Detalhe do processo

5014448-61.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014448-61.2024.4.03.6100 ESPÓLIO: HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA CRIANÇA INTERESSADA: O. A. T. D. L. INTERESSADO: ADRIANA MARIA DA SILVA INVENTARIANTE: DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA - SP500909 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALESSANDRA PINHEIRO SOARES GUIDA - SP170579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SIMONE APARECIDA FERREIRA - SP279015 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional por invalidez permanente, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, inicialmente ajuizada por HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A. No curso do processo, foi produzida prova pericial médica, seguida de manifestação das partes. A VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO foi admitida como assistente litisconsorcial da CEF. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 19/12/2025, tendo Deborah Teixeira de Lima Santos e Thiago Teixeira de Lima inicialmente requerido sua habilitação como sucessores. Considerando que a certidão de óbito também indicava a existência do filho menor Otávio Augusto Teixeira de Lima, a decisão de ID 564963117 determinou a regularização do polo ativo, mediante inclusão e adequada representação de todos os sucessores ou, alternativamente, comprovação da existência de inventário e da nomeação de inventariante. No ID 589104080, foi informado que se encontra em trâmite o processo de inventário nº 1005998-03.2026.8.26.0007, perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera, no qual Deborah Teixeira de Lima Santos foi nomeada inventariante. Adriana Maria da Silva, representante legal do menor Otávio Augusto Teixeira de Lima, foi pessoalmente intimada e apresentou procuração, regularizando a representação processual do incapaz. Requereu, ainda, sua própria habilitação, afirmando ter convivido em união estável com o falecido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reconheceu que o menor se encontra devidamente representado por sua genitora, com assistência técnica e sem evidência de conflito de interesses. Manifestou-se, assim, pelo regular prosseguimento do feito e requereu nova intimação apenas após a prolação da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma. Enquanto não ultimada a partilha, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do CPC. No caso, foi devidamente comprovada a instauração do inventário dos bens deixados por Hamilton Teixeira de Lima, assim como a nomeação de Deborah Teixeira de Lima Santos para o exercício da inventariança. A documentação apresentada é suficiente para a regularização da sucessão processual. Desse modo, deve o espólio assumir o polo ativo da demanda, representado pela inventariante regularmente nomeada. A habilitação individual dos herdeiros mostra-se desnecessária neste momento, pois, enquanto pendente o inventário, cabe ao espólio, representado pela inventariante, defender judicialmente os direitos e interesses integrantes da herança. Pela mesma razão, não há necessidade de inclusão individual do menor Otávio Augusto Teixeira de Lima no polo ativo. Sua condição de herdeiro e a existência de interesse de incapaz justificam a continuidade da intervenção do Ministério Público Federal, mas não afastam a representação unitária da herança pelo espólio. Quanto ao pedido formulado por Adriana Maria da Silva, sua alegada condição de companheira e sucessora ainda se encontra pendente de reconhecimento na esfera própria. De todo modo, eventual qualidade sucessória deverá produzir efeitos no âmbito do inventário, não sendo necessária sua habilitação individual nesta demanda enquanto o espólio estiver regularmente representado. A instrução processual encontra-se encerrada. A perícia médica foi realizada, o laudo foi juntado e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Não há requerimento de esclarecimentos técnicos ou outra prova cuja produção tenha sido deferida e permaneça pendente. Assim, superada a questão da sucessão processual, o processo está apto à prolação de sentença. Ante o exposto: 1. Defiro a sucessão processual de HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA pelo ESPÓLIO DE HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA, representado por sua inventariante, DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil; 2. Determino a retificação do polo ativo e do cadastro processual, para que: a) seja excluído o nome de Hamilton Teixeira de Lima, em razão de seu falecimento; b) passe a constar como parte autora o ESPÓLIO DE HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA; c) seja cadastrada Deborah Teixeira de Lima Santos como representante do espólio, na condição de inventariante; d) sejam mantidos os procuradores constituídos pelo espólio, observados os instrumentos de mandato apresentados; 3. Declaro prejudicados os pedidos de habilitação individual de Deborah Teixeira de Lima Santos, Thiago Teixeira de Lima e Otávio Augusto Teixeira de Lima, uma vez que os interesses sucessórios estão representados pelo espólio; 4. Não acolho o pedido de inclusão de ADRIANA MARIA DA SILVA no polo ativo, sem prejuízo do reconhecimento de eventual condição de companheira e sucessora no processo de inventário e dos efeitos jurídicos que dele decorram; 5. Mantenham-se Adriana Maria da Silva e Otávio Augusto Teixeira de Lima cadastrados como interessados, para ciência dos atos processuais, sem alteração do polo ativo; 6. Levanto a suspensão do processo determinada em razão do falecimento do autor e da necessidade de regularização da sucessão processual; 7. Caso a VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ainda esteja cadastrada como ré, retifique-se sua posição processual para que passe a constar como assistente litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, conforme anteriormente decidido; 8. Cumpridas as anotações, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença, dispensada nova vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento, nos termos de sua manifestação de ID 597246492. Após a prolação da sentença, intime-se o Ministério Público Federal, além das partes e interessados. Intimem-se. Cumpra-se. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE APARECIDA FERREIRA

OAB: 279015/SP

DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA

OAB: 197835/RJ

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA

OAB: 22759/PR

SADI BONATTO

OAB: 10011/PR

JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR

OAB: 209508/SP

NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA

OAB: 500909/SP

ALESSANDRA PINHEIRO SOARES GUIDA

OAB: 170579/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014448-61.2024.4.03.6100 ESPÓLIO: HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA CRIANÇA INTERESSADA: O. A. T. D. L. INTERESSADO: ADRIANA MARIA DA SILVA INVENTARIANTE: DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA - SP500909 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALESSANDRA PINHEIRO SOARES GUIDA - SP170579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SIMONE APARECIDA FERREIRA - SP279015 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional por invalidez permanente, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, inicialmente ajuizada por HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A. No curso do processo, foi produzida prova pericial médica, seguida de manifestação das partes. A VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO foi admitida como assistente litisconsorcial da CEF. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 19/12/2025, tendo Deborah Teixeira de Lima Santos e Thiago Teixeira de Lima inicialmente requerido sua habilitação como sucessores. Considerando que a certidão de óbito também indicava a existência do filho menor Otávio Augusto Teixeira de Lima, a decisão de ID 564963117 determinou a regularização do polo ativo, mediante inclusão e adequada representação de todos os sucessores ou, alternativamente, comprovação da existência de inventário e da nomeação de inventariante. No ID 589104080, foi informado que se encontra em trâmite o processo de inventário nº 1005998-03.2026.8.26.0007, perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera, no qual Deborah Teixeira de Lima Santos foi nomeada inventariante. Adriana Maria da Silva, representante legal do menor Otávio Augusto Teixeira de Lima, foi pessoalmente intimada e apresentou procuração, regularizando a representação processual do incapaz. Requereu, ainda, sua própria habilitação, afirmando ter convivido em união estável com o falecido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reconheceu que o menor se encontra devidamente representado por sua genitora, com assistência técnica e sem evidência de conflito de interesses. Manifestou-se, assim, pelo regular prosseguimento do feito e requereu nova intimação apenas após a prolação da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma. Enquanto não ultimada a partilha, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do CPC. No caso, foi devidamente comprovada a instauração do inventário dos bens deixados por Hamilton Teixeira de Lima, assim como a nomeação de Deborah Teixeira de Lima Santos para o exercício da inventariança. A documentação apresentada é suficiente para a regularização da sucessão processual. Desse modo, deve o espólio assumir o polo ativo da demanda, representado pela inventariante regularmente nomeada. A habilitação individual dos herdeiros mostra-se desnecessária neste momento, pois, enquanto pendente o inventário, cabe ao espólio, representado pela inventariante, defender judicialmente os direitos e interesses integrantes da herança. Pela mesma razão, não há necessidade de inclusão individual do menor Otávio Augusto Teixeira de Lima no polo ativo. Sua condição de herdeiro e a existência de interesse de incapaz justificam a continuidade da intervenção do Ministério Público Federal, mas não afastam a representação unitária da herança pelo espólio. Quanto ao pedido formulado por Adriana Maria da Silva, sua alegada condição de companheira e sucessora ainda se encontra pendente de reconhecimento na esfera própria. De todo modo, eventual qualidade sucessória deverá produzir efeitos no âmbito do inventário, não sendo necessária sua habilitação individual nesta demanda enquanto o espólio estiver regularmente representado. A instrução processual encontra-se encerrada. A perícia médica foi realizada, o laudo foi juntado e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Não há requerimento de esclarecimentos técnicos ou outra prova cuja produção tenha sido deferida e permaneça pendente. Assim, superada a questão da sucessão processual, o processo está apto à prolação de sentença. Ante o exposto: 1. Defiro a sucessão processual de HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA pelo ESPÓLIO DE HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA, representado por sua inventariante, DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil; 2. Determino a retificação do polo ativo e do cadastro processual, para que: a) seja excluído o nome de Hamilton Teixeira de Lima, em razão de seu falecimento; b) passe a constar como parte autora o ESPÓLIO DE HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA; c) seja cadastrada Deborah Teixeira de Lima Santos como representante do espólio, na condição de inventariante; d) sejam mantidos os procuradores constituídos pelo espólio, observados os instrumentos de mandato apresentados; 3. Declaro prejudicados os pedidos de habilitação individual de Deborah Teixeira de Lima Santos, Thiago Teixeira de Lima e Otávio Augusto Teixeira de Lima, uma vez que os interesses sucessórios estão representados pelo espólio; 4. Não acolho o pedido de inclusão de ADRIANA MARIA DA SILVA no polo ativo, sem prejuízo do reconhecimento de eventual condição de companheira e sucessora no processo de inventário e dos efeitos jurídicos que dele decorram; 5. Mantenham-se Adriana Maria da Silva e Otávio Augusto Teixeira de Lima cadastrados como interessados, para ciência dos atos processuais, sem alteração do polo ativo; 6. Levanto a suspensão do processo determinada em razão do falecimento do autor e da necessidade de regularização da sucessão processual; 7. Caso a VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ainda esteja cadastrada como ré, retifique-se sua posição processual para que passe a constar como assistente litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, conforme anteriormente decidido; 8. Cumpridas as anotações, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença, dispensada nova vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento, nos termos de sua manifestação de ID 597246492. Após a prolação da sentença, intime-se o Ministério Público Federal, além das partes e interessados. Intimem-se. Cumpra-se. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014448-61.2024.4.03.6100 ESPÓLIO: HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA CRIANÇA INTERESSADA: O. A. T. D. L. INTERESSADO: ADRIANA MARIA DA SILVA INVENTARIANTE: DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: NATALIA TEIXEIRA DE SOUSA - SP500909 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ALESSANDRA PINHEIRO SOARES GUIDA - SP170579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZACAO ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508 ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SIMONE APARECIDA FERREIRA - SP279015 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional por invalidez permanente, cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, inicialmente ajuizada por HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CAIXA SEGURADORA S.A. No curso do processo, foi produzida prova pericial médica, seguida de manifestação das partes. A VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO foi admitida como assistente litisconsorcial da CEF. Posteriormente, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 19/12/2025, tendo Deborah Teixeira de Lima Santos e Thiago Teixeira de Lima inicialmente requerido sua habilitação como sucessores. Considerando que a certidão de óbito também indicava a existência do filho menor Otávio Augusto Teixeira de Lima, a decisão de ID 564963117 determinou a regularização do polo ativo, mediante inclusão e adequada representação de todos os sucessores ou, alternativamente, comprovação da existência de inventário e da nomeação de inventariante. No ID 589104080, foi informado que se encontra em trâmite o processo de inventário nº 1005998-03.2026.8.26.0007, perante a 3ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional VII – Itaquera, no qual Deborah Teixeira de Lima Santos foi nomeada inventariante. Adriana Maria da Silva, representante legal do menor Otávio Augusto Teixeira de Lima, foi pessoalmente intimada e apresentou procuração, regularizando a representação processual do incapaz. Requereu, ainda, sua própria habilitação, afirmando ter convivido em união estável com o falecido. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal reconheceu que o menor se encontra devidamente representado por sua genitora, com assistência técnica e sem evidência de conflito de interesses. Manifestou-se, assim, pelo regular prosseguimento do feito e requereu nova intimação apenas após a prolação da sentença. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o procedimento previsto nos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma. Enquanto não ultimada a partilha, o espólio é representado em juízo pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do CPC. No caso, foi devidamente comprovada a instauração do inventário dos bens deixados por Hamilton Teixeira de Lima, assim como a nomeação de Deborah Teixeira de Lima Santos para o exercício da inventariança. A documentação apresentada é suficiente para a regularização da sucessão processual. Desse modo, deve o espólio assumir o polo ativo da demanda, representado pela inventariante regularmente nomeada. A habilitação individual dos herdeiros mostra-se desnecessária neste momento, pois, enquanto pendente o inventário, cabe ao espólio, representado pela inventariante, defender judicialmente os direitos e interesses integrantes da herança. Pela mesma razão, não há necessidade de inclusão individual do menor Otávio Augusto Teixeira de Lima no polo ativo. Sua condição de herdeiro e a existência de interesse de incapaz justificam a continuidade da intervenção do Ministério Público Federal, mas não afastam a representação unitária da herança pelo espólio. Quanto ao pedido formulado por Adriana Maria da Silva, sua alegada condição de companheira e sucessora ainda se encontra pendente de reconhecimento na esfera própria. De todo modo, eventual qualidade sucessória deverá produzir efeitos no âmbito do inventário, não sendo necessária sua habilitação individual nesta demanda enquanto o espólio estiver regularmente representado. A instrução processual encontra-se encerrada. A perícia médica foi realizada, o laudo foi juntado e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Não há requerimento de esclarecimentos técnicos ou outra prova cuja produção tenha sido deferida e permaneça pendente. Assim, superada a questão da sucessão processual, o processo está apto à prolação de sentença. Ante o exposto: 1. Defiro a sucessão processual de HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA pelo ESPÓLIO DE HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA, representado por sua inventariante, DEBORAH TEIXEIRA DE LIMA SANTOS, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do Código de Processo Civil; 2. Determino a retificação do polo ativo e do cadastro processual, para que: a) seja excluído o nome de Hamilton Teixeira de Lima, em razão de seu falecimento; b) passe a constar como parte autora o ESPÓLIO DE HAMILTON TEIXEIRA DE LIMA; c) seja cadastrada Deborah Teixeira de Lima Santos como representante do espólio, na condição de inventariante; d) sejam mantidos os procuradores constituídos pelo espólio, observados os instrumentos de mandato apresentados; 3. Declaro prejudicados os pedidos de habilitação individual de Deborah Teixeira de Lima Santos, Thiago Teixeira de Lima e Otávio Augusto Teixeira de Lima, uma vez que os interesses sucessórios estão representados pelo espólio; 4. Não acolho o pedido de inclusão de ADRIANA MARIA DA SILVA no polo ativo, sem prejuízo do reconhecimento de eventual condição de companheira e sucessora no processo de inventário e dos efeitos jurídicos que dele decorram; 5. Mantenham-se Adriana Maria da Silva e Otávio Augusto Teixeira de Lima cadastrados como interessados, para ciência dos atos processuais, sem alteração do polo ativo; 6. Levanto a suspensão do processo determinada em razão do falecimento do autor e da necessidade de regularização da sucessão processual; 7. Caso a VIRGO II COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO ainda esteja cadastrada como ré, retifique-se sua posição processual para que passe a constar como assistente litisconsorcial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, conforme anteriormente decidido; 8. Cumpridas as anotações, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença, dispensada nova vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento, nos termos de sua manifestação de ID 597246492. Após a prolação da sentença, intime-se o Ministério Público Federal, além das partes e interessados. Intimem-se. Cumpra-se. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal