Detalhe do processo

5014443-17.2021.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014443-17.2021.8.21.0019/RS AUTOR : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLEIA ELISABETE VINGERT (OAB RS088277) AUTOR : JONATHAN MURILO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEFANO VINICIUS DAPPER (OAB RS122944) AUTOR : CARLOS SCHECK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEFANO VINICIUS DAPPER (OAB RS122944) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) RÉU : JORGE ALBERTO FRISCHENBRUDER ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e imateriais ajuizada por Marcelo Henrique de Oliveira , Jonathan Murilo de Oliveira e Carlos Scheck de Oliveira em face de Sociedade Sulina Divina Providência, Jorge Alberto Frischenbruder e Associação Congregação de Santa Catarina. O debate central envolve a apuração de suposta responsabilidade civil médica e hospitalar decorrente de aten dimento prestado à falecida Mara Cristiane Staudt de Oliveira. O feito transcorre na fase de instrução probatória, voltado à definição dos profissionais encarregados e ao arbitramento dos honorários periciais para a realização da prova médica nas especialidades de ortopedia e neurologia. No despacho do Evento 220 (DESPADEC1), foram nomeados profissionais para a elaboração dos laudos periciais e intimados a apresentar suas pretensões honorárias. Em resposta, o perito médico especialista em neurologia e neurocirurgia, Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira , fixou sua proposta de honorários periciais na quantia de R$ 14.000,00, sustentando a complexidade da matéria, o exame de volumosa documentação médica e a inviabilidade de redução do montante. Por sua vez, o médico especialista em ortopedia, Dr. Marcelo Kemel Zago , solicitou honorários no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais. A médica perita Dra. Melissa Adria Osmarini Caraver condicionou sua aceitação à realização de prova técnica simplificada mediante contraprestação de 06 (seis) salários mínimos nacionais, informando que declinaria do encargo caso indeferida tal modalidade. Por meio da decisão proferida no evento 268, DESPADEC1 , este Juízo acolheu o pedido de devolução do prazo formulado pelo réu Jorge Alberto Frischenbruder com amparo no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconhecendo a justa causa decorrente da substituição de seus patronos. Na mesma oportunidade, assentou-se a inviabilidade da realização da prova técnica simplificada pretendida pela Dra. Melissa Adria Osmarini Caraver diante da recusa expressa do polo passivo, bem como se indeferiu a renovação da intimação do perito Dr. Charles Andre Carazzo ante o seu silêncio. Diante disso, determinou-se a intimação das partes para o pagamento da pretensão honorária dos peritos constantes dos Eventos 236 e 238. Na sequência, o perito ortopedista Dr. Marcelo Kemel Zago noticiou aos autos que a perícia será conduzida na modalidade indireta documental em razão do óbito da paciente, solicitando o depósito inicial de 50% do valor atinente aos 04 (quatro) salários mínimos nacionais para o início dos trabalhos e informando seus dados bancários. O réu Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regina) manifestou concordância com a proposta de honorários de 04 (quatro) salários mínimos apresentada pelo perito ortopedista, ressalvando a necessidade de rateio proporcional das despesas entre todos os requerentes da prova técnica, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. A ré Sociedade Sulina Divina Providência (Hospital Divina Providência) reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega a ocorrência de alteração superveniente em sua condição econômica, aduzindo que, a despeito do indeferimento anterior mantido em sede de agravo de instrumento com base nos superávits de 2020 e 2021, a instituição apresentou déficits operacionais sucessivos nos exercícios de 2023 (R$ 14.776.249,32) e 2024 (R$ 13.665.770,35). Para fundamentar a pretensão, juntou a publicação oficial de suas demonstrações contábeis veiculada no jornal Correio do Povo em 16 de abril de 2025. Subsidiariamente, requereu a intimação para adimplemento de sua cota-parte. Por fim, o réu Jorge Alberto Frischenbruder apresentou impugnação à proposta de honorários periciais formulada pelo perito neurologista Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira . Argumenta que a quantia de R$ 14.000,00 é excessiva, desproporcional à média praticada em processos análogos e incompatível com os critérios de razoabilidade, postulando a redução do arbitramento pelo Juízo ou a substituição do profissional. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A ré Sociedade Sulina Divina Providência busca a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, alegando modificação fática assentada em prejuízos financeiros verificados nos balanços de 2023 e 2024. A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, ainda que qualificadas como entidades beneficentes de assistência social ou associações sem fins lucrativos, exige a demonstração inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades essenciais, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 3º e parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. A análise minuciosa dos documentos contábeis colacionados pela própria requerente, publicados no jornal Correio do Povo em 16 de abril de 2025, revela quadro financeiro substancial que não se compatibiliza com a alegada hipossuficiência jurídica. Embora as demonstrações contábeis apontem resultado deficitário nos exercícios de 2023 (R$ 14.776.249,32) e 2024 (R$ 13.665.770,35), a verificação da estrutura patrimonial da entidade demonstra a manutenção de elevadíssimo fluxo de caixa e expressiva liquidez imediata. No exercício de 2024, a instituição auferiu Receita Bruta de Saúde no montante de R$ 546.512.961,73, patamar superior ao verificado no ano antecedente de 2023, quando alcançou R$ 521.740.813,82. Ademais, a conta de Caixa e Equivalentes de Caixa da requerente encerrou o ano de 2024 com o saldo de R$ 33.242.802,35, superando os R$ 29.098.364,12 registrados em 2023. O Ativo Circulante totalizou R$ 154.381.114,64 em 2024, enquanto o Total do Ativo da entidade ultrapassou a cifra de R$ 229.623.722,06. A existência de déficit contábil ao final do exercício em entidades de grande porte não equivale, de forma automática, à incapacidade financeira de satisfazer custas e despesas do processo. O déficit contábil engloba a apropriação de despesas operacionais não desembolsáveis de imediato, tais como depreciações, amortizações, provisões trabalhistas e provisões para contingências, as quais afetam o resultado econômico sem representar ausência de recursos líquidos em caixa. Com disponibilidades financeiras imediatas superiores a R$ 33 milhões e faturamento anual superior a meio bilhão de reais, resta evidenciado que a requerente possui plena higidez operacional para suportar os custos ordinários do processo, inclusive a cota-parte dos honorários periciais, sem qualquer prejuízo à manutenção de suas atividades assistenciais e hospitalares. Ausente a comprovação da efetiva impossibilidade financeira, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré Sociedade Sulina Divina Providência. O perito médico ortopedista Dr. Marcelo Kemel Zago estimou seus honorários profissionais no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais, esclarecendo que o trabalho pericial assumirá o formato indireto e documental, em vista do falecimento da paciente. As partes integrantes do polo passivo não opuseram impugnação ao montante proposto para a especialidade de ortopedia, tendo o réu Associação Congregação de Santa Catarina manifestado concordância expressa com o valor, desde que observada a divisão proporcional entre os litigantes que requereram a prova. A quantia postulada equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais afigura-se razoável e proporcional à complexidade da matéria, ao volume de documentos médicos a serem analisados e ao tempo necessário para a confecção do laudo pericial indireto. Desse modo, homologo a proposta de honorários periciais do Dr. Marcelo Kemel Zago no patamar equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo depósito. Nos termos do artigo 95, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os polos. Caberá ao polo passivo, que pugnou pela produção da prova pericial médica, efetuar o custeio da verba honorária, dividindo-se o encargo em proporções iguais entre os réus. Conforme sistemática adotada no feito, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado em favor do perito para o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente de 50% condicionado à entrega do laudo pericial e à ausência de impugnações fundadas. O perito nomeado para a realização da perícia na especialidade de neurologia, Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira , apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 14.000,00 . Em sua manifestação, o profissional consignou expressamente que não aceitaria propostas divergentes nem reduções dos valores solicitados. O réu Jorge Alberto Frischenbruder impugnou a referida estimativa, sustentando que o valor pretendido é excessivo, desproporcional à complexidade da causa e destoa da média praticada pelo mercado para atos de natureza semelhante. Diante disso, requereu a redução da verba ou, alternativamente, a substituição do perito. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao magistrado o controle sobre a adequação dos custos do processo para evitar o cerceamento de defesa e a inviabilização do acesso à justiça. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 14.000,00 revela-se excessivo frente ao escopo da perícia indireta que se projeta sobre os prontuários médicos. Considerando que o perito adiantou de forma categórica que não aceitaria qualquer redução do valor pleiteado, e tendo em vista que este Juízo não possui meios para compelir o profissional a trabalhar por remuneração inferior à que entende adequada, a rejeição da proposta é a medida impositiva, culminando na necessidade de sua destituição. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo réu Jorge Alberto Frischenbruder para rejeitar a proposta de honorários do Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira e, consequentemente, destituí-lo do encargo . Em substituição, nomeio o perito neurologista ANDREIA MARTINI PAZINI . Caso o perito decline do encargo, observe-se a lista de substitutos em ordem de nomeação. CARLOS EDUARDO ALIATTI MANTESE Selecionar CASSIANO MATEUS FORCELINI Selecionar EULA CARLA MENDES COSTA SOUSA Selecionar FLAMARION FREITAS DE FREITAS Selecionar GERALDO NUNES VIEIRA RIZZO Selecionar JOSE VICTOR LONGO MARTINEZ Selecionar LARISSA ROSA MEDEIROS PORTUGAL Selecionar LISIANDRA ZILIO PRATES WEBSTER Selecionar MATHEUS ZSCHORNACK STRELOW Selecionar NERIO DUTRA AZAMBUJA JUNIOR Selecionar RENATO LUIS CALLONI Selecionar RICARDO LUBINI Selecionar SERGIO DOS SANTOS MEDEIROS Selecionar Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça reiteração formulado pela ré Sociedade Sulina Divina Providência ; b) homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito ortopedista, Dr. Marcelo Kemel Zago (Evento 238, PET1), fixando a verba honorária no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais vigentes ; c) determino a intimação dos réus para que realizem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial da quantia referente aos honorários do perito ortopedista, rateada em partes iguais entre os integrantes do polo passivo que requereram a prova pericial, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil; d) efetuado o depósito integral da verba honorária ortopédica, expeça-se alvará automatizado no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em favor do perito Dr. Marcelo Kemel Zago , utilizando-se os dados bancários informados na petição acostada aos autos, intimando-o a dar início aos trabalhos e a apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e) acolho a impugnação apresentada pelo réu Jorge Alberto Frischenbruder para rejeitar a proposta de honorários periciais do Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira e destituí-lo do encargo pericial de neurologia. Em substituição, nomeio ANDREIA MARTINI PAZINI . Intimem-se a médica neurologista para que diga se tem interesse no encargo para realizar perícia indireta, e para que apresente proposta de honorários pelo trabalho a ser realizado, nos termos do despacho do evento 103, DESPADEC1 . D. Legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA

Autor CARLOS SCHECK DE OLIVEIRA

Autor JONATHAN MURILO DE OLIVEIRA

Réu JORGE ALBERTO FRISCHENBRUDER

Autor MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Réu SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)20/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEIA ELISABETE VINGERT

OAB: 88277/RS

CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA

OAB: 22356/RS

THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA

OAB: 16955/SC

FRANCISCO COLLES AGUIAR

OAB: 67405/RS

RAFAEL ARRUDA BROLL

OAB: 66922/RS

FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL

OAB: 37925/RS

STEFANO VINICIUS DAPPER

OAB: 122944/RS

ANDRÉ TEALDI MEURER

OAB: 28406/SC

JACIMAR LUCIANO VALAR

OAB: 57721/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014443-17.2021.8.21.0019/RS AUTOR : MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLEIA ELISABETE VINGERT (OAB RS088277) AUTOR : JONATHAN MURILO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEFANO VINICIUS DAPPER (OAB RS122944) AUTOR : CARLOS SCHECK DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEFANO VINICIUS DAPPER (OAB RS122944) RÉU : SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDENCIA ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) ADVOGADO(A) : ANDRÉ TEALDI MEURER (OAB SC028406) RÉU : JORGE ALBERTO FRISCHENBRUDER ADVOGADO(A) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (OAB RS022356) RÉU : ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FABIO ADRIANO STÜRMER KINSEL (OAB RS037925) ADVOGADO(A) : JACIMAR LUCIANO VALAR (OAB RS057721) ADVOGADO(A) : RAFAEL ARRUDA BROLL (OAB RS066922) ADVOGADO(A) : FRANCISCO COLLES AGUIAR (OAB RS067405) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e imateriais ajuizada por Marcelo Henrique de Oliveira , Jonathan Murilo de Oliveira e Carlos Scheck de Oliveira em face de Sociedade Sulina Divina Providência, Jorge Alberto Frischenbruder e Associação Congregação de Santa Catarina. O debate central envolve a apuração de suposta responsabilidade civil médica e hospitalar decorrente de aten dimento prestado à falecida Mara Cristiane Staudt de Oliveira. O feito transcorre na fase de instrução probatória, voltado à definição dos profissionais encarregados e ao arbitramento dos honorários periciais para a realização da prova médica nas especialidades de ortopedia e neurologia. No despacho do Evento 220 (DESPADEC1), foram nomeados profissionais para a elaboração dos laudos periciais e intimados a apresentar suas pretensões honorárias. Em resposta, o perito médico especialista em neurologia e neurocirurgia, Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira , fixou sua proposta de honorários periciais na quantia de R$ 14.000,00, sustentando a complexidade da matéria, o exame de volumosa documentação médica e a inviabilidade de redução do montante. Por sua vez, o médico especialista em ortopedia, Dr. Marcelo Kemel Zago , solicitou honorários no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais. A médica perita Dra. Melissa Adria Osmarini Caraver condicionou sua aceitação à realização de prova técnica simplificada mediante contraprestação de 06 (seis) salários mínimos nacionais, informando que declinaria do encargo caso indeferida tal modalidade. Por meio da decisão proferida no evento 268, DESPADEC1 , este Juízo acolheu o pedido de devolução do prazo formulado pelo réu Jorge Alberto Frischenbruder com amparo no artigo 223 do Código de Processo Civil, reconhecendo a justa causa decorrente da substituição de seus patronos. Na mesma oportunidade, assentou-se a inviabilidade da realização da prova técnica simplificada pretendida pela Dra. Melissa Adria Osmarini Caraver diante da recusa expressa do polo passivo, bem como se indeferiu a renovação da intimação do perito Dr. Charles Andre Carazzo ante o seu silêncio. Diante disso, determinou-se a intimação das partes para o pagamento da pretensão honorária dos peritos constantes dos Eventos 236 e 238. Na sequência, o perito ortopedista Dr. Marcelo Kemel Zago noticiou aos autos que a perícia será conduzida na modalidade indireta documental em razão do óbito da paciente, solicitando o depósito inicial de 50% do valor atinente aos 04 (quatro) salários mínimos nacionais para o início dos trabalhos e informando seus dados bancários. O réu Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regina) manifestou concordância com a proposta de honorários de 04 (quatro) salários mínimos apresentada pelo perito ortopedista, ressalvando a necessidade de rateio proporcional das despesas entre todos os requerentes da prova técnica, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil. A ré Sociedade Sulina Divina Providência (Hospital Divina Providência) reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega a ocorrência de alteração superveniente em sua condição econômica, aduzindo que, a despeito do indeferimento anterior mantido em sede de agravo de instrumento com base nos superávits de 2020 e 2021, a instituição apresentou déficits operacionais sucessivos nos exercícios de 2023 (R$ 14.776.249,32) e 2024 (R$ 13.665.770,35). Para fundamentar a pretensão, juntou a publicação oficial de suas demonstrações contábeis veiculada no jornal Correio do Povo em 16 de abril de 2025. Subsidiariamente, requereu a intimação para adimplemento de sua cota-parte. Por fim, o réu Jorge Alberto Frischenbruder apresentou impugnação à proposta de honorários periciais formulada pelo perito neurologista Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira . Argumenta que a quantia de R$ 14.000,00 é excessiva, desproporcional à média praticada em processos análogos e incompatível com os critérios de razoabilidade, postulando a redução do arbitramento pelo Juízo ou a substituição do profissional. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. A ré Sociedade Sulina Divina Providência busca a revisão do indeferimento da gratuidade da justiça, alegando modificação fática assentada em prejuízos financeiros verificados nos balanços de 2023 e 2024. A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, ainda que qualificadas como entidades beneficentes de assistência social ou associações sem fins lucrativos, exige a demonstração inequívoca e cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de suas atividades essenciais, nos termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 3º e parágrafo 4º, ambos do Código de Processo Civil. A análise minuciosa dos documentos contábeis colacionados pela própria requerente, publicados no jornal Correio do Povo em 16 de abril de 2025, revela quadro financeiro substancial que não se compatibiliza com a alegada hipossuficiência jurídica. Embora as demonstrações contábeis apontem resultado deficitário nos exercícios de 2023 (R$ 14.776.249,32) e 2024 (R$ 13.665.770,35), a verificação da estrutura patrimonial da entidade demonstra a manutenção de elevadíssimo fluxo de caixa e expressiva liquidez imediata. No exercício de 2024, a instituição auferiu Receita Bruta de Saúde no montante de R$ 546.512.961,73, patamar superior ao verificado no ano antecedente de 2023, quando alcançou R$ 521.740.813,82. Ademais, a conta de Caixa e Equivalentes de Caixa da requerente encerrou o ano de 2024 com o saldo de R$ 33.242.802,35, superando os R$ 29.098.364,12 registrados em 2023. O Ativo Circulante totalizou R$ 154.381.114,64 em 2024, enquanto o Total do Ativo da entidade ultrapassou a cifra de R$ 229.623.722,06. A existência de déficit contábil ao final do exercício em entidades de grande porte não equivale, de forma automática, à incapacidade financeira de satisfazer custas e despesas do processo. O déficit contábil engloba a apropriação de despesas operacionais não desembolsáveis de imediato, tais como depreciações, amortizações, provisões trabalhistas e provisões para contingências, as quais afetam o resultado econômico sem representar ausência de recursos líquidos em caixa. Com disponibilidades financeiras imediatas superiores a R$ 33 milhões e faturamento anual superior a meio bilhão de reais, resta evidenciado que a requerente possui plena higidez operacional para suportar os custos ordinários do processo, inclusive a cota-parte dos honorários periciais, sem qualquer prejuízo à manutenção de suas atividades assistenciais e hospitalares. Ausente a comprovação da efetiva impossibilidade financeira, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela ré Sociedade Sulina Divina Providência. O perito médico ortopedista Dr. Marcelo Kemel Zago estimou seus honorários profissionais no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais, esclarecendo que o trabalho pericial assumirá o formato indireto e documental, em vista do falecimento da paciente. As partes integrantes do polo passivo não opuseram impugnação ao montante proposto para a especialidade de ortopedia, tendo o réu Associação Congregação de Santa Catarina manifestado concordância expressa com o valor, desde que observada a divisão proporcional entre os litigantes que requereram a prova. A quantia postulada equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais afigura-se razoável e proporcional à complexidade da matéria, ao volume de documentos médicos a serem analisados e ao tempo necessário para a confecção do laudo pericial indireto. Desse modo, homologo a proposta de honorários periciais do Dr. Marcelo Kemel Zago no patamar equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais vigentes na data do efetivo depósito. Nos termos do artigo 95, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido o exame ou rateada quando determinada de ofício ou postulada por ambos os polos. Caberá ao polo passivo, que pugnou pela produção da prova pericial médica, efetuar o custeio da verba honorária, dividindo-se o encargo em proporções iguais entre os réus. Conforme sistemática adotada no feito, autorizo o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado em favor do perito para o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente de 50% condicionado à entrega do laudo pericial e à ausência de impugnações fundadas. O perito nomeado para a realização da perícia na especialidade de neurologia, Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira , apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 14.000,00 . Em sua manifestação, o profissional consignou expressamente que não aceitaria propostas divergentes nem reduções dos valores solicitados. O réu Jorge Alberto Frischenbruder impugnou a referida estimativa, sustentando que o valor pretendido é excessivo, desproporcional à complexidade da causa e destoa da média praticada pelo mercado para atos de natureza semelhante. Diante disso, requereu a redução da verba ou, alternativamente, a substituição do perito. Com efeito, a fixação dos honorários periciais deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao magistrado o controle sobre a adequação dos custos do processo para evitar o cerceamento de defesa e a inviabilização do acesso à justiça. Na hipótese dos autos, o valor de R$ 14.000,00 revela-se excessivo frente ao escopo da perícia indireta que se projeta sobre os prontuários médicos. Considerando que o perito adiantou de forma categórica que não aceitaria qualquer redução do valor pleiteado, e tendo em vista que este Juízo não possui meios para compelir o profissional a trabalhar por remuneração inferior à que entende adequada, a rejeição da proposta é a medida impositiva, culminando na necessidade de sua destituição. Assim, acolho a impugnação apresentada pelo réu Jorge Alberto Frischenbruder para rejeitar a proposta de honorários do Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira e, consequentemente, destituí-lo do encargo . Em substituição, nomeio o perito neurologista ANDREIA MARTINI PAZINI . Caso o perito decline do encargo, observe-se a lista de substitutos em ordem de nomeação. CARLOS EDUARDO ALIATTI MANTESE Selecionar CASSIANO MATEUS FORCELINI Selecionar EULA CARLA MENDES COSTA SOUSA Selecionar FLAMARION FREITAS DE FREITAS Selecionar GERALDO NUNES VIEIRA RIZZO Selecionar JOSE VICTOR LONGO MARTINEZ Selecionar LARISSA ROSA MEDEIROS PORTUGAL Selecionar LISIANDRA ZILIO PRATES WEBSTER Selecionar MATHEUS ZSCHORNACK STRELOW Selecionar NERIO DUTRA AZAMBUJA JUNIOR Selecionar RENATO LUIS CALLONI Selecionar RICARDO LUBINI Selecionar SERGIO DOS SANTOS MEDEIROS Selecionar Ante o exposto: a) indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça reiteração formulado pela ré Sociedade Sulina Divina Providência ; b) homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito ortopedista, Dr. Marcelo Kemel Zago (Evento 238, PET1), fixando a verba honorária no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais vigentes ; c) determino a intimação dos réus para que realizem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial da quantia referente aos honorários do perito ortopedista, rateada em partes iguais entre os integrantes do polo passivo que requereram a prova pericial, na forma do artigo 95 do Código de Processo Civil; d) efetuado o depósito integral da verba honorária ortopédica, expeça-se alvará automatizado no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da quantia depositada em favor do perito Dr. Marcelo Kemel Zago , utilizando-se os dados bancários informados na petição acostada aos autos, intimando-o a dar início aos trabalhos e a apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e) acolho a impugnação apresentada pelo réu Jorge Alberto Frischenbruder para rejeitar a proposta de honorários periciais do Dr. Rafael Risch Fagundes de Oliveira e destituí-lo do encargo pericial de neurologia. Em substituição, nomeio ANDREIA MARTINI PAZINI . Intimem-se a médica neurologista para que diga se tem interesse no encargo para realizar perícia indireta, e para que apresente proposta de honorários pelo trabalho a ser realizado, nos termos do despacho do evento 103, DESPADEC1 . D. Legais.