 m², conforme ID 10151325904. O valor de R$ 850,00 foi indicado unilateralmente. Não foi produzida avaliação locatícia, e a perícia realizada teve por objeto o valor do terreno e da construção, não o aluguel de mercado. O pedido referente ao período anterior à reconvenção é improcedente. 2.15 - Reconvenção: período posterior à oposição judicial A reconvenção constitui a primeira oposição judicial inequívoca à ocupação gratuita. Isso não basta, contudo, para justificar aluguéis neste caso. A residência atualmente utilizada não foi entregue pronta pelo Espólio. A antiga edificação foi demolida, e a casa atual foi construída pela autora de boa-fé. O Espólio incorporará a construção ao seu patrimônio, mas deve previamente indenizá-la. Embora houvesse construção antiga, ela foi demolida com conhecimento da proprietária, e a residência atual foi erguida pela autora, sendo claro que a utilidade residencial economicamente relevante foi criada pela própria autora. Cobrar aluguel sobre a casa antes de indenizá-la permitiria ao Espólio receber frutos econômicos de construção que não custeou. A cobrança apenas pelo solo, além de não ter sido especificamente formulada nem quantificada, exigiria prova própria do valor locatício da parcela de terreno, inexistente nos autos. Nesse sentido, a reconvenção deve ser julgada integralmente improcedente. 2.16 - Direito de retenção A autora invocou o direito de retenção como fundamento para afastar os aluguéis. A construção é acessão, e não simples benfeitoria. Ainda assim, a retenção constitui instrumento adequado para impedir que o proprietário receba a construção sem cumprir a correspondente obrigação de indenizar, especialmente quando a obra foi realizada de boa-fé. Não há, porém, pedido de desocupação ou restituição do bem. Por isso, não é necessário constituir, no dispositivo, ordem possessória ou regime detalhado de retenção. Para os limites da reconvenção, basta reconhecer que a ocupação não se tornou ilícita antes do pagamento da indenização e que não são devidos os aluguéis reclamados. 2.17 - Art. 940 do Código Civil e litigância de má-fé O Espólio pediu a aplicação do art. 940 do Código Civil e das penalidades por litigância de má-fé, alegando que a autora apresentou recibos duplicados, documentos produzidos por carbono e despesas não relacionadas à construção. O art. 940 exige cobrança judicial de dívida já paga ou de quantia superior à devida, acompanhada de má-fé comprovada. Por se tratar de sanção civil grave, não se presume o dolo. No caso, a autora não cobra dívida previamente constituída ou já paga. Busca indenização por construção que efetivamente existe e foi incorporada ao imóvel. A perícia confirmou que a acessão possui valor de R$ 185.500,00, superior inclusive à estimativa inicial. As inconsistências de alguns recibos reduzem sua força probatória, mas não demonstram que a autora os tenha fabricado ou juntado com intenção consciente de receber em duplicidade. Parte dos documentos pode corresponder a orçamentos, segundas vias ou registros incompletos de obra antiga. Também não se verifica qualquer das condutas do art. 80 do CPC. A autora não alterou dolosamente a verdade, não deduziu pretensão contra fato incontroverso, não promoveu incidente manifestamente infundado nem utilizou o processo com objetivo ilegal. Rejeito os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação por litigância de má-fé. 2.18 - Gratuidade da justiça A gratuidade concedida à autora no ID 9336262998 fica mantida. Não foi produzida prova suficiente de alteração relevante de sua capacidade econômica. A circunstância de residir no exterior ou possuir cidadania estrangeira, isoladamente, não comprova capacidade para suportar as despesas do processo. Quanto ao polo passivo, o pedido foi inicialmente fundamentado na idade e na renda pessoal de Etiene Felisberto Pereira. Etiene não é réu em caráter pessoal. O réu é o Espólio de Emerita Leite, cuja capacidade econômica deve ser aferida a partir do acervo hereditário, e não apenas da condição pessoal do inventariante. Não foi apresentada demonstração suficiente de que o Espólio não possa suportar as despesas. Há patrimônio imobiliário inventariado, e o próprio espólio efetuou o recolhimento dos honorários periciais. Indefiro, assim, a gratuidade da justiça ao Espólio réu. 2.19 - Atualização monetária e juros A indenização foi apurada na data-base de 6 de maio de 2025. A correção monetária incidirá a partir dessa data, pelo IPCA, pois a atualização anterior já está refletida no valor pericial. Os juros de mora são devidos desde a citação, conforme pedido expresso e art. 405 do Código Civil. Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, incide a Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária, conforme tese vinculante fixada pela Corte Especial do STJ no Tema 1.368. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de atualização e a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia divulgada pelo Banco Central e vedada qualquer duplicidade. Como o principal foi avaliado em maio de 2025, a correção monetária separada pelo IPCA começará apenas nessa data. Os cálculos deverão preservar a incidência dos juros desde a citação sem reproduzir atualização já incorporada à avaliação. 2.20 - Sucumbência A autora não obteve a aquisição do terreno, mas obteve a indenização integral da acessão. O pedido principal e o alternativo possuem objetos e efeitos econômicos distintos. A Corte Especial do STJ há muito fixou que a rejeição do pedido principal acompanhada do acolhimento do pedido subsidiário configura sucumbência recíproca, salvo quando a perda de uma das partes for mínima, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 289 DO CPC. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS (CUMULAÇÃO EVENTUAL). ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Embora não tenham adotado a mesma terminologia para decidir a cumulação de pedidos de que trata o art. 289 do Código de Processo Civil-CPC, os arestos embargado e paradigma divergem quanto à correta interpretação desse dispositivo. O primeiro conclui que o acolhimento do pedido subsidiário, e a rejeição do principal, conduz à sucumbência integral da parte ré, enquanto o segundo entende, em situação análoga, que há mútuo sucumbimento das partes. No caso, apenas foi deferida a restituição dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL e do PIS, nos termos dos Decretos-leis nºs 2.445 e 2.449/88, no que se refere ao montante recolhido através de substituição tributária, nos termos do pedido subsidiário (e não a restituição da totalidade dos valores retidos por substituição tributária a título de PIS, COFINS e FINSOCIAL), mesmo assim, houve o reconhecimento da sucumbência integral da Fazenda Pública, ora embargante. 2. Na cumulação alternativa não há hierarquia entre os pedidos, que são excludentes entre si. O acolhimento de qualquer um deles satisfaz por completo a pretensão do autor, que não terá interesse em recorrer da decisão que escolheu uma dentre outras alternativas igualmente possíveis e satisfativas. Se não há interesse recursal, conclui-se que os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelo réu. 3. Já na cumulação subsidiária, como é o caso dos autos, os pedidos são formulados em grau de hierarquia, denotando a existência de um pedido principal e outro (ou outros) subsidiário(s). Assim, se o pedido principal foi rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um. 4. Casos há em que existe um grande distanciamento entre os pedidos cumulados, de modo que a aplicação da tese do aresto paradigma imporia flagrante infringência ao princípio da equidade que deve nortear a fixação de honorários advocatícios. 5. A tese do aresto embargado franqueia ao autor, em grande número de casos, a possibilidade de eximir-se dos ônus da sucumbência. Para tanto, bastaria que formulasse pedido subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, para conseguir afastar a condenação em honorários. 6. A orientação consagrada no aresto paradigma, na linha dos precedentes desta Corte, não traz o inconveniente. Havendo a rejeição do pedido principal e o acolhimento de outro subsidiário, estará configurada a mútua sucumbência, podendo o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. 7. Embargos de divergência providos - STJ - EREsp 616.918/MG, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 2/8/2010, DJe de 23/8/2010. Os valores econômicos dos capítulos são próximos: R$ 173.000,00 para o terreno cuja aquisição foi rejeitada e R$ 185.500,00 para a acessão indenizada. A sucumbência da ação principal deve ser dividida igualmente. A reconvenção, por sua vez, é integralmente improcedente. O Espólio arcará sozinho com os ônus correspondentes. 3 - Dispositivo Ante o exposto: 1) Rejeito as preliminares de inépcia da reconvenção e de incompetência deste juízo. 2) Rejeito a arguição de nulidade da avaliação judicial apresentada pela autora no ID 10470534962. 3) Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação principal para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aquisição da parcela do terreno correspondente à residência de nº 141 da rua Rondônia, Bairro de Lourdes, nesta cidade, formulado com fundamento no art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido alternativo de indenização e condenar o Espólio de Eremita Leite a pagar à autora R$ 185.500,00, correspondente ao valor da acessão apurado na data-base de 6 de maio de 2025. c) Determinar que sobre a condenação incidam: (i) correção monetária pelo IPCA a partir de 6 de maio de 2025; (ii) juros de mora desde a citação; (iii) até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a Selic, sem cumulação com outro índice no mesmo período; (iv) a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem prejuízo da correção pelo IPCA a partir da data-base da avaliação e vedada a dupla incidência. 4) Reconheço a inaplicabilidade, ao caso, do art. 1.228, §§ 4º e 5º, do Código Civil. 5) Deixo de acolher a sugestão pericial de compensação pela diferença entre as áreas ocupadas, por inexistência de pedido e em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. 6) Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, inclusive quanto: a) aos aluguéis relativos ao período anterior à oposição judicial; b) aos aluguéis posteriores à reconvenção; c) ao pedido subsidiário de arbitramento pericial do valor locatício. 7) Rejeito os pedidos de aplicação do art. 940 do Código Civil e de condenação da autora por litigância de má-fé. 8) Mantenho a gratuidade da justiça concedida à autora e indefiro o benefício ao Espólio de Eremita Leite. 9) Quanto à ação principal, diante da sucumbência recíproca: a) As partes arcarão, em proporções iguais, com as custas e despesas processuais, inclusive periciais, compensados os valores já adiantados. b) Condeno o Espólio de Eremita Leite ao pagamento de honorários ao advogado da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. c) Condeno a autora ao pagamento de honorários ao advogado do Espólio de Eremita Leite, fixados em 10% sobre o benefício econômico obtido com a rejeição do pedido de aquisição, correspondente ao valor atualizado do terreno de R$ 173.000,00. d) A exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. e) Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 10) Quanto à reconvenção, condeno o Espólio de Eremita Leite ao pagamento integral das respectivas custas e de honorários ao advogado da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DA SILVA PEREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares