Detalhe do processo

5014454-87.2023.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014454-87.2023.4.03.6105 AUTOR: TATIANA APARECIDA MALAQUIAS NARDUCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CORREA RODRIGUES - SP300757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos. TATIANA APARECIDA MALAQUIAS NARDUCCI ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, cumulada com o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares – DAMS. Alega que, em 03/09/2022, conduzia a motocicleta Dafra Cityclass 200i, placa GJF-3699, quando se envolveu em acidente com o veículo Ford Fiesta, placa FLD-8603. Em decorrência do evento, sofreu fratura da diáfise do fêmur esquerdo, submeteu-se a tratamento cirúrgico e, diante da evolução com pseudoartrose, foi novamente operada em 25/05/2023, permanecendo com sequelas funcionais. Afirma ter formulado requerimento administrativo em 16/09/2022, submetido a exigências documentais e indeferido em 14/11/2022. Requer o pagamento da indenização por invalidez permanente no teto de R$ 13.500,00, com atualização desse valor desde dezembro de 2006, bem como o reembolso de R$ 744,58 referente a despesas médicas e medicamentosas. A CEF apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual quanto à indenização por invalidez permanente, sob o fundamento de que o requerimento administrativo localizado se referiria exclusivamente a DAMS. Em relação a estas, sustentou que o indeferimento decorreu da falta de documentação necessária. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para que dele constasse o fundo responsável pelo DPVAT, representado pela CEF. No mérito, impugnou o nexo causal, a existência e o grau da invalidez e a comprovação das despesas. Defendeu a proporcionalidade da indenização e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica. Foi produzida prova pericial médica. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Decido. A controvérsia compreende o direito da autora à indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2022 e ao reembolso das respectivas despesas de assistência médica e suplementares. Sobre a legitimidade passiva e do regime jurídico aplicável, o acidente ocorreu em 03/09/2022, portanto após 1º/01/2021, período em que a Caixa Econômica Federal passou a atuar como agente operador do fundo responsável pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro obrigatório DPVAT. A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo na condição de agente operador e representante processual do fundo. A própria defesa foi apresentada expressamente nessa qualidade, com oposição integral à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, o pedido de retificação do polo passivo, permanecendo a CEF como parte ré, na qualidade de agente operador e representante do fundo responsável pelo pagamento. O seguro DPVAT decorre diretamente da lei e possui finalidade social, não se originando de contrato voluntariamente celebrado entre a vítima e a entidade responsável pelo pagamento. Não incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova nelas prevista. A cobertura independe de apuração da culpa pelo acidente, exigindo-se apenas a comprovação do evento, do dano pessoal e do nexo causal. Em relação ao interesse processual, a CEF sustenta que o requerimento administrativo nº 911603 abrangeu somente despesas de assistência médica e suplementares, e não indenização por invalidez permanente. Os documentos apresentados demonstram a formulação de requerimento administrativo relacionado ao mesmo acidente, submetido à análise da CEF e posteriormente indeferido. Embora os registros internos indiquem que o pedido foi formalmente classificado como DAMS, a ré apresentou oposição específica ao pedido de indenização por invalidez permanente, contestando a existência da sequela, seu nexo causal, sua permanência e sua extensão. Não se ignora que as coberturas por invalidez permanente e por despesas médicas possuem requisitos próprios. Contudo, no caso concreto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão inequivocamente demonstradas pela resistência específica da CEF ao próprio direito material discutido. Além disso, houve regular instrução processual, com produção de perícia médica destinada à apuração da invalidez, apresentação de quesitos pela ré e posterior manifestação das partes sobre o laudo. A finalidade do prévio requerimento é permitir que o responsável pelo pagamento conheça e examine a pretensão antes da intervenção judicial. Essa finalidade não justifica a extinção parcial do processo quando, além de existir requerimento referente ao mesmo sinistro, a ré já apresentou resistência inequívoca ao pedido de invalidez e participou de toda a instrução destinada à sua apuração. A extinção do pedido nesse estágio contrariaria os princípios da primazia da resolução do mérito, da duração razoável do processo, da cooperação e da instrumentalidade das formas, sem proporcionar qualquer utilidade concreta às partes. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. O relatório policial do ID 306213201 registra o acidente e informa que a autora estava consciente, apresentava fratura de fêmur e foi encaminhada ao pronto-socorro da Unicamp. Os documentos médicos dos IDs 306213241 e 306213243 comprovam a fratura da diáfise do fêmur esquerdo, o tratamento cirúrgico e sua evolução. A lesão apresentou complicação por pseudoartrose, exigindo reoperação em 25/05/2023. A perícia judicial realizada em 16/06/2025 confirmou que a autora apresenta sequelas funcionais no membro inferior esquerdo após fratura diafisária do fêmur, diretamente relacionada ao acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2022. Ao exame físico, o perito constatou cicatrizes compatíveis com osteossíntese e reoperação, dor mecânica, alteração da marcha, flexão do joelho limitada a aproximadamente 110 graus, impossibilidade de agachamento completo e menor tolerância à permanência em pé e à deambulação prolongada. Não foram identificados sinais de simulação. O conjunto formado pelo registro policial, pelos documentos médicos contemporâneos ao evento e pela perícia judicial comprova suficientemente o acidente, o dano corporal e o nexo causal. A impugnação genérica apresentada pela CEF não afasta essa conclusão. Nos termos do art. 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional. A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta sequela parcial e permanente no membro inferior esquerdo, com redução definitiva da capacidade funcional para atividades que exijam permanência prolongada em pé, marcha contínua, agachamento, utilização repetida de escadas ou transporte de cargas. O perito registrou, simultaneamente, a preservação da capacidade para atividades leves ou sedentárias, especialmente em função adaptada, bem como a inexistência de incapacidade para toda e qualquer atividade. A preservação de capacidade laboral residual não exclui a cobertura do seguro DPVAT, pois a indenização se relaciona à perda anatômica ou funcional, e não à incapacidade total para o trabalho. Por outro lado, a preservação da força, da sensibilidade, da estabilidade articular e da capacidade de deambulação impede o reconhecimento de perda funcional completa ou o pagamento da indenização no valor máximo de R$ 13.500,00. O laudo não empregou literalmente todas as expressões utilizadas pela tabela do DPVAT. Isso, todavia, não inviabiliza o julgamento. O magistrado não está vinculado à conclusão jurídica ou à nomenclatura adotada pelo perito, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Os achados objetivos da perícia são suficientes para identificar o segmento corporal atingido e a repercussão funcional da sequela. A lesão principal consistiu em fratura da diáfise do fêmur esquerdo, com pseudoartrose e deformidade progressiva, submetida a duas intervenções cirúrgicas. Suas consequências não se restringem à articulação do joelho: há dor mecânica na coxa, alteração da marcha e redução da tolerância ao uso prolongado de todo o membro inferior. Por essa razão, o enquadramento adequado é o correspondente à perda funcional de um membro inferior, cujo percentual de referência na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 é de 70%, e não o referente exclusivamente à perda da mobilidade do joelho. A perda é parcial incompleta. A autora conserva força, sensibilidade, estabilidade articular e capacidade de marcha, mas apresenta flexão do joelho limitada a aproximadamente 110 graus, alteração da marcha, impossibilidade de agachamento completo, dor aos esforços e redução da tolerância ao ortostatismo e à deambulação prolongados. Consideradas conjuntamente a preservação funcional existente e as limitações objetivamente verificadas, a repercussão da perda deve ser classificada como média, correspondente a 50%. Essa conclusão não decorre apenas da menção pericial à intensidade moderada do quadro, mas do conjunto dos achados clínicos descritos no laudo. A indenização deve, portanto, ser calculada da seguinte forma: valor máximo da cobertura: R$ 13.500,00; percentual correspondente ao membro inferior: 70%; repercussão média da perda funcional incompleta: 50%; percentual indenizável final: 35%; indenização devida: R$ 4.725,00. A referência pericial à possibilidade, “em tese”, de recuperação mediante intervenção cirúrgica não afasta a permanência da sequela. O mesmo laudo qualificou o quadro como consolidado, reconheceu expressamente a existência de redução parcial e permanente e não indicou procedimento cirúrgico concreto, atualmente recomendado e capaz de restabelecer a função normal do membro. As medidas terapêuticas mencionadas — fisioterapia, fortalecimento, analgesia e seguimento ortopédico — destinam-se ao controle dos sintomas e à otimização funcional, sem demonstração de que possam eliminar as sequelas já consolidadas. Tampouco se pode condicionar o pagamento da indenização à submissão da vítima a nova cirurgia, com riscos inerentes. O pedido de indenização por invalidez permanente é, portanto, parcialmente procedente. Sobre o pedido de atualização do teto da cobertura desde 2006, a autora pretende que o valor máximo de R$ 13.500,00 seja corrigido desde dezembro de 2006, quando teria deixado de sofrer reajustes legislativos. O pedido não procede. O valor-base da cobertura é aquele nominalmente estabelecido pela legislação vigente na data do sinistro. Não cabe ao Poder Judiciário reajustar previamente o teto legal com fundamento na alegada defasagem monetária, sob pena de substituir o legislador na definição da extensão da cobertura. A correção monetária incide sobre a indenização efetivamente apurada a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o teto legal desde a sua instituição. Rejeito, assim, o pedido de atualização do valor máximo da cobertura desde dezembro de 2006. Quanto às despesas de assistência médica e suplementares – DAMS, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974 prevê o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Incumbia à autora demonstrar a efetiva realização das despesas e sua vinculação ao tratamento das lesões decorrentes do acidente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A receita do ID 306214303 demonstra a prescrição de Novotram em 10/09/2022, para administração a cada oito horas. O mesmo medicamento foi novamente prescrito em 03/10/2022, conforme o ID 306214311. No ID 306214319, embora o documento apresente legibilidade reduzida em alguns pontos, é possível identificar nota fiscal emitida em 10/09/2022 na qual constam expressamente o medicamento Novotram e o respectivo valor de R$ 54,24. A proximidade temporal com o acidente, a correspondência entre o medicamento prescrito e o adquirido e o contexto do tratamento da fratura demonstram suficientemente o caráter indenizável da despesa. A receita do ID 306214308 prescreve Clavulim BD, também em 10/09/2022. Não foi apresentado, contudo, comprovante fiscal legível e individualizado de sua efetiva aquisição. A prescrição, isoladamente, demonstra a indicação médica, mas não comprova o desembolso. Os documentos dos IDs 306214316 e 306214323 apresentam legibilidade insuficiente em parte e abrangem produtos variados, sem correspondência segura com as prescrições médicas juntadas. Eventuais pré-vendas, orçamentos ou comprovantes sem individualização adequada não demonstram, por si, pagamento efetivo. O ID 306214325, por sua vez, registra aquisição de fralda geriátrica, sem prescrição ou indicação médica que demonstre sua necessidade em razão da fratura e das lesões decorrentes do acidente. A mera apresentação de notas fiscais contendo produtos variados não permite presumir que todos os itens tenham sido empregados no tratamento do dano coberto pelo seguro. Também não cabe transferir ao cumprimento de sentença a definição das despesas efetivamente indenizáveis, pois essa matéria integra a própria apuração do direito e do valor da condenação. Assim, o pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares deve ser acolhido apenas no valor de R$ 54,24. A indenização por invalidez permanente, no valor de R$ 4.725,00, deverá ser corrigida monetariamente desde o evento danoso, ocorrido em 03/09/2022, nos termos da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça. O reembolso da despesa médica, no valor de R$ 54,24, deverá ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, ocorrido em 10/09/2022. Os juros de mora incidirão sobre ambas as parcelas a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização deverá observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, vedada a cumulação de índices de correção monetária e juros de mora quando o índice aplicável já contemplar ambos os componentes. Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, bem como o pedido de retificação do polo passivo; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de agente operador e representante do fundo responsável pelo seguro obrigatório DPVAT, a pagar à autora: b.1) R$ 4.725,00, a título de indenização por invalidez permanente parcial incompleta, correspondente a 35% do valor máximo da cobertura, com correção monetária desde 03/09/2022 e juros de mora a partir da citação; b.2) R$ 54,24, a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares – DAMS, com correção monetária desde 10/09/2022 e juros de mora a partir da citação; c) REJEITO o pedido de pagamento da indenização por invalidez no teto de R$ 13.500,00, o pedido de atualização desse teto desde dezembro de 2006 e o pedido de reembolso das despesas médicas que excederem R$ 54,24. Os valores deverão ser atualizados conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a vedação de cumulação indevida de índices e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do crédito, observados os parâmetros desta sentença. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor TATIANA APARECIDA MALAQUIAS NARDUCCI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA CORREA RODRIGUES

OAB: 300757/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014454-87.2023.4.03.6105 AUTOR: TATIANA APARECIDA MALAQUIAS NARDUCCI ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA CORREA RODRIGUES - SP300757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos. TATIANA APARECIDA MALAQUIAS NARDUCCI ajuizou ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, cumulada com o reembolso de despesas de assistência médica e suplementares – DAMS. Alega que, em 03/09/2022, conduzia a motocicleta Dafra Cityclass 200i, placa GJF-3699, quando se envolveu em acidente com o veículo Ford Fiesta, placa FLD-8603. Em decorrência do evento, sofreu fratura da diáfise do fêmur esquerdo, submeteu-se a tratamento cirúrgico e, diante da evolução com pseudoartrose, foi novamente operada em 25/05/2023, permanecendo com sequelas funcionais. Afirma ter formulado requerimento administrativo em 16/09/2022, submetido a exigências documentais e indeferido em 14/11/2022. Requer o pagamento da indenização por invalidez permanente no teto de R$ 13.500,00, com atualização desse valor desde dezembro de 2006, bem como o reembolso de R$ 744,58 referente a despesas médicas e medicamentosas. A CEF apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual quanto à indenização por invalidez permanente, sob o fundamento de que o requerimento administrativo localizado se referiria exclusivamente a DAMS. Em relação a estas, sustentou que o indeferimento decorreu da falta de documentação necessária. Requereu, ainda, a retificação do polo passivo para que dele constasse o fundo responsável pelo DPVAT, representado pela CEF. No mérito, impugnou o nexo causal, a existência e o grau da invalidez e a comprovação das despesas. Defendeu a proporcionalidade da indenização e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica. Foi produzida prova pericial médica. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Decido. A controvérsia compreende o direito da autora à indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2022 e ao reembolso das respectivas despesas de assistência médica e suplementares. Sobre a legitimidade passiva e do regime jurídico aplicável, o acidente ocorreu em 03/09/2022, portanto após 1º/01/2021, período em que a Caixa Econômica Federal passou a atuar como agente operador do fundo responsável pelo pagamento das indenizações relativas ao seguro obrigatório DPVAT. A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo na condição de agente operador e representante processual do fundo. A própria defesa foi apresentada expressamente nessa qualidade, com oposição integral à pretensão deduzida. Rejeito, portanto, o pedido de retificação do polo passivo, permanecendo a CEF como parte ré, na qualidade de agente operador e representante do fundo responsável pelo pagamento. O seguro DPVAT decorre diretamente da lei e possui finalidade social, não se originando de contrato voluntariamente celebrado entre a vítima e a entidade responsável pelo pagamento. Não incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova nelas prevista. A cobertura independe de apuração da culpa pelo acidente, exigindo-se apenas a comprovação do evento, do dano pessoal e do nexo causal. Em relação ao interesse processual, a CEF sustenta que o requerimento administrativo nº 911603 abrangeu somente despesas de assistência médica e suplementares, e não indenização por invalidez permanente. Os documentos apresentados demonstram a formulação de requerimento administrativo relacionado ao mesmo acidente, submetido à análise da CEF e posteriormente indeferido. Embora os registros internos indiquem que o pedido foi formalmente classificado como DAMS, a ré apresentou oposição específica ao pedido de indenização por invalidez permanente, contestando a existência da sequela, seu nexo causal, sua permanência e sua extensão. Não se ignora que as coberturas por invalidez permanente e por despesas médicas possuem requisitos próprios. Contudo, no caso concreto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão inequivocamente demonstradas pela resistência específica da CEF ao próprio direito material discutido. Além disso, houve regular instrução processual, com produção de perícia médica destinada à apuração da invalidez, apresentação de quesitos pela ré e posterior manifestação das partes sobre o laudo. A finalidade do prévio requerimento é permitir que o responsável pelo pagamento conheça e examine a pretensão antes da intervenção judicial. Essa finalidade não justifica a extinção parcial do processo quando, além de existir requerimento referente ao mesmo sinistro, a ré já apresentou resistência inequívoca ao pedido de invalidez e participou de toda a instrução destinada à sua apuração. A extinção do pedido nesse estágio contrariaria os princípios da primazia da resolução do mérito, da duração razoável do processo, da cooperação e da instrumentalidade das formas, sem proporcionar qualquer utilidade concreta às partes. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. O relatório policial do ID 306213201 registra o acidente e informa que a autora estava consciente, apresentava fratura de fêmur e foi encaminhada ao pronto-socorro da Unicamp. Os documentos médicos dos IDs 306213241 e 306213243 comprovam a fratura da diáfise do fêmur esquerdo, o tratamento cirúrgico e sua evolução. A lesão apresentou complicação por pseudoartrose, exigindo reoperação em 25/05/2023. A perícia judicial realizada em 16/06/2025 confirmou que a autora apresenta sequelas funcionais no membro inferior esquerdo após fratura diafisária do fêmur, diretamente relacionada ao acidente de trânsito ocorrido em 03/09/2022. Ao exame físico, o perito constatou cicatrizes compatíveis com osteossíntese e reoperação, dor mecânica, alteração da marcha, flexão do joelho limitada a aproximadamente 110 graus, impossibilidade de agachamento completo e menor tolerância à permanência em pé e à deambulação prolongada. Não foram identificados sinais de simulação. O conjunto formado pelo registro policial, pelos documentos médicos contemporâneos ao evento e pela perícia judicial comprova suficientemente o acidente, o dano corporal e o nexo causal. A impugnação genérica apresentada pela CEF não afasta essa conclusão. Nos termos do art. 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, a indenização por invalidez permanente deve ser proporcional à extensão da perda anatômica ou funcional. A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. A perícia judicial concluiu que a autora apresenta sequela parcial e permanente no membro inferior esquerdo, com redução definitiva da capacidade funcional para atividades que exijam permanência prolongada em pé, marcha contínua, agachamento, utilização repetida de escadas ou transporte de cargas. O perito registrou, simultaneamente, a preservação da capacidade para atividades leves ou sedentárias, especialmente em função adaptada, bem como a inexistência de incapacidade para toda e qualquer atividade. A preservação de capacidade laboral residual não exclui a cobertura do seguro DPVAT, pois a indenização se relaciona à perda anatômica ou funcional, e não à incapacidade total para o trabalho. Por outro lado, a preservação da força, da sensibilidade, da estabilidade articular e da capacidade de deambulação impede o reconhecimento de perda funcional completa ou o pagamento da indenização no valor máximo de R$ 13.500,00. O laudo não empregou literalmente todas as expressões utilizadas pela tabela do DPVAT. Isso, todavia, não inviabiliza o julgamento. O magistrado não está vinculado à conclusão jurídica ou à nomenclatura adotada pelo perito, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Os achados objetivos da perícia são suficientes para identificar o segmento corporal atingido e a repercussão funcional da sequela. A lesão principal consistiu em fratura da diáfise do fêmur esquerdo, com pseudoartrose e deformidade progressiva, submetida a duas intervenções cirúrgicas. Suas consequências não se restringem à articulação do joelho: há dor mecânica na coxa, alteração da marcha e redução da tolerância ao uso prolongado de todo o membro inferior. Por essa razão, o enquadramento adequado é o correspondente à perda funcional de um membro inferior, cujo percentual de referência na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 é de 70%, e não o referente exclusivamente à perda da mobilidade do joelho. A perda é parcial incompleta. A autora conserva força, sensibilidade, estabilidade articular e capacidade de marcha, mas apresenta flexão do joelho limitada a aproximadamente 110 graus, alteração da marcha, impossibilidade de agachamento completo, dor aos esforços e redução da tolerância ao ortostatismo e à deambulação prolongados. Consideradas conjuntamente a preservação funcional existente e as limitações objetivamente verificadas, a repercussão da perda deve ser classificada como média, correspondente a 50%. Essa conclusão não decorre apenas da menção pericial à intensidade moderada do quadro, mas do conjunto dos achados clínicos descritos no laudo. A indenização deve, portanto, ser calculada da seguinte forma: valor máximo da cobertura: R$ 13.500,00; percentual correspondente ao membro inferior: 70%; repercussão média da perda funcional incompleta: 50%; percentual indenizável final: 35%; indenização devida: R$ 4.725,00. A referência pericial à possibilidade, “em tese”, de recuperação mediante intervenção cirúrgica não afasta a permanência da sequela. O mesmo laudo qualificou o quadro como consolidado, reconheceu expressamente a existência de redução parcial e permanente e não indicou procedimento cirúrgico concreto, atualmente recomendado e capaz de restabelecer a função normal do membro. As medidas terapêuticas mencionadas — fisioterapia, fortalecimento, analgesia e seguimento ortopédico — destinam-se ao controle dos sintomas e à otimização funcional, sem demonstração de que possam eliminar as sequelas já consolidadas. Tampouco se pode condicionar o pagamento da indenização à submissão da vítima a nova cirurgia, com riscos inerentes. O pedido de indenização por invalidez permanente é, portanto, parcialmente procedente. Sobre o pedido de atualização do teto da cobertura desde 2006, a autora pretende que o valor máximo de R$ 13.500,00 seja corrigido desde dezembro de 2006, quando teria deixado de sofrer reajustes legislativos. O pedido não procede. O valor-base da cobertura é aquele nominalmente estabelecido pela legislação vigente na data do sinistro. Não cabe ao Poder Judiciário reajustar previamente o teto legal com fundamento na alegada defasagem monetária, sob pena de substituir o legislador na definição da extensão da cobertura. A correção monetária incide sobre a indenização efetivamente apurada a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o teto legal desde a sua instituição. Rejeito, assim, o pedido de atualização do valor máximo da cobertura desde dezembro de 2006. Quanto às despesas de assistência médica e suplementares – DAMS, o art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/1974 prevê o reembolso das despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. Incumbia à autora demonstrar a efetiva realização das despesas e sua vinculação ao tratamento das lesões decorrentes do acidente, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A receita do ID 306214303 demonstra a prescrição de Novotram em 10/09/2022, para administração a cada oito horas. O mesmo medicamento foi novamente prescrito em 03/10/2022, conforme o ID 306214311. No ID 306214319, embora o documento apresente legibilidade reduzida em alguns pontos, é possível identificar nota fiscal emitida em 10/09/2022 na qual constam expressamente o medicamento Novotram e o respectivo valor de R$ 54,24. A proximidade temporal com o acidente, a correspondência entre o medicamento prescrito e o adquirido e o contexto do tratamento da fratura demonstram suficientemente o caráter indenizável da despesa. A receita do ID 306214308 prescreve Clavulim BD, também em 10/09/2022. Não foi apresentado, contudo, comprovante fiscal legível e individualizado de sua efetiva aquisição. A prescrição, isoladamente, demonstra a indicação médica, mas não comprova o desembolso. Os documentos dos IDs 306214316 e 306214323 apresentam legibilidade insuficiente em parte e abrangem produtos variados, sem correspondência segura com as prescrições médicas juntadas. Eventuais pré-vendas, orçamentos ou comprovantes sem individualização adequada não demonstram, por si, pagamento efetivo. O ID 306214325, por sua vez, registra aquisição de fralda geriátrica, sem prescrição ou indicação médica que demonstre sua necessidade em razão da fratura e das lesões decorrentes do acidente. A mera apresentação de notas fiscais contendo produtos variados não permite presumir que todos os itens tenham sido empregados no tratamento do dano coberto pelo seguro. Também não cabe transferir ao cumprimento de sentença a definição das despesas efetivamente indenizáveis, pois essa matéria integra a própria apuração do direito e do valor da condenação. Assim, o pedido de reembolso das despesas de assistência médica e suplementares deve ser acolhido apenas no valor de R$ 54,24. A indenização por invalidez permanente, no valor de R$ 4.725,00, deverá ser corrigida monetariamente desde o evento danoso, ocorrido em 03/09/2022, nos termos da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça. O reembolso da despesa médica, no valor de R$ 54,24, deverá ser corrigido monetariamente desde o respectivo desembolso, ocorrido em 10/09/2022. Os juros de mora incidirão sobre ambas as parcelas a partir da citação, conforme a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça. A atualização deverá observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, vedada a cumulação de índices de correção monetária e juros de mora quando o índice aplicável já contemplar ambos os componentes. Deverão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, bem como o pedido de retificação do polo passivo; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qualidade de agente operador e representante do fundo responsável pelo seguro obrigatório DPVAT, a pagar à autora: b.1) R$ 4.725,00, a título de indenização por invalidez permanente parcial incompleta, correspondente a 35% do valor máximo da cobertura, com correção monetária desde 03/09/2022 e juros de mora a partir da citação; b.2) R$ 54,24, a título de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares – DAMS, com correção monetária desde 10/09/2022 e juros de mora a partir da citação; c) REJEITO o pedido de pagamento da indenização por invalidez no teto de R$ 13.500,00, o pedido de atualização desse teto desde dezembro de 2006 e o pedido de reembolso das despesas médicas que excederem R$ 54,24. Os valores deverão ser atualizados conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a vedação de cumulação indevida de índices e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos administrativamente sob os mesmos títulos. Mantenho os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar cálculo atualizado do crédito, observados os parâmetros desta sentença. Publique-se. Intimem-se.