5014440-02.2020.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5014440-02.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: GILDASIO LEAL DE OLIVEIRA CPF: 099.861.106-96 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Gildásio Leal de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou "inapto" na fase de avaliação psicológica do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2019 - Interior), bem como a garantia de sua continuidade no certame. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. O Estado de Minas Gerais impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que este possui renda incompatível com o benefício. Contudo, em sede de Juizados Especiais, o acesso à jurisdição no primeiro grau de jurisdição independe, independentemente da condição econômica da parte, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ainda assim, para fins de eventual fase recursal, verifico que os rendimentos do autor (cerca de R$ 2.990,00) não afastam a presunção legal de hipossuficiência para o custeio de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público da PMMG, com base em laudo psicológico que o considerou contraindicado pelo traço de personalidade descrito no item "10" do Anexo E do Edital (Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada). Inicialmente, ressalto que a exigência de exame psicotécnico para o ingresso na carreira de Policial Militar é plenamente válida, encontrando amparo no art. 37, I, da Constituição Federal, no art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 5.301/69 (Estatuto dos Militares de MG) e na Súmula Vinculante 44 do STF. Quanto ao controle jurisdicional do exame psicológico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), fixou a tese de que o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo com base em um laudo pericial novo que substitua a banca. Contudo, o mesmo precedente autoriza a realização de perícia judicial restrita à reavaliação dos exames e fichas técnicas originais produzidos no certame, com o fito de detectar vícios interpretativos, metodológicos ou legais. Foi exatamente este o procedimento adotado no presente feito. O Juízo nomeou a perita psicóloga oficial, Dra. Giovana Coutinho (CRP 04/12491), que procedeu à análise estrita dos documentos e testes aplicados ao autor pela própria PMMG à época do concurso (Anamnese Psicológica, Teste G-38, Teste NEO-PI e PMK). O laudo pericial judicial carreado aos autos foi categórico ao identificar grave falha metodológica e vício interpretativo na avaliação da banca examinadora. A perita oficial constatou que a inaptidão do autor decorreu, predominantemente, do peso atribuído a um único teste isolado (PMK), ignorando-se os resultados plenamente favoráveis e convergentes dos demais instrumentos aplicados. Conforme a conclusão pericial: "A análise dos documentos constantes dos autos permite verificar que a conclusão de inaptidão do candidato decorreu, predominantemente, do peso atribuído a um único teste psicológico específico, em detrimento da análise integrada do conjunto dos instrumentos empregados. (...) O NEO-PI, por exemplo, descreve um perfil marcado por estabilidade emocional, reduzida vulnerabilidade psicológica, adequado controle comportamental (...) O teste G38 indicou desempenho cognitivo compatível ou superior ao esperado". O Conselho Federal de Psicologia (Resoluções CFP nº 002/2016 e nº 06/2019) veda expressamente que a avaliação psicológica se baseie em resultados isolados de um único instrumento. Exige-se, compulsoriamente, a análise integrada e global das ferramentas avaliativas. Ao desconsiderar os traços amplamente positivos de controle e estabilidade do autor nos testes de inteligência e personalidade (NEO-PI), supervalorizando traços isolados no PMK, a Administração incorreu em manifesto vício técnico de interpretação. A perita do Juízo concluiu que "os elementos examinados não evidenciam, de forma suficientemente consistente e convergente, a existência de incompatibilidade psicológica inequívoca para o exercício da função policial militar", destacando que o autor possui um "perfil psicológico predominantemente adaptativo e funcional". Corrobora a higidez psicológica do autor o robusto acervo fático-documental juntado à exordial, demonstrando que o requerente integrou o Exército Brasileiro por 8 (oito) anos ininterruptos, chegando ao posto de 1º Tenente, atuando como Comandante de Pelotão de Operações Especiais e Instrutor de Tiro, portando armamento letal, sem qualquer registro de descontrole emocional, excitabilidade ou ansiedade incompatível com a caserna. Destarte, restando cabalmente comprovado, por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e nos estritos limites do Tema 37 do IRDR do TJMG, a existência de vício metodológico e interpretativo no laudo administrativo que considerou o autor inapto, a anulação do respectivo ato excludente é medida de rigor. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o autor GILDÁSIO LEAL DE OLIVEIRA "inapto" na fase de exame psicológico do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da PMMG (CFSd QPPM/2019 - Interior). b) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais que proceda à imediata reintegração do autor no certame, convocando-o, se aprovado nas demais etapas pendentes (se houver), para matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados disponível. c) ASSEGURAR ao autor, em caso de aprovação final no Curso de Formação, o direito à nomeação, posse e as devidas promoções, garantindo-lhe a antiguidade funcional retroativa à data em que os candidatos de sua turma original (CFSd 2019) foram nomeados, sem, contudo, direito ao recebimento retroativo de remuneração (conforme Tema 671 de Repercussão Geral do STF). Presentes a probabilidade do direito (confirmada por perícia judicial) e o perigo de dano (risco de preterição em novos cursos de formação), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado de Minas Gerais cumpra o item "b" deste dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILDASIO LEAL DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELISBERTO EGG DE RESENDE
OAB: 50328/MG
LEANDRO DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 160042/MG
RAFAEL EGG NUNES
OAB: 118395/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas Rua Senhor dos Passos, 95, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-016 PROCESSO Nº: 5014440-02.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] AUTOR: GILDASIO LEAL DE OLIVEIRA CPF: 099.861.106-96 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Gildásio Leal de Oliveira em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a anulação do ato administrativo que o considerou "inapto" na fase de avaliação psicológica do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (CFSd QPPM/2019 - Interior), bem como a garantia de sua continuidade no certame. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. O Estado de Minas Gerais impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, alegando que este possui renda incompatível com o benefício. Contudo, em sede de Juizados Especiais, o acesso à jurisdição no primeiro grau de jurisdição independe, independentemente da condição econômica da parte, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95). Ainda assim, para fins de eventual fase recursal, verifico que os rendimentos do autor (cerca de R$ 2.990,00) não afastam a presunção legal de hipossuficiência para o custeio de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento. Assim, rejeito a impugnação e defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público da PMMG, com base em laudo psicológico que o considerou contraindicado pelo traço de personalidade descrito no item "10" do Anexo E do Edital (Quadros de excitabilidade elevada ou de ansiedade generalizada). Inicialmente, ressalto que a exigência de exame psicotécnico para o ingresso na carreira de Policial Militar é plenamente válida, encontrando amparo no art. 37, I, da Constituição Federal, no art. 5º, VIII, da Lei Estadual nº 5.301/69 (Estatuto dos Militares de MG) e na Súmula Vinculante 44 do STF. Quanto ao controle jurisdicional do exame psicológico, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0024.12.105255-9/002 (Tema 37), fixou a tese de que o Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo com base em um laudo pericial novo que substitua a banca. Contudo, o mesmo precedente autoriza a realização de perícia judicial restrita à reavaliação dos exames e fichas técnicas originais produzidos no certame, com o fito de detectar vícios interpretativos, metodológicos ou legais. Foi exatamente este o procedimento adotado no presente feito. O Juízo nomeou a perita psicóloga oficial, Dra. Giovana Coutinho (CRP 04/12491), que procedeu à análise estrita dos documentos e testes aplicados ao autor pela própria PMMG à época do concurso (Anamnese Psicológica, Teste G-38, Teste NEO-PI e PMK). O laudo pericial judicial carreado aos autos foi categórico ao identificar grave falha metodológica e vício interpretativo na avaliação da banca examinadora. A perita oficial constatou que a inaptidão do autor decorreu, predominantemente, do peso atribuído a um único teste isolado (PMK), ignorando-se os resultados plenamente favoráveis e convergentes dos demais instrumentos aplicados. Conforme a conclusão pericial: "A análise dos documentos constantes dos autos permite verificar que a conclusão de inaptidão do candidato decorreu, predominantemente, do peso atribuído a um único teste psicológico específico, em detrimento da análise integrada do conjunto dos instrumentos empregados. (...) O NEO-PI, por exemplo, descreve um perfil marcado por estabilidade emocional, reduzida vulnerabilidade psicológica, adequado controle comportamental (...) O teste G38 indicou desempenho cognitivo compatível ou superior ao esperado". O Conselho Federal de Psicologia (Resoluções CFP nº 002/2016 e nº 06/2019) veda expressamente que a avaliação psicológica se baseie em resultados isolados de um único instrumento. Exige-se, compulsoriamente, a análise integrada e global das ferramentas avaliativas. Ao desconsiderar os traços amplamente positivos de controle e estabilidade do autor nos testes de inteligência e personalidade (NEO-PI), supervalorizando traços isolados no PMK, a Administração incorreu em manifesto vício técnico de interpretação. A perita do Juízo concluiu que "os elementos examinados não evidenciam, de forma suficientemente consistente e convergente, a existência de incompatibilidade psicológica inequívoca para o exercício da função policial militar", destacando que o autor possui um "perfil psicológico predominantemente adaptativo e funcional". Corrobora a higidez psicológica do autor o robusto acervo fático-documental juntado à exordial, demonstrando que o requerente integrou o Exército Brasileiro por 8 (oito) anos ininterruptos, chegando ao posto de 1º Tenente, atuando como Comandante de Pelotão de Operações Especiais e Instrutor de Tiro, portando armamento letal, sem qualquer registro de descontrole emocional, excitabilidade ou ansiedade incompatível com a caserna. Destarte, restando cabalmente comprovado, por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e nos estritos limites do Tema 37 do IRDR do TJMG, a existência de vício metodológico e interpretativo no laudo administrativo que considerou o autor inapto, a anulação do respectivo ato excludente é medida de rigor. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR A NULIDADE do ato administrativo que considerou o autor GILDÁSIO LEAL DE OLIVEIRA "inapto" na fase de exame psicológico do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da PMMG (CFSd QPPM/2019 - Interior). b) DETERMINAR ao Estado de Minas Gerais que proceda à imediata reintegração do autor no certame, convocando-o, se aprovado nas demais etapas pendentes (se houver), para matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados disponível. c) ASSEGURAR ao autor, em caso de aprovação final no Curso de Formação, o direito à nomeação, posse e as devidas promoções, garantindo-lhe a antiguidade funcional retroativa à data em que os candidatos de sua turma original (CFSd 2019) foram nomeados, sem, contudo, direito ao recebimento retroativo de remuneração (conforme Tema 671 de Repercussão Geral do STF). Presentes a probabilidade do direito (confirmada por perícia judicial) e o perigo de dano (risco de preterição em novos cursos de formação), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado de Minas Gerais cumpra o item "b" deste dispositivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRO DE ABREU BORGES Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Sete Lagoas